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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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19992000o <strong><strong>no</strong>s</strong>registose <strong>no</strong><strong>no</strong>taria<strong>do</strong>20012002dgrn@dgrn.mj.pt


NOTA INTRODUTÓRIAAproxima-se a hora de entrada física da moeda única europeia (EURO), <strong><strong>no</strong>s</strong>sa moeda também.Como corolário da a<strong>do</strong>pção da <strong>no</strong>va moeda, que é , por si, um factor propulsor da integraçãopolítica na UEM, profundas mutações estão em desenvolvimento <strong>no</strong> campo financeiro e económico,visan<strong>do</strong> o bem-estar <strong>do</strong>s cidadãos.Os constrangimentos que têm vin<strong>do</strong> a reflectir-se <strong><strong>no</strong>s</strong> diversos serviços da DGRN,<strong>no</strong>meadamente na actividade registral e <strong>no</strong>tarial, justificam a elaboração de uma brochura sobre atemática <strong>do</strong> EURO, a qual, embora modesta, representa um esforço <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de mi<strong>no</strong>rar asdificuldades <strong>do</strong>s que <strong>no</strong> dia-a-dia têm o dever e a <strong>no</strong>bre função de resolver muitos <strong>do</strong>s problemas <strong>do</strong>scidadãos, ten<strong>do</strong> sempre presente que cidadão informa<strong>do</strong> significa também utente exigente.Lisboa, 11 de Outubro de 2001O director-geralCarlos Manuel Santana Vidigal1


A UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIANa sequência da Segunda Guerra Mundial e da necessidade de consolidar a paz e a democraciana <strong>Euro</strong>pa e acelerar o processo de recuperação, Pierre Schuman, Ministro <strong>do</strong>s Negócios Estrangeirosfrancês, inspira<strong>do</strong> por Jean Monet, propôs que a França e a Alemanha gerissem conjuntamente osrecursos <strong>do</strong> carvão e <strong>do</strong> aço. Nasceu, assim, em 1951, a CECA (Comunidade <strong>Euro</strong>peia <strong>do</strong> Carvão e<strong>do</strong> Aço).A Conferência de Messina (1955) propõe o alargamento à Bélgica, Holanda, Itália eLuxemburgo, países que, com os anteriores, assinaram em 1957 o Trata<strong>do</strong> de Roma, constituin<strong>do</strong>-se,deste mo<strong>do</strong>, a Comunidade Económica <strong>Euro</strong>peia (CEE), com a finalidade de criar um merca<strong>do</strong> comumem que fossem suprimi<strong>do</strong>s obstáculos à livre circulação de merca<strong>do</strong>rias, serviços, pessoas e capitais,constituin<strong>do</strong>-se uma zona de comércio livre.Na década de 60, “Os Seis” (França, Alemanha, Bélgica, Holanda, Itália e Luxemburgo) reuni<strong>do</strong>sna Cimeira de Haia formaram um grupo de trabalho lidera<strong>do</strong> pelo então Primeiro Ministro Luxemburguês- Pierre Werner – com a finalidade de estudar a possibilidade de garantir uma maior integração <strong>do</strong>sesta<strong>do</strong>s membros na vertente económica e monetária.Em 1970 o Relatório Werner define as condições e as etapas necessárias à implementação daUnião Económica e Monetária.Este processo sofreu alguns atrasos na década de 70, devi<strong>do</strong> aos <strong>do</strong>is “choques petrolíferos”,ocorri<strong>do</strong>s <strong>no</strong> início e <strong>no</strong> fim desta década. Ainda assim, com a adesão da Dinamarca, Irlanda e Rei<strong>no</strong>Uni<strong>do</strong>, a CEE passa <strong>do</strong>s seis países iniciais para <strong>no</strong>ve.Em 1979 foi, finalmente, cria<strong>do</strong> o Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu que lançou as bases para a criaçãode uma zona de estabilidade monetária entre os países da CEE, assente na cooperação monetária e nagestão coordenada das taxas de câmbio. O Sistema tinha por base 3 elementos:• Uma moeda cabaz – o ECU 1 ;• Participação <strong>no</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Euro</strong>peu de Cooperação Monetária (FECOM) 2 .• Mecanismo da taxa de câmbio, através <strong>do</strong> qual as taxas de câmbio das diversas moedasparticipantes podem flutuar dentro de limites estabeleci<strong>do</strong>s.Na década de 80, em que ocorre um grande desenvolvimento da eco<strong>no</strong>mia europeia, com oRelatório Delors (1989), volta-se a falar na União Económica e Monetária e aderem à CEE a Grécia(1981), Portugal e Espanha (1986).Em 7 de Fevereiro de 1992, com a assinatura <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> da União <strong>Euro</strong>peia (Trata<strong>do</strong> deMaastricht), que alterou o Trata<strong>do</strong> de Roma, deu-se mais um passo na construção da União <strong>Euro</strong>peia.Das alterações introduzidas pelo Trata<strong>do</strong> de Maastricht (artigo 2º <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> de Roma), realçasea criação da União Económica e Monetária, ten<strong>do</strong> como objectivo “o desenvolvimento harmonioso eequilibra<strong>do</strong> das actividades económicas, um crescimento sustentável e não inflacionista e um alto graude convergência <strong>do</strong>s comportamentos das eco<strong>no</strong>mias”.O Trata<strong>do</strong> de Maastricht aditou o artigo 3º - A ao Trata<strong>do</strong> de Roma, que <strong>no</strong> número 2, estabelece“ a fixação irrevogável das taxas de câmbio, conducente à criação de uma moeda única e a definição econdução de uma política monetária e de uma política cambial únicas.1 <strong>Euro</strong>pean Currency Unit- moeda formada pela soma de determinadas quantidades fixas de 12 das 15 moedascomunitárias, calculadas em função da importância relativa <strong>do</strong> PIB <strong>do</strong> país e da sua quota-parte <strong>no</strong> comércio exter<strong>no</strong>da Comunidade.2 Instituição criada em 1973 para gerir os acor<strong>do</strong>s monetários que, à data, envolviam os países da CEE, assumin<strong>do</strong> agestão <strong>do</strong> ECU quan<strong>do</strong> foi cria<strong>do</strong> o Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu.2


No Trata<strong>do</strong> da União <strong>Euro</strong>peia foram defini<strong>do</strong>s os “critérios de convergência” que os paísesdeviam cumprir para que em Maio de 1998 fossem anuncia<strong>do</strong>s os esta<strong>do</strong>s membros que aderiam àmoeda única. Tais critérios consistiam em:• Taxa de inflação - não podia exceder em mais de 1,5% o valor da taxa média de inflação <strong>do</strong>s3 países com inflação mais baixa.• Taxa de juro de longo prazo – não podia exceder em mais de 2% a média das taxas delongo prazo <strong>do</strong>s 3 países com taxa de inflação mais baixas.• O défice orçamental <strong>do</strong> país candidato teria de ser inferior a 3% <strong>do</strong> PIB desse país.• A dívida pública não podia ser superior a 60% <strong>do</strong> PIB.• A moeda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro teria de ter pertenci<strong>do</strong> ao Mecanismo e Taxas de Câmbio <strong>do</strong>Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu <strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>is a<strong><strong>no</strong>s</strong> anteriores à concretização da UEM, sem terprovoca<strong>do</strong> nenhum realinhamento.Em 1995, com a adesão da Áustria, Suécia e Finlândia passam a fazer parte da CEE 15 países.Portugal, ten<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong> a generalidade destes critérios, foi, em conjunto com a Alemanha,Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Holanda, Irlanda, Itália e Luxemburgo, um <strong>do</strong>s paísesescolhi<strong>do</strong>s para integrar a 3ª fase da União Económica e Monetária e participar <strong>no</strong> <strong>Euro</strong>.A terceira fase teve início em 1 de Janeiro de 1999, com a criação <strong>do</strong> SEBC (Sistema <strong>Euro</strong>peude Bancos Centrais), com a transformação <strong>do</strong> IME (Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu) em BCE (Banco Central<strong>Euro</strong>peu), a criação de um mecanismo de taxas de câmbio, a introdução <strong>do</strong> €URO e o desaparecimentodas moedas nacionais.A primeira fase iniciou-se em 1990 e concluiu-se em 1993, com a livre circulação de capitais, nasegunda, concluída em 31 de Dezembro de 1998, verificou-se a criação <strong>do</strong> Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu,em 1 de Janeiro de 1994, a implementação de políticas monetárias coordenadas pelos diversos Esta<strong>do</strong>smembrose a criação de mecanismos de convergência. Nesta fase publicou-se o Livro verde daComissão, sobre a criação da moeda única.Com a entrada da Grécia na Zona <strong>Euro</strong>, em 1 de Janeiro de 2001, passaram a fazer parte to<strong>do</strong>sos países da UE, apenas com excepção <strong>do</strong> Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong>, Dinamarca e Suécia.3


CRONOGRAMA DA UNIÃO EUROPEIA: 1944 A 20024


REGIME JURÍDICO DO EURO1. – Regime de direito comunitário deriva<strong>do</strong>Para concretizar a introdução da moeda única e regular o cenário da transição, é utiliza<strong>do</strong> comoinstrumento jurídico o Regulamento, pelo seu carácter geral, pela sua obrigatoriedade em to<strong>do</strong>s oselementos, pela sua aplicação directa em to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membros. Com efeito, o Regulamento permitenão só centralizar nas instâncias comunitárias a política monetária como garante uma solução uniforme esimultânea em to<strong>do</strong>s os ordenamentos jurídicos nacionais.São três os Regulamentos que foram a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s:- O Regulamento (CE) n.º 1103/97 <strong>do</strong> Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposiçõesrespeitantes à introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>, e que consagra o princípio da estabilidade e continuidade <strong>do</strong>snegócios e demais instrumentos jurídicos (disposições legais e regulamentares, actos administrativos,decisões judiciais, instrumentos de pagamento que não sejam <strong>no</strong>tas nem moedas), proceden<strong>do</strong> ainda àsubstituição de referências a ecu por referências a euro, à taxa de um euro por um ecu.- O Regulamento (CE) n.º 974/98 <strong>do</strong> Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>, quedefine o <strong>no</strong>vo direito monetário, em senti<strong>do</strong> restrito, <strong>do</strong>s países integrantes da UEM, substituin<strong>do</strong> cadauma das moedas nacionais pela moeda única (euro); e- O Regulamento (CE) n.º 2866/98, de 31 de Dezembro de 1998, relativo às taxas de conversão entre oeuro e as moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que a a<strong>do</strong>ptam.2. – Vigência directa <strong>do</strong> direito monetário europeu na ordem jurídica internaA partilha da soberania nacional necessária à construção da União <strong>Euro</strong>peia está prevista naConstituição da República Portuguesa, <strong>no</strong> art.º 7.º, n.º 6, preceito que foi introduzi<strong>do</strong> pela lei constitucional n.º1/92.Dispõe ainda o n.º 3 <strong>do</strong> art. 8.º da Constituição:“As <strong>no</strong>rmas emanadas <strong>do</strong>s órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugalseja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabeleci<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> respectivostrata<strong>do</strong>s constitutivos”.Deste mo<strong>do</strong>, o direito monetário da União <strong>Euro</strong>peia vigora directamente na ordem jurídica interna.5


6. – Substituição das moedas nacionais pelo euro“O euro substitui a moeda de cada Esta<strong>do</strong>-membro participante à taxa de conversão” (art. 3.º <strong>do</strong>Regulamento n.º 974/98).A partir de 1 de Janeiro de 1999, o euro é a única moeda de cada um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que oa<strong>do</strong>pta e a unidade de conta <strong>do</strong>s Bancos Centrais nacionais e <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu (BCE) (cfr. arts. 2.º ,4.º e 17.º <strong>do</strong> Regulamento n.º 974/98).7. – As moedas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>s-membros participantes como subdivisões nacionais <strong>do</strong> euro <strong>no</strong> perío<strong>do</strong>de transiçãoDurante o perío<strong>do</strong> de transição, as unidades monetárias nacionais são subdivisões <strong>do</strong> euro (art. 6.º,n.º 1, <strong>do</strong> Regulamento n.º 974/98). Assim, cada euro dividir-se-á em cem cent (1/100) e nas unidadesmonetárias nacionais por ele substituídas e sucedidas.As moedas nacionais (escu<strong>do</strong>s, pesetas, liras, etc.) não são retiradas de circulação e mantêm o seucurso legal , dentro <strong>do</strong>s respectivos limites territoriais, durante o perío<strong>do</strong> de transição e mesmo <strong><strong>no</strong>s</strong> seismeses seguintes ao termo desse perío<strong>do</strong> (arts. 5.º, 9.º e 15.º <strong>do</strong> Regulamento n.º 974/98). Transcorri<strong>do</strong> esseperío<strong>do</strong> de transição e o prolongamento para a sua finalização, poden<strong>do</strong> este ser reduzi<strong>do</strong> ou elimina<strong>do</strong>, as<strong>no</strong>tas e moedas nacionais perdem, de iure, o seu curso legal de meios de pagamento, dentro <strong>do</strong>s respectivoslimites territoriais (art. 15.º. n.º 1 <strong>do</strong> Regulamento n.º 974/98).Assim, fin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> da dupla circulação, que poderá ocorrer o mais tardar a partir de 1 de Julho de2002, as <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euro serão as únicas com curso legal em to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membrosda “zona <strong>do</strong> euro” (arts. 10.º e 15.º <strong>do</strong> Regulamento n.º 974/98), sen<strong>do</strong> o euro a única moeda com poderliberatório.7


CIRCULAÇÃO DE MOEDA - PERÍODO DE DUPLA CIRCULAÇÃO - PRAZO DE REEMBOLSO (Notas e MoedasData final <strong>do</strong> estatuto de cursolegal para as <strong>no</strong>tas e moedanacionaisData limite para a troca da moeda nacionalpelos bancos comerciais após o termo decurso legalPrazo de reembolso após o termo de cursolegal (<strong>no</strong>tas e moedas)BélgicaNo Banco Nacional – Notas: sem limite;28 Fev. 2002 à meia-<strong>no</strong>ite Até 31 Dez. 2002moedas:até final de 2004AlemanhaNotas e moedas em marcos sem limite de tempo31 Dez. 2001 Pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> até 28 Fev. 2002e de quantidade <strong>no</strong> BundesbankGrécia 28 Fev. 2002 Prazos e modalidades concretas em estu<strong>do</strong> 10 a<strong><strong>no</strong>s</strong> para as <strong>no</strong>tas;2 a<strong><strong>no</strong>s</strong> p/ as moedasEspanha 28 Fev. 2002 30 Jun. 2002Notas e moedas sem limite de tempo <strong>no</strong> BancoCentralFrança 17 Fev. 2002 à meia-<strong>no</strong>ite 30 Jun. 2002 Notas 10 a<strong><strong>no</strong>s</strong> e moedas 3 a<strong><strong>no</strong>s</strong>Irlanda9 Fev. 2002/Sáb.à meia-<strong>no</strong>ite.Será o Parlamento Irlandês atomar a decisão finalData limite a especificarNotas e moedas sem limite de tempo <strong>no</strong> BancoCentralItália 28 Fev. 2002 A acordar com os bancos 10 a<strong><strong>no</strong>s</strong> após o termo de curso legalA acordar com os bancos (data prevista 31 de Moedas : final de 2004; <strong>no</strong>tas: sem limite deLuxemburgo 28 Fev. 2002Países Baixos28 Jan. 2002 à meia-<strong>no</strong>iteDez. 2002)Os bancos comerciais trocarão a moeda nacionalaté 31 de Dez. 2002; este serviço será gratuitopara os clientes <strong>do</strong>s bancos até 1 Abr. 2002tempoO Banco Nacional continuará a aceitar asmoedas em florins até 1 Jan. 2007 e <strong>no</strong>tas emflorins até 1 Jan. 2032ÁustriaSem limite de tempo <strong>no</strong> que respeita ao Banco28 Fev. 2002 Ainda não decidi<strong>do</strong>CentralPortugalNotas: 20 a<strong><strong>no</strong>s</strong>; moedas: final de 2002 <strong>no</strong> Banco28 Fev. 2002 30 Jun. 2002de PortugalFinlândia 28 Fev. 2002 A decidir individualmente 10 a<strong><strong>no</strong>s</strong>Fonte: Comissão <strong>Euro</strong>peia8


8. – Dupla indicação de preços e de outros montantes pecuniáriosNo perío<strong>do</strong> de transição, a indicação de preços e de outros montantes pecuniários podevalidamente ser feita em escu<strong>do</strong>s (francos, marcos, etc.) ou euros, ou simultaneamente em escu<strong>do</strong>s eeuros (art. 6.º, n.º 2, <strong>do</strong> Regulamento n.º 974/98).Embora o direito comunitário não imponha a dupla indicação de preços, o legisla<strong>do</strong>r nacional,ten<strong>do</strong> presentes os princípios de boa prática constantes da Recomendação n.º 98/287/CE, de 23 de Abrilde 1998, relativa à dupla indicação de preços e de outros montantes monetários, tor<strong>no</strong>u obrigatória adupla afixação em escu<strong>do</strong>s e em euros entre 1 de Outubro de 2001 e 1 de Março de 2002 (cfr. Dec.-Lein.º 132/2001, de 24/04).9. – Taxas de conversãoA forma como se procede à conversão das moedas nacionais em euros é através das taxas deconversão que devem ser fixadas irrevogavelmente (art. 123.º, n.º 4, anterior art. 109.º-L, <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>) edevem incluir seis algarismos significativos (art.4.º, n.º 1 <strong>do</strong> Regulamento n.º 1103/97.As taxas de conversão estão irrevogavelmente fixadas <strong>no</strong> Regulamento (CE) n.º 2866/98 <strong>do</strong>Conselho, de 31.12.1998, que entrou em vigor em 01,01.1999.A taxa de conversão da dracma grega foi definida pelo Regulamento (CE) n.º 1478/2000, queentrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001.10. – Regras de conversão e de arre<strong>do</strong>ndamentoAs regras de conversão estão fixadas <strong>no</strong> Regulamento n.º 1103/97, cujo art. 4.º estabelece:“Nas operações de conversão, as taxas de conversão não podem ser arre<strong>do</strong>ndadas nemtruncadas. As taxas de conversão devem ser utilizadas para as conversões entre a unidade euro e asunidades monetárias nacionais e vice-versa. Não podem ser utilizadas taxas inversas calculadas a partirdas taxas de conversão.9


Os montantes pecuniários a converter de uma unidade monetária nacional para outra unidademonetária nacional devem ser previamente converti<strong>do</strong>s num montante pecuniário expresso em unidadeseuro, o qual pode ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong>, três casas decimais, sen<strong>do</strong> subsequentementeconverti<strong>do</strong> na outra unidade monetária nacional. Não pode ser utiliza<strong>do</strong> outro méto<strong>do</strong> de cálculo, salvose produzir os mesmos resulta<strong>do</strong>s”.Assim, as operações de conversão devem ser feitas por aplicação integral das taxas fixadas,com os seis algarismos, sem arre<strong>do</strong>ndamentos, nem truncagens.As taxas fixadas são utilizadas nas conversões entre o euro e as moedas nacionais, nasconversões entre as moedas nacionais e o euro e na conversão entre as próprias moedas nacionais <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros participantes na União Monetária.Nestas operações é expressamente proibida a utilização de taxas inversas.Deste mo<strong>do</strong>:- A conversão de um montante de moeda nacional em euros faz-se dividin<strong>do</strong> esse montante pelarespectiva taxa de conversão oficial.- A conversão de uma importância de euros em moeda nacional faz-se multiplican<strong>do</strong> essa importânciapela respectiva taxa de conversão oficial.Haven<strong>do</strong> conversões sucessivas, o legisla<strong>do</strong>r português faz recair sobre o cre<strong>do</strong>r as diferençasou discrepâncias resultantes das regras de conversões sucessivas e arre<strong>do</strong>ndamentos obrigatórios (cfr.art. 8.º <strong>do</strong> Dec.-Lei n.º 138/98, de 16/05).A conversão entre moedas nacionais faz-se por intermédio <strong>do</strong> euro, usan<strong>do</strong> as respectivas taxasde conversão. Assim, por exemplo, para converter um montante em escu<strong>do</strong>s para marcos, começa-sepor converter a importância de escu<strong>do</strong>s em euros, dividin<strong>do</strong>-se pela taxa de conversão respectiva(200,482), e o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> pode ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para um mínimo de três casas decimais; deseguida, esse montante “intermédio” assim obti<strong>do</strong> em euros é converti<strong>do</strong> em marcos, multiplican<strong>do</strong>-opela taxa de conversão respectiva (1,95583). Representação gráfica desta operação:Esc:200,482 = <strong>Euro</strong>s x 1,95583 = MarcosÉ o chama<strong>do</strong> princípio da triangulação.A conversão entre qualquer das moedas nacionais participantes da UEM e uma moeda de paísterceiro far-se-á através <strong>do</strong> euro, a moeda legal cotada <strong>no</strong> merca<strong>do</strong> de câmbios. Por exemplo, aconversão de escu<strong>do</strong>s em dólares faz-se dividin<strong>do</strong> o montante (de escu<strong>do</strong>s) por 200,482 e multiplican<strong>do</strong>o valor obti<strong>do</strong> em euros pela taxa de câmbio euro/dólar (Esc:200,482 = <strong>Euro</strong>s x taxa de câmbioeuro/dólar = dólares).A conversão de dólares em escu<strong>do</strong>s faz-se dividin<strong>do</strong> o montante (de dólares) pela taxa decâmbio dólar/euro e multiplican<strong>do</strong> o valor assim obti<strong>do</strong> em euros por 200,482 (Dólares:taxa de câmbiioeuro/dólar = <strong>Euro</strong>s x 200,482 = escu<strong>do</strong>s).A introdução <strong>do</strong> euro implica o arre<strong>do</strong>ndamento <strong>do</strong>s montantes pecuniários, sen<strong>do</strong> as regras dearre<strong>do</strong>ndamento consignadas <strong>no</strong> art. 5.º <strong>do</strong> Regulamento n.º 1103/97.Na conversão de montantes em moedas nacionais para euros, para fins contabilísticos e depagamento, o resulta<strong>do</strong> deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para o cêntimo superior se se situar exactamente a meioou acima <strong>do</strong> meio, e para o cêntimo inferior se se situar abaixo <strong>do</strong> meio.Na conversão de montantes em euros para uma moeda nacional, a importância obtida, seja parapagar, seja para contabilizar, deve ser arre<strong>do</strong>ndada, por excesso ou por defeito, para a unidade maispróxima, inexistin<strong>do</strong> subunidade.Em Portugal, a regra de arre<strong>do</strong>ndamento da segunda parte <strong>do</strong> art. 5.º <strong>do</strong> Regulamento n.º1103/97 tem letra de forma <strong>no</strong> art. 3.º <strong>do</strong> Dec.-Lei n.º 138/98.11. – Gratuitidade da conversão“São gratuitas as operações de conversão entre montantes expressos em unidades monetáriascom curso legal em Portugal” (art. 26.º <strong>do</strong> Dec.-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro).As unidades monetárias com curso legal em Portugal são o euro e o escu<strong>do</strong>. Assim, sãogratuitas, quer a conversão de montantes em escu<strong>do</strong>s para euros, quer a conversão de importâncias emeuros para escu<strong>do</strong>s, mesmo que se trate de conversões sucessivas e triangularizadas (Esc. → <strong>Euro</strong> →Esc.).10


12. Neutralidade da introdução <strong>do</strong> euro: o princípio da estabilidade e continuidade <strong>do</strong>sinstrumentos jurídicosSalvo convenção das partes em contrário, a estabilidade e a continuidade <strong>do</strong>s instrumentosjurídicos não são afectadas pela introdução da <strong>no</strong>va moeda (V. consideran<strong>do</strong>s n.º s 7 e 8 e art. 3.º <strong>do</strong>Regulamento n.º 1103/97).Deve entender-se por instrumento jurídico: “As disposições legais e regulamentares, os actosadministrativos, as decisões judiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos depagamento que não sejam <strong>no</strong>tas nem moeda, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos”.O Regulamento n.º 974/98,relativo ao euro, prossegue na mesma linha e confirma que osinstrumentos jurídicos (leis, contratos, etc.,) continuam inaltera<strong>do</strong>s com a introdução <strong>do</strong> euro, salvoquanto à substituição da moeda nacional ou <strong>do</strong> ecu pela <strong>no</strong>va moeda única europeia.Fin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de transição, toda e qualquer referência a escu<strong>do</strong>s (francos, marcos, etc.) <strong><strong>no</strong>s</strong>instrumentos jurídicos vale automaticamente, de iure, como referência em euros (art. 14.º <strong>do</strong>Regulamento n.º 974/98).Até final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de transição, este mesmo Regulamento determina que:- A substituição das moedas pelo euro não altera, por si só, a de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s instrumentosjurídicos existentes à data dessa substituição (art. 7.º);- A referência, num instrumento jurídico, à unidade monetária nacional seja ou permaneça válida eeficaz (art. 6.º - n.º 2);- O pagamento das obrigações pecuniárias (emergentes de uma lei, de um contrato ou outroinstrumento) deve ser feito na moeda que esse instrumento jurídico determine ou nele sejamde<strong>no</strong>minadas (art. 8.º, n.º 1).Assim, o euro não pode ser imposto pelo deve<strong>do</strong>r ao cre<strong>do</strong>r ou vice-versa, não há obrigação nemproibição de usar ou aceitar o euro.***NOTAS E MOEDAS EXPRESSAS EM EUROSa) – O BCE e os bancos centrais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes porão em circulação <strong>no</strong>tas expressas em euros apartir de 1 de Janeiro de 2002.b) – Os Esta<strong>do</strong>s-Membros participantes emitirão moedas expressas em euros ou em cent, que respeitem asde<strong>no</strong>minações e as especificações técnicas que o Conselho a<strong>do</strong>ptar, de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 105.º-A <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> (Art. 11.º).c) – Estas moedas serão as únicas com curso legal em to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membros, oito semanas após o final <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> transitório. Este perío<strong>do</strong> pode ser reduzi<strong>do</strong> pela legislação nacional ( Art. 11º ).d) – Ninguém poderá ser obriga<strong>do</strong> a aceitar mais de cinquenta moedas num único pagamento ( Art. 11.º).e) – Serão os Esta<strong>do</strong>s-membros que tomarão as sanções adequadas <strong>no</strong> que diz respeito à contrafacção e àfalsificação de <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euros (Art. 12º).Ainda relativamente às <strong>no</strong>tas e moedas, o Conselho <strong>Euro</strong>peu de Amesterdão, em Junho de 1997, decidiu que haverá 7<strong>no</strong>tas de 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 euros e 8 moedas de 1 e 2 euros e 50, 20, 10, 5, 2 e 1 cent <strong>do</strong> EURO.O Regulamento (CE) n.º 975/98, de 3/5, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1999 estabelece os valores faciais e asespecificações técnicas das moedas em euros destinadas à circulação.11


***LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIATRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA(EXTRACTO)TÍTULO VII (ex-título VI)A Política Económica e MonetáriaCAPÍTULO IIA Política MonetáriaARTIGO 105.° (ex-artigo 105.°) 1 - O objectivo primordial <strong>do</strong> SEBC é a manutenção da estabilidade <strong>do</strong>spreços. Sem prejuízo <strong>do</strong> objectivo da estabilidade <strong>do</strong>s preços, o SEBC apoiará as políticas económicasgerais na Comunidade ten<strong>do</strong> em vista contribuir para a realização <strong>do</strong>s objectivos da Comunidade talcomo se encontram defini<strong>do</strong>s <strong>no</strong> artigo 2.° O SEBC actuará de acor<strong>do</strong> com o princípio de uma eco<strong>no</strong>miade merca<strong>do</strong> aberto e de livre concorrência, incentivan<strong>do</strong> a repartição eficaz <strong>do</strong>s recursos e observan<strong>do</strong>os princípios defini<strong>do</strong>s <strong>no</strong> artigo 4.°2 - As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:- a definição e execução da política monetária da Comunidade;- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto <strong>no</strong> artigo 111.°;- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros;- a promoção <strong>do</strong> bom funcionamento <strong>do</strong>s sistemas de pagamentos.3 - O terceiro travessão <strong>do</strong> n.° 2 não obsta à detenção e gestão, pelos gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros,de sal<strong>do</strong>s de tesouraria em divisas.4 - O BCE será consulta<strong>do</strong>:- sobre qualquer proposta de acto comunitário <strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>mínios das suas atribuições;- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal <strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>mínios das suasatribuições, mas <strong><strong>no</strong>s</strong> limites e condições defini<strong>do</strong>s pelo Conselho de acor<strong>do</strong> com o procedimentoprevisto <strong>no</strong> n.° 6 <strong>do</strong> artigo 107.°- O BCE pode apresentar pareceres sobre questões <strong>do</strong> âmbito das suas atribuições às competentesinstituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais.5 - O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes<strong>no</strong> que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade <strong>do</strong> sistemafinanceiro.6 - O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta <strong>do</strong> BCE, edepois de ter recebi<strong>do</strong> parecer favorável <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu, pode conferir ao BCE atribuiçõesespecíficas <strong>no</strong> que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito ede outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.ARTIGO 106.° (ex-artigo 105.°-A) 1 - O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de <strong>no</strong>tas debanco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas <strong>no</strong>tas. As <strong>no</strong>tas debanco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal naComunidade.2 - Os Esta<strong>do</strong>s-membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação pelo BCE <strong>do</strong>volume da respectiva emissão. O Conselho, deliberan<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o procedimento previsto <strong>no</strong>artigo 252.° e após consulta <strong>do</strong> BCE, pode a<strong>do</strong>ptar medidas para harmonizar as de<strong>no</strong>minações eespecificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida <strong>do</strong> necessáriopara permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade.ARTIGO 107.° (ex-artigo 106.°) 1 - O SEBC é constituí<strong>do</strong> pelo BCE e pelos bancos nacionais.2 - O BCE tem personalidade jurídica.3 - O SEBC é dirigi<strong>do</strong> pelos órgãos de decisão <strong>do</strong> BCE, que são o Conselho <strong>do</strong> BCE e a ComissãoExecutiva.4 - Os Estatutos <strong>do</strong> SEBC constam de um Protocolo anexo ao presente Trata<strong>do</strong>.5 - Os artigos 5.° 1, 5.° 2, 5.° 3, 17.°, 18.°, 19.° 1, 22.°, 23.°, 24.°, 26.°, 32.° 2, 32.° 3, 32.° 4, 32.° 6, 33.°1, a), e 36.° <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC podem ser altera<strong>do</strong>s pelo Conselho, deliberan<strong>do</strong> quer por maioriaqualificada, sob recomendação <strong>do</strong> BCE, após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sobproposta da Comissão e após consulta <strong>do</strong> BCE. Em qualquer <strong>do</strong>s casos é necessário o parecerfavorável <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu.12


6 - O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta <strong>do</strong>Parlamento <strong>Euro</strong>peu e <strong>do</strong> BCE quer deliberan<strong>do</strong> sob recomendação <strong>do</strong> BCE e após consulta <strong>do</strong>Parlamento <strong>Euro</strong>peu e da Comissão, a<strong>do</strong>ptará as disposições a que se referem os artigos 4.°, 5.° 4, 19.°2, 20.°, 28.° 1, 29.° 2, 30.° 4 e 34.° 3 <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC.ARTIGO 108.° (ex-artigo 107.°) No exercício <strong>do</strong>s poderes e <strong>no</strong> cumprimento das atribuições e deveresque lhes são conferi<strong>do</strong>s pelo presente Trata<strong>do</strong> e pelos Estatutos <strong>do</strong> SEBC, o BCE, os bancos centraisnacionais, ou qualquer membro <strong>do</strong>s respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receberinstruções das instituições ou organismos comunitários, <strong>do</strong>s gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros ou dequalquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros<strong>do</strong>s órgãos de decisão <strong>do</strong> BCE ou <strong>do</strong>s bancos centrais nacionais <strong>no</strong> exercício das suas funções.ARTIGO 109.° (ex-artigo 108.°) Cada um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros assegurará, o mais tardar até à data dainstituição <strong>do</strong> SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluin<strong>do</strong> os estatutos <strong>do</strong> seubanco central nacional, com o presente Trata<strong>do</strong> e com os Estatutos <strong>do</strong> SEBC.ARTIGO 110.° (ex-artigo 108.°-A) 1 - Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE,de acor<strong>do</strong> com as disposições <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> e nas condições definidas <strong><strong>no</strong>s</strong> Estatutos <strong>do</strong> SEBC:- a<strong>do</strong>pta regulamentos na medida <strong>do</strong> necessário para o exercício das funções definidas <strong>no</strong>primeiro travessão <strong>do</strong> artigo 3.° 1, <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 19.° 1, 22.° ou 25.° 2 <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC e <strong><strong>no</strong>s</strong> casosprevistos <strong><strong>no</strong>s</strong> actos <strong>do</strong> Conselho a que se refere o n.° 6 <strong>do</strong> artigo 107.°;- toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC aoabrigo <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC;- formula recomendações e emite pareceres.2 - O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em to<strong>do</strong>s os seus elementos e directamente aplicávelem to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membros.As recomendações e os pareceres não são vinculativos. A decisão é obrigatória em to<strong>do</strong>s os seuselementos para os destinatários que designar.Os artigos 253.° a 256.° são aplicáveis aos regulamentos e decisões <strong>do</strong> BCE.O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.3 - Nos limites e condições fixa<strong>do</strong>s pelo Conselho, de acor<strong>do</strong> com o procedimento previsto <strong>no</strong> n.° 6 <strong>do</strong>artigo 107.°, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso deincumprimento de obrigações decorrentes <strong>do</strong>s seus regulamentos e decisões.ARTIGO 111.° (ex-artigo 109.°) 1 - Em derrogação <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 300.°, o Conselho, deliberan<strong>do</strong>por unanimidade, sob recomendação <strong>do</strong> BCE ou da Comissão e após consulta <strong>do</strong> BCE, numa tentativapara chegar a um consenso com este último, compatível com o objectivo da estabilidade <strong>do</strong>s preços, eapós consulta <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu, de acor<strong>do</strong> com os mecanismos processuais referi<strong>do</strong>s <strong>no</strong> n.° 3,pode celebrar acor<strong>do</strong>s formais relativos a um sistema de taxas de câmbio <strong>do</strong> ecu em relação às moedasnão comunitárias. O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, sob recomendação <strong>do</strong> BCE ou daComissão e após consulta <strong>do</strong> BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este últimocompatível com o objectivo da estabilidade <strong>do</strong>s preços, pode a<strong>do</strong>ptar, ajustar ou aban<strong>do</strong>nar as taxascentrais <strong>do</strong> ecu <strong>no</strong> sistema de taxas de câmbio. O Presidente <strong>do</strong> Conselho informará o Parlamento<strong>Euro</strong>peu acerca da a<strong>do</strong>pção, ajustamento ou aban<strong>do</strong><strong>no</strong> das taxas centrais <strong>do</strong> ecu.2 - Na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas não comunitárias aque se refere o n.° 1, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, quer sob recomendação daComissão e após consulta <strong>do</strong> BCE quer sob recomendação <strong>do</strong> BCE, pode formular orientações geraispara uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podemprejudicar o objectivo primordial <strong>do</strong> SEBC de manutenção da estabilidade <strong>do</strong>s preços.3 - Em derrogação <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 300.°, sempre que a Comunidade tiver de negociar acor<strong>do</strong>srelativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Esta<strong>do</strong>s ou organizaçõesinternacionais, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, sob recomenadação da Comissão, eapós consulta <strong>do</strong> BCE, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração <strong>do</strong>sreferi<strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s. Esses mecanismos devem assegurar que a Comunidade expresse uma posiçãoúnica. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.Os acor<strong>do</strong>s celebra<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o presente número vinculam as instituições da Comunidade, oBCE e os Esta<strong>do</strong>s-membros.4 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n.° 1, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, sob proposta daComissão e após consulta <strong>do</strong> BCE, decide sobre a posição da Comunidade ao nível internacionalrelativamente às questões que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária e,deliberan<strong>do</strong> por unanimidade, decide sobre a sua representação de acor<strong>do</strong> com a repartição decompetências previstas <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 99.° e 105.°13


