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a problemática da titularidade da indemnização por danos não ...

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20 : A PROBLEMÁTICA DA TITULARIDADE DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS VERBOJURIDICOfamiliares próximos. Contudo, discor<strong>da</strong>m quanto à natureza do <strong>da</strong>no <strong>da</strong> morte, e no que tange àforma <strong>da</strong> sua aquisição:O Acórdão de 12 de Fevereiro de 1969 considera que a lei admite a existência de dois <strong>da</strong>nos<strong>não</strong> patrimoniais 102 , um sofrido pela própria vítima “que <strong>não</strong> fun<strong>da</strong> o direito no facto <strong>da</strong> supressãodo bem vi<strong>da</strong>” 103 , o outro sofrido pelos seus parentes. A reparação do sofrimento <strong>da</strong> vítimatransmite-se aos herdeiros <strong>da</strong> vítima, nos termos gerais (artigo 2024.º do Código Civil).O Acórdão de 17 de Março de 1971 104 defende que a lei “separa e distingue, expressamente,os dois tipos de <strong>da</strong>nos, em caso de morte” 105 , um sofrido pela vítima (considerando como <strong>da</strong>no aper<strong>da</strong> do direito à vi<strong>da</strong>), o outro sofrido pelos seus parentes. A reparação integra o património <strong>da</strong>vítima e transmite-se aos seus herdeiros, nos termos gerais.O Acórdão de 13 de Novembro de 1974 advoga que nos <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais, “no caso demorte <strong>da</strong> vítima, temos que considerar os sofridos <strong>por</strong> esta, incluindo o <strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> e ossu<strong>por</strong>tados pelas pessoas indica<strong>da</strong>s no citado n.º 2 do artigo 496.º” 106 . A reparação é um direito“próprio <strong>da</strong> vítima e transmissível às pessoas” 107 referi<strong>da</strong>s no n.º 2 do artigo 496.º.Em suma, as teses verti<strong>da</strong>s nos Acórdãos do S.T.J aceitam <strong>por</strong> força do texto expresso doartigo 496.º, nºs 2 e 3, que, no caso de lesão ou agressão de que venha a resultar a morte, o agente éobrigado a indemnizar os <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais que tenham sofrido quer a própria vítima quer oseu cônjuge e/ou parentes mais próximos. Embora divirjam em relação à natureza do <strong>da</strong>no morte, equanto à forma <strong>da</strong> sua aquisição.Antunes Varela <strong>não</strong> concor<strong>da</strong> inteiramente com as teses dos acórdãos do S.T.J. supramencionados: “Nenhuma <strong>da</strong>s argumentações expostas se mostra convincente e nenhuma <strong>da</strong>ssoluções propostas se pode considerar inteiramente exacta” 108 .Para este autor, o facto do artigo 496.º, n.º 2 reconhecer um direito próprio, <strong>por</strong> <strong>da</strong>nos <strong>não</strong>patrimoniais, ao cônjuge e aos filhos ou outros parentes próximos <strong>da</strong> vítima, <strong>não</strong> exclui a facul<strong>da</strong>dede se reconhecer, ao mesmo tempo, o direito de <strong>indemnização</strong> pelos <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniaiscausados à própria vítima e de neles se incluir a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> 109 , <strong>não</strong> concor<strong>da</strong>ndo, assim, com a102 “[T]emos que ter presente o disposto no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil, que dispõe: «O montante <strong>da</strong><strong>indemnização</strong> será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referi<strong>da</strong>sno artigo 496.º; no caso de morte, podem ser atendidos <strong>não</strong> só os <strong>da</strong>nos <strong>não</strong> patrimoniais sofridos pela vítima, como ossofridos pelas pessoas com direito a <strong>indemnização</strong> nos termos do números anterior»”, in Revista de Legislação eJurisprudência, ano 103.º, pág. 169.103 Idem, pág. 170.104 No mesmo sentido o Acórdão S.T.J., de 16 de Março de 1973, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 107.º,págs. 137 e segs.105 Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 105.º, pág. 61.106 Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 109.º, pág. 43.107 Idem, ibidem.108 ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 580.109 Neste sentido, o acórdão do S.T.J., de 12 de Outubro de 1966, in B.M.J., n.º 160, pág. 182, decidiu que na<strong>indemnização</strong> dos <strong>da</strong>nos morais há que incluir e indemnizar a per<strong>da</strong> do próprio direito à vi<strong>da</strong>.

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