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a problemática da titularidade da indemnização por danos não ...

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4 : A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS VERBOJURIDICO1. NOÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E DANOS NÃO PATRIMONIAISNa tipologia dos <strong>da</strong>nos que tradicionalmente podem ser considerados no domínio <strong>da</strong>obrigação de indemnizar, distinguem-se, desde logo, os <strong>da</strong>nos patrimoniais e os <strong>da</strong>nos <strong>não</strong>patrimoniais 1 .1.1. Danos patrimoniais 2O <strong>da</strong>no patrimonial é o reflexo <strong>da</strong> <strong>da</strong>no real no património do lesado, ou seja, são osprejuízos susceptíveis de avaliação pecuniária e que podem ser reparados ou indemnizados, se <strong>não</strong>directamente (mediante restauração natural ou reconstituição específica <strong>da</strong> situação anterior àlesão), pelo menos indirectamente (<strong>por</strong> meio de equivalente ou <strong>indemnização</strong> pecuniária).De acordo com o artigo 564.º do Código Civil, os <strong>da</strong>nos patrimoniais integram: o <strong>da</strong>noemergente que “compreende o prejuízo causado nos bens ou direitos já existentes na titulari<strong>da</strong>dedo lesado à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> lesão” 3 , ou seja, inclui os prejuízos directos (que correspondem à per<strong>da</strong>,destruição ou <strong>da</strong>nificação de um bem) e as despesas necessárias ou imediatas (que se referem aocusto de prestação dos serviços alheios necessários quer para a prestação de auxilio ou assistência,quer para a eliminação de aspectos colaterais) decorrentes do acto ilícito 4 ; o lucro cessante que“abrange os benefícios que o lesado deixou de obter <strong>por</strong> causa do facto ilícito” 5 , as vantagens quesegundo o curso normal <strong>da</strong>s coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, olesado teria obtido, <strong>não</strong> fora o acto lesivo, isto é, incluem os benefícios que o lesado deixou de1 “É a lesão causa<strong>da</strong> no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais <strong>da</strong>s vezes a forma de uma destruição,subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea. É a morte ou são os ferimentos causados à vítima; é aper<strong>da</strong> ou afectação do seu bom nome ou reputação; são os estragos causados no veículo, as fen<strong>da</strong>s abertas no edifício pelaexplosão; a destruição ou apropriação de coisa alheia; etc.”, ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, vol. I, 6ªedição, Almedina, Coimbra, pág. 568.2 Estes prejuízos incluem <strong>não</strong> só o prejuízo causado <strong>da</strong>no emergente, como o lucro cessante e ain<strong>da</strong> os <strong>da</strong>nos futuros,desde que sejam previsíveis (o <strong>da</strong>no futuro, como médico-legalmente valorizável, tem que corresponder a uma evolução<strong>da</strong>s sequelas previsível em termos de evolução normal e <strong>não</strong> apenas só hipotética, meramente potencial, o que <strong>não</strong>significa que haja a necessi<strong>da</strong>de de garantir, de uma maneira absoluta, que a evolução prevista é uma certeza)3 ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 569. Vide ain<strong>da</strong> PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado,Coimbra Editora, 1987, 4ª ed., vol. I, págs. 579 e 580.4 No que diz respeito à avaliação do <strong>da</strong>no patrimonial emergente e fixação judicial <strong>da</strong> correspondente <strong>indemnização</strong> emdinheiro (<strong>por</strong> se encontrar inviabiliza<strong>da</strong> a possível reconstituição natural), <strong>não</strong> ocorrem especiais dificul<strong>da</strong>des. Tudoestará dependente <strong>da</strong> invocação e prova dos prejuízos e quais os seus valores concretos.5 ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 569. Vide ain<strong>da</strong> PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., págs. 579 e580.

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