5 - Sem prejuízo da competência comunitária e <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s da Comunidade relativos à união económicae monetária, os Esta<strong>do</strong>s-membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acor<strong>do</strong>sinternacionais.CAPÍTULO IIIDisposições InstitucionaisARTIGO 112.° (ex-artigo 109.°-A) 1 - O conselho <strong>do</strong> BCE é composto pelos membros da comissãoexecutiva <strong>do</strong> BCE e pelos governa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bancos centrais nacionais.2 - a) A comissão executiva é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por quatro vogais.b) O presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva são <strong>no</strong>mea<strong>do</strong>s, de entrepersonalidades de reconhecida competência e com experiência profissional <strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>mínios monetário oubancário, de comum acor<strong>do</strong>, pelos gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros, a nível de chefes de Esta<strong>do</strong> ou degover<strong>no</strong>, sob recomendação <strong>do</strong> Conselho e após este ter consulta<strong>do</strong> o Parlamento <strong>Euro</strong>peu e oconselho <strong>do</strong> BCE.A duração <strong>do</strong> respectivo mandato é de oito a<strong><strong>no</strong>s</strong>, não re<strong>no</strong>váveis. Só nacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membrospodem ser membros da comissão executiva.ARTIGO 113.° (ex-artigo 109.°-B) 1 - O Presidente <strong>do</strong> Conselho e um membro da Comissão podemparticipar, sem direito de voto, nas reuniões <strong>do</strong> conselho <strong>do</strong> BCE.O Presidente <strong>do</strong> Conselho pode submeter moções à deliberação <strong>do</strong> conselho <strong>do</strong> BCE.2 - O presidente <strong>do</strong> BCE será convida<strong>do</strong> a participar nas reuniões <strong>do</strong> Conselho sempre que este deliberesobre questões relativas aos objectivos e atribuições <strong>do</strong> SEBC.3 - O BCE enviará anualmente ao Parlamento <strong>Euro</strong>peu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho<strong>Euro</strong>peu um relatório sobre as actividades <strong>do</strong> SEBC e sobre a política monetária <strong>do</strong> a<strong>no</strong> anterior e <strong>do</strong>a<strong>no</strong> em curso. O presidente <strong>do</strong> BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento <strong>Euro</strong>peu,que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.O presidente <strong>do</strong> BCE e os outros membros da comissão executiva podem, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Parlamento<strong>Euro</strong>peu ou por sua própria iniciativa, ser ouvi<strong>do</strong>s pelas competentes comissões <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu.ARTIGO 114.° (ex-artigo 109.°-C) 1 - Com o objectivo de promover a coordenação das políticas <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros na medida <strong>do</strong> necessário ao funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> inter<strong>no</strong>, é constituí<strong>do</strong> umComité Monetário de natureza consultiva.0 Comité tem as seguintes funções:- acompanhar a situação monetária e financeira <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros e da Comunidade, bemcomo o sistema geral de pagamentos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros, e apresentar regularmente ocorrespondente relatório ao Conselho e à Comissão;- formular pareceres, quer a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria,destina<strong>do</strong>s a estas instituições;- sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 207.°, contribuir para a preparação <strong>do</strong>s trabalhos <strong>do</strong> Conselhoa que se referem os artigos 59.° e 60.°, os n.ºs 2, 3, 4 e 5 <strong>do</strong> artigo 99.°, os artigos 100.°, 102.°, 103.° e104.°, o n.° 2 <strong>do</strong> artigo 116.°, o n.° 6 <strong>do</strong> artigo 117.°, os artigos 119.° e 120.°, o n.° 2 <strong>do</strong> artigo 121.° e on.° 1 <strong>do</strong> artigo 122.°;- examinar, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> uma vez por a<strong>no</strong>, a situação relativa aos movimentos de capitais e àliberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> e das medidas a<strong>do</strong>ptadaspelo Conselho, deven<strong>do</strong> este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos decapitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s deste exame.Os Esta<strong>do</strong>s-membros e a Comissão <strong>no</strong>mearão, cada um, <strong>do</strong>is membros <strong>do</strong> Comité Monetário.2 - No início da terceira fase é instituí<strong>do</strong> um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a quese refere o n.°.1 é dissolvi<strong>do</strong>.O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:- formular pareceres, quer a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria,destina<strong>do</strong>s a estas instituições;- acompanhar a situação económica e financeira <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros e da Comunidade eapresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, <strong>no</strong>meadamente sobreas relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;- sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 207.°, contribuir para a preparação <strong>do</strong>s trabalhos <strong>do</strong> Conselhoa que se referem os artigos 59.° e 60.°, os n.- 2, 3, 4 e 5 <strong>do</strong> artigo 99.°, os artigos 100.°, 102.°, 103.° e104.°, o n.° 6 <strong>do</strong> artigo 105.°, o n.° 2 <strong>do</strong> artigo 106.°, os n.ºs 5 e 6 <strong>do</strong> artigo 107.°, os artigos 111 ° e119.°, os n.ºs 2 e 3 <strong>do</strong> artigo 120.°, o n.° 2 <strong>do</strong> artigo 122.° e os n.ºs 4 e 5 <strong>do</strong> artigo 123.°, e exercer outrasfunções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;14


- examinar, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> uma vez por a<strong>no</strong>, a situação relativa aos movimentos de capitais e àliberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e das medidas <strong>do</strong> Conselho,deven<strong>do</strong> este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aospagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s deste exame.Os Esta<strong>do</strong>s-membros, a Comissão e o BCE <strong>no</strong>mearão, cada um, <strong>no</strong> máximo, <strong>do</strong>is membros <strong>do</strong> Comité.3 - O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta <strong>do</strong> BCEe <strong>do</strong> Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições porme<strong>no</strong>rizadas relativas àcomposição <strong>do</strong> Comité Económico e Financeiro. O Presidente <strong>do</strong> Conselho informará o Parlamento<strong>Euro</strong>peu dessa decisão.4 - Além das funções previstas <strong>no</strong> n.° 2, o Comité, se e enquanto existirem Esta<strong>do</strong>s-membros quebeneficiem de uma derrogação <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong>s artigos 122.° e 123.°, acompanhará a situação monetáriae financeira e o sistema geral de pagamentos desses Esta<strong>do</strong>s-membros e apresentará regularmente ocorrespondente relatório ao Conselho e à Comissão.ARTIGO 115.° (ex-artigo 109.°-D)O Conselho ou qualquer <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros pode solicitar à Comissão que apresente umarecomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões <strong>do</strong> âmbito de aplicação <strong>do</strong>n.° 4 <strong>do</strong> artigo 99.°, <strong>do</strong> artigo 104.°, com excepção <strong>do</strong> seu n.° 14, <strong>do</strong>s artigos 111.°, 121.° e 122.° e <strong>do</strong>sn.- 4 e 5 <strong>do</strong> artigo 123.° A Comissão analisa esse pedi<strong>do</strong> e apresenta sem demora as suas conclusõesao Conselho.CAPÍTULO IVDisposições TransitóriasARTIGO 116.° (ex-artigo 109.° - E) 1 - A segunda fase da realização da união económica e monetáriatem início em 1 de janeiro de 1994.2 - Antes dessa data:a) Cada Esta<strong>do</strong>-membro deve:- a<strong>do</strong>ptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas <strong>no</strong>artigo 56.°, sem prejuízo <strong>do</strong> artigo 101.°, e <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 102.°;- a<strong>do</strong>ptar, se necessário, ten<strong>do</strong> em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programasplurianuais destina<strong>do</strong>s a assegurar a convergência dura<strong>do</strong>ura necessária à realização da uniãoeconómica e monetária, em especial <strong>no</strong> que se refere à estabilidade <strong>do</strong>s preços e à solidez das finançaspúblicas;b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcança<strong>do</strong>s em matériade convergência económica e monetária, em especial <strong>no</strong> que diz respeito à estabilidade <strong>do</strong>s preços e àsolidez das finanças públicas, bem como os progressos alcança<strong>do</strong>s com a aplicação da legislaçãocomunitária relativa ao merca<strong>do</strong> inter<strong>no</strong>.3 - O disposto <strong>no</strong> artigo 101.°, <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 102.°, <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 103.° e <strong>no</strong> artigo 104.°, comexcepção <strong>do</strong>s seus n °os 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir <strong>do</strong> início da segunda fase.O disposto <strong>no</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 100.°, <strong><strong>no</strong>s</strong> n.°1 1, 9 e 11 <strong>do</strong> artigo 104.°, <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 105.°, 106.°, 108.°,111.°, 112.° e 113.° e <strong><strong>no</strong>s</strong> n.ºs 2 e 4 <strong>do</strong> artigo 114.° é aplicável a partir <strong>do</strong> início da terceira fase.4 - Na segunda fase, os Esta<strong>do</strong>s-membros envidarão esforços para evitar défices orçamentaisexcessivos.5 - No decurso da segunda fase, cada Esta<strong>do</strong>-membro deve, se for caso disso, iniciar o processoconducente à independência <strong>do</strong> seu banco central, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo 109.°ARTIGO 117.° (ex-artigo 109.°-F) 1 - No início da segunda fase, é instituí<strong>do</strong> e entra em funções umInstituto Monetário <strong>Euro</strong>peu, a seguir designa<strong>do</strong> por IME, que tem personalidade jurídica e é dirigi<strong>do</strong> egeri<strong>do</strong> por um conselho, composto por um presidente é pelos governa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bancos centrais-nacionais, um <strong>do</strong>s quais será vice presidente.O presidente é <strong>no</strong>mea<strong>do</strong>, de comum acor<strong>do</strong>, pelos gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros a nível de chefes deEsta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>, sob recomendação <strong>do</strong> conselho <strong>do</strong> IME e após consulta <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peue <strong>do</strong> Conselho. O presidente é escolhi<strong>do</strong> de entre personalidades de reconhecida competência e comexperiência profissional <strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>mínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente <strong>do</strong> IME umnacional <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros. O conselho <strong>do</strong> IME designa o vice-presidente.Os Estatutos <strong>do</strong> IME constam de um Protocolo anexo ao presente Trata<strong>do</strong>.2 - O IME deve:- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;- reforçar a coordenação das políticas monetárias <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros com o objectivo degarantir a estabilidade <strong>do</strong>s preços;- supervisar o funcionamento <strong>do</strong> Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu;15


- proceder a consultas sobre questões da competência <strong>do</strong>s bancos centrais nacionais, queafectem a estabilidade das instituições e merca<strong>do</strong>s financeiros;- assumir as atribuições <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Euro</strong>peu de Cooperação Monetária, que é dissolvi<strong>do</strong>; asmodalidades de dissolução constam <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> IME;- promover a utilização <strong>do</strong> ecu e supervisar a sua evolução, incluin<strong>do</strong> o bom funcionamento <strong>do</strong>respectivo sistema de compensação.3 - Para a preparação da terceira fase, o IME deve:- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma políticamonetária única na terceira fase;- promover, sempre que necessário, a harmonização das <strong>no</strong>rmas e práticas que regulam arecolha, organização e divulgação de estatísticas <strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio das suas atribuições;- preparar as <strong>no</strong>rmas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais <strong>no</strong> quadro <strong>do</strong>SEBC;- promover a eficácia <strong>do</strong>s pagamentos transnacionais;- supervisar a preparação técnica das <strong>no</strong>tas de banco de<strong>no</strong>minadas em ecu.O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo elogístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadroserá submeti<strong>do</strong> a decisão <strong>do</strong> BCE, aquan<strong>do</strong> da sua instituição.4 - O IME, deliberan<strong>do</strong> por maioria de <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> respectivo Conselho, pode:- formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária ecambial, bem como sobre as medidas a elas relativas a<strong>do</strong>ptadas em cada Esta<strong>do</strong>-membro;- apresentar parecer ou recomendações aos gover<strong><strong>no</strong>s</strong> e ao Conselho sobre políticas que possamafectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento <strong>do</strong>Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu;- formular recomendações à autoridades monetárias <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros sobre a condução dasrespectivas políticas monetárias.5 - O IME, deliberan<strong>do</strong> por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres erecomendações.6 - O IME será consulta<strong>do</strong> pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário <strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio dassuas atribuições.Nos limites e condições fixa<strong>do</strong>s pelo Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, sob proposta daComissão e após consulta, conforme o caso, <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu e <strong>do</strong> IME, este será consulta<strong>do</strong>pelas autoridades <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros sobre qualquer projecto de disposição legal <strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio dassuas atribuições.7 - O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta <strong>do</strong> Parlamento<strong>Euro</strong>peu e <strong>do</strong> IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceirafase.8 - Sempre que o presente Trata<strong>do</strong> atribua um papel consultivo ao BCE, as referências ao BCE devemser entendidas, antes da instituição <strong>do</strong> BCE, como referências ao IME.9 - Durante a segunda fase, a sigla BCE utilizada <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 230.°, 232.°, 233.°, 234.°, 237.° e 288.°deve ser entendida como uma referência ao IME.ARTIGO 118.° (ex-artigo 109.°-G) A composição <strong>do</strong> cabaz de moedas <strong>do</strong> ecu permanece inalterada.A partir <strong>do</strong> início da terceira fase, o valor <strong>do</strong> ecu é irrevogavelmente fixa<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o disposto <strong>no</strong>n.° 4 <strong>do</strong> artigo 123.°ARTIGO 119.° (ex-artigo 109.°-H) 1 - Se algum Esta<strong>do</strong>-membro se encontrar em dificuldades, ou sobgrave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de umdesequilíbrio global da sua balança quer <strong>do</strong> tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades foremsusceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> comum ou a progressivarealização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situaçãodesse Esta<strong>do</strong>, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> presenteTrata<strong>do</strong>, recorren<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja a<strong>do</strong>pçãorecomenda ao Esta<strong>do</strong> em causa. .Se a acção empreendida por um Esta<strong>do</strong>-membro e as medidas sugeridas pela Comissão não seafigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissãorecomendará ao Conselho, após consulta <strong>do</strong> Comité a que se refere o artigo 114.°, a concessão deassistência mútua e os méto<strong>do</strong>s adequa<strong>do</strong>s para o efeito.A Comissão manterá o Conselho regularmente informa<strong>do</strong> da situação e da maneira como esta evolui.2 - O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; a<strong>do</strong>ptará asdirectivas ou decisões, fixan<strong>do</strong> as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir,designadamente, a forma de:16


a) Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Esta<strong>do</strong>s-membrospodem recorrer;b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Esta<strong>do</strong> em dificuldadesmantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;c) Concessão de créditos limita<strong>do</strong>s por parte de outros Esta<strong>do</strong>s-membros, sob condição de queestes dêem o seu acor<strong>do</strong>.3 - Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se aassistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Esta<strong>do</strong>em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estascondições e modalidades.4 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n.° 6 <strong>do</strong> artigo 122.°, o presente artigo deixa de ser aplica<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong>início da terceira fase.ARTIGO 120.° (ex-artigo 109.°-I) 1 - Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não forimediatamente tomada uma decisão, na acepção <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 119.°, o Esta<strong>do</strong>-membro em causapode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo deperturbações <strong>no</strong> funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> comum e não exceder o estritamente indispensável parasanar as dificuldades súbitas que se tenham manifesta<strong>do</strong>.2 - A Comissão e os outros Esta<strong>do</strong>s-membros devem ser informa<strong>do</strong>s destas medidas de protecção, omais tardar <strong>no</strong> momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho aconcessão de assistência mútua <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo 119.°3 - Sob parecer da Comissão e após consulta <strong>do</strong> Comité a que se refere o artigo 114.°, o Conselho,deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, pode decidir que o Esta<strong>do</strong> em causa deve modificar, suspender ousuprimir as medidas de protecção acima referidas.4 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n.° 6 <strong>do</strong> artigo 122.°, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir <strong>do</strong>início da terceira fase.ARTIGO 121.° (ex-artigo 109.° J) 1 - A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre osprogressos alcança<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s-membros <strong>no</strong> cumprimento das suas obrigações relativas àrealização da união económica e monetária. Esses relatórios devem conter um estu<strong>do</strong> dacompatibilidade da legislação nacional de cada Esta<strong>do</strong>-membro, incluin<strong>do</strong> os estatutos <strong>do</strong> seu bancocentral nacional, com o disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 108.° e 109.° <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> e <strong><strong>no</strong>s</strong> Estatutos <strong>do</strong> SEBC.Os relatórios analisarão igualmente a realização de um eleva<strong>do</strong> grau de convergência sustentada, combase na observância, por cada Esta<strong>do</strong>-membro, <strong>do</strong>s seguintes critérios:- a realização de um eleva<strong>do</strong> grau de estabilidade <strong>do</strong>s preços, que será expresso por uma taxa deinflação que esteja próxima. da taxa, <strong>no</strong> máximo, <strong>do</strong>s três Esta<strong>do</strong>s-membros com melhoresresulta<strong>do</strong>s em termos de estabilidade <strong>do</strong>s preços;- a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcança<strong>do</strong> umasituação orçamental sem défice excessivo, determina<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.° 6 <strong>do</strong> artigo 104.°;- a observância, durante pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>is a<strong><strong>no</strong>s</strong>, das margens <strong>no</strong>rmais de flutuação previstas <strong>no</strong>mecanismo de taxas de câmbio <strong>do</strong> Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu, sem ter procedi<strong>do</strong> a uma desvalorizaçãoem relação à moeda de qualquer outro Esta<strong>do</strong>-membro;- o carácter dura<strong>do</strong>uro da convergência alcançada pelo Esta<strong>do</strong>-membro e da sua participação <strong>no</strong>mecanismo de taxas de câmbio de Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu deve igualmente reflectir-se <strong><strong>no</strong>s</strong> níveisdas taxas de juro a longo prazo.Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos perío<strong>do</strong>s durante os quais devemser respeita<strong>do</strong>s vêm desenvolvi<strong>do</strong>s num Protocolo anexo ao presente Trata<strong>do</strong>. Os relatórios daComissão e <strong>do</strong> IME devem ter, de igual mo<strong>do</strong>, em conta o desenvolvimento <strong>do</strong> ecu, os resulta<strong>do</strong>s daintegração <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise deevolução <strong>do</strong>s custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.2 - Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, sob recomendação daComissão, avaliará:- relativamente a cada Esta<strong>do</strong>-membro, se preenche as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção deuma moeda única;- se a maioria <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros preenche as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção de umamoeda única;e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reuni<strong>do</strong> a nível de chefesde Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>. O Parlamento <strong>Euro</strong>peu será consulta<strong>do</strong> e transmitirá o seu parecer aoConselho, reuni<strong>do</strong> a nível de chefes de Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>.17


3 - Ten<strong>do</strong> em devida conta os relatórios a que se refere o n.° 1 e o parecer <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu a quese refere o n.° 2, o Conselho, reuni<strong>do</strong> a nível de chefes de Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>, deliberan<strong>do</strong> pormaioria . qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996:- decidirá, com base nas recomendações <strong>do</strong> Conselho a que se refere o n.° 2, se a maioria <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros satisfaz as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção de uma moeda única;- decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase; e, em caso afirmativo:- fixará a data para o início da terceira fase.4 - Se, <strong>no</strong> final de 1997, não tiver si<strong>do</strong> fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 dejaneiro de 1999. Até 1 de julho de 1998, o Conselho, reuni<strong>do</strong> a nível de chefes de Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>,e depois de repeti<strong>do</strong> o procedimento previsto <strong><strong>no</strong>s</strong> n.ºs 1 e 2, com excepção <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> travessão <strong>do</strong> n.°2, ten<strong>do</strong> em conta os relatórios a que se refere o n.° 1 e o parecer <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu, e deliberan<strong>do</strong>por maioria qualificada, com base nas recomendações <strong>do</strong> Conselho a que se refere o n.° 2, confirmaráquais os Esta<strong>do</strong>s-membros que satisfazem as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção de uma moedaúnica.ARTIGO 122.° (ex-artigo 109.°-K) 1 - Se tiver si<strong>do</strong> tomada a decisão de fixar a data, de acor<strong>do</strong> com odisposto <strong>no</strong> n.° 3 <strong>do</strong> artigo 121.°, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o n.° 2<strong>do</strong> artigo 121.°, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se algunsEsta<strong>do</strong>s-membros e, em caso afirmativo, quais, devem beneficiar de uma derrogação tal como definida<strong>no</strong> n.° 3 <strong>do</strong> presente artigo. Esses Esta<strong>do</strong>s-membros serão adiante designa<strong>do</strong>s «Esta<strong>do</strong>s-membros quebeneficiam de uma derrogação».Se o Conselho tiver confirma<strong>do</strong> quais os Esta<strong>do</strong>s-membros que satisfazem as condições necessáriaspara a a<strong>do</strong>pção de uma moeda única, de acor<strong>do</strong> com o disposto <strong>no</strong> n.° 4 <strong>do</strong> artigo 121.°, os Esta<strong>do</strong>smembrosque não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma derrogação tal como definida <strong>no</strong> n.°3 <strong>do</strong> presente artigo. Esses Esta<strong>do</strong>s-membros serão adiante designa<strong>do</strong>s «Esta<strong>do</strong>s-membros que nãobeneficiam de uma derrogação».2 - Pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> de <strong>do</strong>is em <strong>do</strong>is a<strong><strong>no</strong>s</strong>, ou a pedi<strong>do</strong> de um Esta<strong>do</strong>- membro que beneficie de umaderrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acor<strong>do</strong> com o procedimentoprevisto <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 121.° Após ter consulta<strong>do</strong> o Parlamento <strong>Euro</strong>peu e debati<strong>do</strong> a questão <strong>no</strong>Conselho, reuni<strong>do</strong> a nível de Chefes de Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioriaqualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Esta<strong>do</strong>s-membros que beneficiam de umaderrogação e que preenchem as condições necessárias com base <strong><strong>no</strong>s</strong> critérios fixa<strong>do</strong>s <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo121 ° e revogará as derrogações <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros em causa.3 - A derrogação prevista <strong>no</strong> n.° 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Esta<strong>do</strong>membroem causa: n.°s 9 e 11 <strong>do</strong> artigo 104.°, n.- 1, 2 3 e 5 <strong>do</strong> artigo 105.°, artigos 106.°, 110.° e 111.° en.° 2, alínea b), <strong>do</strong> artigo 112.° A exclusão desse Esta<strong>do</strong>-membro e <strong>do</strong> seu banco central nacional <strong>do</strong>sdireitos e obrigações <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong> SEBC consta <strong>do</strong> capitulo IX <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC.4 - Nos n.°s 1, 2 e 3 <strong>do</strong> artigo 105.°, <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 106.°, 110.° e 111.° e <strong>no</strong> n.° 2, alínea b), <strong>do</strong> artigo 112.°,por «Esta<strong>do</strong>s-membros» deve entender-se «Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiam de uma derrogação».5 - Os direitos de voto <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos emrelação às decisões <strong>do</strong> Conselho a que se referem os artigos <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> enumera<strong>do</strong>s <strong>no</strong> n.° 3.°Neste caso, em derrogação <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 205.° e <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 250.°, a maioria qualificada édefinida como <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s representantes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiam deuma derrogação, pondera<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o disposto <strong>no</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 205.°, e é exigida aunanimidade desses Esta<strong>do</strong>s-membros para to<strong>do</strong>s os actos que exijam unanimidade.6 - O disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 119.° e 120.° continua a ser aplicável aos Esta<strong>do</strong>s-membros que beneficiamde uma derrogação.ARTIGO 123.° (ex-artigo 109.°-L) 1 - Imediatamente após ter si<strong>do</strong> tomada a decisão sobre a data deinício da terceira fase, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n.° 3 <strong>do</strong> artigo 121.° ou, se for esse o caso,imediatamente após 1 de Julho de 1998:- o Conselho a<strong>do</strong>ptará as disposições a que se refere o n.° 6 <strong>do</strong> artigo 107.°;- os gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiem de uma derrogação <strong>no</strong>mearão, deacor<strong>do</strong> com o procedimento previsto <strong>no</strong> artigo 50.° <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC, o presidente, ovice-presidente e os vogais da comissão executiva <strong>do</strong> BCE. Se existirem Esta<strong>do</strong>s-membros quebeneficiem de uma derrogação, o número de membros da comissão executiva pode ser me<strong>no</strong>r que oprevisto <strong>no</strong> artigo 11.° <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.Logo que a comissão executiva for <strong>no</strong>meada, o SEBC e o BCE consideram-se instituí<strong>do</strong>s e devempreparar-se para o seu ple<strong>no</strong> funcionamento de acor<strong>do</strong> com as disposições <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> e <strong>do</strong>sEstatutos <strong>do</strong> SEBC. O ple<strong>no</strong> exercício das suas competências tem início <strong>no</strong> 1.° dia. da terceira fase.2 - Logo que o BCE esteja instituí<strong>do</strong>, assumirá, se necessário, as atribuições <strong>do</strong> IME. O IME entra emliquidação aquan<strong>do</strong> da instituição <strong>do</strong> BCE; as modalidades de liquidação constam <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> IME.18


3 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n ° 3 <strong>do</strong> artigo 107.° <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong>, se e enquanto existiremEsta<strong>do</strong>s-membros que beneficiem de uma derrogação, o conselho geral <strong>do</strong> BCE a que se refere o artigo45.° <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC constitui um terceiro órgão de decisão <strong>do</strong> BCE.4 - Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por unanimidade <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membrosque não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão, e após consulta <strong>do</strong> BCE, determinaas taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas,irrevogavelmente fixadas, a que o ecu substitui essas moedas, e o ecu será uma moeda de direitopróprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor exter<strong>no</strong> <strong>do</strong> ecu. O Conselho, deliberan<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> omesmo procedimento, toma igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução <strong>do</strong> ecucomo moeda única desses Esta<strong>do</strong>s-membros.5 - Se, de acor<strong>do</strong> com o procedimento previsto <strong>no</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 122.°, for decidi<strong>do</strong> revogar umaderrogação, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por unanimidade <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiam deuma derrogação e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta <strong>do</strong> BCE,fixa a taxa à qual o ecu substitui a moeda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro em causa e toma as outras medidasnecessárias para a introdução <strong>do</strong> ecu como moeda única <strong>no</strong> Esta<strong>do</strong>-membro em causa.ARTIGO 124.° (ex-artigo 109.°-M) 1 - Até ao início da terceira fase; cada Esta<strong>do</strong>-membro tratará a suapolítica cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Esta<strong>do</strong>s-membros terão emconta a experiência adquirida <strong>no</strong> âmbito de cooperação <strong>no</strong> Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu (SME) e com aevolução <strong>do</strong> ecu, respeitan<strong>do</strong> as competências existentes.2 - A partir <strong>do</strong> início da terceira fase e enquanto existirem Esta<strong>do</strong>s-membros que beneficiem de umaderrogação, aplica-se à política cambial desses Esta<strong>do</strong>s-membros, por analogia, o disposto <strong>no</strong> n.° 1.°REGULAMENTO (CE) N.° 1103/97 DO CONSELHO, de 17 de Junho de 1997,relativo a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> euroin jornal Oficial das Comunidades <strong>Euro</strong>peias n° L162, de 19.6.97, p.1O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Ten<strong>do</strong> em conta o Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia e, <strong>no</strong>meadamente, o seu artigo 235.°,Ten<strong>do</strong> em conta a proposta da Comissão,Ten<strong>do</strong> em conta o parecer <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu,Ten<strong>do</strong> em conta o parecer <strong>do</strong> Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu,(1) Consideran<strong>do</strong> que, na reunião de Madrid realizada em 15 e 16 de Dezembro de 1995, o Conselho<strong>Euro</strong>peu confirmou que a terceira fase da União Económica e Monetária terá início em 1 de Janeiro de1999, tal como previsto <strong>no</strong> n.° 4 <strong>do</strong> artigo 109.°-J <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>; que os Esta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptarem oeuro como moeda única em conformidade com o Trata<strong>do</strong> são defini<strong>do</strong>s, para os efeitos <strong>do</strong> presenteregulamento, como «Esta<strong>do</strong>s-membros participantes»;(2) Consideran<strong>do</strong> que, na reunião <strong>do</strong> Conselho <strong>Euro</strong>peu em Madrid, foi decidi<strong>do</strong> que o termo «ecu»utiliza<strong>do</strong> pelo Trata<strong>do</strong> para fazer referência à unidade monetária europeia é um termo genérico; que osGover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s quinze Esta<strong>do</strong>s-membros acordaram em comum que esta decisão constitui ainterpretação aprovada e definitiva das disposições pertinentes <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>; que a designação dada àmoeda europeia será «euro»; que o euro, enquanto moeda <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, serádividi<strong>do</strong> em 100 subunidades designadas «cent»; que, além disso, o Conselho <strong>Euro</strong>peu considerou quea designação da moeda única deve ser a mesma em todas as línguas oficiais da União <strong>Euro</strong>peia, ten<strong>do</strong>em conta a existência de diferentes alfabetos;(3) Consideran<strong>do</strong> que, a fim de definir o enquadramento jurídico <strong>do</strong> euro, o Conselho a<strong>do</strong>ptará, combase <strong>no</strong> n." 4, terceiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109 °-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, um regulamento relativo à introdução <strong>do</strong>euro, logo que sejam conheci<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que o Conselho, deliberan<strong>do</strong> nadata de início da terceira fase <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n." 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109 °-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>,determinará as taxas de conversão irrevogavelmente fixadas;(4) Consideran<strong>do</strong> que, para o funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> comum e a transição para a moeda única, énecessário proporcionar segurança jurídica aos cidadãos e às empresas de to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membros<strong>no</strong> que diz respeito a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> euro, com bastante antecedênciaem relação ao início da terceira fase; que esta segurança jurídica num estádio antecipa<strong>do</strong> permitirá queos cidadãos e as empresas se preparem para actuarem em boas condições;(5) Consideran<strong>do</strong> que o n.° 4, terceiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109.°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, que permite ao Conselho,deliberan<strong>do</strong> por unanimidade <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, tomar outras medidas necessáriaspara a rápida introdução da moeda única, apenas pode servir de fundamento jurídico quan<strong>do</strong> tiver si<strong>do</strong>confirma<strong>do</strong>, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.° 4 <strong>do</strong> artigo 109.°-J <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, quais os Esta<strong>do</strong>s-membros que satisfazem***19


as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção de uma moeda única; que é por conseguinte necessárioutilizar o artigo 235.° como fundamento jurídico para as disposições cuja a<strong>do</strong>pção é urgente por razõesde segurança jurídica; que, consequentemente, o pressente regulamento e o referi<strong>do</strong> regulamentorelativo à introdução <strong>do</strong> euro estabelecerão, conjuntamente, o enquadramento jurídico <strong>do</strong> euro, cujosprincípios foram acorda<strong>do</strong>s pelo Conselho <strong>Euro</strong>peu em Madrid; que a introdução <strong>do</strong> euro diz respeito àsoperações correntes de toda a população <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que, a fim de asseguraruma transição equilibrada, em especial para os consumi<strong>do</strong>res, deverão ser estudadas outras medidaspara além das estabelecidas <strong>no</strong> presente regulamento e <strong>no</strong> que será a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> ao abrigo <strong>do</strong> n.° 4,terceiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109 °-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>;(6) Consideran<strong>do</strong> que o ecu, tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 109.'-G <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong>Regulamento (CE) n.' 3320/94 <strong>do</strong> Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à codificação dalegislação comunitária vigente respeitante à definição <strong>do</strong> ecu após a entrada em vigor <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> daUnião <strong>Euro</strong>peia, deixará de ser defini<strong>do</strong> como um cabaz de moedas em 1 de Janeiro de 1999 e o euro setornará uma moeda de ple<strong>no</strong> direito; que a decisão <strong>do</strong> Conselho relativa à a<strong>do</strong>pção das taxas deconversão não alterará por si só o valor exter<strong>no</strong> <strong>do</strong> ecu; que tal significa que um ecu, enquanto cabaz demoedas, se tornará um euro; que o Regulamento (CE) n.º 3320/94 deixa por conseguinte de ter objecto,deven<strong>do</strong> por isso ser revoga<strong>do</strong>; que, <strong>no</strong> que diz respeito às referências ao ecu contidas em instrumentosjurídicos, se presume que as partes acordaram referir-se ao ecu tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 °-G <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong> regulamento acima referi<strong>do</strong>, que essa presunção deve ser iludível ten<strong>do</strong> em contaas intenções das partes;(7) Consideran<strong>do</strong> que, segun<strong>do</strong> um princípio de direito geralmente aceite, a estabilidade <strong>do</strong>s contratos eoutros instrumentos jurídicos não é prejudicada pela introdução de uma <strong>no</strong>va moeda; que o princípio daliberdade contratual deve ser respeita<strong>do</strong>; que o princípio da estabilidade deve ser compatível com o queas partes possam ter acorda<strong>do</strong> em relação à introdução <strong>do</strong> euro; que, para reforçar a segurança jurídicae a clareza, é conveniente confirmar expressamente que o princípio da estabilidade <strong>do</strong>s contratos e deoutros instrumentos jurídicos se aplicará entre as antigas moedas nacionais e o euro, por um la<strong>do</strong>, eentre o ecu, tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109.°-G <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong> Regulamento (CE) n.° 3320/94,e o euro, por outro; que tal implica <strong>no</strong>meadamente que, <strong>no</strong> caso de instrumentos com taxa de juro fixa, aintrodução <strong>do</strong> euro não altera a taxa de juro <strong>no</strong>minal a pagar pelo deve<strong>do</strong>r; que as disposições relativasà estabilidade apenas podem atingir o objectivo de proporcionar segurança jurídica e transparência aosagentes económicos, especialmente aos consumi<strong>do</strong>res, se entrarem em vigor o mais rapidamentepossível;(8) Consideran<strong>do</strong> que a introdução <strong>do</strong> euro constitui uma alteração da legislação monetária de cadaEsta<strong>do</strong>-membro participante; que o reconhecimento da legislação monetária <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s é um princípiouniversalmente aceite; que a confirmação expressa <strong>do</strong> princípio da estabilidade implicará oreconhecimento da estabilidade <strong>do</strong>s contratos e outros instrumentos jurídicos nas ordens jurídicas depaíses terceiros;(9) Consideran<strong>do</strong> que o termo «contrato», utiliza<strong>do</strong> na definição <strong>do</strong> conceito de instrumentos jurídicos,deve incluir to<strong>do</strong>s os tipos de contratos, independentemente <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> por que foram celebra<strong>do</strong>s;(10) Consideran<strong>do</strong> que o Conselho, deliberan<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.º 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109.°-L<strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, determinará as taxas de conversão <strong>do</strong> euro em relação a cada uma das moedas nacionais<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que essas taxas de conversão deverão ser utilizadas para qualquerconversão entre o euro e as unidades monetárias nacionais ou entre as diferentes unidades monetáriasnacionais; que, o resulta<strong>do</strong> de todas as conversões entre unidades monetárias nacionais deverá serdefini<strong>do</strong> por meio de um algoritmo pré-estabeleci<strong>do</strong>; que a utilização de taxas inversas de conversãoimplicaria o arre<strong>do</strong>ndamento das taxas e poderia acarretar imprecisões significativas, <strong>no</strong>meadamentequan<strong>do</strong> estivessem em causa montantes eleva<strong>do</strong>s;(11) Consideran<strong>do</strong> que a introdução <strong>do</strong> euro implica o arre<strong>do</strong>ndamento <strong>do</strong>s montantes pecuniários; queé necessário conhecer com antecedência as regras relativas ao arre<strong>do</strong>ndamento, quer para ofuncionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> comum, quer para possibilitar uma preparação atempada e uma transiçãoharmoniosa para a União Económica e Monetária; que tais regras não afectam a utilização <strong><strong>no</strong>s</strong> cálculosintermédios de quaisquer práticas, convenções ou disposições nacionais de arre<strong>do</strong>ndamento quepermitam um grau mais eleva<strong>do</strong> de precisão;(12) Consideran<strong>do</strong> que, para se assegurar um grau eleva<strong>do</strong> de precisão nas operações de conversão, astaxas de conversão deverão ser definidas com seis algarismos significativos; que por «taxa com seisalgarismos significativos» se deverá entender uma taxa com seis algarismos conta<strong>do</strong>s a partir daesquerda, a começar <strong>no</strong> primeiro algarismo diferente de zero,ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:Artigo 1.ºPara efeitos <strong>do</strong> presente regulamento, entende-se por:20


- «Instrumentos jurídicos», as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisõesjudiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam <strong>no</strong>tasnem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos,- «Esta<strong>do</strong>s-membros participantes», os Esta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptarem a moeda única emconformidade com o Trata<strong>do</strong>,- «Taxas de conversão», as taxas de conversão irrevogavelmente fixadas, que o Conselho a<strong>do</strong>ptar <strong><strong>no</strong>s</strong>termos <strong>do</strong> n.º 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109 °-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>,- «Unidades monetárias nacionais», as unidades das moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, talcomo definidas na véspera <strong>do</strong> início da terceira fase da união económica e monetária,- «Unidade euro», a unidade da moeda única tal como definida <strong>no</strong> regulamento relativo à introdução <strong>do</strong>euro, que entrará em vigor <strong>no</strong> primeiro dia da terceira fase da união económica e monetária.Artigo 2. º1. Todas as referências feitas num instrumento jurídico ao ecu, tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 °-G <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong> Regulamento (CE) n.º 3320/94, são substituídas por referências ao euro, à taxa deum euro por um ecu. Presume-se que as referências ao ecu feitas num instrumento jurídico, sem essadefinição, constituem referências ao ecu tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 °-G <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong>Regulamento (CE) n.º 3320/94, poden<strong>do</strong> esta presunção ser ilidida ten<strong>do</strong> em conta as intenções daspartes.2. É revoga<strong>do</strong> o Regulamento (CE) n.º 3320/94.3. O presente artigo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999 em conformidade com a decisão tomada<strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.º' 4 <strong>do</strong> artigo 109 °-J <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>.Artigo 3.ºA introdução <strong>do</strong> euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nemeximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nemproporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico.O presente artigo é aplicável sob reserva <strong>do</strong> que tiver si<strong>do</strong> acorda<strong>do</strong> entre as partes.Artigo 4.º1. As taxas de conversão a<strong>do</strong>ptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedasnacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes e incluem seis algarismos significativos.2. Nas operações de conversão, as taxas de conversão não podem ser arre<strong>do</strong>ndadas nem truncadas.3. As taxas de conversão devem ser utilizadas para as conversões entre a unidade euro e as unidadesmonetárias nacionais e vice-versa. Não devem ser utilizadas taxas inversas calculadas a partir das taxasde conversão.4. Os montantes pecuniários a converter de uma unidade monetária nacional para outra unidademonetária nacional devem ser previamente converti<strong>do</strong>s num montante pecuniário expresso em unidadeseuro, o qual pode ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong>, três casas decimais, sen<strong>do</strong> subsequentementeconverti<strong>do</strong> na outra unidade monetária nacional. Não pode ser utiliza<strong>do</strong> outro méto<strong>do</strong> de cálculo, salvose produzir os mesmos resulta<strong>do</strong>s.Artigo 5.ºOs montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quan<strong>do</strong> se efectua um arre<strong>do</strong>ndamento após umaconversão para a, unidade euro <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo 4 ° devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s, por excesso ou pordefeito, para o cent mais próximo. Os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar converti<strong>do</strong>s parauma unidade monetária nacional devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s, por excesso ou por defeito, para asubunidade mais próxima ou, na ausência de uma subunidade, para a unidade mais próxima ou, deacor<strong>do</strong> com a legislação ou as práticas nacionais, para um múltiplo ou fracção da subunidade ou unidademonetária nacional. Caso a aplicação da taxa de conversão resulte num valor exactamente intermédio, omontante deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> por excesso.Artigo 6.ºO presente regulamento entra em vigor <strong>no</strong> dia seguinte ao da sua publicação <strong>no</strong> Jornal Oficial dasComunidades <strong>Euro</strong>peias.O presente regulamento é obrigatório em to<strong>do</strong>s os seus elementos e directamente aplicável em to<strong>do</strong>s osEsta<strong>do</strong>s-membros.Feito <strong>no</strong> Luxemburgo, em 17 de Junho de 1997. Pelo Conselho O Presidente JORRITSMA-LEBBINK***21


REGULAMENTO (CE) N° 974/98 DO CONSELHO, de 3 de Maio de 1998, relativo àintrodução <strong>do</strong> euroin jornal Oficial das Comunidades <strong>Euro</strong>peias n° L139, de 11.5.98, p.1O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Ten<strong>do</strong> em conta o Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia e, <strong>no</strong>meadamente o n° 4, terceiroperío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> seu artigo 109°-L,Ten<strong>do</strong> em conta a proposta da Comissão,Ten<strong>do</strong> em conta o parecer <strong>do</strong> Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu,Ten<strong>do</strong> em conta o parecer <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu,(1) Consideran<strong>do</strong> que o presente regulamento define as disposições <strong>do</strong> direito monetário <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptaram o euro; que o Regulamento (CE) n° 1103/97 <strong>do</strong> Conselho, de 17 dejunho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> euro, já estabeleceudisposições relativas à estabilidade <strong>do</strong>s contratos, à substituição <strong><strong>no</strong>s</strong> instrumentos jurídicos dasreferências ao ecu por referências ao euro e às regras de arre<strong>do</strong>ndamento; que a introdução <strong>do</strong> euro dizrespeito às operações correntes de toda a população <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que, a fim deassegurar uma transição equilibrada, em especial para os consumi<strong>do</strong>res, deverão ser estudadas outrasmedidas para além das estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> presente regulamento e <strong>no</strong> Regulamento (CE) n° 1103/97;(2) Consideran<strong>do</strong> que, na reunião <strong>do</strong> Conselho <strong>Euro</strong>peu de Madrid realizada em 15 e 16 de Dezembrode 1995, foi decidi<strong>do</strong> que o termo «ECU» utiliza<strong>do</strong> <strong>no</strong> Trata<strong>do</strong> para fazer referência à unidade monetáriaeuropeia é um termo genérico; que os gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s quinze Esta<strong>do</strong>s-membros acordaram em comumque esta decisão constitui a interpretação acordada e definitiva das disposições pertinentes <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>;que a designação dada à moeda europeia será «euro»; que o euro, enquanto moeda <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros participantes, será dividi<strong>do</strong> em 100 subunidades designadas «cent»; que a definiçãoda designação «cent» não impede a utilização de variantes deste termo que sejam de uso comum <strong><strong>no</strong>s</strong>Esta<strong>do</strong>s-membros; que, além disso, o Conselho <strong>Euro</strong>peu considerou que a designação da moeda únicadeve ser a mesma em todas as línguas oficiais da União <strong>Euro</strong>peia, ten<strong>do</strong> em conta a existência dediferentes alfabetos;(3) Consideran<strong>do</strong> que o Conselho, deliberan<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n° 4, terceiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong>, deve tomar as medidas necessárias para a rápida introdução <strong>do</strong> euro, para além da fixação dastaxas de conversão;(4) Consideran<strong>do</strong> que, sempre que um Esta<strong>do</strong>-membro se torne um Esta<strong>do</strong>-membro participante <strong><strong>no</strong>s</strong>termos <strong>do</strong> n° 2 <strong>do</strong> artigo 109°-K <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, o Conselho, de acor<strong>do</strong> com o n° 5 <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong>, tomará as outras medidas necessárias para a rápida introdução <strong>do</strong> euro como moeda únicadesse mesmo Esta<strong>do</strong>-membro;(5) Consideran<strong>do</strong> que, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n° 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, o Conselhodeterminará, na data de início da terceira fase, as taxas de conversão às quais as moedas <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros participantes ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, aque o euro substituirá essas moedas;(6) Consideran<strong>do</strong> que, dada a ausência de risco cambial, quer entre a unidade euro e as unidadesmonetárias nacionais quer entre as diferentes unidades monetárias nacionais, as disposições legaisdeverão ser interpretadas em conformidade;(7) Consideran<strong>do</strong> que o termo «contrato», utiliza<strong>do</strong> na definição <strong>do</strong> conceito de instrumentos jurídicos,deve incluir to<strong>do</strong>s os tipos de contratos, independentemente <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> por que foram celebra<strong>do</strong>s;(8) Consideran<strong>do</strong> que, para preparar uma passagem harmoniosa para o euro, é necessário prever umperío<strong>do</strong> de transição a decorrer entre a substituição das moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantespelo euro e a introdução das <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euros; que, durante esse perío<strong>do</strong>, asunidades monetárias nacionais serão definidas como subdivisões <strong>do</strong> euro; que, assim, se estabeleceuma equivalência jurídica entre a unidade euro e as unidades monetárias nacionais;(9) Consideran<strong>do</strong> que, de acor<strong>do</strong> com o artigo 109°-C <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e o Regulamento (CE) n° 1103/97, oeuro substituirá o ecu a partir de 1 de janeiro de 1999 como unidade de conta das instituições dasComunidades <strong>Euro</strong>peias; que o euro constituirá também a unidade de conta <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu(BCE) e <strong>do</strong>s bancos centrais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que, em conformidade com asconclusões de Madrid, as operações de política monetária serão efectuadas pelo Sistema <strong>Euro</strong>peu deBancos Centrais (SEBC) na unidade euro; que tal não impede os bancos centrais nacionais demanterem contas expressas na sua unidade monetária nacional durante o perío<strong>do</strong> de transição,<strong>no</strong>meadamente para o seu pessoal e para a administração pública;(10) Consideran<strong>do</strong> que cada um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes pode autorizar a plena utilização daunidade euro <strong>no</strong> seu território durante o perío<strong>do</strong> de transição;(11) Consideran<strong>do</strong> que, durante o perío<strong>do</strong> de transição, os contratos, as leis nacionais e outrosinstrumentos jurídicos podem ser validamente redigi<strong>do</strong>s na unidade euro ou na unidade monetária22


nacional; que, durante esse perío<strong>do</strong>, nenhuma disposição <strong>do</strong> presente regulamento afectará a validadede quaisquer referências em quaisquer instrumentos jurídicos a uma unidade monetária nacional;(12) Consideran<strong>do</strong> que, salvo convenção em contrário, os agentes económicos terão de respeitar aexpressão monetária de um instrumento jurídico na execução de to<strong>do</strong>s os actos a efectuar por forçadesse instrumento;(13) Consideran<strong>do</strong> que a unidade euro e as unidades monetárias nacionais são unidades da mesmamoeda; que deverá ser assegura<strong>do</strong> que os pagamentos a efectuar <strong>no</strong> interior de um Esta<strong>do</strong>-membroparticipante por crédito em conta possam ser feitos na unidade euro ou na respectiva unidade monetárianacional; que as disposições relativas aos pagamentos por crédito em conta deverão igualmente seraplicáveis aos pagamentos transfronteiras que sejam expressos na unidade euro ou na unidademonetária nacional em que esteja expressa a conta <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r; que é necessário assegurar ofuncionamento harmonioso <strong>do</strong>s sistemas de pagamentos por meio de uma disposição que regule ocrédito de contas por instrumentos de pagamento credita<strong>do</strong>s através desses sistemas; que asdisposições relativas aos pagamentos por crédito em conta não deverão implicar que os intermediáriosfinanceiros sejam obriga<strong>do</strong>s a disponibilizar quer outras facilidades de pagamento, quer produtosexpressos numa dada unidade <strong>do</strong> euro; que as disposições relativas aos pagamentos por crédito emconta não impedem os intermediários financeiros de coordenarem a introdução de facilidades depagamento expressas na unidade euro que assentem numa infra-estrutura técnica comum durante operío<strong>do</strong> de transição;(14) Consideran<strong>do</strong> que, de acor<strong>do</strong> com as conclusões <strong>do</strong> Conselho <strong>Euro</strong>peu de Madrid, a <strong>no</strong>va dívidapública negociável será emitida na unidade euro pelos Esta<strong>do</strong>s-membros participantes a partir de 1 dejaneiro de 1999; que é desejável permitir às entidades emitentes da dívida rede<strong>no</strong>minar na unidade euroa dívida em curso; que as disposições relativas à rede<strong>no</strong>minação deverão ser de molde a poderem sertambém aplicáveis na esfera jurídica de países terceiros; que as entidades emitentes deverão ter apossibilidade de rede<strong>no</strong>minar a dívida em curso se esta estiver expressa numa unidade monetárianacional de um Esta<strong>do</strong>-membro que tiver rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong> uma parte ou a totalidade da dívida em cursodas suas administrações públicas; que estas disposições não contemplam a introdução de medidassuplementares destinadas a alterar os termos da dívida em curso a fim de modificar, designadamente, omontante <strong>no</strong>minal dessa dívida, as quais se regem pela legislação nacional aplicável; que é desejávelpermitir aos Esta<strong>do</strong>s-membros tomarem medidas adequadas para alterar a unidade de conta utilizada<strong><strong>no</strong>s</strong> procedimentos operacionais <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s organiza<strong>do</strong>s;(15) Consideran<strong>do</strong> que poderão igualmente ser necessárias outras acções, a nível da Comunidade, a fimde clarificar os efeitos da introdução <strong>do</strong> euro na aplicação das disposições existentes <strong>no</strong> direitocomunitário, especialmente <strong>no</strong> que respeita à compensação, à reconversão e às técnicas de efeitosimilar,(16) Consideran<strong>do</strong> que qualquer obrigação de utilização <strong>do</strong> euro só pode ser imposta com base nalegislação comunitária; que, nas transacções com o sector público, os Esta<strong>do</strong>s-membros participantespodem permitir a utilização da unidade euro; que, de acor<strong>do</strong> com o cenário de referência aprova<strong>do</strong> peloConselho <strong>Euro</strong>peu na reunião de Madrid, a legislação comunitária que estabelece o calendário para ageneralização <strong>do</strong> uso da unidade euro pode deixar alguma liberdade a cada Esta<strong>do</strong>-membro;(17) Consideran<strong>do</strong> que, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo 105°-A <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, o Conselho pode a<strong>do</strong>ptar medidas paraharmonizar as de<strong>no</strong>minações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas;(18) Consideran<strong>do</strong> que é necessária uma protecção adequada das <strong>no</strong>tas e moedas contra acontrafacção;(19) Consideran<strong>do</strong> que as <strong>no</strong>tas e moedas expressas em unidades monetárias nacionais deixarão de tercurso legal o mais tardar seis meses após o final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de transição; que as limitações aospagamentos em <strong>no</strong>tas e moedas, estabeleci<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s-membros por razões de interesse público,não são incompatíveis com o curso legal das <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euros desde que existamoutros meios legais de pagamento das obrigações pecuniárias;(20) Consideran<strong>do</strong> que, expira<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de transição, as referências feitas <strong><strong>no</strong>s</strong> instrumentos jurídicosexistentes <strong>no</strong> final desse perío<strong>do</strong> deverão ser entendidas como referências à unidade euro de acor<strong>do</strong>com as respectivas taxas de conversão; que, por conseguinte, para o efeito não é necessário alterar ade<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s instrumentos jurídicos existentes; que as regras relativas ao arre<strong>do</strong>ndamento definidas<strong>no</strong> Regulamento (CE) n° 1103/97 se aplicarão também às conversões a efectuar <strong>no</strong> final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> detransição ou após o termo desse perío<strong>do</strong>; que, por motivos de clareza, pode ser conveniente que essaalteração da de<strong>no</strong>minação seja efectuada logo que possível;(21) Consideran<strong>do</strong> que o ponto 2 <strong>do</strong> Protocolo n°11, relativo a certas disposições relacionadas com oRei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong> da Grã-Bretanha e da Irlanda <strong>do</strong> Norte, estabelece que, <strong>no</strong>meadamente, o ponto 5 desseprotocolo será aplicável se o Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong> <strong>no</strong>tificar o Conselho de que não tenciona passar para aterceira fase; que, o Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong> <strong>no</strong>tificou o Conselho, em 30 de Outubro de 1997, de que não tenciona23


passar para a terceira fase; que o ponto 5 estabelece que, <strong>no</strong>meadamente, o n°4 <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong> não será aplicável ao Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong>;(22) Consideran<strong>do</strong> que a Dinamarca, referin<strong>do</strong>-se ao ponto 1 <strong>do</strong> Protocolo n° 12, relativo a certasdisposições respeitantes à Dinamarca, <strong>no</strong>tificou, <strong>no</strong> contexto da decisão de Edimburgo de 12 deDezembro de 1992, que não participará na terceira fase; que, por conseguinte, de acor<strong>do</strong> com o ponto 2desse protocolo, serão aplicáveis à Dinamarca to<strong>do</strong>s os artigos e disposições <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Estatutos<strong>do</strong> SEBC que fazem referência a derrogações;(23) Consideran<strong>do</strong> que, em conformidade com o n° 4 <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, a moeda única sóserá introduzi<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiem de uma derrogação;(24) Consideran<strong>do</strong> que, por conseguinte, o presente regulamento será aplicável em conformidade com oartigo 189° <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, sob reserva <strong>do</strong> disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> Protocolos n° 11 e 12 e <strong>no</strong> n° 1 <strong>do</strong> artigo 109°K,ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:PARTE I - DEFINIÇÕESArtigo 1°Para efeitos <strong>do</strong> presente regulamento, entende-se por:- «Esta<strong>do</strong>s-membros participantes», ou seja, a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, aItália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia,- «Instrumentos jurídicos», as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisõesjudiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam <strong>no</strong>tasnem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos,- «Taxa de conversão», a taxa de conversão irrevogavelmente fixada, a<strong>do</strong>ptada pelo Conselho, <strong><strong>no</strong>s</strong>termos <strong>do</strong> n° 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109°L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, para a moeda de cada Esta<strong>do</strong>-membroparticipante,- «Unidade euro», a unidade monetária referida <strong>no</strong> segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> artigo 2°,- «Unidades monetárias nacionais», as unidades das moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, talcomo definidas na véspera <strong>do</strong> início da terceira fase da União Económica. e Monetária,- «Perío<strong>do</strong> de transição», o perío<strong>do</strong> que tem inicio em 1 de janeiro de 1999 e que termina em 31 deDezembro de 2001,- «Rede<strong>no</strong>minação», a alteração da unidade em que o montante da dívida em curso está expresso, deuma unidade monetária nacional para a unidade euro, tal como definida <strong>no</strong> artigo 2°, sem que issoacarrete a alteração de quaisquer outros termos da dívida, alteração essa que se rege pelalegislação nacional.-PARTE II SUBSTITUIÇÃO DAS MOEDAS DOS ESTADOS-MEMBROS PARTICIPANTES PELO EUROArtigo 2°A partir de 1 de janeiro de 1999, a moeda <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes é o euro. A respectivaunidade monetária é um euro. Cada euro dividir-se-á em cem cents.Artigo 3°O euro substitui a moeda de cada Esta<strong>do</strong>-membro participante à taxa de conversão.Artigo 4°O euro é a unidade de conta <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu (BCE) e <strong>do</strong>s bancos centrais <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros participantes.PARTE III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArtigo 5°Os artigos 6°, 7°, 8° e 9° são aplicáveis durante o perío<strong>do</strong> de transição.Artigo 6°1. O euro é também dividi<strong>do</strong> nas unidades monetárias nacionais de acor<strong>do</strong> com as taxas de conversão.Mantêm-se as subdivisões das unidades monetárias nacionais. A legislação monetária <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros participantes continuaa ser aplicável, sob reserva <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> presente regulamento.2. Sempre que num instrumento jurídico se fizer referência a uma unidade monetária nacional, essareferência tem a mesma validade que teria uma referência à unidade euro de acor<strong>do</strong> com as taxas deconversão.24


Artigo 7°A substituição das moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes pelo euro não altera, por si só, ade<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição.Artigo 8°1. Os actos a executar por força de instrumentos jurídicos que determinem a utilização de uma unidademonetária nacional ou que sejam expressos numa unidade monetária nacional devem ser executa<strong>do</strong>snessa unidade monetária nacional; os actos a executar por força de instrumentos jurídicos quedeterminem a utilização da unidade euro ou que sejam expressos na unidade euro devem serexecuta<strong>do</strong>s nessa unidade.2. O n° 1 é aplicável sob reserva <strong>do</strong> que tiver si<strong>do</strong> acorda<strong>do</strong> entre as partes.3. Não obstante o n° 1, qualquer montante expresso quer na unidade euro, quer na unidade monetárianacional de um determina<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro participante e pagável nesse Esta<strong>do</strong>-membro por créditoem conta <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, pode ser pago pelo deve<strong>do</strong>r quer na unidade euro, quer nessa unidade monetárianacional. Esse montante deve ser credita<strong>do</strong> na conta <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r na unidade monetária dessa conta,sen<strong>do</strong> todas as conversões efectuadas às taxas de conversão.4. Não obstante o n° 1, cada Esta<strong>do</strong>-membro participante pode tomar as medidas que se revelemnecessárias para:- rede<strong>no</strong>minar na unidade euro a dívida em curso emitida pelas administrações públicas desseEsta<strong>do</strong>-membro, tal como definidas <strong>no</strong> Sistema <strong>Euro</strong>peu de Contas Integradas, expressa na respectivaunidade monetária nacional e emitida <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da respectiva legislação nacional. Se umEsta<strong>do</strong>-membro tiver toma<strong>do</strong> tal medida, as entidades emitentes podem rede<strong>no</strong>minar na unidade euro adívida expressa na unidade monetária nacional desse Esta<strong>do</strong>membro, salvo se a rede<strong>no</strong>minação forexpressamente vedada <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> contrato; esta disposição aplica-se tanto à dívida emitida pelasadministrações públicas de um Esta<strong>do</strong>membro como às obrigações e outros títulos de dívida negociáveis<strong><strong>no</strong>s</strong> merca<strong>do</strong>s de capitais, bem como aos instrumentos <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> monetário, emiti<strong>do</strong>s por outrosdeve<strong>do</strong>res;- permitir a alteração da unidade de conta <strong>do</strong>s respectivos procedimentos operacionais, substituin<strong>do</strong> aunidade monetária nacional pela unidade euro, por parte de:a) Merca<strong>do</strong>s em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidaçãoquer de quaisquer instrumentos enumera<strong>do</strong>s na secção B <strong>do</strong> Anexo da Directiva 93/22/CEE <strong>do</strong>Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento <strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s valoresmobiliários, quer de merca<strong>do</strong>rias;b) Sistemas em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidação depagamentos.5. Para além das disposições referidas <strong>no</strong> n° 4, os Esta<strong>do</strong>s-membros participantes apenas podemaprovar outras disposições que imponham a utilização da unidade euro de acor<strong>do</strong> com um calendárioestabeleci<strong>do</strong> pela legislação comunitária.6. As disposições legais nacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes que autorizem ou imponhamoperações de compensação, de reconversão ou técnicas com efeitos similares são aplicáveis àsobrigações pecuniárias, independentemente da unidade monetária em que são expressas, desde queessa unidade monetária seja o euro ou uma unidade monetária nacional, sen<strong>do</strong> todas as conversõesefectuadas às taxas de conversão.Artigo 9°As <strong>no</strong>tas e moedas expressas numa unidade monetária nacional mantêm, dentro <strong>do</strong>s respectivos limitesterritoriais, o curso legal que tinham na véspera da entrada em vigor <strong>do</strong> presente regulamento.PARTE IV - NOTAS E MOEDAS EXPRESSAS EM EUROSArtigo 10°A partir de 1 de janeiro de 2002, o BCE e os bancos centrais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes porãoem circulação <strong>no</strong>tas expressas em euros. Sem prejuízo <strong>do</strong> art. 15°, essas <strong>no</strong>tas expressas em eurosserão as únicas <strong>no</strong>tas com curso legal em to<strong>do</strong>s esses Esta<strong>do</strong>s-membros.Artigo 11 °A partir de 1 de Janeiro de 2002, os Esta<strong>do</strong>s-membros participantes emitirão moedas expressas emeuros ou em cents, que respeitem as de<strong>no</strong>minações e as especificações técnicas que o Conselho possaa<strong>do</strong>ptar <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n° 2, segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> art. 105°-A <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>. Sem prejuízo <strong>do</strong> art. 15°, essasmoedas serão as únicas moedas com curso legal em to<strong>do</strong>s esses Esta<strong>do</strong>s-membros. A excepção daautoridade emissora e das pessoas especificamente designadas pela legislação nacional <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>-membro emissor, ninguém poderá ser obriga<strong>do</strong> a aceitar mais de cinquenta moedas num únicopagamento.25


Artigo 12°Os Esta<strong>do</strong>s-membros participantes a<strong>do</strong>ptam as sanções adequadas <strong>no</strong> que diz respeito à contrafacção eà falsificação de <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euros.PARTE V - DISPOSIÇÕES FINAISArtigo 13 °Os artigos 14°, 15° e 16° são aplicáveis a partir <strong>do</strong> final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de transição.Artigo 14°As referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes <strong>no</strong> final <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> de transição são consideradas referências à unidade euro, aplican<strong>do</strong>-se as respectivas taxas deconversão. As regras de arre<strong>do</strong>ndamento estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> Regulamento (CE) n° 1103/97 são aplicáveis.Artigo 15°1. As <strong>no</strong>tas e moedas expressas numa das unidades monetárias nacionais referidas <strong>no</strong> n° 1 <strong>do</strong> artigo 6°mantêm b seu curso legal, dentro <strong>do</strong>s respectivos limites territoriais, até seis meses após o final <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> de transição, poden<strong>do</strong> esse perío<strong>do</strong> ser reduzi<strong>do</strong> pela legislação nacional.2. Cada Esta<strong>do</strong>-membro participante pode, por um perío<strong>do</strong> máximo de seis meses após o final <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> de transição, estabelecer regras para a utilização das <strong>no</strong>tas e moedas expressas na respectivaunidade monetária nacional, tal como referida <strong>no</strong> n° 1 <strong>do</strong> art. 6°, e tomar todas as medidas necessáriaspara facilitar a sua retirada da circulação.Artigo 16°De acor<strong>do</strong> com a legislação ou as práticas <strong><strong>no</strong>s</strong> Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, os respectivosemissores de <strong>no</strong>tas e moedas devem continuar a aceitar, contra o euro e à taxa de conversão aplicável,as <strong>no</strong>tas e moedas por eles emitidas anteriormente.PARTE VI - ENTRADA EM VIGORArtigo 17°O presente regulamento entra em vigorem 1 de janeiro de 1999.O presente regulamento é obrigatório em to<strong>do</strong>s os seus elementos e directamente aplicável em to<strong>do</strong>s osEsta<strong>do</strong>s-membros, <strong><strong>no</strong>s</strong> ter<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, sob reserva <strong>do</strong> disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> Protocolos n° 11 e 12 e <strong>no</strong> n° 1<strong>do</strong> artigo 109°K.Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1998.Pelo Conselho -O Presidente, G. BROWN***REGULAMENTO (CE) N° 2866/98 DO CONSELHO, de 31 de Dezembro de 1998,relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membrosque a<strong>do</strong>ptam o euroin jornal Oficial das Comunidades <strong>Euro</strong>peias n° L359, de 31.12.98, p.1O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Ten<strong>do</strong> em conta o Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia e, <strong>no</strong>meadamente, o n° 4, primeiroperío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> seu artigo 109°-L,Ten<strong>do</strong> em conta a proposta da Comissão,Ten<strong>do</strong> em conta o parecer <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu,(1) Consideran<strong>do</strong> que, de acor<strong>do</strong> com o n° 4 <strong>do</strong> artigo 109°-J <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, a terceira fase da uniãoEconómica e Monetária tem início em 1 de janeiro de 1999; que o Conselho, reuni<strong>do</strong> a nível de chefesde Esta<strong>do</strong> e de Gover<strong>no</strong>, confirmou em 3 de Maio de 1998 que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, aFrança, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchemas condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999;(2) Consideran<strong>do</strong> que, de acor<strong>do</strong> com o Regulamento (CE) n° 974/98 <strong>do</strong> Conselho, de 3 de Maio de1998, relativo à introdução <strong>do</strong> euro, o euro será a moeda <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptem a moedaúnica a partir de 1 de janeiro de 1999; que a introdução <strong>do</strong> euro requer a a<strong>do</strong>pção das taxas deconversão a que o euro substituirá as moedas nacionais, bem como das taxas a que o euro sesubdividirá em unidades monetárias nacionais; que as taxas de conversão mencionadas <strong>no</strong> artigo 1° sãoas taxas definidas <strong>no</strong> terceiro travessão <strong>do</strong> artigo 1° <strong>do</strong> Regulamento (CE) n° 974/98;26


(3) Consideran<strong>do</strong> que, de acor<strong>do</strong> com o Regulamento (CE) n° 1103/97 <strong>do</strong> Conselho, de 17 de Junho de1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> euro, todas as referências feitas numinstrumento legal ao ecu são substituídas por referências ao euro, à taxa de um. euro por um ecu; que,de acor<strong>do</strong> com o n° 4, segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, a a<strong>do</strong>pção das taxas de conversãonão modifica, só por si, o valor exter<strong>no</strong> <strong>do</strong> ecu; que isto é assegura<strong>do</strong> pela a<strong>do</strong>pção, enquanto taxas deconversão, das taxas de câmbio <strong>do</strong> ecu face às moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptam o euro,calculadas pela Comissão em 31 de Dezembro de 1998 segun<strong>do</strong> o sistema estabeleci<strong>do</strong> para o cálculodas taxas oficiais diárias <strong>do</strong> ecu;(4) Consideran<strong>do</strong> que os ministros <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptam o euro cor<strong>no</strong> sua moeda única,os governa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Bancos Centrais desses Esta<strong>do</strong>s-membros, a Comissão e o Instituto Monetário<strong>Euro</strong>peu/Banco Central <strong>Euro</strong>peu emitiram <strong>do</strong>is comunica<strong>do</strong>s sobre a determinação e a a<strong>do</strong>pção dastaxas de conversão irrevogáveis <strong>do</strong> euro em, respectivamente, 3 de Maios e 26 de Setembro de 1998;(5) Consideran<strong>do</strong> que o Regulamento (CE) n° 1103/97 estabelece que as taxas de conversão a<strong>do</strong>ptadasexprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedas nacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros quea<strong>do</strong>ptam. o euro; que, a fim de assegurar um eleva<strong>do</strong> grau de rigor, estas taxas incluirão seis algarismossignificativos e não serão fixadas quaisquer taxas inversas ou taxas bilaterais entre as moedas <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s membros que a<strong>do</strong>ptam o euro,ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:Artigo 1° As taxas de conversão irrevogavelmente fixadas entre o euro e as moedas <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptam o euro são as seguintes:1 euro= 40,3399 francos belgas= 1,95583 marcos alemães= 166,386 pesetas espanholas= 6,55957 francos franceses= 0,787564 libras irlandesas= 1 936,27 liras italianas= 40,3399 francos luxemburgueses= 2,20371 florins neerlandeses= 13,7603 xelins austríacos= 200,482 escu<strong>do</strong>s portugueses= 5,94573 marcas finlandesasArtigo 2.º O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 1999.O presente regulamento é obrigatório em to<strong>do</strong>s os seus elementos e directamente aplicável em to<strong>do</strong>s osEsta<strong>do</strong>s-membros.Feito em Bruxelas, em 31 de Dezembro de 1998.Pelo Conselho, O Presidente R. EDLINGER***LEGISLAÇÃO NACIONALDECRETO-LEI N.º 138/98, de 16 de Maio de 1998A União Económica e Monetária constitui elemento essencial para o progresso da integração <strong>no</strong> seio daUnião <strong>Euro</strong>peia.A construção jurídica <strong>do</strong> euro deverá assentar em três pilares essenciais: confiança, credibilidade eperenidade.Confiança, porque é essencial, dada a transformação estrutural <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> que a introdução da <strong>no</strong>vamoeda representa, a minimização da margem de risco relativamente às expectativas <strong>do</strong> futuro. Só assimos agentes económicos portugueses poderão delinear de forma credível as suas opções estratégicas eestas não deverão ser enevoadas por um clima de incerteza, mas antes potenciadas pelo <strong>no</strong>voinstrumento monetário que se irá introduzir.Credibilidade, porque é essencial a confiança na <strong>no</strong>va moeda para que ela desempenhe o seu conteú<strong>do</strong>útil como referencial de transacções.Perenidade, porque é essencial fornecer aos agentes económicos um referencial de futuro, de naturezaestrutural, e que não esteja ao sabor <strong>do</strong>s ventos ideológicos. O referencial monetário terá, por27


características intrínsecas à sua função, de apontar a sua existência para o infinito, sob pena de, emcaso inverso, não servir as expectativas <strong>do</strong>s seus utiliza<strong>do</strong>res por estes não o terem como uma reservade valor ou uma unidade de conta credível.A definição atempada <strong>do</strong> enquadramento legal <strong>do</strong> euro é,pois, fundamental para o processo de formação de decisão <strong>do</strong>s agentes econômicos.O processo de adesão de Portugal à 3 á fase da União Econômica e Monetária reveste, pois, umalcance compreensivo e horizontal.Além da convergência económico-financeira traduzida <strong>no</strong> cumprimento <strong>do</strong>s critérios de convergência<strong>no</strong>minal, é necessária toda uma componente jurídica que permitirá a adaptação da AdministraçãoPública à <strong>no</strong>va fase de integração econômica e proporcione a necessária segurança jurídica aoscidadãos e às empresas portuguesas, <strong>no</strong> que diz respeito a certas disposições respeitantes à introdução<strong>do</strong> euro, com bastante antecedência em relação ao início da 3ª fase.Esta segurança jurídica permitirá que os cidadãos e as empresas se preparem para actuar em boascondições.É, assim, essencial proceder a algumas alterações <strong>no</strong> ordenamento jurídico nacional que, emcomplemento com a <strong>no</strong>va Lei Orgânica <strong>do</strong> Banco de Portugal, que assegurou a necessária auto<strong>no</strong>mia <strong>do</strong>banco central e a sua integração <strong>no</strong> sistema europeu de bancos centrais, permitam a de<strong>no</strong>minada«convergência legal>>, construin<strong>do</strong>-se uma base nacional que se insira na lógica da criação da moedaúnica.Por outro la<strong>do</strong>, considerou-se necessário introduzir regulamentação <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de assegurar aestabilidade contratual, designadamente em termos de indexantes e de arre<strong>do</strong>ndamentos, em respeitopelos princípios da segurança jurídica, da transparência e <strong>do</strong> equilíbrio contratual.Outros ajustamentos avulsos foram efectua<strong>do</strong>s ten<strong>do</strong> em vista a pre. paração sustentada e unitária <strong>do</strong>sdiversos elementos regulamentares <strong>do</strong> ordenamento jurídico português.De referir que o presente diploma não é senão uma 1 a fase <strong>do</strong> processo de preparação legislativa <strong>do</strong>ordenamento jurídico português para a introdução <strong>do</strong> euro, onde, em complemento da legislaçãocomunitária (<strong>no</strong>meadamente o regulamento basea<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 °-L, ri.' 4, <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, que entrará emvigor <strong>no</strong> dia 1 de Janeiro de 1999, e o Regulamento ri.' 1103/97, <strong>do</strong> Conselho, de 17 de Junho de 1997,relativo a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> euro), será assegurada a estabilidadecontratual <strong>do</strong>s instrumentos negociais existentes <strong>no</strong> dia 1 de Janeiro de 1999, prever-se-ão as regrasessenciais da transição da administração pública financeira para o euro e efectuar-se-ão os demaisajustamentos considera<strong>do</strong>s prioritários <strong>no</strong> ordenamento jurídico português, sem nunca distorcer osprincípios estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> ordenamento comunitário quanto a esta matéria, numa lógica assente <strong>no</strong>respeito pela esfera de competência legislativa comunitária, <strong>no</strong> princípio da continuidade <strong>do</strong>sinstrumentos e das relações contratuais, <strong>no</strong> princípio da neutralidade na introdução <strong>do</strong> euro e <strong>no</strong>princípio da transparência e da plena informação relativamente às <strong>no</strong>rmas de transição.Foi consulta<strong>do</strong> o Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da Decisão <strong>do</strong> Conselho n.º 93/717/CE, de 22de Novembro, relativa à consulta <strong>do</strong> Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu pelas autoridades <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros sobre projectos de disposições regulamentares.Assim, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da alínea a) <strong>do</strong> ri.' 1 <strong>do</strong> artigo 198.° e <strong>do</strong> n .º 5 <strong>do</strong> artigo 112.° da Constituição, oGover<strong>no</strong> decreta o seguinte:CAPÍTULO 1 - Disposições geraisArtigo 1 °- Âmbito1 - O presente diploma estabelece regras fundamentais a observar <strong>no</strong> processo de transição para oeuro, complementan<strong>do</strong> o disposto <strong>no</strong> direito comunitário aplicável.2 - Até 31 de Dezembro de 2001 poderão ser objecto de regulação específica as situações em que semostre necessário assegurar a adaptação gradual à <strong>no</strong>va moeda, <strong>no</strong>meadamente pelos consumi<strong>do</strong>res.CAPÍTULO II Direito monetário e cambialArtigo 2 ° Moedas correntes de $50 e de 2$501 - Deixam de ter curso legal e poder liberatório, a partir de 30 de Setembro de 1998, as moedasmetálicas correntes com os valores faciais de $50 e de 2$50.2 - A troca das referidas moedas efectua-se, a partir da entrada em vigor <strong>do</strong> presente diploma e até àdata prevista <strong>no</strong> número anterior, na sede, filial, delegações regionais ou agências <strong>do</strong> Banco de Portugal,bem como nas tesourarias da Fazenda Pública.3 - À medida que efectuem a troca, as tesourarias da Fazenda Pública enviam as moedas para a sede<strong>do</strong> Banco de Portugal, directamente ou através das instituições de crédito onde se encontrem abertascontas da Direcção-Geral <strong>do</strong> Tesouro.Artigo 3 ° Arre<strong>do</strong>ndamentos1- No pagamento de importâncias expressas em centavos, procede-se ao arre<strong>do</strong>ndamento para aunidade <strong>do</strong> escu<strong>do</strong> mais próxima.28


2 - O arre<strong>do</strong>ndamento deve ser feito por excesso quan<strong>do</strong> a importância em causa for igual ou superior a$50 e por defeito <strong><strong>no</strong>s</strong> restantes casos.3 - O disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> números anteriores é igualmente aplicável a todas as receitas e despesas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>e restantes entidades sujeitas a um regime de contabilidade pública, assim como na liquidação dascontribuições, impostos, taxas e demais receitas das mesmas entidades.Artigo 4 ° Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/81É adita<strong>do</strong> um n.' 3 ao artigo 4 ° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto-Lein.º 479/82, de 23 de Dezembro, passan<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> artigo a ter a seguinte redacção:«Artigo 4 ° Objecto principal1 - 2 - 3 - As actividades referidas em 1) e 2) da alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 são exercidas sem prejuízo <strong>do</strong>disposto <strong>no</strong> artigo 105.°-A, n.° 2, <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> Que Institui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia.Artigo 5 ° Alteração ao Decreto-Lei n .º 293/86O artigo 13 ° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 13.° Volume de emissão e cunhagemA partir da data em que Portugal a<strong>do</strong>ptar o euro como moeda, o volume da emissão das moedasmetálicas depende de aprovação pelo Banco Central <strong>Euro</strong>peu e a respectiva cunhagem é efectuada deacor<strong>do</strong> com as medidas a<strong>do</strong>ptadas pelo Conselho da União <strong>Euro</strong>peia, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo105 °-A, n.° 2, <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> Que Institui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia.»Artigo 6 ° Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/88É adita<strong>do</strong> ao Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, um artigo 14 °, com a seguinte redacção:«Artigo 14 ° A partir da data em que Portugal a<strong>do</strong>ptar o euro como moeda, o presente diploma seráaplica<strong>do</strong> em conjugação com o disposto <strong>no</strong> artigo 105 °-A, n.º 2, <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> Que Institui a Comunidade<strong>Euro</strong>peia e com as medidas a<strong>do</strong>ptadas pelo Conselho da União <strong>Euro</strong>peia <strong><strong>no</strong>s</strong> termos desse artigo.»Artigo 7 ° Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/901 - É adita<strong>do</strong> ao Decreto-Lei n .* 13/90, de 8 de Janeiro, um artigo 1°-A, com a seguinte redacção:«Artigo 1 °-A Sempre que <strong>no</strong> presente diploma se faz referência a moeda estrangeira ou a <strong>no</strong>tas emoedas metálicas com curso legal em país estrangeiro, essa referência não abrange o euro nem as<strong>no</strong>tas e moedas metálicas nele expressas.»2 - São altera<strong>do</strong>s os artigos 5.° e 19 ° <strong>do</strong> mesmo Decreto-Lei n.° 13/90, passan<strong>do</strong> a ter a seguinteredacção:«Artigo 5 °- 1 - a) ...., b) ..........................................................................................2 - a) .......................................................................................................................b) A abertura e a movimentação de contas nacionais expressas em unidades de conta utilizadas empagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira;c) .............................................................................................................................d) As operações entre residentes expressas e liquidáveis em unidades de conta utilizadas empagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira.3 - Consideram-se moeda estrangeira as <strong>no</strong>tas ou moedas metálicas com curso legal em paísestrangeiro, os créditos líqui<strong>do</strong>s e exigíveis deriva<strong>do</strong>s de contas abertas em instituições autorizadas areceber os depósitos e os títulos de crédito que sirvam para efectuar pagame<strong><strong>no</strong>s</strong>, expressos naquelasmoedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais.4 - São consideradas estrangeiras as contas abertas em território português, <strong><strong>no</strong>s</strong> livros das instituiçõesautorizadas, em <strong>no</strong>me de não residentes, expressas em moeda com curso legal em Portugal ou emunidades de conta utilizadas <strong><strong>no</strong>s</strong> pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moedaestrangeira.5 - São consideradas nacionais as contas abertas em território português, <strong><strong>no</strong>s</strong> livros das instituiçõesautorizadas, em <strong>no</strong>me de residentes, expressas em moeda com curso legal em Portugal ou em unidadesde conta utilizadas <strong><strong>no</strong>s</strong> pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira.Artigo 19.° Os residentes podem, entre si e contra moeda com curso legal em Portugal, assumir dívidasou ceder créditos expressos em unidades de conta utilizadas <strong><strong>no</strong>s</strong> pagamentos e compensaçõesinternacionais, ou em moeda estrangeira.CAPÍTULO III - Conversões entre escu<strong>do</strong>s e eurosArtigo 8 ° Conversões entre escu<strong>do</strong>s e euros1 - Quan<strong>do</strong> um montante pecuniário expresso em escu<strong>do</strong>s seja converti<strong>do</strong> em euros, designadamente<strong>no</strong> âmbito de um sistema organiza<strong>do</strong> de liquidação ou pagamento, deven<strong>do</strong> após isso ser pago emescu<strong>do</strong>s, consideram-se irrelevantes as diferenças apuradas entre a primeira importância e a resultanteda segunda conversão, prevalecen<strong>do</strong> esta, desde que tenham si<strong>do</strong> observadas as disposiçõesconcernentes à conversão e aos arre<strong>do</strong>ndamentos.2 - O disposto <strong>no</strong> n.º1 é aplicável salvo convenção ou <strong>no</strong>rma, legal ou regulamentar, em contrário.29


3 - Em ordem a garantir o maior grau possível de precisão nas conversões sucessivas a que alude o n.°1, pode o Ministro das Finanças estabelecer, mediante portaria, regras específicas de cálculo,designadamente em relação a diferenças superiores a determina<strong>do</strong>s montantes.4 - Podem também, mediante portaria <strong>do</strong> Ministro das Finanças, estabelecer-se procedimentosespecíficos, de natureza contabilística ou outra, quanto ao arre<strong>do</strong>ndamento de produtos ou somas deparcelas ou sal<strong>do</strong>s expressos em euros e escu<strong>do</strong>s.CAPÍTULO IV - ContabilidadeArtigo 9 °Contabilidade1 - A partir de 1 de Janeiro de 1999 e até 31 de Dezembro de 2001, as entidades que sejam obrigadas ater contabilidade organizada <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da lei comercial ou fiscal ou que por ela tenham opta<strong>do</strong> podemelaborar essa contabilidade, incluin<strong>do</strong> os respectivos registos e <strong>do</strong>cumentos de suporte, tanto emescu<strong>do</strong>s como em euros.2 - A decisão de elaborar a contabilidade em euros, uma vez tomada, é inalterável.3 - A partir de 1 de Janeiro de 2002 todas as entidades referidas <strong>no</strong> n.' 1 devem elaborar a suacontabilidade, incluin<strong>do</strong> os respectivos registos e <strong>do</strong>cumentos de suporte, em euros.CAPÍTULO V - Taxas de referênciaArtigo 10 ° Taxa de desconto <strong>do</strong> Banco de Portugal1 - Salvo convenção expressa em contrário, a estipulação, a referência ou a indexação à taxa dedesconto <strong>do</strong> Banco de Portugal em negócios jurídicos, incluin<strong>do</strong> os de dívida pública, entendem-se feitascom relação à taxa de equivalência estabelecida <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> número seguinte.2 - Mediante portaria, e ouvi<strong>do</strong> o Banco de Portugal, o Ministro das Finanças fixa, de acor<strong>do</strong> com aevolução económica e financeira, a taxa equivalente que substitui a mencionada taxa de desconto.(Ver Portaria n.° 8/99, de 7 de Janeiro de 1999)1 - A estipulação de médias de taxas de juro ou índices similares, designadamente interbancários, assimcomo a referência ou indexação a essas médias ou índices em negócios jurídicos, incluin<strong>do</strong> os de dívidapública, ou em disposições <strong>no</strong>rmativas, legais ou regulamentares, entendem-se feitas, salvo convençãoexpressa em contrário, com relação às taxas ou índices da mesma natureza que <strong>no</strong> País continuem aser pratica<strong>do</strong>s ou divulga<strong>do</strong>s após a data de entrada em vigor deste diploma.2 - Se não vier a efectuar-se a divulgação a que alude o número anterior, ou a partir <strong>do</strong> momento em queela cessar, presumem-se aplicáveis, salvo <strong>no</strong>rma ou convenção expressa em contrário, as taxas ouíndices equivalentes objecto de divulgação na zona <strong>do</strong> euro, considerada esta <strong>no</strong> seu conjunto.3 - Na falta de taxas ou índices divulga<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> o previsto <strong><strong>no</strong>s</strong> números anteriores, presumem-seaplicáveis, salvo convenção expressa em contrário, as taxas ou índices, económica e financeiramenteequivalentes, pratica<strong>do</strong>s ou divulga<strong>do</strong>s <strong>no</strong> merca<strong>do</strong>.4 - Pode o Ministro das Finanças determinar, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.' 2 <strong>do</strong> artigo 10 °, quais as taxas ou índicesequivalentes a que se refere o número anterior.Artigo 12 ° Taxas ou índices equivalentes1 - Para efeitos <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo anterior, têm-se como equivalentes as taxas ou índices relativos aoperações da mesma natureza e <strong>do</strong> mesmo prazo ou, na ausência deste, de prazo mais próximo <strong>do</strong> dataxa ou índice cuja divulgação haja cessa<strong>do</strong>.2 - Verifican<strong>do</strong>-se alteração <strong>no</strong> processo de cálculo ou contagem das taxas ou índices a que se refere oartigo 11 °, são os mesmos objecto de ajustamento mediante aplicação de factores ou fórmulas decorrecção a definir pelo Ministro das Finanças, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 10 °.CAPÍTULO VI - Rede<strong>no</strong>minaçãoArtigo 13 ° Dívida pública directa em eurosA partir de 1 de Janeiro de 1999, as emissões de obrigações <strong>do</strong> Tesouro a taxa fixa (OT), a taxa variável(OTRV) e de bilhetes <strong>do</strong> Tesouro efectuam-se em euros.Artigo 14 ° Rede<strong>no</strong>minação da dívida pública directa.1 - A dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, expressa em escu<strong>do</strong>s e representada pelas obrigações <strong>do</strong>Tesouro a taxa fixa (OT) e a taxa variável (OTRV) com vencimento depois de 1999, é rede<strong>no</strong>minada emeuros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.2 - Os bilhetes <strong>do</strong> Tesouro, com vencimento em 1999, podem ser rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s em condições a definirpelo Ministro das Finanças.3 - A rede<strong>no</strong>minação da dívida mencionada <strong><strong>no</strong>s</strong> números anteriores realiza-se, a partir da posição <strong>do</strong>cre<strong>do</strong>r, pela aplicação da taxa de conversão ao valor da sua carteira, com arre<strong>do</strong>ndamento ao cêntimode euro.30


4 - Fica o Ministro das Finanças autoriza<strong>do</strong> a regular as condições concretas da rede<strong>no</strong>minação prevista<strong><strong>no</strong>s</strong> n.os 1 e 2 e a proceder a correcções <strong>no</strong> montante das emissões, justificadas por força <strong>do</strong>sarre<strong>do</strong>ndamentos efectua<strong>do</strong>s.5 - A restante dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, expressa em escu<strong>do</strong>s, que não seja amortizada antes de31 de Dezembro de 2001 deve ser rede<strong>no</strong>minada até esta data, em condições a definir pelo Ministro dasFinanças.Artigo 15 ° Reconvenção da dívida rede<strong>no</strong>minada1 - Quan<strong>do</strong> se proceda à rede<strong>no</strong>minação <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo anterior, pode o Instituto de Gestão <strong>do</strong>Crédito Público alterar as condições de emissão da dívida que expressem convenções de merca<strong>do</strong>diferentes daquelas que venham a ser a<strong>do</strong>ptadas em outros países participantes na 3 ° fase da UniãoEconómica e Monetária, desde que sejam respeita<strong>do</strong>s os interesses <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res.2 - O Instituto de Gestão <strong>do</strong> Crédito Público, <strong>no</strong> exercício <strong>do</strong>s seus poderes de gestão da dívida públicadirecta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, toma outras medidas que se revelem necessárias para adaptar a dívida, quer arede<strong>no</strong>minada, quer a emitida em euros, à <strong>no</strong>va realidade monetária.Artigo 16 ° Restante dívida pública e privada1 - Fora <strong>do</strong>s casos previstos <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos anteriores, a dívida expressa em escu<strong>do</strong>s e representada porobrigações, outros valores mobiliários ou por instrumentos <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> monetário pode serrede<strong>no</strong>minada em euros, a partir de 1 de Janeiro de 1999.2 - É efectuada <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da lei portuguesa a rede<strong>no</strong>minação da dívida emitida segun<strong>do</strong> essa mesmalei, representada por obrigações, outros valores mobiliários ou por instrumentos <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> monetário eexpressa em moeda de outro Esta<strong>do</strong> membro participante na 3 á fase da União Económica e Monetáriaque tenha decidi<strong>do</strong> rede<strong>no</strong>minar a sua dívida.CAPíTULO VII - Administração pública financeiraArtigo 17 ° Area fiscal1 - Os contribuintes que, até 31 de Dezembro de 2001, tenham opta<strong>do</strong> por ter a sua contabilidade emeuros podem apresentar nesta moeda as suas declarações fiscais, bem como os balancetesprogressivos <strong>do</strong> Razão geral, os mapas de reintegrações e amortizações, os mapas de provisões emapas de mais ou me<strong><strong>no</strong>s</strong>-valias, em termos a definir por despacho <strong>do</strong> Ministro das Finanças,relativamente aos perío<strong>do</strong>s de tributação inicia<strong>do</strong>s posteriormente à sua opção.2 - Até 31 de Dezembro de 2001, o pagamento das obrigações fiscais pode ser efectua<strong>do</strong> tanto emescu<strong>do</strong>s como em euros.Artigo 18 ° Área orçamental e de tesouraria1- O Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é elabora<strong>do</strong> e executa<strong>do</strong> em escu<strong>do</strong>s até 31 de Dezembro de 2001.2 - O disposto <strong>no</strong> número anterior não prejudica o uso <strong>do</strong> euro nas operações em que tal sejanecessário, sen<strong>do</strong> salvaguardada a possibilidade de os serviços efectuarem, a partir de 1 de Janeiro de1999, pagamentos em euros, mesmo manten<strong>do</strong> a sua contabilização em escu<strong>do</strong>s.Artigo 19º Da<strong>do</strong>s históricosO processo adequa<strong>do</strong> de conversão de da<strong>do</strong>s históricos é determina<strong>do</strong> pelo serviço competente,atenden<strong>do</strong> à diversidade <strong>do</strong> volume das bases de da<strong>do</strong>s, à sua complexidade e à sua necessidade.CAPÍTULO VIII - Disposições transitóriasArtigo 20 ° Disposições transitóriasO presente diploma entra em vigor <strong>no</strong> dia 1 de Janeiro de 1999, com excepção <strong>do</strong>s artigos 2.° e 3 °, queentram em vigor <strong>no</strong> dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998.António Manuel de Oliveira Guterres - António Lucia<strong>no</strong> Pacheco de Sousa Franco.Promulga<strong>do</strong> em 5 de Maio de 1998.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 7 de Maio de 1998.0 Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.***31


DECRETO-LEI N.º 343/98DR n .º 257/98 Série I-A de 6 de Novembro de 1998(Declaração de Rectificação n.° 3-D/99, de 30-1-999)A substituição <strong>do</strong> escu<strong>do</strong> pelo euro é uma decorrência de regras comunitáriasconstitucionalmente vigentes em Portugal. A própria transição <strong>do</strong> escu<strong>do</strong> para o euro e diversosmecanismos de adaptação encontram, nas fontes comunitárias, a sua sede jurídico-positiva.Não obstante, cabe ao legisla<strong>do</strong>r português proceder a adaptações na ordem interna. Nalgunscasos, as próprias regras cometem aos Esta<strong>do</strong>s membros a concretização de diversos aspectos;<strong>no</strong>utros, as particularidades <strong>do</strong> direito inter<strong>no</strong> recomendam <strong>no</strong>rmas de acompanhamento e decomplementação. Trata-se, aliás, de uma prática seguida por outros Esta<strong>do</strong>s participantes.Nas alterações ao Código Civil tem-se o cuida<strong>do</strong> de deixar intocada a linguagem própria dessediploma, limitan<strong>do</strong> ao mínimo as modificações introduzidas. Aproveita-se para actualizar os limites queconferem natureza formal, simples ou agravada, ao mútuo e à renda vitalícia. Idêntica orientação éseguida <strong>no</strong> tocante às adaptações introduzidas <strong><strong>no</strong>s</strong> Códigos das Sociedades Comerciais e Cooperativo.Os <strong>no</strong>vos capitais sociais mínimos, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de um regime transitório favorável, constituem uma primeiraaproximação aos correspondentes valores a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s <strong>no</strong>utros ordenamentos europeus. Mantém-se oparalelismo <strong>do</strong> estabelecimento individual de responsabilidade limitada com as sociedades por quotas.No contexto da adaptação <strong>do</strong>s instrumentos regulamentares <strong>do</strong> ordenamento jurídico portuguêsà introdução <strong>do</strong> euro, procede-se à alteração <strong>do</strong> artigo 406.° <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de ValoresMobiliários, que visa acomodar a decisão das bolsas de cotar os valores e liquidar transacções em euroslogo a partir de 4 de Janeiro de 1999. Contu<strong>do</strong>, a liquidação em euros não impede que os créditos edébitos em conta, tanto de intermediários financeiros como de investi<strong>do</strong>res, sejam feitos em escu<strong>do</strong>s,irrelevan<strong>do</strong> para tal a moeda em que os valores mobiliários se encontrem de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s.Igualmente se regula <strong>no</strong> presente diploma a rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários, isto é, aalteração para euros da unidade monetária em que se expressa o respectivo valor <strong>no</strong>minal, a ocorrervoluntariamente de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001 ou obrigatoriamente em 1 deJaneiro de 2002. Visa-se, assim, complementar o quadro comunitário corporiza<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> Regulamentos(CE) n.º 974/98, <strong>do</strong> Conselho, de 3 de Maio, e 1103/97, <strong>do</strong> Conselho, de 17 de Junho, explicitan<strong>do</strong>-seprincípios gerais que devem <strong>no</strong>rtear o processo de rede<strong>no</strong>minação durante aquele perío<strong>do</strong> transitório eestipulan<strong>do</strong>-se regras especiais quanto a determina<strong>do</strong>s tipos de valores mobiliários.Na realidade, o enquadramento jurídico <strong>do</strong> processo de rede<strong>no</strong>minação de qualquer valormobiliário deve ser enforma<strong>do</strong> por determina<strong>do</strong>s princípios gerais: o princípio da liberdade, de iniciativa<strong>do</strong> emitente quanto ao momento e ao méto<strong>do</strong> de rede<strong>no</strong>minação a a<strong>do</strong>ptar; o princípio da unidade derede<strong>no</strong>minação, pelo qual se veda a hipótese de utilização de diversos méto<strong>do</strong>s na rede<strong>no</strong>minação deacções de uma mesma sociedade ou na rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários representativos de dívidapertencentes a uma mesma emissão ou categoria; o princípio da informação, consubstancia<strong>do</strong> nanecessidade de cada entidade emitente comunicar a sua decisão de rede<strong>no</strong>minar à Comissão <strong>do</strong>Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários, bem como a de publicar essa decisão em jornal de grande circulação e<strong><strong>no</strong>s</strong> boletins de cotações das bolsas em que os valores mobiliários a rede<strong>no</strong>minar são negocia<strong>do</strong>s; oprincípio da simplificação <strong>do</strong> processo de rede<strong>no</strong>minação, que atende à preocupação de não sesobrecarregar as entidades emitentes com custos acresci<strong>do</strong>s e processos formais morosos,dispensan<strong>do</strong>-se, por conseguinte, <strong>no</strong> quadro <strong>do</strong> processo de rede<strong>no</strong>minação, o cumprimento de diversosrequisitos de ordem formal e o pagamento de determina<strong>do</strong>s emolumentos; finalmente, o princípio daneutralidade, pelo qual se pretende assegurar que o processo de rede<strong>no</strong>minação, concretamente ométo<strong>do</strong> de rede<strong>no</strong>minação escolhi<strong>do</strong> pela entidade em causa, não implique alterações significativas nasituação jurídico-económica da entidade que optou por rede<strong>no</strong>minar valores mobiliários.Aliás, este princípio da neutralidade explica muitas das soluções <strong>do</strong> presente diploma. De facto,opta-se conscientemente por privilegiar um determina<strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de rede<strong>no</strong>minação que, de entre umamultiplicidade de méto<strong>do</strong>s possíveis, surge como o mais idóneo para garantir uma influência mínima navida jurídico-financeira das entidades emitentes: trata-se da rede<strong>no</strong>minação através da utilização de umméto<strong>do</strong> padrão para a rede<strong>no</strong>minação, quer de acções, quer de obrigações e outros valores mobiliáriosrepresentativos de dívida.Concretamente, <strong>no</strong> que diz respeito à rede<strong>no</strong>minação de acções, entende-se por méto<strong>do</strong> padrãoa mera aplicação da taxa de conversão ao valor <strong>no</strong>minal unitário das acções emitidas e arre<strong>do</strong>ndamentoao cêntimo. Esta operação não altera o número de acções emitidas, mas exige um ligeiro ajustamento<strong>do</strong> capital social.No que se refere às obrigações e a outros valores mobiliários representativos de dívida, e nalinha <strong>do</strong> que se passa na grande maioria <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s obrigacionistas europeus, o méto<strong>do</strong> padrãocorresponde à aplicação da taxa de conversão à posição <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, com uma consequente conversão <strong>do</strong>32


valor <strong>no</strong>minal em cêntimo (vulgarmente de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong> por méto<strong>do</strong> bottom up por carteira, comre<strong>no</strong>minalização ao cêntimo).Na sequência <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, o presente diploma consagra um regimeespecial para a rede<strong>no</strong>minação da dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, remeten<strong>do</strong> para aquele diploma adisciplina da rede<strong>no</strong>minação da dívida de<strong>no</strong>minada em escu<strong>do</strong>s, ao mesmo tempo que estabelece oenquadramento para a rede<strong>no</strong>minação da dívida de<strong>no</strong>minada em moedas de outros Esta<strong>do</strong>s membrosparticipantes.Aproveita-se, ainda, a oportunidade para incluir a regulamentação genérica respeitante à áreaaduaneira e <strong>do</strong>s impostos especiais sobre o consumo, em complemento <strong>do</strong> regime fiscal constante <strong>do</strong>referi<strong>do</strong> decreto-lei.Foram ouvi<strong>do</strong>s a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Banco de Portugal, aComissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários e os órgãos de gover<strong>no</strong> próprio das Regiões Autó<strong>no</strong>mas.Assim, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 198 ° e <strong>do</strong> n.' 5 <strong>do</strong> artigo 112 ° da Constituição,o Gover<strong>no</strong> decreta o seguinte:SECÇÃO IAlteração de diplomas legaisArtigo 1 ° Obrigações em moeda com curso legal apenas <strong>no</strong> estrangeiroA subsecção III da secção VI <strong>do</strong> capítulo III <strong>do</strong> título I <strong>do</strong> livro II <strong>do</strong> Código Civil, aprova<strong>do</strong> peloDecreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:«Obrigações em moeda com curso legal apenas <strong>no</strong> estrangeiro.»Artigo 2 ° Código CivilOs artigos 558.º, 1143.º e 1239.º <strong>do</strong> Código Civil passam a ter a seguinte redacção:«Artigo 558.°[...l1- A estipulação <strong>do</strong> cumprimento em moeda com curso legal apenas <strong>no</strong> estrangeiro não impede odeve<strong>do</strong>r de pagar em moeda com curso legal <strong>no</strong> País, segun<strong>do</strong> o câmbio <strong>do</strong> dia <strong>do</strong> cumprimento e <strong>do</strong>lugar para este estabeleci<strong>do</strong>, salvo se essa faculdade houver si<strong>do</strong> afastada pelos interessa<strong>do</strong>s.2 - ...Artigo 1143.°[...]O contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é váli<strong>do</strong> se for celebra<strong>do</strong> por escritura pública eo de valor superior a 2 000 euros se o for por <strong>do</strong>cumento assina<strong>do</strong> pelo mutuário.Artigo 1239 ° [...]Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou <strong>do</strong> direito, arenda vitalícia deve ser constituída por <strong>do</strong>cumento escrito, sen<strong>do</strong> necessária escritura pública se a coisaou o direito aliena<strong>do</strong> for de valor igual ou superior a 20 000 euros>Artigo 3.º Código das Sociedades ComerciaisOs artigos 14.°, 29.°, 201.°, 204.°, 218.°, 219.°, 238.°, 250.°, 262.°., 276.°, 295.°, 352.°, 384.°,390.°, 396.° e 424.°, <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:«Artigo 14.°[...]O montante <strong>do</strong> capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal emPortugal.Artigo 29.°[...]1- A aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por acções deve ser previamenteaprovada por deliberação da assembleia geral desde que se verifiquem cumulativamente os seguinterequisitos:a) ...b) O contravalor <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s à mesma pessoa durante o perío<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> na alínea c) exceda2% ou 10% <strong>do</strong> capital social, consoante este for igual ou superior a 50 000 euros, ou inferior a estaimportância, <strong>no</strong> momento <strong>do</strong> contrato <strong>do</strong>nde a aquisição resulte;c) ...2 - ... ; 3 - ... ; 4 - ... ; 5 - ...Artigo 201.° [...]A sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 5 000 euros nemposteriormente o seu capital pode ser reduzi<strong>do</strong> a importância inferior a essa.Artigo 204.°[...]1 - ...; 2 - ...3 - A estas partes não é aplicável o disposto <strong>no</strong> artigo 219 °, n.° 3, não poden<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, cada umadelas ser inferior a 50 euros.4 - ...33


Artigo 218.°[...]1 -...2 - É aplicável o disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 295.º e 296.°, salvo quanto ao limite mínimo de reserva legal, quenunca será inferior a 2500 euros.Artigo 219.º [...]1 - ...; 2 - ...3 - Os valores <strong>no</strong>minais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a 100 euros,salvo quan<strong>do</strong> a lei o permitir.4 - ... ; 5 - ... ; 6 - ... ; 7 - ...Artigo 238.°[...]1 - Verifican<strong>do</strong>-se, relativamente a um <strong>do</strong>s contitulares da quota, facto que constitua fundamento deamortização pela sociedade, podem os sócios deliberar que a quota seja dividida, em conformidade como título <strong>do</strong>nde tenha resulta<strong>do</strong> a contitularidade, desde que o valor <strong>no</strong>minal das quotas, depois dadivisão, não seja inferior a 50 euros.2 - ...Artigo 250.° [...]1 - Conta-se um voto por cada cêntimo <strong>do</strong> valor <strong>no</strong>minal da quota.2 - É, <strong>no</strong> entanto, permiti<strong>do</strong> que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, <strong>do</strong>is votos porcada cêntimo de valor <strong>no</strong>minal da quota ou quotas de sócios que, <strong>no</strong> total, não correspondam a mais de20% <strong>do</strong> capital.3 - ...Artigo 262.° [...]1 - ...2 - As sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas paraproceder à revisão legal desde que, durante <strong>do</strong>is a<strong><strong>no</strong>s</strong> consecutivos, sejam ultrapassa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is <strong>do</strong>s trêsseguintes limites:a) Total <strong>do</strong> balanço: 1500 000 euros;b) Total das vendas liquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros;c) ...3 - ... ; 4 - ... ; 5 - ...; 6 - ...; 7 - ...Artigo 276.° [...]1 - ...2 - Todas as acções têm o mesmo valor <strong>no</strong>minal, com um mínimo de um cêntimo.3 - O valor <strong>no</strong>minal mínimo <strong>do</strong> capital é de 50 000 euros.4 - ...Artigo 295.° [...]1 - ... ; 2 - ... ; 3 - ...4 - Por portaria <strong>do</strong>s Ministros das Finanças e da Justiça podem ser dispensadas, <strong>no</strong> to<strong>do</strong> ou em parte, <strong>do</strong>regime estabeleci<strong>do</strong> <strong>no</strong> n.º 2, as reservas constituídas pelos valores referi<strong>do</strong>s na alínea a) daquelenúmero.Artigo 352.° [...]1 - ... ; 2 - ...3 - O valor <strong>no</strong>minal da obrigação deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal, salvo se,<strong><strong>no</strong>s</strong> termos da legislação em vigor, for autoriza<strong>do</strong> o pagamento em moeda diversa.Artigo 384.° [...]1 - ...2 - O contrato de sociedade pode:a) Fazer corresponder um só voto a um certo número de acções, contanto que sejam abrangidas todasas acções emitidas pela sociedade e fique caben<strong>do</strong> um voto, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong>, a cada 1000 euros de capital;b) ...3 - ... ;4 - ... ;5 - ...; 6 - ...; 7 - ...; 8 - ...Artigo 390.°[...]1 - ...2 - O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administra<strong>do</strong>r, desde que ocapital social não exceda 200000 euros; aplicam-se ao administra<strong>do</strong>r único as disposições relativas aoconselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administra<strong>do</strong>res.3... ;4 ... ; 5 ....»Artigo 396.° [...]1 - A responsabilidade de cada administra<strong>do</strong>r deve ser caucionada por alguma das formas admitidas porlei, na importância que for fixada pelo contrato de sociedade, num valor nunca inferior a 5 000 euros.34


2 - ...; 3 - ..., 4 - ...Artigo 424.°[...]1 - ...2 - O contrato de sociedade deve fixar o número de directores, mas a sociedade só pode ter um únicodirector quan<strong>do</strong> o seu capital não exceda 200 000 euros».Artigo 4.° Estabelecimento individual de responsabilidade limitadaO artigo 3 ° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 3 ° [...]1 - ...2 - O capital mínimo <strong>do</strong> estabelecimento não pode ser inferior a 5 000 euros.3 - ...; 4 - ... ;5 - ...; 6 - ...Artigo 5 ° Código CooperativoOs artigos 18.°, 21.° e 91.° <strong>do</strong> Código Cooperativo, aprova<strong>do</strong> pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro,passam a ter a seguinte redacção:«Artigo 18.° [...]1 - ...2 - Salvo se for outro o mínimo fixa<strong>do</strong> pela legislação complementar aplicável a cada um <strong>do</strong>s ramos <strong>do</strong>sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 2 500 euros.Artigo 21.º [...]1 - ...; 2 - ... ; 3 - ... ;4 - ...; 5 - ...6 - Quan<strong>do</strong> a avaliação prevista <strong>no</strong> número anterior for fixada pela assembleia de funda<strong>do</strong>res ou pelaassembleia geral em, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong>, 7 000 euros por cada membro, ou 35 000 euros pela totalidade dasentradas, deve ser confirmada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisoresoficiais de contas.Artigo 91.º[...]1 - ...; 2 - ...; 3 - ...4 - Enquanto, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 18.°, não for fixa<strong>do</strong> outro valor mínimo pela legislaçãocomplementar aplicável aos ramos de produção operária, artesanato, cultura e serviços, mantém-se paraas cooperativas desses ramos o valor mínimo de 250 euros.5 - ...»Artigo 6.º Código <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores MobiliáriosO artigo 406 ° <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º142-A191, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 406.°Operações sobre valores expressos em moeda com e sem curso legal1 - Os valores mobiliários expressos em moeda com curso legal em Portugal são cota<strong>do</strong>s, negocia<strong>do</strong>s eliquida<strong>do</strong>s nessa moeda.2 - Os valores mobiliários expressos em qualquer moeda que não tenha curso legal em Portugal,emiti<strong>do</strong>s em território nacional ou <strong>no</strong> estrangeiro e admiti<strong>do</strong>s à cotação em bolsas portuguesas, sãocota<strong>do</strong>s e negocia<strong>do</strong>s em moeda com curso legal em Portugal, salvo se as autoridades competentes, arequerimento das entidades emitentes ou de sua iniciativa, com prévia audiência daquelas,determinarem que a cotação e negociação desses valores se realizam na moeda em que se encontramexpressos.3 - Os valores mobiliários a que se refere o número anterior são liquida<strong>do</strong>s em moeda com curso legalem Portugal, salvo se as autoridades competentes, ouvi<strong>do</strong> o Banco de Portugal, a requerimento dasentidades emitentes ou por sua iniciativa, com prévia audiência daquelas, determinarem que a liquidaçãodesses valores se realiza <strong>no</strong>utra moeda.4 - (O actual n.º 3 °)»Artigo 7 ° Decreto-Lei n.0 125/90, de 16 de AbrilSem prejuízo da validade das emissões anteriores a 1 de Janeiro de 1999, o artigo 9.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º125/90, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 9.° [...]1 - ...2 - Cada emissão não pode ser inferior a 1 000 000 de euros.»Artigo 8.° Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de OutubroO artigo 6.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.° 408/91, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 6.° - Representação1 - As obrigações de caixa poderão ser representadas por títulos <strong>no</strong>minativos ou ao porta<strong>do</strong>r.2 - ...; 3 - ...35


Artigo 9.° Decreto-Lei n .º 181/92, de 22 de AgostoO artigo 2.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, altera<strong>do</strong> pelo artigo 1.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º232/94, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 2 ° [...]1 - ...; 2 - ...3 - (O actual n.º 4.)4 - (O actual n.º 5.)»Artigo 10.° Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de MaioO n.º 2 <strong>do</strong> artigo 2.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.° 138/98, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 2 ° [...]1 - ...2 - A troca das referidas moedas efectua-se, a partir da data da entrada em vigor <strong>do</strong> presente diploma eaté 31 de Dezembro de 1998, na sede, filial, delegações regionais ou agências <strong>do</strong> Banco de Portugal,bem como nas tesourarias da Fazenda Pública.3 - ...»SECÇÃO IlRede<strong>no</strong>minação de valores mobiliáriosArtigo 11.° Âmbito1 - A presente secção estabelece as regras fundamentais que disciplinam a rede<strong>no</strong>minação de valoresmobiliários.2 - As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente aos títulos de dívida de curto prazo.Artigo 12 ° Conceito de rede<strong>no</strong>minaçãoPara os efeitos deste diploma, a rede<strong>no</strong>minação consiste na alteração para euros da unidade monetáriaem que se expressa o valor <strong>no</strong>minal de valores mobiliários.Artigo 13 ° Méto<strong>do</strong>s de rede<strong>no</strong>minação1 - Constituem méto<strong>do</strong>s padrão de rede<strong>no</strong>minação de acções e de obrigações ou outros valoresmobiliários representativos de dívida, respectivamente, o méto<strong>do</strong> da alteração unitária e o da alteraçãopor carteira.2 - A rede<strong>no</strong>minação de acções através <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão traduz-se na transposição para euros <strong>do</strong> valor<strong>no</strong>minal expresso em escu<strong>do</strong>s, mediante a aplicação da taxa de conversão fixada irrevogavelmente peloConselho da União <strong>Euro</strong>peia, de acor<strong>do</strong> com o n.º 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109.°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> queinstitui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia.3 - A rede<strong>no</strong>minação de obrigações e de outros valores mobiliários representativos de dívida através <strong>do</strong>méto<strong>do</strong> padrão realiza-se a partir da posição <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r pela aplicação da taxa de conversão, referida <strong>no</strong>número anterior, ao valor da sua carteira, com arre<strong>do</strong>ndamento ao cêntimo, passan<strong>do</strong> este a constituir o<strong>no</strong>vo valor <strong>no</strong>minal mínimo desses valores.4 - A rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários representativos de dívida das Regiões Autó<strong>no</strong>mas e dasautarquias locais efectua-se pelo méto<strong>do</strong> padrão defini<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> número anterior.Artigo 14 ° Rede<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s valores mobiliários1 - A partir de 1 de Janeiro de 1999, as entidades emitentes de valores mobiliários podem proceder àrede<strong>no</strong>minação destes.2 - À rede<strong>no</strong>minação aplicam-se as regras relativas à modificação <strong>do</strong> tipo de valores mobiliários emcausa, salvo o disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos seguintes.3 - Após 1 de Janeiro de 2002, to<strong>do</strong>s os valores mobiliários ainda de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>sconsideram-se automaticamente de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s em euros, mediante a aplicação da taxa de conversãofixada irrevogavelmente pelo Conselho da União europeia, de acor<strong>do</strong> com o n.' 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong>artigo 109.°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade europeia.Artigo 15.° Unidade e globalidade da rede<strong>no</strong>minação1 - Devem obedecer a um único méto<strong>do</strong> a rede<strong>no</strong>minação de acções emitidas pela mesma sociedade ea rede<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s restantes valores mobiliários, caso pertençam à mesma categoria ou à mesmaemissão, ainda que realizada por séries.2 - Ficam vedadas rede<strong>no</strong>minações parciais de acções de uma mesma sociedade e de obrigações evalores mobiliários representativos de dívida pertencentes a uma mesma categoria ou emissão.3 - A rede<strong>no</strong>minação é irreversível.4 - A rede<strong>no</strong>minação das acções implica a alteração da de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital social.5 - Após a rede<strong>no</strong>minação das acções da sociedade, qualquer <strong>no</strong>va emissão de acções, ainda que emconsequência <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong>s direitos de conversão ou subscrição conferi<strong>do</strong>s por valores mobiliáriosemiti<strong>do</strong>s anteriormente, só pode de<strong>no</strong>minar-se em euros.36


Artigo 16.° Comunicações e anúncio prévio1 - A decisão da entidade emitente de rede<strong>no</strong>minar os valores mobiliários deve ser comunicada àComissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários e anunciada em jornal de grande circulação, com umaantecedência mínima de 30 dias relativamente à data da rede<strong>no</strong>minação.2 - O anúncio da decisão referida <strong>no</strong> número anterior deve explicitar, <strong>no</strong>meadamente:a) A identificação <strong>do</strong>s valores mobiliários em causa;b) A fonte <strong>no</strong>rmativa em que assenta a decisão;c) A taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União europeia, de acor<strong>do</strong> com o n.º4, primeiro perío<strong>do</strong>, artigo 109.º-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade europeia;d) O méto<strong>do</strong> de rede<strong>no</strong>minação e o <strong>no</strong>vo valor <strong>no</strong>minal;e) A data prevista para o pedi<strong>do</strong> de inscrição da rede<strong>no</strong>minação <strong>no</strong> registo comercial.3 - A decisão referida <strong>no</strong> n.º 1 deve, com a antecedência nele referi<strong>do</strong>, ser publicada <strong>no</strong> boletim decotações da bolsa em que os valores mobiliários a rede<strong>no</strong>minar sejam negocia<strong>do</strong>s.4 - Quan<strong>do</strong> os valores mobiliários a rede<strong>no</strong>minar constituam activo subjacente a instrumentos financeirosderiva<strong>do</strong>s, a respectiva decisão deve ser publicada <strong>no</strong> boletim de cotações da bolsa onde taisinstrumentos sejam negocia<strong>do</strong>s, com a antecedência prevista <strong>no</strong> n.º 1.5 - Quan<strong>do</strong> estejam em causa obrigações de caixa, obrigações hipotecárias ou títulos de dívida de curtoprazo, a respectiva decisão deve ser comunicada, com a antecedência prevista <strong>no</strong> n.º 1, ao Banco dePortugal.Artigo 17.° Deliberações <strong>do</strong>s sócios1 - Podem ser tomadas por maioria simples as seguintes deliberações <strong>do</strong>s sócios:a) Alteração da de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital social para euros;b) Rede<strong>no</strong>minação de acções de sociedades anónimas através <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão, mesmo quan<strong>do</strong> issoocasione aumento ou redução de capital social, respectivamente, por incorporação de reservas ou portransferência para reserva de capital, sujeita ao regime da reserva legal.2 - A redução de capital social resultante da utilização <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão de rede<strong>no</strong>minação de acçõesnão carece da autorização judicial prevista <strong>no</strong> artigo 95.° <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais.Artigo 18.° Assembleia de obrigacionistas1 - A rede<strong>no</strong>minação de obrigações, quan<strong>do</strong> efectuada através <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão, não carece dedeliberação da assembleia de obrigacionistas prevista <strong>no</strong> artigo 355.°, n.° 4, alínea b), <strong>do</strong> Código dasSociedades Comerciais.2 - O regime <strong>do</strong> número anterior aplica-se aos títulos de participação, quanto à reunião da assembleiaprevista <strong>no</strong> artigo 14 ° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.Artigo 19.° Dispensa <strong>do</strong>s limites de emissãoAs emissões de obrigações anteriores a 1 de Janeiro de 1999 ficam dispensadas <strong>do</strong>s limites de emissãofixa<strong>do</strong>s <strong>no</strong> artigo 349.° <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais, na precisa medida em que os mesmossejam ultrapassa<strong>do</strong>s, mercê da rede<strong>no</strong>minação de acções ou de obrigações através <strong>do</strong>s respectivosméto<strong>do</strong>s padrão.Artigo 20.° Isenções e formalidades1 - A rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários, quotas ou as modificações estatutárias que visem aalteração da de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital social para euros ficam dispensadas:a) Da escritura pública prevista <strong>no</strong> artigo 85.°, n.° 3, <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais;b) Das publicações referidas <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 167.° <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais e 70.°, n.º 1, alíneaa), <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Comercial;c) Dos emolumentos referi<strong>do</strong>s nas Portarias n.° 366/89, de 22 de Maio, e 883/89, de 13 de Outubro.2 - O disposto <strong>no</strong> número anterior não é aplicável quan<strong>do</strong> se verifique uma redução <strong>do</strong> capital socialsuperior à que resultaria da rede<strong>no</strong>minação de acções através <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão, uma alteração <strong>do</strong>número de acções ou um aumento <strong>do</strong> capital por entradas em dinheiro ou em espécie.3 - O disposto na alínea a) <strong>do</strong> n.° 1 aplica-se às alterações <strong>do</strong>s contratos de sociedade que visem, até 1de Janeiro de 2002, a<strong>do</strong>ptar os <strong>no</strong>vos capitais sociais mínimos previstos neste diploma.4 - As entidades emitentes devem requerer o registo comercial da rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários,mediante apresentação de cópia da acta de que conste a respectiva deliberação.5 - No caso de os valores mobiliários estarem integra<strong>do</strong>s <strong><strong>no</strong>s</strong> sistemas de registo, depósito e controlo,constitui <strong>do</strong>cumento bastante, para efeitos <strong>no</strong>tariais e de registo comercial, quanto ao montante total daemissão, a quantidade de valores e o valor <strong>no</strong>minal rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>, declaração da Central de ValoresMobiliários com estas menções.6 - Em relação aos valores mobiliários menciona<strong>do</strong>s <strong>no</strong> número anterior, não sen<strong>do</strong> obrigatória aescritura pública, considera-se titulada a situação, para efeitos <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 15.° <strong>do</strong> Código <strong>do</strong>37


Registo Comercial, <strong>no</strong> momento <strong>do</strong> envio da declaração da Central de Valores Mobiliários à entidadeemitente.Artigo 21.° Comissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores MobiliáriosA Comissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários define, através de regulamento, as regras necessárias àaplicação das <strong>no</strong>rmas incluídas nesta secção, disciplinan<strong>do</strong>, <strong>no</strong>meadamente, as funções da Central deValores Mobiliários quanto à rede<strong>no</strong>minação de valores escriturais ou titula<strong>do</strong>s integra<strong>do</strong>s <strong><strong>no</strong>s</strong> seussistemas de registo, depósito e controlo.Artigo 22.° Caducidade1 - Os direitos de indemnização que venham a fundar-se em incumprimento das <strong>no</strong>rmas ou regrasrelativas à introdução <strong>do</strong> euro ou ao processo de rede<strong>no</strong>minação devem ser exerci<strong>do</strong>s, sob pena decaducidade, <strong>no</strong> prazo de seis meses conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> registo <strong>do</strong> capital social ou <strong>do</strong> montante <strong>do</strong>empréstimo obrigacionista rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s.2 - Em relação aos valores mobiliários que não estejam sujeitos a inscrição <strong>no</strong> registo comercial, o prazoreferi<strong>do</strong> <strong>no</strong> número anterior deve ser conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> anúncio prévio a que se refere o artigo 16.°.SECÇÃO IIIRede<strong>no</strong>minação da dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Artigo 23.° Regime especial1 - Aos valores mobiliários expressos em escu<strong>do</strong>s, representativos de dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,aplica-se o regime especial de rede<strong>no</strong>minação previsto pelos artigos 14.° e 15.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n."138/98, de 16 de Maio.2 - Se os outros Esta<strong>do</strong>s membros participantes tomarem medidas para rede<strong>no</strong>minar a dívida queemitiram na respectiva moeda, a dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> expressa nessa moeda pode serrede<strong>no</strong>minada a partir da data de entrada em vigor <strong>do</strong> presente diploma.3 - Cabe ao Ministro das Finanças definir a data e o âmbito da rede<strong>no</strong>minação prevista <strong>no</strong> númeroanterior, fican<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> a regular as suas condições concretas e a proceder a correcções <strong>no</strong>montante das emissões, justificadas por força <strong>do</strong>s arre<strong>do</strong>ndamentos efectua<strong>do</strong>s.SECÇÃO IVLegislação financeiraArtigo 24.°Impostos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo1- As declarações aduaneiras e <strong>do</strong>s impostos especiais sobre o consumo podem ser entregues pelosopera<strong>do</strong>res económicos e entidades habilitadas a declarar, indistintamente em escu<strong>do</strong>s ou em euros, emtermos a definir por despacho <strong>do</strong> Ministro das Finanças.2 - As garantias podem ser constituídas indistintamente em escu<strong>do</strong>s ou em euros.3 - A Pauta Aduaneira fornece informação com os valores expressos em euros.4 - As <strong>no</strong>tificações destinadas aos opera<strong>do</strong>res económicos e entidades habilitadas a declarar sãoemitidas referencian<strong>do</strong> os valores de cobrança em escu<strong>do</strong>s e em euros.5 - O <strong>do</strong>cumento de autoliquidação pode ser entregue pelos opera<strong>do</strong>res económicos e entidadeshabilitadas a declarar, indistintamente em escu<strong>do</strong>s ou em euros.Artigo 25.° Finanças locais e das Regiões Autó<strong>no</strong>masAs autarquias locais e as Regiões Autó<strong>no</strong>mas devem a<strong>do</strong>ptar, ten<strong>do</strong> em consideração as suasespecificidades, as opções respeitantes à introdução <strong>do</strong> euro na administração pública financeira.SECÇÃO VConversãoArtigo 26.°Custos de conversãoSão gratuitas as operações de conversão entre montantes expressos em unidades monetárias comcurso legal em Portugal.SECÇÃO VIDisposições finais e transitóriasArtigo 27.° Início de vigênciaSem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos seguintes, o presente diploma entra em vigor <strong>no</strong> dia 1 de Janeirode 1999.Artigo 28.° Código CivilO disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 1143.° e 1239.° <strong>do</strong> Código Civil, na redacção <strong>do</strong> artigo 2.°, aplica-se aos contratoscelebra<strong>do</strong>s a partir de 1 de Janeiro de 1999, quer estes sejam de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s em euros ou em escu<strong>do</strong>s,deven<strong>do</strong>, neste último caso, proceder-se à conversão para escu<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s valores estabeleci<strong>do</strong>s em euros,38


através da taxa irrevogavelmente fixada pelo Conselho da União europeia, de acor<strong>do</strong> com o n.º 4,primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109.°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade europeia.Artigo 29.° Código das Sociedades Comerciais1 - O disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 29.°, 201.°, 204.°, 218.°, 219.°, 238.°, 250.°, 262.°, 276.°, 384.°, 390.°, 396.° e424.° <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais, na redacção <strong>do</strong> artigo 3.°, e <strong>no</strong> que respeita aos montantesneles indica<strong>do</strong>s, entra em vigor:a) No dia 1 de Janeiro de 2002, relativamente às sociedades constituídas em data anterior a 1 de Janeirode 1999;b) No dia em que se torne eficaz a opção das sociedades de alterar a de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital socialpara euros.2 - As sociedades constituídas a partir de 1 de Janeiro de 1999 que optem por de<strong>no</strong>minar o seu capitalsocial em escu<strong>do</strong>s devem converter para essa unidade monetária os montantes de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s em eurosreferi<strong>do</strong>s nas disposições <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais mencionadas <strong>no</strong> número anterior,aplican<strong>do</strong> a taxa de conversão fixada pelo Conselho da União europeia, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo 109.°-L, n.º4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade europeia.Artigo 30.° Código CooperativoO disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 18.°, 21.° e 91.° <strong>do</strong> Código Cooperativo, na redacção <strong>do</strong> artigo 5.°, aplica-se:a) Às cooperativas constituídas a partir de 1 de Janeiro de 1999, ainda que optem por de<strong>no</strong>minar o seucapital social em escu<strong>do</strong>s durante o perío<strong>do</strong> de transição, deven<strong>do</strong>, nesse caso, proceder à conversãopara escu<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s valores estabeleci<strong>do</strong>s em euros, através da taxa irrevogavelmente fixada peloConselho da União europeia, de acor<strong>do</strong> com o n.º 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo.°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> queinstitui a Comunidade europeiab) Às cooperativas que alterem a de<strong>no</strong>minação, para euros, <strong>do</strong> seu capital social;c) A todas as cooperativas, após 1 de Janeiro de 2002.Artigo 31.° Estabelecimento individual de responsabilidade limitadaO titular <strong>do</strong> estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode proceder à alteração dade<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital <strong>do</strong> estabelecimento, aplican<strong>do</strong>-se, com as necessárias adaptações, asdisposições relativas às sociedades.Artigo 32.° Comissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores MobiliáriosO disposto <strong>no</strong> artigo 21.° entra em vigor <strong>no</strong> dia imediato ao da publicação <strong>do</strong> presente diploma.Artigo 33.° Norma revogatóriaÉ revogada a Portaria n.º 815-A/94, de 14 de Setembro.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998.António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Ama<strong>do</strong> -António Lucia<strong>no</strong> Pacheco de SousaFranco - João Car<strong>do</strong>na Gomes Cravinho -José Eduar<strong>do</strong> Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes dePina Moura -Eduar<strong>do</strong> Luís Barreto Ferro Rodrigues.Promulga<strong>do</strong> em 23 de Outubro de 1998.Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 28 de Outubro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.***Decreto-Lei n.º 131/99 de 21 de Abril (Altera o artº. 20 <strong>do</strong> Código Cooperativo eestabelece regras relativas ao processo de adaptação <strong>do</strong> capital social dascooperativas ao euro).A substituição <strong>do</strong> escu<strong>do</strong> pelo euro exigiu algumas adaptações na legislação portuguesa, o que em bomtempo foi feito pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.Os princípios da liberdade e simplicidade <strong>do</strong> processo de adaptação <strong>do</strong> capital social das empresas e devalores mobiliários ao euro, que esteve presente na elaboração <strong>do</strong> diploma referi<strong>do</strong>, deverão seraplica<strong>do</strong>s também às cooperativas, de mo<strong>do</strong> a não sobrecarregar estas com custos acresci<strong>do</strong>s eprocessos formais morosos.Por outro la<strong>do</strong>, às alterações já introduzidas <strong>no</strong> Código Cooperativo pelo Decreto-Lei n.º 343/98 há queacrescentar uma outra, relativa ao <strong>no</strong>vo valor mínimo <strong>do</strong>s títulos de capital das cooperativas.Assim, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 198.º da Constituição, o Gover<strong>no</strong> decreta, para valercomo lei geral da República, o seguinte:Artigo 1.º Código CooperativoO artigo 20.º <strong>do</strong> Código Cooperativo, aprova<strong>do</strong> pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, passa a ter aseguinte redacção:39


«Artigo 20.º [...]1 - Os títulos representativos <strong>do</strong> capital social das cooperativas têm um valor <strong>no</strong>minal mínimo de 5 eurosou um seu múltiplo. 2 - ...»Artigo 2.º Deliberações <strong>do</strong>s coopera<strong>do</strong>res1 - Podem ser tomadas por maioria simples as seguintes deliberações <strong>do</strong>s coopera<strong>do</strong>res:a) Alteração da de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital social para euros;b) Rede<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s títulos de capital das cooperativas, através <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão estabeleci<strong>do</strong> <strong>no</strong> n.º2 <strong>do</strong> artigo 13.º <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, mesmo quan<strong>do</strong> isso ocasione aumento ouredução de capital, respectivamente, por incorporação de reservas ou por transferência para reserva decapital, sujeita ao regime da reserva legal.Artigo 3.º Assembleia de obrigacionistasA rede<strong>no</strong>minação de obrigações e de títulos de investimento emiti<strong>do</strong>s por cooperativas, quan<strong>do</strong>efectuada através <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão estabeleci<strong>do</strong> <strong>no</strong> n.º 3 <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro,não carece de deliberação da assembleia de obrigacionistas ou <strong>do</strong>s detentores de títulos deinvestimento.Artigo 4.º Isenções e formalidades1 - A rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários ou as modificações estatutárias que visem a alteração dade<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital social para euros ficam dispensadas:a) Da escritura pública prevista <strong>no</strong> Código Cooperativo e respectiva legislação complementar;b) Das publicações referidas <strong>no</strong> artigo 70.º, n.º 1, alínea b), <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Comercial;c) Dos emolumentos que sobre estes actos recaiam.2 - O disposto na alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 aplica-se às alterações de estatutos que visem, até 1 de Janeiro de2002, a<strong>do</strong>ptar o <strong>no</strong>vo capital social mínimo previsto <strong>no</strong> artigo 18.º <strong>do</strong> Código Cooperativo, na redacção<strong>do</strong> artigo 5.º <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.3 - As cooperativas devem requerer o registo comercial da rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários,mediante apresentação de cópia da acta em que conste a respectiva deliberação.Artigo 5.º Disposições finais e transitóriasO disposto <strong>no</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 20.º <strong>do</strong> Código Cooperativo, na redacção <strong>do</strong> artigo 1.º <strong>do</strong> presente diploma,aplica-se de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 30.º <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de OliveiraGuterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - José Eduar<strong>do</strong> Vera Cruz Jardim - Eduar<strong>do</strong> LuísBarreto Ferro Rodrigues.Promulga<strong>do</strong> em 7 de Abril de 1999.Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 9 de Abril de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.***Portaria n.º 8/99, de 7 de Janeiro - Fixa a taxa equivalente que substitui a taxa de desconto <strong>do</strong>Banco de Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1999O Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras fundamentais a observar <strong>no</strong> processode transição para o euro, complementan<strong>do</strong> o ordenamento jurídico existente, refere, <strong>no</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo10.º, que, mediante portaria e ouvi<strong>do</strong> o Banco de Portugal, o Ministro das Finanças fixará, de acor<strong>do</strong>com a evolução económica e financeira, a taxa equivalente que substitui a taxa de desconto <strong>do</strong> Bancode Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1999.Assim:Manda o Gover<strong>no</strong>, pelo Ministro das Finanças, ouvi<strong>do</strong> o Banco de Portugal, ao abrigo <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong>Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, o seguinte:1.º A taxa de referência a que se refere o n.º 2 <strong>do</strong> artigo 10.º <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 deMaio, é fixada em 3,25%.2.º A presente portaria entra em vigor <strong>no</strong> dia 1 de Janeiro de 1999.Ministério das Finanças. Assinada em 17 de Dezembro de 1998.O Ministro das Finanças, António Lucia<strong>no</strong> Pacheco de Sousa Franco.40


FotoNotas141


FotoMoedas42


Decreto-Lei 117/2001, de 17 de Abril - I Série ARegulamenta, em sede monetária, o perío<strong>do</strong> de dupla circulação fiduciária a decorrer entre 1 deJaneiro e 28 de Fevereiro de 2002No contexto da União Económica e Monetária <strong>Euro</strong>peia, aproxima-se o momento em que serãocolocadas em circulação as <strong>no</strong>tas e as moedas metálicas expressas em euros, inician<strong>do</strong>-sesimultaneamente a retirada de circulação das <strong>no</strong>tas e moedas expressas em escu<strong>do</strong>s. A duraçãomáxima deste perío<strong>do</strong> final da fase de transição para a moeda única foi acordada a nível comunitário,caben<strong>do</strong>, <strong>no</strong> entanto, a cada Esta<strong>do</strong> membro da União <strong>Euro</strong>peia fixar-lhe um termo concreto e, bemassim, determinar - evidentemente <strong>no</strong> quadro geral <strong>do</strong> seu ordenamento jurídico próprio - o processo desubstituição física <strong>do</strong>s anteriores pelos <strong>no</strong>vos sig<strong><strong>no</strong>s</strong> monetários materiais.Ten<strong>do</strong>-se defini<strong>do</strong> já a nível jurídico os elementos substantivos essenciais de to<strong>do</strong> o processo <strong>no</strong>Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, e a nível político as orientações nacionais para os sobreditosefeitos, como consta da Resolução <strong>do</strong> Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 16 de Novembro,publicada em 7 de Dezembro de 2000, importa consagrar formalmente, em diploma legal, as orientaçõescuja eficácia o requeira. Visa-se essencialmente, com o diploma ora aprova<strong>do</strong>, determinar a cessação <strong>do</strong>curso legal das <strong>no</strong>tas e moedas expressas em escu<strong>do</strong>s e ainda em circulação, assim como definir umregime que proporcione aos particulares um processo acessível de troca de <strong>no</strong>tas e moedas, em perío<strong>do</strong>de tempo adequa<strong>do</strong> embora não excessivamente longo, como a to<strong>do</strong>s os títulos é desejável.Foi consulta<strong>do</strong> o Banco Central <strong>Euro</strong>peu e ouvi<strong>do</strong> o Banco de Portugal.Assim:Nos termos da alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 198.º da Constituição, o Gover<strong>no</strong> decreta o seguinte:Artigo 1.º Perío<strong>do</strong> de dupla circulação monetáriaConjuntamente com as <strong>no</strong>tas e moedas metálicas expressas em euros, cuja circulação tem início em 1de Janeiro de 2002, continuarão a circular, até 28 de Fevereiro <strong>do</strong> mesmo a<strong>no</strong>, as <strong>no</strong>tas e moedasmetálicas expressas em escu<strong>do</strong>s.Artigo 2.º Cessação <strong>do</strong> curso legal1 - A partir de 1 de Março de 2002 deixam de ter curso legal e poder liberatório, sen<strong>do</strong> retiradas dacirculação, as seguintes <strong>no</strong>tas emitidas pelo Banco de Portugal:a) 500$00, CH 13, efígie «João de Barros»;b) 1000$00, CH 13, efígie «Pedro Álvares Cabral»;c) 2000$00, CH 02, efígie «Bartolomeu Dias»;d) 5000$00, CH 03, efígie «Vasco da Gama»;e) 10 000$00, CH 02, efígie «Infante D. Henrique».2 - A partir da mesma data cessa igualmente o curso legal e poder liberatório de todas as moedasmetálicas, correntes ou comemorativas, cujo valor facial seja expresso em escu<strong>do</strong>s e se encontrem emcirculação.Artigo 3.º Troca de <strong>no</strong>tas1 - A troca das <strong>no</strong>tas mencionadas <strong>no</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo anterior por <strong>no</strong>tas e moedas expressas em eurosefectuar-se-á a partir de 2 de Janeiro de 2002 e até 30 de Junho <strong>do</strong> mesmo a<strong>no</strong>:a) Na sede, filial, delegações regionais e agências <strong>do</strong> Banco de Portugal;b) Nas instalações que se encontrem abertas ao público das instituições de crédito habilitadas a receberdepósitos;c) Nas tesourarias de finanças.2 - As instituições referidas na alínea b) <strong>do</strong> número anterior poderão estabelecer o volume e a frequênciadas operações de troca, desde que tais limites:a) Sejam comunica<strong>do</strong>s previamente ao Banco de Portugal e este não se oponha;b) Sejam afixa<strong>do</strong>s de forma bem visível <strong>do</strong> exterior das áreas de acesso <strong>do</strong> público.3 - Os limites previstos <strong>no</strong> número anterior não são aplicáveis à troca de <strong>no</strong>tas operada através dedepósito em conta já aberta pelo cliente.4 - A troca de <strong>no</strong>tas nas instituições referidas na alínea c) <strong>do</strong> n.º 1 é limitada ao montante existente emcaixa.Artigo 4.º Troca de moedas1 - A troca das moedas referidas <strong>no</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 2.º por <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euros efectuarse-áa partir de 2 de Janeiro de 2002 e até:a) 31 de Dezembro de 2002 na sede, filial, delegações regionais e agências <strong>do</strong> Banco de Portugal;b) 30 de Junho de 2002 nas tesourarias de finanças e nas instalações que se encontrem abertas aopúblico das instituições de crédito habilitadas a receber depósitos.2 - Às instituições de crédito é aplicável o disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> n.os 2 e 3 <strong>do</strong> artigo anterior.43


Artigo 5.º Contas de depósito1 - A partir de 1 de Outubro de 2001 o sal<strong>do</strong> das contas de depósito expressas em escu<strong>do</strong>s, abertas eminstituições de crédito, pode ser converti<strong>do</strong> em euros por iniciativa das mesmas instituições, desde que:a) Os depositantes sejam avisa<strong>do</strong>s por escrito, com a antecedência de pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> um mês, da data apartir da qual se fará a conversão;b) Não seja manifestada oposição à conversão por escrito até duas semanas antes da data referida naalínea anterior.2 - O sal<strong>do</strong> das contas de depósito referidas <strong>no</strong> número anterior que permaneça expresso em escu<strong>do</strong>s<strong>no</strong> dia 31 de Dezembro de 2001 será automaticamente converti<strong>do</strong> para euros, com efeitos a partir de 1de Janeiro de 2002.3 - Operada a conversão <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> números anteriores, os lançamentos a crédito ou adébito das contas de depósito passam a efectuar-se apenas em euros.Artigo 6.º GratuitidadeSerão gratuitas as operações de troca de <strong>no</strong>tas e moedas e de conversão a que se refere este diploma.Artigo 7.º Taxa fixa de conversão1 - Nas operações de troca ou conversão a que se reportam os artigos anteriores será unicamenteutilizada, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> direito comunitário aplicável, a taxa de conversão (euro) 1 = 200$482.2 - Nos termos <strong>do</strong> direito comunitário aplicável, os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar emvirtude das operações de troca ou conversão devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s, por excesso ou por defeito, parao cêntimo de euro mais próximo; se da aplicação da taxa de conversão resultar um valor exactamenteintermédio, o montante deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> por excesso.Artigo 8.º RegulamentaçãoAo Banco de Portugal incumbe estabelecer, através de aviso, a regulamentação deste diploma que viera tornar-se necessária.Artigo 9.º Sanções1 - Sem prejuízo da imputação, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos gerais, de responsabilidade civil ou disciplinar, as infracçõesao disposto neste diploma e nas respectivas <strong>no</strong>rmas regulamentares serão punidas, se não for aplicávelsanção penal ou contra-ordenacional mais grave prevista na lei, com coima de (euro) 375 a (euro) 3750(75 181$00 a 751 808$00) ou de (euro) 4500 a (euro) 44 500 (902 169$00 a 8 921 449$00), consoantese trate, respectivamente, de infractor pessoa singular ou pessoa colectiva, além das sançõesacessórias aplicáveis <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da lei geral.2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.3 - O Banco de Portugal é competente para o processamento das contra-ordenações cometidas <strong>no</strong>âmbito da actividade das instituições de crédito, assim como para a aplicação das correspondentessanções.Artigo 10.º Prazo de pagamento de <strong>no</strong>tasDurante o prazo de 20 a<strong><strong>no</strong>s</strong> conta<strong>do</strong>s a partir de 28 de Fevereiro de 2002, o Banco de Portugal receberáe pagará em euros as <strong>no</strong>tas mencionadas <strong>no</strong> artigo 2.º que lhe forem apresentadas.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de OliveiraGuterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.Promulga<strong>do</strong> em 30 de Março de 2001.Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 5 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.***Decreto- Lei 132/2001, de 24 de Abril - Dupla afixação de preços em euros e escu<strong>do</strong>sDe há longo tempo que a legislação nacional vem regulan<strong>do</strong> com especial cuida<strong>do</strong> o querespeita à cabal informação <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res relativamente à afixação ou, em geral, à indicação <strong>do</strong>spreços de bens e serviços. É evidente que o início, <strong>no</strong> futuro próximo, da circulação de <strong>no</strong>tas e moedasmetálicas expressas em euros mais reforça uma tal necessidade de protecção <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res <strong><strong>no</strong>s</strong>enti<strong>do</strong>, designadamente, de lhes proporcionar a conveniente avaliação <strong>do</strong> valor das transacções e acomparação transparente das expressões, em moeda nacional e na moeda única europeia, <strong>do</strong> valor apagar. Deste mo<strong>do</strong>, aliás, poderá ainda ser incrementada a familiarização <strong>do</strong>s cidadãos com a <strong>no</strong>vaunidade monetária, contribuin<strong>do</strong> para facilitar o comércio em geral e, porventura, para a prevenção deeventuais fraudes visan<strong>do</strong> o prejuízo <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.Não deixan<strong>do</strong> de ter em conta o que a própria Comissão das Comunidades <strong>Euro</strong>peiasoportunamente entendeu recomendar nesta matéria, parece ao Gover<strong>no</strong> muito convenientecomplementar, reforçan<strong>do</strong>-a, a legislação nacional aplicável à obrigação de indicação <strong>do</strong>s preços, e,desde já, para proporcionar aos agentes económicos uma tempestiva preparação, cuidar44


especificamente <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> que antecede (três meses) e daquele que segue imediatamente (<strong>do</strong>ismeses) o início da circulação <strong>do</strong>s sig<strong><strong>no</strong>s</strong> materiais <strong>do</strong> euro.Foram ouvi<strong>do</strong>s o Banco de Portugal e as associações de defesa <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.Assim:Nos termos da alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 198.° da Constituição, o Gover<strong>no</strong> decreta, para valer como leigeral da República, o seguinte:Artigo 1.º ObjectoO presente diploma regula a dupla indicação, durante o perío<strong>do</strong> de 1 de Outubro de 2001 a 28 deFevereiro de 2002, <strong>do</strong>s preços de venda de bens a retalho e de prestação de serviços cuja indicaçãoseja obrigatória <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da legislação aplicável.Artigo 2.°Dupla indicação1 - Salvo o disposto em lei especial, durante o perío<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo anterior, a indicação <strong>do</strong> preçodeve ser feita tanto em euros como em escu<strong>do</strong>s, com observância das <strong>no</strong>rmas de conversão e dearre<strong>do</strong>ndamento aplicáveis, deven<strong>do</strong> o valor expresso em euros surgir em primeiro pla<strong>no</strong>.2 - O disposto <strong>no</strong> número anterior é aplicável à indicação <strong>do</strong> preço por unidade, <strong><strong>no</strong>s</strong> casos em que talindicação deva ser feita em conjunto com a <strong>do</strong> preço de venda ou de prestação.Artigo 3.° Suportes informativos1- O disposto <strong>no</strong> artigo 2.° abrange, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da legislação geral ou especial aplicável, a indicação depreços realizada através da utilização de letreiros, etiquetas, listas ou cartazes, assim como através demarcação complementar e outro qualquer meio de efeito equivalente.2 - Abrange-se igualmente, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da referida legislação, a publicidade que mencione o preço debens ou serviços.Artigo 4.°Forma de indicação <strong>do</strong> preçoCada uma das indicações, em escu<strong>do</strong>s e euros, deve ser efectuada de mo<strong>do</strong> visível, inequívoco, fácil eperfeitamente legível por um consumi<strong>do</strong>r medianamente atento.Artigo 5.°Excepções1- Mediante portaria conjunta <strong>do</strong>s Ministros das Finanças, da Eco<strong>no</strong>mia e da tutela <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res,poderá ser dispensada, <strong>no</strong> to<strong>do</strong> ou em parte, a dupla indicação <strong>do</strong>s seguintes preços:a) Pratica<strong>do</strong>s por profissionais ou empresas e outras entidades em cuja actividade participem <strong>no</strong>ve oume<strong><strong>no</strong>s</strong> pessoas;b) Referentes a bens ou serviços em relação aos quais tal indicação seja materialmente impraticável ouexcessivamente onerosa.2 - Nos casos referi<strong>do</strong>s <strong>no</strong> número anterior poderão ser estabelecidas obrigações alternativas à duplaindicação de preços, designadamente a de afixar, em escu<strong>do</strong>s e em euros, tabelas de correspondência<strong>do</strong>s preços típicos pratica<strong>do</strong>s, ou a de disponibilizar conversores automáticos.Artigo 6.º Não repercussão de custosNão podem ser repercuti<strong>do</strong>s sobre os consumi<strong>do</strong>res os custos suporta<strong>do</strong>s em virtude <strong>do</strong> cumprimento<strong>do</strong>s deveres impostos <strong><strong>no</strong>s</strong> termos deste diploma.Artigo 7.º SançõesÀs infracções e à fiscalização <strong>do</strong> disposto neste diploma são aplicáveis os artigos 11.º a 14.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. -António Manuel de Oliveira Guterres- Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa.Promulga<strong>do</strong> em 9 de Abril de 2001.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 12 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.***Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto -fixa o regime aplicável para o não cumprimentoda obrigação, a cargo das sociedades, cooperativas e titulares <strong>do</strong>s estabelecimentos individuais deresponsabilidade limitada de aumento <strong>do</strong> respectivo capital até aos valores mínimos fixa<strong>do</strong>s pelo DL n.º343/98, de 6 /11O Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, para além de ter procedi<strong>do</strong> a uma adaptação <strong>do</strong>sinstrumentos regulamentares <strong>do</strong> ordenamento jurídico português à introdução <strong>do</strong> euro, veio igualmenteconsagrar uma aproximação da legislação portuguesa à legislação vigente <strong>no</strong>utros ordenamentoseuropeus <strong>no</strong> que respeita aos valores mínimos <strong>do</strong>s capitais das sociedades, das cooperativas e <strong>do</strong>sestabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.45


Conforme resulta <strong>do</strong> mesmo diploma, a adaptação <strong>do</strong>s valores <strong>do</strong>s capitais das referidas entidades epatrimónios aos <strong>no</strong>vos mínimos estabeleci<strong>do</strong>s, expressos em euros, terá de ser efectuada até 1 deJaneiro de 2002, não ten<strong>do</strong>, porém, si<strong>do</strong> previstas as consequências <strong>do</strong> não cumprimento de talobrigação.Verifica-se, assim, a necessidade de <strong>do</strong>tar aquele coman<strong>do</strong> de adequada eficácia, objectivo a que se dácumprimento com o presente diploma, em Termos similares aos que foram estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> Código dasSociedades Comerciais e <strong>no</strong> Código Cooperativo, relativamente aos valores mínimos de capital socialque aqueles diplomas vieram consagrar.Impon<strong>do</strong>-se, todavia, uma ponderação temporal, prevê-se que os procedimentos previstos <strong>no</strong> presentediploma apenas sejam desencadea<strong>do</strong>s após a informação <strong>do</strong> Registo Nacional de Pessoas Colectivasàs conservatórias <strong>do</strong> registo comercial e decorri<strong>do</strong> o prazo de três meses após a <strong>no</strong>tificação dasentidades para regularizar as suas situações.Assim:Nos termos da alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 198.º da Constituição, o Gover<strong>no</strong> decreta, para valer como leigeral da República, o seguinte:Artigo único - Capital mínimo1 - As sociedades que não tenham procedi<strong>do</strong> ao aumento <strong>do</strong> capital social até aos montantes mínimosprevistos <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 201.º e 276.º, n.º 3, <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais, devem ser dissolvidasa requerimento <strong>do</strong> Ministério Público, mediante participação <strong>do</strong> conserva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> registo comercial.2 - As cooperativas que não tenham procedi<strong>do</strong> à actualização <strong>do</strong> capital social para o montante mínimoprevisto <strong>no</strong> artigo 18.º, n.º 2, <strong>do</strong> Código Cooperativo devem ser dissolvidas por iniciativa <strong>do</strong> MinistérioPúblico, oficiosamente, mediante participação <strong>do</strong> conserva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> registo comercial, ou a requerimento<strong>do</strong> Instituto António Sérgio <strong>do</strong> Sector Cooperativo ou de qualquer interessa<strong>do</strong>.3 - Os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cujos titulares não tenham procedi<strong>do</strong> aoaumento <strong>do</strong> capital <strong>do</strong> estabelecimento até ao montante mínimo previsto <strong>no</strong> artigo 3.º, n.º 2, <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, devem entrar em processo de liquidação, promovi<strong>do</strong> pelo MinistérioPúblico, mediante participação <strong>do</strong> conserva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> registo comercial.4 - Para efeito <strong>do</strong> disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> números anteriores, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas remete acada conservatória <strong>do</strong> registo comercial uma relação das entidades relativamente às quais, em 1 deJulho de 2002, se não mostre inscrito o respectivo aumento de capital.5 - A participação <strong>do</strong> conserva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> registo comercial só terá, porém, lugar caso se não mostreregularizada a situação <strong>no</strong> prazo de três meses após a <strong>no</strong>tificação das entidades referidas <strong><strong>no</strong>s</strong> n.os 1, 2e 3.6 - A <strong>no</strong>tificação referida <strong>no</strong> número anterior é efectuada pela conservatória <strong>do</strong> registo comercial, porcarta registada, para a sede constante <strong>do</strong> registo.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - António Manuel de OliveiraGuterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa.Promulga<strong>do</strong> em 11 de Agosto de 2001.Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 16 de Agosto de 2001.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.***PORTARIA N.º 1042/98DR n .º 292/98 Série I-B de 19 de Dezembro de 1998(Rectificação n.º 3 F/99, de 30/01 I-B, 3º Suplemento)Estabelece <strong>no</strong>rmas relativas à emissão de letras e livranças em escu<strong>do</strong>s e em euros(Com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.° 3-F/99 DR n.° 25 Série I-B de 30-1-991)A <strong>no</strong>rmalização da letra e livrança, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 387-G/87, de 30 deDezembro, teve por objectivo possibilitar o respectivo tratamento informático. Foi posteriormente levadaà prática pelas Portarias n .º 142/88, de 4 de Março, 545/88, de 12 de Agosto, e 233/89, de 27 de Março.Face à realidade da adesão de Portugal à UEM, à evolução tec<strong>no</strong>lógica entretanto verificada aonível <strong>do</strong> tratamento de <strong>do</strong>cumentos e ten<strong>do</strong> ainda em linha de conta o princípio da «não obrigação, nãoproibição», surge a necessidade de criação de modelos que possibilitem a emissão de letras e livrançasem euros e de reformulação <strong>do</strong>s modelos até aqui existentes em escu<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong> a uniformizar arespectiva estrutura.46


Finalmente, importa reunir num único diploma legal as definições incluídas nas três portariasacima mencionadas.Assim:Manda o Gover<strong>no</strong>, pelo Ministro das Finanças, em conformidade com o disposto <strong>no</strong> artigo 118.°<strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Imposto <strong>do</strong> Selo, o seguinte:1.° As letras serão <strong>do</strong>s modelos anexos a esta portaria, com as seguintes características técnicas:1.1. Formato:1.1.1. Os <strong>no</strong>vos modelos de letras têm o formato <strong>no</strong>rmaliza<strong>do</strong> de 211 mm x 102 mm.1.2. Texto:1.2.1. Os <strong>no</strong>vos modelos de letras têm um texto geral, disposto da forma indicada <strong><strong>no</strong>s</strong> anexos I a IV,conten<strong>do</strong>:a) Num sector superior, com a área de 211 mm por 86 mm, as seguintes indicações: local e data deemissão (a<strong>no</strong>, mês, dia); importância, em escu<strong>do</strong>s ou em euros, consoante o caso; saque n.º ...; outrasreferências; vencimento (a<strong>no</strong>, mês, dia); valor; «No seu vencimento, pagará(ão) V. Exas. por esta únicavia de letra a ...» ; local de pagamento/<strong>do</strong>miciliação (banco/localidade), NIB (número de identificaçãobancária); assinatura <strong>do</strong> saca<strong>do</strong>r; número de contribuinte <strong>do</strong> saca<strong>do</strong>; aceite n.°...; <strong>no</strong>me e morada <strong>do</strong>saca<strong>do</strong> e, junto à margem esquerda, centra<strong>do</strong> e em posição vertical, a indicação: «Aceite»;b) Num sector inferior, com a área de 211 mm por 16 mm, a indicação seguinte:«É favor não escrever nem carimbar neste espaço.»1.2.2. Nas letras destinadas a utilização geral, avulsa, os <strong>no</strong>vos modelos têm, como adicional ao descrito<strong>no</strong> n.º 1.2.1 e disposto da forma indicada <strong><strong>no</strong>s</strong> anexos desenhos I e III, o seguinte texto:a) No canto superior esquer<strong>do</strong>, a representação da estampilha fiscal, em formato reduzi<strong>do</strong>, levan<strong>do</strong> emrodapé o valor da taxa respectiva, em algarismos;b) Imediatamente à direita da representação da estampilha fiscal, <strong>no</strong>me e morada ou carimbo <strong>do</strong>saca<strong>do</strong>r, bem como o respectivo número de contribuinte;c) Imediatamente à direita <strong>do</strong> rectângulo <strong>do</strong> vencimento, uma letra, que corresponderá ao código <strong>do</strong>escalão da selagem.1.2.3. Nas letras de emissão particular, privativa <strong>do</strong>s saca<strong>do</strong>res, para preenchimento quer manual, querpor computa<strong>do</strong>r, os <strong>no</strong>vos modelos têm; como adicional ao descrito <strong>no</strong> n.º 1.2.1 e disposto da formaindicada <strong><strong>no</strong>s</strong> anexos desenhos II e IV, o seguinte texto:a) No canto superior esquer<strong>do</strong>, «Imposto <strong>do</strong> selo pago por meio de guia»;b) À direita da indicação anterior, limita<strong>do</strong> à área definida para o efeito, apresentada <strong><strong>no</strong>s</strong> desenhosanexos II e IV, designada «Zona reservada ao emissor/saca<strong>do</strong>r», a designação, iniciais e ou logotipo daspessoas, sociedades e ou entidades emissoras/saca<strong>do</strong>ras, bem como a respectiva morada e número decontribuinte;c) No canto inferior direito, limita<strong>do</strong> entre o espaço reserva<strong>do</strong> ao <strong>no</strong>me e morada <strong>do</strong> saca<strong>do</strong> e a margemdireita, a designação, em letra reduzida, sem o respectivo logotipo, da entidade fabricante <strong>do</strong>simpressos.1.3. Impressão:1.3.1. Os <strong>no</strong>vos modelos de letras, conforme n.° 1 1.2.1 e 1.2.2, obedecem aos seguintes tipos deimpressão:a) Fun<strong>do</strong> geral de segurança, cobrin<strong>do</strong> o sector superior, com as dimensões de 211 mm por 86 mm,executa<strong>do</strong> a duas linhas, com a representação das palavras «República Portuguesa» em relevoaparente e impressão em offset;b) Texto geral, conforme referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> n.° 1.2.1, impresso em offset;c) Texto especial, conforme referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> n.° 1.2.2, impresso em offset ou calcografia.1.3.2. Os <strong>no</strong>vos modelos de letras de emissão particular, conforme n.º 1.2.1 e 1.2.3, têm o fun<strong>do</strong> geral desegurança, cobrin<strong>do</strong> o sector superior, com as dimensões de 211 mm por 86 mm, o texto geral,conforme n.º 1.2.1, e o texto adicional, conforme n.° 1.2.3, impressos em offset.1.3.3. Nos <strong>no</strong>vos modelos de letras em euros, o símbolo desta moeda será impresso com as dimensõese localização apresentadas <strong><strong>no</strong>s</strong> desenhos anexos III e IV1.4. Cores:1.4.1. Os <strong>no</strong>vos modelos de letras em escu<strong>do</strong>s (desenhos anexos I e II) têm as seguintes cores:a) Fun<strong>do</strong> geral de segurança, em azul;b) Texto geral, segun<strong>do</strong> n.° 1.2.1, em preto;c) Texto especial, segun<strong>do</strong> n.° 1.2.2, em cor variável de acor<strong>do</strong> com o valor da taxa respectiva;d) Texto adicional, segun<strong>do</strong> n.° 1.2.3, em cor de acor<strong>do</strong> com a escolha da entidade emissora/saca<strong>do</strong>ra.1.4.2. Os <strong>no</strong>vos modelos de letras em euros (desenhos anexos III e IV) têm as seguintes cores:a) Fun<strong>do</strong> geral de segurança, em azul;b) Texto geral, segun<strong>do</strong> n.º 1.2.1, em preto;47


c) Texto especial, segun<strong>do</strong> n.° 1.2.2, em cor variável de acor<strong>do</strong> com o valor da taxa respectiva;d) Texto adicional, segun<strong>do</strong> n.° 1.2.3, em cor de acor<strong>do</strong> com a escolha da entidade emissora/saca<strong>do</strong>ra;e) Símbolo <strong>do</strong> euro, conforme n.° 1.3.3, em cor azul-escura ou preta, contrastante com o fun<strong>do</strong>.1.5. Tintas - os <strong>no</strong>vos modelos de letras, quer de utilização geral, conforme n.º 1.2.1 e 1.2.2, quer deemissão particular, conforme n.º 1.2.1 e 1.2.3, têm o fun<strong>do</strong> geral impresso em tinta litográfica desegurança anti-rasura, deven<strong>do</strong> a mesma ser compatível com a utilização de tec<strong>no</strong>logias de tratamentode imagem, <strong>no</strong>meadamente o reconhecimento inteligente de caracteres.1.6. Papel:1.6.1. Os <strong>no</strong>vos modelos de letras de utilização geral, conforme n.ºs 1.2.1 e 1.2.2, são impressos empapel branco, liso, com filigrana (marca de água) de uma linha e de tipo contínuo representativa daimagem <strong>do</strong> escu<strong>do</strong> nacional e com indicação <strong>do</strong> a<strong>no</strong> de fabrico <strong>do</strong> papel, com gramagem contida entre85 g/m2 e 95 g/m2.1.6.2. Os <strong>no</strong>vos modelos de letras de emissão particular, conforme n.ºs 1.2.1 e 1.2.3, podem serimpressos em papel branco, liso, com gramagem contida entre 85 g/m2 e 95 g/m2.2.° As livranças para preenchimento, quer manual quer por computa<strong>do</strong>r, serão <strong>do</strong>s modelos anexosa esta portaria, com as seguintes características técnicas:2.1. Formato:2.1.1. Os <strong>no</strong>vos modelos de livrança têm o formato <strong>no</strong>rmaliza<strong>do</strong> de 211 mm x 102 mm.2.2. Texto:2.2.1. Os <strong>no</strong>vos modelos de livrança têm um texto geral e um texto adicional, dispostos da formaindicada <strong><strong>no</strong>s</strong> anexos desenhos V e VI, conten<strong>do</strong>:2.2.2. Texto geral:a) Num sector superior, com a área de 211 mm por 86 mm, as seguintes indicações: local e data deemissão (a<strong>no</strong>, mês, dia); importância, em escu<strong>do</strong>s ou em euros, consoante o caso; valor; vencimento(a<strong>no</strong>, mês, dia); «No seu vencimento, pagarei(emos) por esta única via de livrança a ..., ou à sua ordem,a quantia de ...» ; livrança n.° ...; assinatura(s) <strong>do</strong>(s) subscritor(es); local de pagamento/<strong>do</strong>miciliação(banco/localidade), NIB (número de identificação bancária); <strong>no</strong>me e morada <strong>do</strong> subscritor;b) No canto superior esquer<strong>do</strong>, a indicação seguinte: «Imposto <strong>do</strong> selo pago por meio de guia»;c) Num sector inferior, com a área de 211 mm por 16 mm, a indicação seguinte:«É favor não escrever nem carimbar neste espaço.»2.2.3. Texto adicional:a) Num sector superior esquer<strong>do</strong>, a designação, iniciais e ou logotipo da entidade emissora/toma<strong>do</strong>ra,bem como o respectivo número de contribuinte;b) No canto inferior direito, limita<strong>do</strong> entre o espaço reserva<strong>do</strong> ao <strong>no</strong>me e morada <strong>do</strong> subscritor e amargem direita, a designação, em letra reduzida, sem o respectivo logotipo, da entidade fabricante <strong>do</strong>simpressos.2.3. Impressão:2.3.1. Os <strong>no</strong>vos modelos de livranças têm o fun<strong>do</strong> geral de segurança, cobrin<strong>do</strong> o sector superior, comas dimensões de 211 mm por 86 mm, e o texto geral, conforme referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> n.° 2.2.2, ambos impressosem offset.2.3.2. No <strong>no</strong>vo modelo de livrança em euros, o símbolo desta moeda será impresso com as dimensões elocalização apresentadas <strong>no</strong> desenho anexo VI.2.4. Cores:2.4.1. Os <strong>no</strong>vos modelos fie livranças (desenhos anexos V e VI) têm o fun<strong>do</strong> geral de segurança e texto,conforme o n." 2.2, em cores, diferentes entre livranças em euros e em escu<strong>do</strong>s, de acor<strong>do</strong> com aescolha da entidade emissora ou toma<strong>do</strong>ra.2.4.2. Símbolo <strong>do</strong> euro, conforme n.° 1.3.3, em cor azul-escura ou preta, contrastante com o fun<strong>do</strong>.2.5. Tintas - os <strong>no</strong>vos modelos de livranças têm o fun<strong>do</strong> geral impresso em tinta litográfica de segurançaanti-rasura, deven<strong>do</strong> a mesma ser compatível com a utilização de tec<strong>no</strong>logias de tratamento de imagem,<strong>no</strong>meadamente o reconhecimento inteligente de caracteres.2.6. Papel - os <strong>no</strong>vos modelos de livranças podem ser impressos em papel branco, liso, com gramagemcontida entre 85 g/m2 e 95 g/m2.3.° A inserção <strong>do</strong> logotipo da entidade emissora/saca<strong>do</strong>ra <strong><strong>no</strong>s</strong> impressos de letras de emissãoparticular, bem como <strong><strong>no</strong>s</strong> das livranças, poderá ser feita por qualquer tipo de impressão ou através decarimbo.4.° Em to<strong>do</strong>s os modelos de letras de emissão particular privativa <strong>do</strong>s saca<strong>do</strong>res, o campo «Outrasreferências» será utiliza<strong>do</strong> para inscrição <strong>do</strong>s elementos relativos ao imposto <strong>do</strong> selo, a que se refere o n.º 3 da Portaria n.º 709/81, de 20 de Agosto.48


5 ° A a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong>s <strong>no</strong>vos impressos ocorrerá em 1 de Janeiro de 1999. Os impressos aindaexistentes que não obedeçam aos requisitos agora defini<strong>do</strong>s poderão ser utiliza<strong>do</strong>s até 31 de Dezembrode 1999, deven<strong>do</strong> os existentes naquela data ser devolvi<strong>do</strong>s pelos tesoureiros da Fazenda Pública àImprensa Nacional-Casa da Moeda até 31 de Janeiro de 2000.6.° Quan<strong>do</strong> não haja para venda letras das taxas estabelecidas <strong>no</strong> artigo 101.º da Tabela Geral <strong>do</strong>Imposto <strong>do</strong> Selo, serão utilizadas letras das taxas mais aproximadas que estiverem à venda, deven<strong>do</strong> oimposto, para complemento de taxa, ser liquida<strong>do</strong> por verba, antes de utilizada a letra, averban<strong>do</strong> arepartição de finanças <strong>no</strong> <strong>do</strong>cumento o número e data <strong>do</strong> pagamento.Ministério das Finanças. Assinada em 18 de Novembro de 1998.Pelo Ministro das Finanças,António Carlos <strong>do</strong>s Santos, Secretário de Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Assuntos Fiscais.Exemplo de preenchimento de letra:FotoQuadro 3***BANCO DE PORTUGALAviso <strong>do</strong> Banco de Portugal n.º 2/2001- Incentiva a utilização de cheques expressos em eurosregulamentan<strong>do</strong>, alguns aspectos <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> chequeCom início da circulação física <strong>do</strong> euro em 1 de Janeiro de 2002 e a consequente substituiçãodas <strong>no</strong>tas e moedas nacionais, termina o perío<strong>do</strong> de transição defini<strong>do</strong> <strong>no</strong> Regulamento (CE) n.º 974/98,<strong>do</strong> Conselho da União <strong>Euro</strong>peia, de 3 de Maio. Deste mo<strong>do</strong>, os instrumentos de pagamento actualmenteemiti<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>s passam, a partir daquela data, a ser exclusivamente expressos em euros.O sistema bancário, antecipan<strong>do</strong> as alterações que se aproximam, deverá incentivar a utilizaçãode cheques expressos em euros já a partir <strong>do</strong> 2.º trimestre deste a<strong>no</strong>, designadamente:a) Intensifican<strong>do</strong> o fornecimento <strong>do</strong>s módulos de cheques em euros;b) Facultan<strong>do</strong> informação sobre o seu preenchimento adequa<strong>do</strong>;c) Emitin<strong>do</strong> cheques bancários naquela moeda, salvo solicitação expressa <strong>do</strong> cliente em contrário.Importa salientar que é já permitida a emissão de cheques em euros sobre contas de<strong>no</strong>minadas emescu<strong>do</strong>s e que a conversão de valores resultante da referida emissão não implica qualquer custo, querpara o saca<strong>do</strong>r quer para o beneficiário, sen<strong>do</strong> desejável que o cheque em euros tenha uma utilizaçãogeneralizada a partir de 1 de Setembro de 2001.Ainda <strong>no</strong> âmbito das medidas destinadas a potenciar a habituação <strong>do</strong> público à <strong>no</strong>va moeda e com oobjectivo de evitar constrangimentos e perturbações <strong>no</strong> funcionamento <strong>do</strong>s sistemas de pagamentos, o49


Banco de Portugal considera imprescindível e urgente regular alguns outros aspectos <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> cheque.O cheque é, com efeito, um <strong>do</strong>s instrumentos de pagamento mais utiliza<strong>do</strong> <strong>no</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong>so país e aquele quepoderá prestar-se a rasuras, emendas ou divergências na indicação da moeda em que é emiti<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong>em atenção que os módulos respectivos são forneci<strong>do</strong>s com a de<strong>no</strong>minação monetária pré-impressa.Além disso, os cheques emiti<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>s, já entregues aos beneficiários respectivos e <strong><strong>no</strong>s</strong> quaisconste uma data de emissão posterior a 31 de Dezembro de 2001, não poderão ser admiti<strong>do</strong>s <strong><strong>no</strong>s</strong>istema de compensação interbancária, da<strong>do</strong> que o eleva<strong>do</strong> número de cheques transacciona<strong>do</strong>s e anecessidade de cumprimento de prazos muito reduzi<strong>do</strong>s exige uma completa <strong>no</strong>rmalização.É, pois, recomendável que os beneficiários de cheques expressos em escu<strong>do</strong>s e com data posterior a 31de Dezembro de 2001 procurem desde já obviar aos riscos que poderão vir a defrontar e procedam àsubstituição <strong>do</strong>s mesmos cheques por cheques expressos em euros.Assim, ao abrigo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 14.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 deJaneiro, o Banco de Portugal determina o seguinte:Artigo 1.º Cheques emiti<strong>do</strong>s por clientes de instituições de crédito1 - Os cheques devem ser preenchi<strong>do</strong>s na moeda pré-impressa <strong><strong>no</strong>s</strong> respectivos módulos.2 - Os cheques não podem conter emendas ou rasuras nem divergências entre a de<strong>no</strong>minaçãomonetária pré-impressa e a mencionada por extenso.3 - Qualquer instituição de crédito pode recusar o pagamento, depósito ou apresentação a pagamento,bem como proceder à devolução de cheques em relação aos quais não tenha si<strong>do</strong> observa<strong>do</strong> opreceitua<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> números anteriores, e em caso algum os mesmos cheques serão admiti<strong>do</strong>s <strong>no</strong> sistemade compensação interbancária.Artigo 2.º Cheques emiti<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>s1 - Os cheques expressos em escu<strong>do</strong>s e com data de emissão igual ou anterior a 31 de Dezembro de2001 podem ser admiti<strong>do</strong>s <strong>no</strong> sistema de compensação interbancária apenas até 28 de Fevereiro de2002.2 - Os cheques expressos em escu<strong>do</strong>s e com data de emissão posterior a 31 de Dezembro de 2001 nãosão admiti<strong>do</strong>s <strong>no</strong> sistema de compensação interbancária.3 - As instituições de crédito podem apor <strong><strong>no</strong>s</strong> módulos de cheque em escu<strong>do</strong>s a fórmula «Impressoutilizável até 31 de Dezembro de 2001», ou equivalente.4 - Qualquer instituição de crédito pode recusar o pagamento, depósito ou apresentação a pagamento,bem como proceder à devolução de cheques em relação aos quais não tenha si<strong>do</strong> respeita<strong>do</strong> o prazo deutilização aposto <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> número anterior.5 - As instituições de crédito devem informar os seus clientes, através de menção <strong><strong>no</strong>s</strong> extractos de contaou por outro meio idóneo, <strong>do</strong>s riscos de emitirem ou aceitarem os cheques referi<strong>do</strong>s <strong>no</strong> n.º 2.7 de Fevereiro de 2001. - O Governa<strong>do</strong>r, Vítor Constâncio.Os cheques em euros devem ser preenchi<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o seguinte exemplo:FotoQuadro 250


***DESPACHOS - MIN.º FINANÇAS - DGCI - DGRNDESPACHO nº 9501/2001 (2ª Série) - Pla<strong>no</strong> final de transição da administração públicafinanceira para o euroGabinete <strong>do</strong> Ministro - Despacho n.° 9501/2001 (2.° série)-A introdução <strong>do</strong> euro foi considerada pelos diversos serviços da administração pública financeiracomo um desafio.Assim, além das alterações operacionais essenciais à introdução da <strong>no</strong>va moeda, foramefectuadas diversas acções que permitiram o repensar de opções e procedimentos essenciais para umamelhor competitividade da Administração e subsequentemente, porque a Administração é vinculada aoscidadãos e às empresas, para uma melhor competitividade de to<strong>do</strong>s os agentes económicos.Esta oportunidade, histórica, não foi desperdiçada, tanto mais que é complementada com areforma da administração financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e com a implementação <strong>do</strong> Pla<strong>no</strong> Oficial de ContabilidadePública, instrumentos essenciais para a modernização de um Esta<strong>do</strong>, que se pretende desenvolvi<strong>do</strong> eintegra<strong>do</strong> num espaço europeu.Voltan<strong>do</strong>, agora, à matéria funcional, a Administração Pública, além de dever adaptar-se, emtermos sóli<strong>do</strong>s e sustenta<strong>do</strong>s, para o <strong>no</strong>vo ambiente, deverá ter, ainda, um papel activo neste cenário demudança, uma vez que, e já o Livro Verde sobre as Modalidades Práticas para a Introdução da MoedaÚnica se referia a isso, a Administração Pública deverá assumir um papel de líder, agin<strong>do</strong> comocatalisa<strong>do</strong>r, mobilizan<strong>do</strong> os opera<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s para que estes efectuem os investimentos necessários.No seu papel passivo, enquanto grandes utiliza<strong>do</strong>res de moeda, as administrações públicasdevem empreender importantes trabalhos preparatórios.O Ministério das Finanças já produziu textos legislativos e regulamentares para uso daAdministração Pública e em especial da financeira <strong>no</strong> que respeita às opções fundamentais, ten<strong>do</strong> emconsideração a introdução <strong>do</strong> euro. O conjunto, dessas medidas constitui a base de um to<strong>do</strong>harmonioso, em termo de <strong>no</strong>rmas e de princípios, para o progresso da integração <strong>no</strong> seio da União<strong>Euro</strong>peia de que a união económica e monetária é uma fase fundamental.Existem três linhas de força que importa salientar nesta evolução:1) As opções iniciais, mais temperadas e conserva<strong>do</strong>ras, foram sen<strong>do</strong> modificadassucessivamente, sem contradição, por opções mais progressistas e integracionistas. Tal foi permiti<strong>do</strong>devi<strong>do</strong> à ampla interacção entre os órgãos de decisão política e os órgãos da Administração Públicasubordina<strong>do</strong>s;2) Apesar de as alterações <strong>do</strong>s sistemas inter<strong><strong>no</strong>s</strong> serem bastante importantes, deu-se umaatenção fundamental aos interfaces exter<strong><strong>no</strong>s</strong> com os cidadãos utiliza<strong>do</strong>res e com as empresas: nada navertente <strong>do</strong> relacionamento exter<strong>no</strong> pode falhar; se falhar alguma coisa <strong>no</strong> sistema inter<strong>no</strong>, tal é umproblema simplesmente da Administração;3) À Administração Pública cabe um papel fundamental de esclarecimento <strong>do</strong>s cidadãos, ao qualnão se pode negar. No entanto, para que tal aconteça é necessária uma formação interna para amatéria: generalizada para to<strong>do</strong>s os funcionários, especializada para aqueles que lidam com o público.Apesar de estes três aspectos serem de fundamental importância, importa salientar um deles: aresolução das questões operacionais relativas à introdução da <strong>no</strong>va moeda só é possível se previamenteo próprio serviço efectuar um diagnóstico da situação. O princípio da subsidariedade joga aqui um papelfundamental, pois o número de situações diversas é incomensurável. Foi dessa diversidade de análisese posicionamentos que se formou o to<strong>do</strong> harmonioso que constitui o pla<strong>no</strong> final de transição daadministração pública financeira para o euro, em anexo.Tal publicidade, corporizada na definição atempada <strong>do</strong> processo de adaptação ao euro, é, pois,fundamental para a estabilidade de toda a Administração Pública.A garantia de que a Administração Pública a<strong>do</strong>ptará os procedimentos necessários será,também ela, mais um motivo de segurança para os cidadãos neste contexto de transição.Actualmente, e ten<strong>do</strong> em consideração os mais recentes indica<strong>do</strong>res de utilização <strong>do</strong> europublica<strong>do</strong>s pela Comissão <strong>Euro</strong>peia, Portugal encontra-se bastante bem coloca<strong>do</strong>. Tal não acontece poracaso. Resulta, sim, de um trabalho já desenvolvi<strong>do</strong> e que importa finalizar.Tal resulta <strong>do</strong> facto de estas adaptações se efectuarem em tempo próprio, proporcionan<strong>do</strong> umsinal forte aos sujeito priva<strong>do</strong>s, quer singulares quer colectivos, de que o processo é irreversível e de que51


as suas acções de adaptação não serão simplesmente um factor de prejuízo, mas sim um factor decompetitividade e desenvolvimento.Para tal, e por definição, sen<strong>do</strong> necessária uma ponderação temporal das alterações a efectuar,não as deixan<strong>do</strong> para a última hora. Para tal foi estabelecida na Resolução n.º 170/2000, de 7 deDezembro, que aprovou as orientações nacionais para a introdução física <strong>do</strong> euro em Portugal, aobrigatoriedade de apresentação de um pla<strong>no</strong> de transição para o euro por parte de to<strong>do</strong>s os organismosda Administração Pública.Nestes termos, ten<strong>do</strong> presente a proposta apresentada pelo grupo de trabalho cria<strong>do</strong> pelodespacho n.º 15 379/2000 (2.ª série), de 28 de Julho, e consideran<strong>do</strong> o disposto <strong>no</strong> n.° 2 da Resolução<strong>do</strong> Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 7 de Dezembro, determi<strong>no</strong> o seguinte:1- Aprovo o pla<strong>no</strong> final de transição da administração financeira para o euro, em anexo aopresente despacho.2 - Ten<strong>do</strong> em consideração a inventariação efectuada, determi<strong>no</strong> a to<strong>do</strong>s os serviços daadministração pública financeira <strong>do</strong> Ministério das Finanças a remessa, ao meu Gabinete, <strong>do</strong>s projectoslegislativos que se considerem necessários para a rede<strong>no</strong>minação de valores monetários expressos emescu<strong>do</strong>s em instrumentos legislativos até ao dia 1 de Maio de 2001.3 - Aprovo os procedimentos de conversão de da<strong>do</strong>s históricos propostos.4 - Deverá ser garantida a compatibilização de to<strong>do</strong>s os interfaces inter<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong> Ministério dasFinanças ao nível <strong>do</strong>s sistemas informáticos.5 - Determi<strong>no</strong> a execução urgente <strong>do</strong>s pla<strong><strong>no</strong>s</strong> de formação/informação propostos.6 - Relativamente à área tributária, deverá ser promovida a gestão global <strong>do</strong> programa demigração para o euro, garantin<strong>do</strong> a compatibilidade <strong>do</strong>s fluxos de informação entre as diferentesentidades envolvidas, deven<strong>do</strong> ainda proceder-se:a) À republicação de legislação <strong><strong>no</strong>s</strong> termos enuncia<strong>do</strong>s, poden<strong>do</strong>, em relação a determina<strong>do</strong>smontantes (exemplo: coimas), estabelecer-se que o valor decorrente da conversão seja arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> porexcesso para a unidade euro; b) À revisão de to<strong>do</strong>s os formulários em uso que contenham referências àmoeda nacional, eliminan<strong>do</strong> os campos reserva<strong>do</strong>s ao contravalor em escu<strong>do</strong>s, passan<strong>do</strong> os camposprincipais a ser preenchi<strong>do</strong>s directamente em euros. Simultaneamente, importará recalcular e fixar emeuros os preços <strong>do</strong>s formulários, divulgan<strong>do</strong> mediante circular os <strong>no</strong>vos formulários readapta<strong>do</strong>s; c) Àadaptação <strong>do</strong>s sistemas informáticos, de forma que as referências à moeda «escu<strong>do</strong>» sejamomitidas/eliminadas, permanecen<strong>do</strong> exclusivamente as referências a euros em to<strong>do</strong>s os outputdisponibiliza<strong>do</strong>s (monitor/impressora) ou converten<strong>do</strong> o valor, <strong><strong>no</strong>s</strong> casos em que o display ou o mapaapenas mostram o valor em escu<strong>do</strong>s. Os sistemas deverão ainda ser objecto de adaptações eventuais<strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de respeitarem manchas de impressão <strong>no</strong>vas relativamente a formulários entretantomodifica<strong>do</strong>s; d) À realização, junto <strong>do</strong>s principais clientes, das necessárias e atempadas acções dedivulgação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s, de forma a permitir os devi<strong>do</strong>s reajustamentos <strong><strong>no</strong>s</strong> seus sistemasinformáticos próprios; e) À concessão de senti<strong>do</strong> imperativo legal ao propósito de que, a partir de Janeirode 2002, apenas possam ser apresentadas declarações em euros, mesmo que se trate de declaraçõesreportadas a perío<strong>do</strong>s de imposto de 2000 e anteriores. Considere-se, <strong>no</strong> entanto, um programa decontingência para casos excepcionais que obriguem à apresentação da mesma declaração em escu<strong>do</strong>saté ao final <strong>do</strong> a<strong>no</strong> 2002.7 - Relativamente à área orçamental:a) Na elaboração <strong>do</strong>s projectos de orçamento para 2002, os da<strong>do</strong>s comparativos de 2000 e de2001 que não se encontram expressos em euros deverão ser transpostos usan<strong>do</strong> a taxa fixa deconversão. Para o efeito as aplicações informáticas que servem de suporte aos sistemas contabilísticosutiliza<strong>do</strong>s pelos organismos que se encontram na reforma da administração financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bemcomo as aplicações centrais da Direcção-Geral <strong>do</strong> Orçamento, deverão estar adaptadas pelo Instituto deInformática <strong>do</strong> Ministério das Finanças para responder a esta necessidade de forma automática;b) Os OE para 2002 e seguintes deverão ser apresenta<strong>do</strong>s em unidades de euro;c) No caso de o OE para 2002 não tiver si<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong> até ao dia 31 de Dezembro de 2001, oInstituto de Informática deverá proceder à conversão para euros <strong>do</strong> Orçamento corrigi<strong>do</strong> de 2001 emdata a indicar pela Direcção-Geral <strong>do</strong> Orçamento, através de circular, de mo<strong>do</strong> que os organismos emJaneiro de 2002 tenham acesso ao Orçamento transitório já expresso em euros;d) Com vista à simplificação de procedimentos administrativos relativos à introdução física <strong>do</strong>euro, <strong>no</strong> decreto de execução orçamental de 2001 foram estabeleci<strong>do</strong>s prazos para autorização dedespesas e efectivação <strong>do</strong>s créditos, diferentes <strong>do</strong>s pratica<strong>do</strong>s <strong><strong>no</strong>s</strong> últimos a<strong><strong>no</strong>s</strong>;e) Quanto aos sal<strong>do</strong>s de gerência, <strong><strong>no</strong>s</strong> casos de competência própria para a integraçãoautomática <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s de gerência, caberá aos organismos converter o montante <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> na unidademonetária euro. Nos casos que se enquadram <strong>no</strong> Decreto-Lei n.° 71/95, de 15 de Abril, Lei <strong>do</strong>Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e decreto-lei da execução orçamental, os processo relativos aos pedi<strong>do</strong>s de52


integração <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s de gerência deverão ser apresenta<strong>do</strong>s à Direcção-Geral <strong>do</strong> Orçamento, paraobtenção da aprovação <strong>do</strong> Ministério das Finanças, já converti<strong>do</strong>s na unidade monetária euro, ten<strong>do</strong> emconta que após 31 de Dezembro de 2001 as quantias que nessa data ainda estejam expressas emunidades de moeda nacional consideram-se expressas em unidades euro, convertidas à taxa oficial.Tratamento análogo deverá ser a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> relativamente aos sal<strong>do</strong>s provenientes das receitas própriasconsignadas às despesas inscritas nas subdivisões 99, «Despesas com compensação em receita e comtransição de sal<strong>do</strong>s», e 97, «Despesas com compensação em receita a converter»;f) No que diz respeito aos sal<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s permanentes e fun<strong>do</strong>s de maneio de 2001, da<strong>do</strong>que a reposição destes sal<strong>do</strong>s é efectuada através de guia de reposição não abatida emitida em 2002, aconversão deverá ser efectuada pelo serviço processa<strong>do</strong>r, com indicação expressa <strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong>smontantes resultantes da conversão em euros, por classificação económica da despesa;g) Relativamente às despesas de a<strong><strong>no</strong>s</strong> anteriores a 2002, a pagar neste a<strong>no</strong> ou seguintes,deverão ser processadas e pagas em euros pelo serviço processa<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> em conta que, após 1 deJaneiro de 2002, os <strong>do</strong>cumentos legais que fizerem ainda referência a escu<strong>do</strong>s passarãonecessariamente a conter a indicação expressa <strong>do</strong>s montantes resultantes da conversão em euros;h) Atenden<strong>do</strong> ao «princípio da continuidade <strong>do</strong>s contratos», to<strong>do</strong>s os contratos celebra<strong>do</strong>s atéfinais de 2001 manter-se-ão em vigor após esta data, deven<strong>do</strong> a referência a escu<strong>do</strong> passar aconsiderar-se euro;i) No caso de pagamento de parte de um contrato celebra<strong>do</strong> até finais de 2001 a efectuar porconta <strong>do</strong> OE para 2002, o seu processamento e pagamento só pode ser efectua<strong>do</strong> em euros, com baseem facturação e autos de medição emiti<strong>do</strong>s em euros;j) No que diz respeito às guias de reposição, as que sejam emitidas a partir de 2001, deverãoconter os montantes a repor expressos nas duas unidades monetárias, escu<strong>do</strong>s e euros. No caso de omontante da guia se encontrar expresso em escu<strong>do</strong>s, este deverá ser converti<strong>do</strong> <strong>no</strong> momento dacobrança para euros, desde que a mesma ocorra em data posterior a 1 de Janeiro de 2002. Aconversão, neste caso, deverá ser efectuada pelo tesoureiro que vai proceder à cobrança da guia,deven<strong>do</strong> registar na guia o montante em unidades euro correspondente à conversão efectuada;l) No caso de guias de reposição de sal<strong>do</strong>s de <strong>do</strong>tações orçamentais de 2001 <strong>do</strong>s serviços comauto<strong>no</strong>mia administrativa e com auto<strong>no</strong>mia administrativa e financeira emitidas em 2002, os serviços emcausa terão de converter em unidades euro, por classificação económica da despesa, o valor <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>sapura<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>s e inscrever esse valor na guia de reposição não abatida a entregar <strong><strong>no</strong>s</strong> cofres <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>;m) Quanto às guias de reposição não abatidas emitidas em 2002, que são retroagidas a 2001(antecipação de escrita), serão objecto de tratamento em circular, a emanar, oportunamente pelaDirecção-Geral <strong>do</strong> Orçamento;n) A unidade monetária da Conta Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de 2001, bem como das contas de gerência<strong>do</strong>s organismos públicos, deverá ser o escu<strong>do</strong>, sem prejuízo de os mapas de síntese continuarem a serapresenta<strong>do</strong>s em euros, à semelhança <strong>do</strong> que já vem acontecen<strong>do</strong> na fase B da transição, pois deveráestar em sintonia com o Orçamento aprova<strong>do</strong> e a sua execução orçamental, quer <strong>no</strong> que diz respeito àdespesa quer à receita. Assim sen<strong>do</strong>, também outros <strong>do</strong>cumentos de prestação de contas deverãomanter o mesmo critério e serem apresenta<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>s;o) As diferenças de arre<strong>do</strong>ndamento deverão ser contabilizadas numa conta de operaçõesespecíficas <strong>do</strong> Tesouro, conforme estabeleci<strong>do</strong> na Portaria n.° 28/99, de 15 de Janeiro;p) As <strong>no</strong>tas de abo<strong><strong>no</strong>s</strong> e descontos <strong>do</strong>s vencimentos <strong>do</strong>s funcionários públicos processa<strong>do</strong>s pelasaplicações informáticas da DGO/II (INFOGEP e SRH), a partir <strong>do</strong> mês de Fevereiro de 2001, já indicarãoos montantes em unidades euro com o contravalor <strong>do</strong> montante total líqui<strong>do</strong> na unidade de escu<strong>do</strong>,conforme estabelece o n.° 11 da Resolução <strong>do</strong> Conselho de Ministros n.° 170/2000, de 16 de Novembro,publicada <strong>no</strong> Diário da República, 1ª série-B, de 7 de Dezembro de 2000. Os valores apresenta<strong>do</strong>s emeuros resultam da aplicação, linha a linha, da taxa de conversão 200,482 e das regras dearre<strong>do</strong>ndamento em vigor, pelo que poderão verificar-se pequenas diferenças entre o total líqui<strong>do</strong> emescu<strong>do</strong>s e em euros, sen<strong>do</strong> da responsabilidade <strong>do</strong>s serviços informar deste facto os respectivosfuncionários. Tal procedimento deverá ser segui<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os organismos com processamento devencimentos próprios;q) Os procedimentos sobre arre<strong>do</strong>ndamentos e outras situações específicas da área orçamentalserão objecto de instruções da Direcção-Geral <strong>do</strong> Orçamento, a divulgar por circular.8 - Relativamente à área <strong>do</strong> Tesouro:a) No tocante às entidades <strong>do</strong> sector público administrativo ou empresarial em processo deliquidação, cujo encerramento se perspective que venha a ocorrer após 1 de Janeiro de 2002, importarágarantir a transição da respectiva contabilidade para euros;53


) Ao nível <strong>do</strong>s sistemas de informação deverão ser valida<strong>do</strong>s os interfaces existentes comoutros organismos, como é o caso da Direcção-Geral <strong>do</strong> Orçamento, da Direcção-Geral <strong>do</strong>s Impostos e<strong>do</strong> Instituto de Gestão <strong>do</strong> Crédito Público.7 de Fevereiro de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.(............................................................................................................)FINAL DO PERÍODO TRANSITÓRIOQuestões estratégicas1- Em Julho 2001 - elaboração <strong>do</strong> OE para 2002:Definir a unidade de grandeza <strong>do</strong> OE para 2002;Estabelecer os procedimentos para a elaboração <strong>do</strong> OE para 2002 face à informação disponível paracomparar da<strong>do</strong>s:Na elaboração <strong>do</strong>s mapas para o OE para 2002, definir como devem ser considera<strong>do</strong>s os elementos deinformação histórica de 2000 e 2001?2 - Perío<strong>do</strong> complementar relativo ao OE para 2001?Ponderar sobre as vantagens e desvantagens da existência de perío<strong>do</strong> complementar;Em caso de existência de perío<strong>do</strong> complementar, como se efectuará a contabilização de todas as fases<strong>do</strong> ciclo da despesa e da receita, a conversão <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s históricos e qual a unidade de referência?3 - Prestação de contas de 2001 em escu<strong>do</strong>s ou em euros?Necessidade de definir a unidade monetária da CGE para 2001, bem como das contas de gerência <strong>do</strong>sorganismos públicos;Quais os procedimentos a utilizar durante o perío<strong>do</strong> de encerramento <strong>do</strong> a<strong>no</strong> económico de 2001?Como efectuar a conversão <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s de liquidação da receita em 31 de Dezembro de 2001?(............................................................................................................)2.5 - Continuidade legal <strong>do</strong>s contratos (plurianuais)Fundamentos legais:Regulamento CE n.º 1103/97, de 17 de Junho; Regulamento CE n.º 974/98 estabelece:«Artigo 7 ° - «a substituição das moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s membros participantes pelo euro não altera, por sisó, a de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição»;«Artigo 14.° - «as referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes <strong>no</strong>final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de transição são consideradas referências à unidade euro, aplican<strong>do</strong>-se as respectivastaxas de conversão. As regras de arre<strong>do</strong>ndamento estabelecidas <strong>no</strong> Regulamento CE n.° 1103/97 sãoaplicáveis»;Despacho n.° 10 590/97, de 6 de Novembro.Contratos de aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas desencadea<strong>do</strong>s até ao finalde 2001. Estes contratos mantêm-se em vigor em 2002 e a<strong><strong>no</strong>s</strong> seguintes? Atenden<strong>do</strong> ao «princípio dacontinuidade <strong>do</strong>s contratos», to<strong>do</strong>s os contratos celebra<strong>do</strong>s até finais de 2001 manter-se-ão em vigorapós esta data. Em vez das moedas nacionais, passará a ler-se euro, fazen<strong>do</strong>-se as respectivasconversões utilizan<strong>do</strong> as taxas legais, pois apenas se altera a expressão monetária <strong>do</strong>s valores que sãoequivalentes, salvo acor<strong>do</strong> em contrário das partes que celebraram os contratos.Como efectuar os pagamentos, totais ou parciais, destes contratos caso o pagamento recaia sobre operío<strong>do</strong> complementar de 2001? Uma vez que o OE para 2001 é processa<strong>do</strong> e executa<strong>do</strong> em escu<strong>do</strong>s, oprocessamento das despesas e respectivas autorizações de pagamento (operações contabilisticamentereportadas ao dia 31 de Dezembro de 2001) deverão ser registadas em escu<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> o seupagamento efectua<strong>do</strong> pela DGT em euros.As facturas e os autos de medição respeitantes aos contratos realiza<strong>do</strong>s até 31 de Dezembro de 2001deverão ser emiti<strong>do</strong>s em que unidade monetária? Caso a facturação, ou auto de medição, seja por conta<strong>do</strong> OE para 2001, incluin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> complementar, estes <strong>do</strong>cumentos deverão ser emiti<strong>do</strong>s emescu<strong>do</strong>s, da<strong>do</strong> que as despesas processadas durante este perío<strong>do</strong> reportam a 31 de Dezembro de 2001.Pagamento de parte de um contrato celebra<strong>do</strong> até finais de 2001 a efectuar por conta <strong>do</strong> OE para 2002,quais os procedimentos a a<strong>do</strong>ptar? O seu processamento e pagamento só pode ser efectua<strong>do</strong> em euros,com base em facturação e autos de medição emiti<strong>do</strong>s em euros.2.6 - Guias de reposiçãoReposição - operação que promove a reentrada <strong><strong>no</strong>s</strong> cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de quantias indevidamente ou amais recebidas.Fundamentos legais:Serviços na RAFE - regime geral e excepcional - o Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, estabelece:Artigo 36.°:54


N.° 1 - «a reposição de dinheiros públicos que devam reentrar <strong><strong>no</strong>s</strong> cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pode efectivar-sepor compensação, por dedução não abatida ou por pagamento através de guia»;N.° 3 - «quan<strong>do</strong> não for praticável a reposição sob as formas de compensação ou dedução, será oquantitativo das reposições entregue <strong><strong>no</strong>s</strong> cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> por meio de guia»;Artigo 42.°:N .º 1- «o prazo para pagamento das guias de reposição é de 30 dias a contar da data em que o deve<strong>do</strong>rtenha si<strong>do</strong> pessoalmente <strong>no</strong>tifica<strong>do</strong> pelos serviços competentes».Serviços não abrangi<strong>do</strong>s pela RAFE - serviços simples, com auto<strong>no</strong>mia administrativa e SFA - o artigo 1° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.° 324/80, de 25 de Agosto, estabelece:N .º 1 - « a reposição [. . .] efectiva-se por compensação, por dedução em folha ou por pagamentoatravés de guia»;N .º 5 - «quan<strong>do</strong> não forem praticáveis as compensações ou deduções referentes aos númerosanteriores, será o quantitativo das reposições entregue <strong><strong>no</strong>s</strong> cofres <strong>do</strong> Tesouro por meio de guia».Quan<strong>do</strong> não for possível a compensação por dedução, será o quantitativo das reposições entregues <strong><strong>no</strong>s</strong>cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> por meio de guia.Assim, temos:Reposições abatidas.Escrituração..................................Quantias recebidas a mais, ou indevidamente,reentram <strong><strong>no</strong>s</strong> cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>no</strong> mesmo a<strong>no</strong>económico em que saíram;Reposições não abatidas – quantias recebidas amais, ou indevidamente, reentram <strong><strong>no</strong>s</strong> cofres <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> em a<strong>no</strong> económico posteriorServiços simples – delegações da...Serviços com auto<strong>no</strong>mia administrativa eautó<strong>no</strong>mos – emitem as guias que lhesProcessamento.............................respeitem, incluin<strong>do</strong> os sal<strong>do</strong>s de gerência.As questões que se podem colocar são as que respeitam às guias de reposição não abatidas,uma vez que as guias que são emitidas e pagas <strong>no</strong> mesmo a<strong>no</strong> económico, guias de reposição abatidas,não carecem de procedimentos especiais.2.6.1- Guia de reposição (não abatida) emitida em a<strong><strong>no</strong>s</strong> anteriores a 2002 e que venha a ser pagaem 2002 ou seguintes, quais os procedimentos a a<strong>do</strong>ptar?A guia é emitida em escu<strong>do</strong>s (a<strong><strong>no</strong>s</strong> anteriores a 2002);A guia será paga em euros <strong>no</strong> a<strong>no</strong> de 2002 ou seguintes.Pressupostos - os Cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> não devem proceder à cobrança de guias de reposição em escu<strong>do</strong>sa partir de 1 de Janeiro de 2002.Assim:1) O montante da guia que se encontra em escu<strong>do</strong>s é converti<strong>do</strong> <strong>no</strong> momento da cobrança para euros?Se sim, quem converte a guia?2) Caso não se proceda à sua conversão, a mesma terá de ser anulada e emitida de <strong>no</strong>vo mas emeuros?Parecer - relativamente à questão 1), a conversão, neste caso, deverá ser efectuada pelotesoureiro que vai proceder à cobrança da guia, deven<strong>do</strong> registar na guia o montante em unidades eurocorrespondente à conversão efectuada.No que se refere à questão 2), não deve ser a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> este procedimento, ten<strong>do</strong> em conta osseus inconvenientes.Recomenda-se que as guias de reposição a emitir pelos serviços a partir de 2001 contenham osmontantes a repor expressos nas duas unidades monetárias, escu<strong>do</strong>s e euros, tal como já acontece comas guias de reposição emitidas pela DGO.Deverá, contu<strong>do</strong>, ter-se em conta a necessidade de criar <strong>no</strong>rmativo adequa<strong>do</strong> <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de seentender que quan<strong>do</strong> em <strong>do</strong>cumentos legais se fizer referência a uma moeda nacional, essa referênciaserá válida como se fosse para o euro.2.6.2 - Guia de reposição (não abatida) emitida em 2002 e relativa a pagamentos indevi<strong>do</strong>s ema<strong><strong>no</strong>s</strong> anteriores a 2002, quais os procedimentos a a<strong>do</strong>ptar?A guia é emitida em euros;A guia é paga em euros <strong>no</strong> a<strong>no</strong> de 2002 ou seguintes.Parecer - o apuramento <strong>do</strong> montante da guia de reposição terá de ser efectua<strong>do</strong> em euros pelaentidade competente, responsável pela emissão da guia.55


2.6.3 - Guias de reposição de sal<strong>do</strong>s de <strong>do</strong>tações orçamentais de 2001, <strong>do</strong>s serviços comauto<strong>no</strong>mia administrativa e com auto<strong>no</strong>mia administrativa e financeira emitidas em 2002, quais osprocedimentos a a<strong>do</strong>ptar?Os sal<strong>do</strong>s serão apura<strong>do</strong>s, por classificação económica da despesa, em escu<strong>do</strong>s e converti<strong>do</strong>sem unidades euro à taxa oficial;A guia é emitida em 2002 em euros.Parecer - os serviços em causa terão de converter em unidades euro, por classificaçãoeconómica da despesa, o valor <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s apura<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>s e inscrever esse valor na guia dereposição não abatida a entregar <strong><strong>no</strong>s</strong> cofres <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.2.6.4 - Guias de reposição não abatidas, respeitantes a fun<strong>do</strong>s comunitários, emitidas em 2002,que são retroagidas a 2001 (antecipação de escrita) - investimentos <strong>do</strong> Pla<strong>no</strong>.Tratan<strong>do</strong>-se de fun<strong>do</strong>s comunitários, caso os serviços reponham os sal<strong>do</strong>s até 14 de Fevereirode 2002, através de guias de reposição não abatidas, a DGO, por um processo de antecipação deescrita, transformará estas guias em guias abatidas à despesa autorizada em 2001, por classificaçãoeconómica.Coloca-se então a seguinte questão:Como abater estas guias, expressas em euros, à despesa autorizada em escu<strong>do</strong>s <strong>no</strong> a<strong>no</strong>económico de 2001, ten<strong>do</strong> as ordens de pagamento si<strong>do</strong> emitidas em escu<strong>do</strong>s pelos gestoresoperacionais <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s comunitários, e em que a DGT efectuou cativos por conta destas mesmasordens de pagamento em escu<strong>do</strong>s?Nas operações de encerramento <strong>do</strong> a<strong>no</strong> económico de 2001 apenas a despesa efectivaimputada aos financiamentos comunitários será convertida em receita <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o diferencial,correspondente à não execução por parte <strong>do</strong>s serviços, devolvi<strong>do</strong> às entidades gestoras <strong>do</strong>s respectivosfun<strong>do</strong>s comunitários, por via da DGT.Esta operação de encerramento será concluída após a conciliação <strong>do</strong>s movimentos regista<strong>do</strong>spela DGO com os da DGT, estan<strong>do</strong> encerra<strong>do</strong>s, em princípio, em Abril de 2002, pelo que a DGT irácreditar as contas <strong>do</strong>s gestores em Maio/Junho de 2002 já em euros?Parecer - os serviços emitem as guias em euros, respeitan<strong>do</strong> as regras <strong>do</strong>s arre<strong>do</strong>ndamentosaquan<strong>do</strong> da conversão e informam a DGO <strong>do</strong> seu valor em escu<strong>do</strong>s, por classificação económica, paraque esta possa abater à despesa autorizada em 2001 também expressa em escu<strong>do</strong>s, efectuan<strong>do</strong> assima conferência com a DGT igualmente em escu<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> da competência da DGT a a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong>procedimento para realizar a devolução, aos gestores <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s comunitários, <strong>do</strong>s montantes nãoutiliza<strong>do</strong>s pelos serviços.Este procedimento permitirá um maior controlo sobre as correspondências entre os valorespagos e os regista<strong>do</strong>s.De referir a necessidade de efectuar a ligação aos procedimentos a a<strong>do</strong>ptar pela DGT tambémnesta matéria, os quais ficarão melhor concretiza<strong>do</strong>s na circular de procedimentos relativos à introdução<strong>do</strong> euro a emitir pela DGO.2.7 - Vencimentos <strong>do</strong>s funcionários públicosDe acor<strong>do</strong> com o n.° 3 <strong>do</strong> despacho n.° 12 765/98, de 8 de Julho, <strong>do</strong> Ministro das Finanças, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong>Diário da República, 2.ª série, de 24 de Julho, «só a partir de 1 de Janeiro de 2002 se iniciará o cálculo,processamento e pagamento de vencimentos <strong>do</strong>s funcionários públicos em euros».Para se poder passar a efectuar o processamento em euros, é necessária a definição de regras dearre<strong>do</strong>ndamento para as diferentes situações <strong>do</strong> cálculo das tabelas correspondentes a abo<strong><strong>no</strong>s</strong> edescontos em euros, <strong>no</strong>meadamente das <strong>do</strong> IRS, etc., as quais serão divulgadas através de circular.Na fase C colocam-se as seguintes questões:Como efectuar o processamento <strong>do</strong>s vencimentos referentes a Janeiro de 2002? Para o cálculo<strong>do</strong>s vencimentos de Janeiro de 2002, cujo processamento terá de ser efectua<strong>do</strong> em Dezembro de 2001,terão de estar disponíveis atempadamente todas as tabelas com montantes em euros referentes aabo<strong><strong>no</strong>s</strong> e descontos <strong>no</strong>meadamente a tabela <strong>do</strong> IRS;Como proceder em 2002 ao processamento <strong>do</strong>s abo<strong><strong>no</strong>s</strong> e descontos referentes a situações quereportam a a<strong><strong>no</strong>s</strong> anteriores, <strong>no</strong>meadamente a assiduidade de 2001 reflectida em 2002 e processamentode retroactivos? Dada a complexidade e sensibilidade <strong>do</strong>s módulos de cálculo de vencimentos, to<strong>do</strong>s oscálculos que impliquem duas moedas, escu<strong>do</strong>s e euros, os mesmos terão de ser efectua<strong>do</strong>smanualmente;Declaração de rendimento auferi<strong>do</strong>s em 2001, para efeitos de IRS -da<strong>do</strong> que já se encontra decidi<strong>do</strong> quea declaração de rendimentos será aposentada à DGCI em euros, as aplicações informáticas que servemde suporte aos sistemas de processamento das remunerações <strong>do</strong>s funcionários públicos terão deestar preparadas para emitir, de forma automática, a respectiva declaração em euros, <strong>do</strong>s abo<strong><strong>no</strong>s</strong>recebi<strong>do</strong>s durante o a<strong>no</strong> de 2001 em escu<strong>do</strong>s.56


2.8 - Unidade monetária <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de prestação de contas de 2001Qual a unidade monetária <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de prestação de contas apresenta<strong>do</strong>s em 2002 referentes a2001? O parecer da DGO é o de que a unidade monetária da Conta Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para 2001, bemcomo das contas de gerência <strong>do</strong>s organismos públicos, deverá ser o escu<strong>do</strong>, pois deverá estar emsintonia com o Orçamento aprova<strong>do</strong> e a sua execução orçamental, quer <strong>no</strong> que diz respeito à despesaquer à receita. Assim sen<strong>do</strong>, também outros <strong>do</strong>cumentos de prestação de contas deverão manter omesmo critério e serem apresenta<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>s.(...............................................................................................................)3.4 - Tratamento contabilístico a dar a diferenças de arre<strong>do</strong>ndamentoA Portaria n.º 28/99, de 15 de Janeiro, estabelece:«2.° As diferenças que decorram de arre<strong>do</strong>ndamento [...] resultantes das operações de conversãoefectuadas [...] serão afectas a uma conta de operações de tesouraria específica para arre<strong>do</strong>ndamentos.3 ° A regularização contabilística <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> activo ou passivo da conta referida <strong>no</strong> número anterior deveráser efectuada <strong>no</strong> exercício orçamental de 2002.»Parecer - as diferenças de arre<strong>do</strong>ndamento referidas <strong>no</strong> n.º 2 ° da portaria supracitada estão a sercontabilizadas na conta de operações específicas <strong>do</strong> Tesouro «03.55 - Arre<strong>do</strong>ndamentos».Em 2002 esta conta será saldada da seguinte forma:Se a conta tiver sal<strong>do</strong> activo, será regularizada por contrapartida de despesa orçamental conta(classifica<strong>do</strong>r económico das despesas públicas aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 562/99):Agrupamento 06, «Outras despesas correntes»; subagrupamento 02, «Diversas»; rubrica 03,«Diversas»;Se a conta tiver sal<strong>do</strong> passivo, será regularizada por contrapartida de receita orçamental conta(classifica<strong>do</strong>r económico das receitas públicas aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.° 562/99):Capítulo 08, «Outras receitas correntes»; grupo 01, «Outras receitas correntes»; artigo 99, «Outras».(..........................................................................................................)As aplicações de vencimentos e de gestão de recursos huma<strong><strong>no</strong>s</strong>Aplicação local (SRH) - a aplicação que o II disponibiliza aos organismos da RAFE paraprocessamento de vencimentos e para gestão de recursos huma<strong><strong>no</strong>s</strong> (o SRH) vai ser preparada para darresposta às seguintes funcionalidades:O processamento de Janeiro de 2002 poderá ser feito a partir de mea<strong>do</strong>s de Dezembro de 2001,efectuan<strong>do</strong> os cálculos em euros e fornecen<strong>do</strong> os da<strong>do</strong>s para o SIC em euros. Para que tal se verifiqueas tabelas de IRS deverão ser fornecidas atempadamente pela DGCI;Serão utilizadas as tabelas de vencimentos de 2001, convertidas para euros, até à publicação das <strong>no</strong>vastabelas;As declarações de IRS relativas a 2001 serão fornecidas em euros;As <strong>no</strong>tas de abo<strong><strong>no</strong>s</strong> e descontos serão emitidas em euros, com o total líqui<strong>do</strong> em escu<strong>do</strong>s, já a partir <strong>do</strong>2.° semestre de 2001;A partir de 2002 os cálculos que impliquem comparações de valores nas duas unidades monetárias, queserão sempre casos pontuais, terão de ser feitos manualmente, após o que os valores obti<strong>do</strong>s poderãoser carrega<strong>do</strong>s <strong>no</strong> SRH em euros.Aplicação central de vencimentos (INFOGEP) - irá ser adaptada, tanto a nível de repositórios, como anível de programas, para responder às mesmas funcionalidades acima expostas para os organismos daRAFE.C) Alterações legislativasi) Modificações legais geraisNão obstante já terem si<strong>do</strong> publicadas algumas <strong>no</strong>rmas que disciplinam as matérias relativas àintrodução da moeda única, <strong>no</strong>meadamente:Os Regulamentos (CE) n.°s 1103/97 e 974/98, ambos <strong>do</strong> Conselho, que consagram os princípios dasegurança jurídica e da estabilidade contratual;A instrução n.° 5/97 da Comissão de Normalização Contabilística, relativa à contabilização <strong>do</strong>s efeitos daintrodução <strong>do</strong> euro, para o sector empresarial;O despacho n.° 238/98-XIII, de 8 de Junho, <strong>do</strong> Ministro das Finanças, que estabelece as orientaçõesfundamentais a a<strong>do</strong>ptar na área alfandegária e impostos especiais sobre o consumo;O despacho n.° 6393/98, de 18 de Abril, <strong>do</strong> Ministro das Finanças, que adapta os sistemas informáticosfiscais;O Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, que introduziu as necessárias adaptações ao Código Civil,ao Código das Sociedades Comerciais, ao Código <strong>do</strong>s Valores Mobiliários e a outros diplomasessenciais para a a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> euro pelos agentes económicos;57


Bem como algumas disposições legais relativas à área orçamental, <strong>no</strong>meadamente o disposto <strong>no</strong> artigo18.º <strong>do</strong> Decreto-Lei n .º 138/98, de 16 de Maio, a decisão prevista na conclusão <strong>do</strong> despacho n.º 10590/97, e o despacho n .º 12765/98, ambos <strong>do</strong> Ministro das Finanças.Constata-se a necessidade de conferir cobertura legal a algumas situações, <strong>no</strong>meadamente:Adaptar à realidade da moeda única todas as referências <strong>no</strong>rmativas e contratuais à unidade monetárianacional, através da criação de uma <strong>no</strong>rma geral que determine que após 1 de Janeiro de 2002 asquantias expressas em unidades de moedas nacionais consideram-se expressas em unidades euro,converti<strong>do</strong>s à taxa oficial já publicada, aplicável a todas as situações (disposições legais, contratuais,impressos e outros <strong>do</strong>cumentos que servem de suporte às relações comerciais, designadamentefacturas, recibos, guias de reposição e de receita, decisões judiciais, entre outras);Criar <strong>no</strong>rma que imponha que to<strong>do</strong>s os impressos em circulação tenham como referência a unidademonetária em euros, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> a partir de Janeiro 2002;Reforçar em legislação nacional os princípios, <strong>no</strong>meadamente, da continuidade <strong>do</strong>s instrumentosjurídicos, da estabilidade das relações jurídicas, da transparência e da neutralidade <strong>do</strong> euro em relaçãoaos preços, já consagra<strong>do</strong>s em diplomas comunitários, como sejam:Regulamento (CE) n .º 1103/97, de 17 de Junho; Regulamento (CE) n.° 974/98, de 3 de Maio.ii) Conversão de valores expressos em diplomas legaisAtenden<strong>do</strong> que existem diplomas em que se encontram referências a montantes, quer em percentagem,quer em valores absolutos, em unidades de escu<strong>do</strong>s ou outras ordens de grandeza e que após aaplicação das taxas de conversão carecem de alguns ajustamentos (valores em euros não re<strong>do</strong>n<strong>do</strong>s,conforme exemplo: actualmente, atenden<strong>do</strong> ao disposto <strong>no</strong> Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, osdirectores-gerais são competentes para autorizar despesas até 20 000 contos, o que, aplican<strong>do</strong> a taxade conversão, corresponde a € 99 759,579).Nestas circunstâncias há necessidade de:Rede<strong>no</strong>minar para euros pontualmente alguns diplomas (exemplo, artigos 17 °, 18 °, 20 °, 28.°, 190.°191. °, 193.º e 195.º <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 197/99 e algumas minutas referidas na Portaria n.° 949/99, de 28de Outubro) nas referências a valores em unidades de escu<strong>do</strong>s, ou outras ordens de grandeza, àsemelhança <strong>do</strong> que se realizou com o Decreto-Lei n .º 343/98, de 6 de Novembro (que alterou e adaptoualguns códigos e legislação com eles relacionada);Emitir circular da DGO com a definição de regras específicas de cálculo, designadamente em relação adiferenças superiores a determina<strong>do</strong>s montantes, e os procedimentos de arre<strong>do</strong>ndamentos <strong>no</strong> âmbito daadministração financeira;Criar <strong>no</strong>rma especial que consagre a simplificação <strong>do</strong>s procedimentos de contratação pública inerentes àprestação de serviços e à aquisição de bens <strong>no</strong> âmbito da adaptação das aplicações informáticas aoeuro.Constata-se a necessidade de medidas legislativas que terão de servir de suporte a garantir aconformidade legal das operações orçamentais, <strong>no</strong>meadamente:Emanação de instruções aos serviços (sensivelmente em Julho de 2001) sobre a elaboração <strong>do</strong>Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em euros;Inclusão em circular da DGO da determinação que toda a informação relativa ao Orçamento <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> e mapas da lei actualmente expressos em contos passam a ser expressos em unidade de euro.***Circular 9, de 21/05/2001 - Gabinete <strong>do</strong> Director-Geral da DGCIEURO - Implicações fiscais - Regras a observar <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> decirculação fiduciáriaCircular 9, de 21/05/2001 - Gabinete <strong>do</strong> Director-GeralEURO - Implicações fiscaisRegras a observar <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> de circulação fiduciária58


Pla<strong>no</strong> Final de Transição da Administração Pública Financeira para o <strong>Euro</strong>Despacho nº. 9501/2001Razão das InstruçõesAs principais disposições relativas às obrigações contabilísticas e fiscais em euros foram já definidasatravés <strong>do</strong> Decreto-Lei nº. 138/98, de 16/05, e <strong>do</strong>s Despachos <strong>do</strong> Ministro das Finanças nºs 6393/98 e11035/98, respectivamente de 3/04 (D.R.II série, nº. 91, de 18/04), e de 8 de Junho (D.R. II série, nº.148, de 30/06).A Circular nº. 1/99, de 21/01, definiu em matéria fiscal as orientações para o perío<strong>do</strong> transitório.O Dec.-Lei nº. 117/2001, de 17.05, determina a cessação, a partir de 01.03.02, <strong>do</strong> curso legal das <strong>no</strong>tase moedas expressas em escu<strong>do</strong>s e ainda em circulação e define o processo de troca.O Pla<strong>no</strong> Final de Transição da Administração Pública Financeira para o <strong>Euro</strong>, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> DR nº. 105, IIsérie, de 07/05/01, entre outras medidas, estabelece que, a partir de Janeiro de 2002, todas asdeclarações devam ser apresentadas em <strong>Euro</strong>s.ProcedimentosNestes termos, para conhecimento <strong>do</strong>s Serviços e informação aos contribuintes, e por forma a que,atempadamente, sejam preparadas as respectivas aplicações informáticas, esclarece-se que:1. Declarações e guias de pagamentos em <strong>Euro</strong>sTodas as declarações e guias de pagamento apresentadas à Administração Fiscal após 1 de Janeiro de2002, são preenchidas em <strong>Euro</strong>s.Tal obrigação abrange, igualmente, as declarações relativas a perío<strong>do</strong>s anteriores, incluin<strong>do</strong> as desubstituição. Em consequência, a declaração periódica <strong>do</strong> IVA, <strong>do</strong>s sujeitos passivos <strong>do</strong> regime mensal,relativa ao mês de Novembro de 2001 já deverá ser entregue em <strong>Euro</strong>s.Ten<strong>do</strong> presente que as declarações Mod 3 <strong>do</strong> IRS já deverão ser apresentadas pelos sujeitos passivosem <strong>Euro</strong>, devem as entidades deve<strong>do</strong>ras de rendimentos proceder à entrega <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentocomprovativo (rendimentos e retenções) a que se refere a alínea b) <strong>do</strong> Artº. 114.º <strong>do</strong> CIRS, expresso em<strong>Euro</strong>s.2. ContabilidadeA partir de 1 de Janeiro de 2002 a contabilidade tem de ser feita em <strong>Euro</strong>sTal não obsta, porém, para facilitar o cumprimento das obrigações referidas <strong>no</strong> número anterior, que aopção pela a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> como moeda base da contabilidade (moeda em que são escritura<strong>do</strong>s oslivros) possa ocorrer <strong>no</strong> decurso <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de tributação inicia<strong>do</strong> em 1 de Janeiro de 2001,reconverten<strong>do</strong>-se to<strong>do</strong>s os lançamentos relativos a esse perío<strong>do</strong> para aquela moeda, sem que talenvolva a substituição de declarações ou guias entretanto entregues.Nos casos em que o perío<strong>do</strong> de tributação não coincida com o a<strong>no</strong> civil, quan<strong>do</strong> o termo ocorra após 1de Janeiro de 2002, a contabilidade já deverá ser, neste perío<strong>do</strong>, feita em <strong>Euro</strong>s3. Recibos mod 6 (recibos verdes)A partir de 1 de Janeiro de 2002, deixarão de poder ser utiliza<strong>do</strong>s os recibos mod 6, em Escu<strong>do</strong>s, a quese refere o Artº. 107º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IRS, pelo que se recomenda que <strong>no</strong>vas aquisições destes recibosincidam sobre o modelo em <strong>Euro</strong>s que será brevemente disponibiliza<strong>do</strong> e poderá, desde logo, serutiliza<strong>do</strong>4. Amortização extraordinária de bens <strong>do</strong> activo imobiliza<strong>do</strong> torna<strong>do</strong>s obsoletos em virtude daintrodução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>A relação de bens objecto de amortizações extraordinárias, por via da introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>, deveráconstar <strong>do</strong> Dossier Fiscal previsto <strong>no</strong> artigo 104º <strong>do</strong> CIRC e 119º-A <strong>do</strong> CIRS.5. Tratamento fiscal das diferenças de câmbioAs diferenças de câmbio positivas, de activos e/ou passivos de médio e longo prazo, que tenham si<strong>do</strong>consideradas proveito contabílistico <strong>no</strong> exercício de 1998, e não foram objecto de tributação nesteexercício ou <strong><strong>no</strong>s</strong> seguintes, devem ser acrescidas para efeitos de apuramento <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> fiscal <strong>do</strong>exercício de 2001.6.É revoga<strong>do</strong> o ponto 1 da Circular 1/99, de 21.01, na parte relativa à opção pela contabilidade em<strong>Euro</strong>s.O DIRECTOR-GERAL, António Nunes <strong>do</strong>s Reis***DESPACHOS/ORIENTAÇÕES/RECOMENDAÇÕES DA DGRNDespacho n.º 5/2001 - Máquinas de calcular com conversor para eurosOs Senhores Conserva<strong>do</strong>res e Notários devem providenciar pela aquisição de calcula<strong>do</strong>ras,com conversor em <strong>Euro</strong>s, em número necessário ao regular funcionamento <strong>do</strong> serviço que dirigem.59


As despesas são suportadas por verbas <strong>do</strong> serviço, não carecen<strong>do</strong> de autorização superior, jáque se enquadram na alínea b) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> art.º 67º <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.02.04.2001 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 4/2001)Despacho N.º 7/2001 - Pagamento de vencimentos - <strong>Euro</strong>sA introdução física da moeda única europeia (EURO) em 1 de Janeiro de 2002, vai implicar amudança de procedimentos <strong>no</strong> campo da contabilidade <strong>do</strong>s serviços exter<strong><strong>no</strong>s</strong>, designadamente <strong>no</strong>processamento <strong>do</strong>s vencimentos.Neste perío<strong>do</strong> transitório, importa, desde já, iniciar a habituação à <strong>no</strong>va realidade monetária.Ten<strong>do</strong> em conta a orientação constante <strong>no</strong> ponto 11 da Resolução <strong>do</strong> Conselho de Ministros n.º170/2000, publicada <strong>no</strong> DR, I Série -B de 7 de Dezembro, determi<strong>no</strong> que, relativamente ao próximoprocessamento de vencimentos, se observem os seguintes procedimentos:1. A folha de pagamentos, tal como a <strong>no</strong>ta de receitas e encargos, até determinação em contrário,continuará a ser escriturada na unidade de escu<strong>do</strong>.2. Enquanto o processamento <strong>do</strong>s vencimentos for efectua<strong>do</strong> na unidade escu<strong>do</strong>, a folha depagamentos deverá indicar, também, <strong>no</strong> montante total a receber por cada funcionário, o contravalorna unidade euro (€).3. Se o recibo não for presta<strong>do</strong> na própria folha de pagamentos, deverá ser emiti<strong>do</strong>, comocomplemento daquela, um recibo <strong>no</strong>minal, cujo conteú<strong>do</strong> deverá indicar, além <strong>do</strong> montante totalpercebi<strong>do</strong> na unidade escu<strong>do</strong>, o seu contravalor em euros (€).4. Ten<strong>do</strong> em vista que o pagamento <strong>do</strong>s vencimentos em euros irá ser a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> ainda <strong>no</strong> corrente a<strong>no</strong>,de acor<strong>do</strong> com as instruções que oportunamente serão veiculadas, os serviços que procedem aoreferi<strong>do</strong> pagamento por meio de cheque devem requisitar à respectiva instituição de crédito módulosde cheques pré-impressos na moeda única (euro), até ao final <strong>do</strong> próximo mês de Maio,impreterivelmente, caso ainda não tenham efectua<strong>do</strong> tal diligência.09.04.2001 - o director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 4/2001 <strong>do</strong> mês de Abril)Despacho nº 8/2001 - Pagamento das contas <strong>do</strong>s actos de registo e <strong>no</strong>tariais em <strong>Euro</strong>s (€)<strong>Euro</strong> (€) Escritural - Obrigatoriedade da sua aceitaçãoTem chega<strong>do</strong> ao conhecimento desta Direcção-Geral que alguns <strong>do</strong>s seus serviços exter<strong><strong>no</strong>s</strong>recusam o recebimento de cheques em euros, quan<strong>do</strong> os interessa<strong>do</strong>s pretendem proceder por estemeio ao pagamento das contas <strong>do</strong>s actos.Ora desde 1 de Janeiro de 1999 o euro (€) passou a ser a moeda de direito próprio <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Membros participantes na moeda única (de que Portugal faz parte).E embora o euro fiduciário somente venha a ser introduzi<strong>do</strong> em 1 de Janeiro de 2002, data emque as <strong>no</strong>tas e moedas de euros serão colocadas em circulação, o euro existe sob a forma de moedaescritural (transferências bancárias, cheques e cartões de crédito e de débito), desde o referi<strong>do</strong> dia 1de Janeiro de 1999.Assim, durante o perío<strong>do</strong> de transição - 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001 -, épossível fazer o pagamento das contas <strong>do</strong>s actos em euros, se essa for a vontade <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s,desde que para o efeito seja utilizada esta moeda sob a forma escritural, <strong>no</strong>meadamente o cheque (quesó deve ser aceite se for preenchi<strong>do</strong> <strong>no</strong> módulo apropria<strong>do</strong>, isto é, com a de<strong>no</strong>minação em euros préimpressa).IIConversões e arre<strong>do</strong>ndamentosPorém, o pagamento em euros de uma conta organizada em escu<strong>do</strong>s impõe a necessidade deefectuar a conversão <strong>do</strong> respectivo total a cobrar <strong>do</strong> utente.Para o efeito deve dividir-se o total da conta (expresso, obviamente, em escu<strong>do</strong>s) pela taxa deconversão (1 euro = 200,482), a qual não pode ser arre<strong>do</strong>ndada, nem truncada.Seguidamente cumpre proceder ao arre<strong>do</strong>ndamento <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> da conversão.60


Isto é, converti<strong>do</strong>s os escu<strong>do</strong>s em euros, o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para ocentésimo superior se se situar exactamente a meio ou acima <strong>do</strong> meio e para o centésimo inferior se sesituar abaixo <strong>do</strong> meio.Alguns exemplos de arre<strong>do</strong>ndamentos ajudarão a compreender mais facilmente:• se, após a conversão, o montante for de 1,455 EUR, é arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para 1,46 EUR;• se o montante for de 1,457 EUR, é arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para 1,46 EUR;• se o montante for de 1,454 EUR, é arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para 1,45 EUR.Vejamos agora alguns exemplos de conversão e arre<strong>do</strong>ndamento:710$00 / 200,482 = 3, 541 ... ⇒ € 3,54850$00 / 200,482 = 4,239 ... ⇒ € 4,24Concluin<strong>do</strong>:• se a terceira casa decimal for inferior a 5, o custo será arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> por defeito;• se a terceira casa decimal for igual ou superior a 5, o custo será arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> porexcesso.IIIProcedimentos contabilisticosAs operações de conversão, mesmo depois de feitos os arre<strong>do</strong>ndamentos, de acor<strong>do</strong> com asregras atrás indicadas, podem conduzir a situações em que o montante da conta <strong>do</strong> acto objecto dareferida conversão seja afecta<strong>do</strong>, originan<strong>do</strong> uma diferença, nuns casos para mais e <strong>no</strong>utros parame<strong><strong>no</strong>s</strong>.A contabilidade <strong>do</strong>s serviços deve espelhar com transparência e rigor estes desequilíbrios queporventura ocorram.Por isso, sempre que o pagamento for feito em euros, deve mencionar-se à margem <strong>do</strong> registoda conta (expressa<strong>do</strong> em escu<strong>do</strong>s), em observações, o montante <strong>do</strong> recebimento na moeda única.Efectuada a soma mensal <strong>do</strong>s emolumentos arrecada<strong>do</strong>s, se houver diferença entre esta e o total<strong>do</strong>s emolumentos deposita<strong>do</strong>s na conta <strong>do</strong>s serviços durante o mesmo perío<strong>do</strong>, essa diferença,consoante for o caso, reverterá para os Cofres ou será suportada por estes, com os seguintes reflexosna Nota das Receitas e <strong>do</strong>s Encargos Mensais:a) se houver excesso, o montante deste deve ser consigna<strong>do</strong> <strong>no</strong> rosto da <strong>no</strong>ta, em observações,com indicação da sua proveniência, bem como ser leva<strong>do</strong> à coluna 7 (Líqui<strong>do</strong> a depositar por guia);b) se houver falta, o seu valor deve ser lança<strong>do</strong> <strong>no</strong> interior da <strong>no</strong>ta, na rubrica Outros encargos <strong>do</strong>cofre e, consequentemente, também na coluna 4 <strong>do</strong> rosto <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento.Na elaboração da folha de pagamentos o valor sobre que devem recair os cálculos continua,naturalmente, a ser o obti<strong>do</strong> depois de deduzida a taxa de reembolso à soma mensal <strong>do</strong> livro de registode emolumentos.Faz-se <strong>no</strong>tar que os cheques em euros são converti<strong>do</strong>s automaticamente em escu<strong>do</strong>s pelosbancos, à taxa de conversão (200,482) e sem encargos para os serviços.IVPerío<strong>do</strong> da vigência das presentes instruções e esclarecimentos de dúvidas que as mesmassuscitem na sua interpretação ou aplicaçãoEstas instruções destinam-se a vigorar até ao dia 31 de Dezembro de 2001, porquanto, a partir <strong>do</strong>dia 1 de Janeiro de 2002, data da entrada em circulação <strong>do</strong> euro fiduciário (<strong>no</strong>tas e moedas), passa aser obrigatório elaborar a contabilidade na moeda única.Oportunamente serão difundidas instruções relativas à exigência da dupla afixação <strong>do</strong>s preços, aocálculo das remunerações, seu pagamento e emissão <strong>do</strong>s correspondentes recibos em euros, àconversão da moeda escritural em escu<strong>do</strong>s para euros, ao regime <strong>do</strong>s cheques emiti<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>s eque sejam apresenta<strong>do</strong>s a pagamento depois de 31 de Dezembro de 2001, à entrada em circulação de<strong>no</strong>tas e moedas em euros, à coexistência destes e da moeda nacional sob a forma de <strong>no</strong>tas e moedas<strong>no</strong> perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002, à retirada definitiva decirculação das <strong>no</strong>tas e moedas nacionais e utilização exclusiva <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>, bem como se procederá àalteração de vários impressos de modelo oficial em uso, que necessitem de ser harmoniza<strong>do</strong>s com a<strong>no</strong>va moeda.Está prevista a realização de acções de formação, em moldes a fixar e que serão divulga<strong>do</strong>sproximamente.As dúvidas relacionadas com as presentes instruções devem ser colocadas por escrito à DGRN(GRUPO DE TRABALHO DO EURO).61


Em situações de manifesta urgência, designadamente naquelas em que seja necessário darresposta imediata ao utente, podem ser contacta<strong>do</strong>s, através <strong>do</strong> telefone 21 798 55 00 da DGRN:• Pelos serviços <strong>do</strong> Registo Civil, a Srª Inspectora Licª Filomena Fialho da Rocha Pereira;• Pelos serviços <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> Predial, Comercial, de Automóveis e pelo RNPC, o Sr. InspectorLic. José Ascenso Nunes Maia;• Pelos serviços <strong>do</strong> <strong>Notaria<strong>do</strong></strong>, o Sr. Inspector Lic. César Gomes12.04.2001 – O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 4/2001)Despacho nº 12/2001 - Contabilidade – Restituição e Créditos – sua regularização1. A imposição legal da cobrança de um preparo correspondente à quantia provável <strong>do</strong> total daconta <strong>do</strong>s actos de registo, cuja efectivação é pedida às conservatórias conduz, em muitas situações, ànecessidade de contabilização de créditos ou débitos, pelo facto de, frequentemente, o montante de talpreparo não coincidir com o da conta final.2. A regularização das referidas situações, decorrentes da insuficiência <strong>do</strong> preparo, requerprocedimentos complexos e morosos, particularmente <strong>no</strong> que respeita à cobrança <strong>do</strong>s créditos,sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> há que recorrer à cobrança coerciva. Tais procedimentos exigem a afectação demeios huma<strong><strong>no</strong>s</strong>, em regra escassos, desvian<strong>do</strong>-os de outras tarefas, designadamente a feitura deregistos, motivan<strong>do</strong> atrasos nesta e em outras áreas <strong>do</strong>s serviços, o que impede os interessa<strong>do</strong>s de versatisfeitas as suas pretensões dentro <strong>do</strong> prazo legalmente fixa<strong>do</strong>.3. Não se desconhece, por outro la<strong>do</strong>, que as mais das vezes, sobretu<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> grandes centrosurba<strong><strong>no</strong>s</strong>, os deve<strong>do</strong>res, <strong>no</strong>tifica<strong>do</strong>s para procederem ao pagamento da diferença entre o montante <strong>do</strong>preparo e o da conta final, não o fazem. Em muitos destes casos, da<strong>do</strong> que a diferença entre o montante<strong>do</strong> preparo e o da conta final raramente atinge valores altos - muito embora o montante global <strong>do</strong>scréditos em algumas repartições alcance, por vezes, quantias elevadas-, desencadea<strong>do</strong> o procedimentopara a cobrança coerciva da dívida, o Ministério Público acaba por não requerer a execução, porconsiderar que o baixo valor da quantia exequenda não justifica o recurso à via judicial.4. Porém, a proximidade da data da entrada em vigor <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> (€) fiduciário (01.01.02) e osreflexos desta <strong><strong>no</strong>s</strong> procedimentos contabilísticos que os serviços estão obriga<strong>do</strong>s a observar, obriga,com urgência, à regularização da sua contabilidade, incluin<strong>do</strong> os créditos e as restituições, por parte dasconservatórias que registem atrasos nesse <strong>do</strong>mínio.5. Consequentemente, determi<strong>no</strong> aos serviços que se encontrem na situação referida <strong>no</strong> númeroanterior que iniciem, de imediato, os procedimentos tendentes a regularizar tanto a cobrança <strong>do</strong>scréditos resultantes da insuficiência <strong>do</strong> preparo, como as restituições devidas em consequência darealização deste em excesso, incluin<strong>do</strong>, <strong>no</strong> que àqueles concerne, quan<strong>do</strong> for caso disso, osprocedimentos destina<strong>do</strong>s a desencadear a sua cobrança coerciva (artigo 133º <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong>sServiços <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> e <strong>do</strong> <strong>Notaria<strong>do</strong></strong> aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 55/80 de 08.10).23.05.2001 – O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 5/2001)Despacho n.º 14/2001 - Cheques em escu<strong>do</strong>s - Data limite para a compensação interbancáriaCom o início da circulação física <strong>do</strong> euro em 1 de Janeiro de 2002, os instrumentos depagamento, a partir dessa data passam a ser exclusivamente expressos na moeda única EURO(€).O Banco de Portugal, pelo aviso n.º 2/2001, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> DR Iª Série B, de 16 de Fevereiro de2001, determi<strong>no</strong>u:1) Os cheques devem ser preenchi<strong>do</strong>s na moeda pré-impressa <strong><strong>no</strong>s</strong> respectivos módulos.2) Os cheques expressos em escu<strong>do</strong>s com data de emissão posterior a 31 de Dezembro de2001 não são admiti<strong>do</strong>s <strong>no</strong> sistema de compensação interbancária.3) Os cheques expressos em escu<strong>do</strong>s com data de emissão igual ou anterior a 31 deDezembro de 2001 só podem ser apresenta<strong>do</strong>s na compensação interbancária até 28 de Fevereiro de2002.Deste mo<strong>do</strong>, determi<strong>no</strong> que to<strong>do</strong>s os serviços tenham em consideração as consequências <strong>do</strong>não acatamento das referidas instruções <strong>do</strong> Banco de Portugal, pelo que não devem ser aceites empagamento cheques que não obedeçam às condições referidas em 1) e que os referi<strong>do</strong>s em 3) nãodevem permanecer na repartição para além <strong>do</strong> prazo que ponha em risco a realização da operação decompensação interbancária.62


Consequentemente, os serviços devem solicitar <strong>do</strong>s utentes que pretendam efectuarpagamentos em cheque que o façam, sempre que possível e preferencialmente, na unidade EURO (€).21.06.2001 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 6/2001)Despacho n.º 15/2001 - Assunto: €uro - indicação <strong>do</strong> custo <strong>do</strong>s actos e serviçosA informação rigorosa <strong>do</strong>s utentes relativamente à indicação <strong>do</strong> custo <strong>do</strong>s actos e serviços deveconstituir uma preocupação de to<strong>do</strong>s, particularmente nesta fase que precede a circulação de <strong>no</strong>tas emoedas expressas em euros, que ocorrerá a partir de 1 de Janeiro de 2002.Impõe-se a necessidade de proporcionar aos utiliza<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s diversos serviços a maiortransparência nas operações e ainda garantir a possibilidade de se estabelecer o confronto <strong>do</strong> montante<strong>do</strong>s custos <strong>do</strong>s actos a pagar nas duas expressões monetárias - escu<strong>do</strong>/euro.Do mesmo mo<strong>do</strong>, este procedimento não só contribuirá para uma maior sensibilização,consciencialização e familiarização de to<strong>do</strong>s para a <strong>no</strong>va realidade monetária europeia, como será umamais-valia com vista a incutir a confiança <strong>do</strong>s cidadãos na mudança da moeda, que se pretendeharmoniosa e pacífica.Ten<strong>do</strong> em conta os princípios da boa prática constantes da Resolução da Comissão dasComunidades <strong>Euro</strong>peias n.º 287/98, de 23 de Abril de 1998, e da regulamentação nacional,designadamente o disposto <strong>no</strong> DL n.º 132/2001, de 24 de Abril, determi<strong>no</strong>:1. Durante o perío<strong>do</strong> transitório, que termina em 31.12.2001, a organização da conta <strong>do</strong>sencargos devi<strong>do</strong>s por actos registrais ou <strong>no</strong>tariais deve ser feita na unidade escu<strong>do</strong>,mencionan<strong>do</strong>-se o contravalor da totalidade em euros, em resulta<strong>do</strong> da divisão <strong>do</strong> total daconta em escu<strong>do</strong>s pela taxa de conversão (1 € = 200,482) com observância das regras <strong>do</strong>arre<strong>do</strong>ndamento (cfr. despacho n.º 8/2001, de 12 de Abril de 2001, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º4/2001).2. No perío<strong>do</strong> correspondente à dupla circulação monetária (de 01.01.2002 a 28.02.2002 - dataesta em que cessa o curso legal e poder liberatório das <strong>no</strong>tas e moedas metálicas expressasem escu<strong>do</strong>s), a contabilização e apuramento <strong>do</strong> valor a pagar será feito exclusivamente namoeda única euro, com indicação <strong>do</strong> contravalor dessa totalidade em escu<strong>do</strong>s, seguin<strong>do</strong> asmesmas <strong>no</strong>rmas de conversão e de arre<strong>do</strong>ndamento, neste caso, porém, multiplican<strong>do</strong> ototal da conta em euros pela referida taxa de conversão.3. Até 28.02.2002, o pagamento desses encargos é feito, <strong>no</strong> respeito pela opção <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r,numa dessas unidades monetárias, deven<strong>do</strong> ter-se em conta o determina<strong>do</strong> <strong>no</strong> referi<strong>do</strong>despacho n.º 8/2001 nas situações de eventuais desequilíbrios contabilísticos queporventura ocorram por efeito das operações de conversão.21.06.2001. - O director-geral - Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 6/2001)Despacho n.º 17/2001 - <strong>Euro</strong> - conversão das contas de depósitosNos termos <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> art.º 5º <strong>do</strong> Dec.-Lei n.º 117/2001, de 17 de Abril, por iniciativa dasinstituições de crédito o sal<strong>do</strong> das contas de depósito expressas em escu<strong>do</strong>s pode ser converti<strong>do</strong> emeuros a partir de 1 de Outubro de 2001, desde que os depositantes sejam avisa<strong>do</strong>s por escrito poraquelas instituições e não seja manifestada oposição à conversão.Da<strong>do</strong> que está a aproximar-se o final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> transitório (31.12.2001) para a introdução física<strong>do</strong> euro; que esta transição deve processar-se de forma tranquila e segura; que a conversão das contasde depósito com sal<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>s para essa moeda contribui para a habituação gradual ao <strong>no</strong>vo valormonetário; determi<strong>no</strong>:Os serviços exter<strong><strong>no</strong>s</strong> desta Direcção-Geral não devem manifestar oposição à conversão <strong>do</strong>ssal<strong>do</strong>s das contas de depósito expressas em escu<strong>do</strong>s para a moeda euro, sempre que esta iniciativaseja manifestada pelas respectivas instituições de crédito.Os desequilíbrios que porventura ocorram com a mencionada conversão, devem ter o tratamentocontabilístico previsto <strong>no</strong> ponto III <strong>do</strong> despacho n.º 8/2001, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 4/2001.23.07.2001 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 7/2001)DESPACHO n.º 21/2001 - Cheques em escu<strong>do</strong>s - data limite para a compensação interbancária.Situação especial de atrasos nas publicações e comunicações ao RNPC. Extractos parapublicação.63


1. Os cheques expressos em escu<strong>do</strong>s com data de emissão igual ou anterior a 31 de Dezembro de2001, só podem ser admiti<strong>do</strong>s <strong>no</strong> sistema de compensação interbancária até 28 de Fevereiro de2002 e os cheques expressos nessa unidade monetária, com data de emissão posterior a 31 deDezembro de 2001, não são admiti<strong>do</strong>s <strong>no</strong> sistema de compensação interbancária (cfr. art.º 2º , n.ºs 1e 2 <strong>do</strong> Aviso <strong>do</strong> Banco de Portugal n.º 2/2001, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> DR, I.ª Série-B, de 16 de Fevereiro).2. Conforme foi veicula<strong>do</strong> pelo meu despacho n.º8/2001, de 12.04.01, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 4 /2001,<strong>do</strong> mês de Abril, <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> de transição para a moeda única, é possível aos interessa<strong>do</strong>s fazer opagamento <strong>do</strong>s encargos <strong>do</strong>s actos em euros, se essa for a sua vontade, por meio de cheque.3. Nos termos <strong>do</strong> art.º 71º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Comercial, deve o conserva<strong>do</strong>r promover aspublicações obrigatórias <strong>do</strong>s actos de registo, a expensas <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, mediante a apresentação,<strong>no</strong> momento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, de cheque bancário cruza<strong>do</strong>, à ordem da Imprensa Nacional Casa daMoeda, S. A. (INCM) , ou da prova de que foi efectua<strong>do</strong> o correspondente depósito bancário (cfr.art.º 19º <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Registo Comercial).4. Do mesmo mo<strong>do</strong>, por imperativo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> art.º 11º <strong>do</strong> Regime <strong>do</strong> Registo Nacional dePessoas Colectivas (RNPC), aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, cabe àscompetentes conservatórias promover actos de registo <strong>no</strong> Ficheiro Central de Pessoas Colectivas(FCPC).5. Para efeitos <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> ponto 3, foi celebra<strong>do</strong> com a INCM o Protocolo, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos transcritos <strong>no</strong>BRN n.º 1/96, de Janeiro de 1996.6. Para evitar que à INCM e ao RNPC sejam envia<strong>do</strong>s cheques que, emiti<strong>do</strong>s nas condições referidas<strong>no</strong> primeira parte <strong>do</strong> ponto 1, e sem possibilidade de serem apresenta<strong>do</strong>s a compensaçãointerbancária até à data limite, determi<strong>no</strong> a a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong>s seguintes procedimentos:6.1. Caso o preparo para efeitos de publicação <strong>no</strong> Diário da República e /ou inscrição <strong>no</strong> RNPC sejafeito por meio de cheque, devem as conservatórias solicitar aos interessa<strong>do</strong>s que este sejaemiti<strong>do</strong>, preferencialmente, na unidade EURO.6.2. Para to<strong>do</strong>s os casos em que o recebimento desse preparo tenha si<strong>do</strong> efectua<strong>do</strong> em cheques naunidade escu<strong>do</strong>, e que, previsivelmente, não possam ser envia<strong>do</strong>s à INCM e/ou ao RNPC atempo de serem apresenta<strong>do</strong>s à compensação interbancária até à referida data limite, devemas conservatórias elaborar listagens, até ao dia 15 <strong>do</strong> próximo mês de Novembro, e reportadasa esta data, cujos modelos se anexam e que poderão ser processadas informaticamente, ondeserão relaciona<strong>do</strong>s os actos de registo que impliquem publicações e/ou inscrições e quepossam vir a ser enquadra<strong>do</strong>s na presente situação.6.3. Cada uma das referidas listagens, acompanhada <strong>do</strong>s respectivos cheques, deverá serelaborada em triplica<strong>do</strong>, fican<strong>do</strong> uma das cópias arquivada na repartição, em pasta própria, eremeten<strong>do</strong>-se os outros <strong>do</strong>is exemplares, sob registo, ao respectivo organismo - INCM e RNPC- com o pedi<strong>do</strong> da devolução da cópia, solicitan<strong>do</strong> que nela seja aposta a menção <strong>do</strong>recebimento. A cópia devolvida será junta ao exemplar já arquiva<strong>do</strong> <strong>no</strong> serviço.6.4. Aquan<strong>do</strong> <strong>do</strong> envio para efeitos de publicação e/ou inscrição <strong>no</strong> Ficheiro Central de PessoasColectivas (FCPC), dever-se-á identificar o número de ordem a que o acto respeita, constanteda listagem referida em 6.3, consignan<strong>do</strong>-se a data da remessa <strong>no</strong> exemplar já arquiva<strong>do</strong> narepartição, <strong>no</strong> campo "Observações".6.5. Se, por qualquer motivo, a publicação e/ou inscrição previstas não vierem a realizar-se, deve aconservatória dar conhecimento <strong>do</strong> facto, consoante o caso, à INCM ou ao RNPC, a fim deestas entidades procederem às restituições aos interessa<strong>do</strong>s.Nos casos em que as restituições sejam feitas pelo RNPC, não há lugar à dedução deencargos de qualquer natureza.7. Aconselham-se os senhores <strong>no</strong>tários que pratiquem actos <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 267/93, de31 de Julho (<strong>no</strong>tário pivot) e, bem assim, os Gabinetes de Apoio ao Registo Comercial a funcionarjunto <strong>do</strong>s Centros de Formalidades das Empresas (CFE's) que, como medida cautelar, <strong>no</strong>recebimento <strong>do</strong>s preparos para efeitos de publicação e/ou inscrição <strong>no</strong> FCPC, observem o atrásdisposto <strong>no</strong> ponto 6.1.8. Correlativamente, e quanto aos extractos para publicação de actos de tipo societário e/ouassociativo (art.ºs 71º,n.º 2 e 72º <strong>do</strong> C.R.C. e 168º, n.º 2 <strong>do</strong> C.C.), alerto para a necessidade deserem observa<strong>do</strong>s os seguintes procedimentos:a) - Firma/de<strong>no</strong>minação - No caso de alteração de firma/de<strong>no</strong>minação, <strong>no</strong> cabeçalho devefigurar a anterior. A firma/de<strong>no</strong>minação a<strong>do</strong>ptada apenas será consignada <strong>no</strong> texto. Em ambas assituações deve a entidade ser identificada de conformidade com o certifica<strong>do</strong> de admissibilidade, a64


matrícula e o título que lhe serviu de base, com respeito pela grafia, hífens de ligação, pontos,vírgulas, etc.b) - Sede - No caso das representações permanentes, deve indicar-se também a sede dapessoa colectiva representada.c) - N.I.P.C. - Mencionar correctamente o N.I.P.C., pois a troca de dígitos ou a sua erradamenção obstaculiza a introdução informática <strong>do</strong>s elementos de identificação da pessoa colectiva.Devem os senhores conserva<strong>do</strong>res e <strong>no</strong>tários agir com especial diligência <strong>no</strong> cumprimento destasobrigações, designadamente <strong>no</strong> que se refere à promoção atempada das publicações, atentos oseventuais encargos financeiros que podem emergir pela diferença <strong>do</strong> custo da publicação entre a dataem que o correspondente preparo foi efectua<strong>do</strong> e a data em que a publicação foi promovida.17.09.2001 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 8/2001)Prestação de contas - contabilidade em eurosDesde 1 de Janeiro de 1999 e até 31 de Dezembro de 2001, as entidades que sejam obrigadasa ter a contabilidade organizada <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da lei comercial ou fiscal, ou que por ela tenham opta<strong>do</strong>,podem elaborar essa contabilidade, incluin<strong>do</strong> os respectivos registos e <strong>do</strong>cumentos de suporte, tanto emescu<strong>do</strong>s como em euros.A decisão de elaborar a contabilidade em euros, uma vez tomada, é inalterável.Nos casos em que o perío<strong>do</strong> de tributação não coincida com o a<strong>no</strong> civil, quan<strong>do</strong> o termo ocorraapós 1 de Janeiro de 2002, a contabilidade já deverá ser, neste perío<strong>do</strong>, feita em euros.A partir de 1 de Janeiro de 2002, a contabilidade tem de ser feita em euros.Assim, o facto de a sociedade ter o capital representa<strong>do</strong> ou rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong> em euros não obriga,por si só, a que a contabilidade seja processada na mesma moeda, pelo que aquan<strong>do</strong> <strong>do</strong> depósito <strong>do</strong>s<strong>do</strong>cumentos de prestação de contas dever-se-á ter em conta o circunstancialismo acima referi<strong>do</strong>.Adaptação <strong>do</strong>s TPA's ao EUROO recurso aos terminais de pagamento automático deve continuar a ser uma forma agilizada esegura de cobrança <strong>do</strong>s encargos <strong>do</strong>s actos registrais e <strong>no</strong>tariais e da prestação de outros serviços, quenão pode sofrer constrangimentos com a introdução <strong>do</strong> euro.Constata-se que alguns terminais de pagamento automático já se encontram prepara<strong>do</strong>s para aa<strong>do</strong>pção da <strong>no</strong>va unidade monetária. Porém, outros há que carecem de adaptação de mo<strong>do</strong> a permitir opagamento nessa moeda e ainda outros que, para esse efeito, se mostram incompatíveis.Para as situações anómalas de solução mais simples, as instituições bancárias subscritoras <strong>do</strong>protocolo para a instalação <strong>do</strong>s TPA's (CGD e BES), prevêem a sua regularização até finais <strong>do</strong> próximomês de Agosto. Nos casos mais complexos, <strong>no</strong>meadamente quan<strong>do</strong> a sua resolução passe pelaintervenção da SIBS - Sociedade Interbancária de Serviços, S.A., prevê-se igualmente que aoperacionalidade <strong>do</strong> sistema seja alcançada em tempo útil.Apela-se deste mo<strong>do</strong> aos diversos serviços para a necessidade de procederem a um diagnósticoda situação em concreto, diligencian<strong>do</strong> de imediato junto <strong>do</strong> representante local da instituição de crédito,com vista à resolução de eventuais situações de i<strong>no</strong>peracionalidade.Nos termos <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> protocolo, publica<strong>do</strong> em anexo ao BRN n.º 3/99, são da responsabilidadedaquelas instituições bancárias as despesas decorrentes da instalação <strong>do</strong>s TPA's e, consequentemente,da sua eventual adaptação ou substituição.(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 6/2001)Actualização <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> ( € ) <strong><strong>no</strong>s</strong> computa<strong>do</strong>resPara efeitos de adaptação <strong>do</strong>s equipamentos informáticos à utilização <strong>do</strong> EURO (€) a partir <strong>do</strong>próximo a<strong>no</strong>, envia-se com o presente Boletim conjunto de disquetes para efeitos de instalação <strong><strong>no</strong>s</strong>microcomputa<strong>do</strong>res existentes <strong><strong>no</strong>s</strong> serviços de registos e <strong>no</strong>taria<strong>do</strong>.Ten<strong>do</strong> em vista essa mesma instalação informam-se os Senhores Conserva<strong>do</strong>res e Notários deque deverá ter-se em atenção as seguintes orientações:65


• Os microcomputa<strong>do</strong>res que têm instala<strong>do</strong> os sistemas operativos Win<strong>do</strong>ws 3.1, Win<strong>do</strong>ws 95 e osoftware MS Word 6.0 necessitam das instalação <strong>do</strong> software que se junta em 3 disquetes por formaa suportarem o símbolo <strong>do</strong> EURO (€).• As instruções necessárias à instalação <strong>do</strong> software e à inserção <strong>do</strong> símbolo <strong>do</strong> EURO (€) <strong>no</strong>Win<strong>do</strong>ws 3.1, Win<strong>do</strong>ws 95 e MS Word 6.0 seguem, respectivamente, <strong><strong>no</strong>s</strong> Anexos I, II e III.• Os microcomputa<strong>do</strong>res que têm instala<strong>do</strong> os sistemas operativos Win<strong>do</strong>ws 98 ou Win<strong>do</strong>ws NT ouainda Win<strong>do</strong>ws 2000 em conjunto com o MS Office 97 não necessitam de qualquer instalação ouactualização.• Caso surjam dúvidas na instalação das disquetes podem ser contacta<strong>do</strong>s os técnicos da DGRN JoãoSoares e David Lopes pelo telefone 21 798 55 00.(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 8/2001)***REDENOMINAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS/QUOTASAPLICAÇÃO DO ART.º 20.º DO DL 343/98, DE 6/11DESPACHO DE SUA EXCELÊNCIA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇAAumento de Capital para os limites mínimos legais – Quorum deliberativoTen<strong>do</strong>-se suscita<strong>do</strong> dúvidas quanto à questão de saber se a deliberação de aumento de capitalpara o mínimo legal pode ser tomada por maioria simples, Sua Excelência o Secretário de Esta<strong>do</strong> dajustiça proferiu despacho <strong>do</strong> seguinte teor:“V. É meu entendimento que as disposições inscritas <strong>no</strong> artigo 17º <strong>do</strong> Decreto-lei n.º 343/98,de 6 de Novembro, derrogam – <strong>no</strong> circunscrito âmbito das deliberações sociais com que seapurem alterações <strong>do</strong> capital para euros – os preceitos <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciaiscom que se imponha(m) maioria(s) qualificada(s).Dê-se imediato conhecimento deste meu despacho à exponente, à Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> e<strong>do</strong> <strong>Notaria<strong>do</strong></strong>, para divulgação, pelos meios mais expeditos, aos Cartórios Notariais e Conservatórias, e àComissão <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. 7 de Setembro de 2001. (a) Diogo Lacerda Macha<strong>do</strong>.”(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 8/2001)Parecer proferi<strong>do</strong> <strong>no</strong> processo n.º R. Co. 15/99-DSJAs 2 únicas sócias da ..., Lda, com sede <strong>no</strong> ..., matriculada sob o n° 3222 I 980204 naConservatória <strong>do</strong> Registo Comercial de ..., deliberaram em assembleia geral: - de<strong>no</strong>minar em 1995euros, correspondente a duas quotas iguais de 997,50 euros, o seu capital de 400 contos; - a<strong>do</strong>ptar ocapital social mínimo de 5.000 euros, exigi<strong>do</strong> pelo DL 343 198 (<strong>do</strong>ravante designa<strong>do</strong> apenas por DL),constituí<strong>do</strong> por 2 quotas iguais de 2.500 euros cada, mediante o reforço em numerário de 3.005 euros; -dar a correspondente <strong>no</strong>va redacção ao art° 5° (capital social) <strong>do</strong> seu contrato. Munida da respectivaacta - da qual consta ainda que "as sócias declaram para to<strong>do</strong>s os efeitos que a partir da data destadeliberação o dito reforço de capital já deu entrada <strong><strong>no</strong>s</strong> cofres da sociedade, e que não é exigi<strong>do</strong> por lei,pelo contrato ou por deliberação a realização de outras entradas" - e <strong>do</strong> texto actualiza<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato,requereu 2 registos, um de de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital e o outro de a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> <strong>no</strong>vo capital (aps. 43 e 44 I990601), ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> aquele efectua<strong>do</strong> definitivamente, e este recusa<strong>do</strong>.Fun<strong>do</strong>u-se a recusa em não ter si<strong>do</strong> titula<strong>do</strong> por escritura o aumento de capital, por seconsiderar não se tratar de rede<strong>no</strong>minação ou re<strong>no</strong>minalização, e por ter si<strong>do</strong> realiza<strong>do</strong> em dinheiro, oque tu<strong>do</strong> afasta a aplicabilidade da isenção estabelecida <strong>no</strong> art° 20° 2 <strong>do</strong> DL, (despacho de 2017199).Reclamou a sociedade em 518199 (a avaliar pela ficha, onde figura esta data, não houve lugar aa<strong>no</strong>tação <strong>no</strong> "Diário" da apresentação da reclamação). Entende que a escritura prevista <strong>no</strong> art° 85° 3CSC está dispensada pelo art° 20° 3 <strong>do</strong> DL. Esta disposição é uma outra excepção à necessidade deescritura pública, diferente da prevista <strong>no</strong> n° 2 deste art° 20°: a<strong>do</strong>ptar o capital social mínimo énecessariamente aumentar o capital, este aumento pode fazer-se de qualquer mo<strong>do</strong>, e, dispensada aescritura pública, resta a titulação por acta, em aplicação por analogia <strong>do</strong> n° 4 <strong>do</strong> mesmo art° 20°.Termina pedin<strong>do</strong> a feitura <strong>do</strong> registo.Esta argumentação não convenceu, sen<strong>do</strong> mantida a recusa (despacho de 10-8-99). Sustenta-seque o DL não pretende regulamentar a forma de a<strong>do</strong>ptar o capital mínimo, e as sociedades não sãoobrigadas a a<strong>do</strong>ptar este capital quan<strong>do</strong> fazem a rede<strong>no</strong>minação. E, visto que o art° 20° 3, cit., se integra66


na secção li <strong>do</strong> diploma, relativa à rede<strong>no</strong>minação, só pretende proporcionar a rede<strong>no</strong>minação àssociedades, sem que tenham de efectuar a a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> capital mínimo. Esta, quan<strong>do</strong> vier a serefectuada, não dispensará a escritura pública. No mesmo senti<strong>do</strong> vai o n° 4 <strong>do</strong> art° 20°, ao não incluir aa<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> capital mínimo <strong><strong>no</strong>s</strong> actos tituláveis por acta.Recorreu hierarquicamente a sociedade em 8-9-99 (também de acor<strong>do</strong> com a ficha e sem quepareça ter havi<strong>do</strong> a respectiva a<strong>no</strong>tação <strong>no</strong> "Diário"). Reafirma a argumentação da reclamação.Enfrentan<strong>do</strong> as objecções <strong>do</strong> despacho de sustentação, chama a atenção para a má técnica legislativa<strong>do</strong> DL e para o anúncio, <strong>no</strong> preâmbulo deste, de um regime transitório favorável para os <strong>no</strong>vos capitaissociais mínimos. Invoca que, ao contrário <strong>do</strong> afirma<strong>do</strong> <strong>no</strong> despacho de sustentação, o art° 29° 1, b} <strong>do</strong>diploma impõe precisamente a a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> <strong>no</strong>vo capital social mínimo em caso de rede<strong>no</strong>minação. E,quanto ao argumento tira<strong>do</strong> <strong>do</strong> n° 4 <strong>do</strong> art° 20°, salienta que também aí não são referenciadas arede<strong>no</strong>minação de quotas e as alterações estatutárias, visan<strong>do</strong> a de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital em euros, e <strong>no</strong>entanto têm de se considerar abrangidas por esse número.Conclui, re<strong>no</strong>van<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de feitura <strong>do</strong> registo.Em meu entender nada obsta ao conhecimento <strong>do</strong> recurso.FUNDAMENTAÇÃO:1. 0 DL não se limitou a introduzir <strong>no</strong> CSC as alterações impostas pela introdução <strong>do</strong> euro.Também aumentou o capital social mínimo das sociedades por quotas e anónimas para,respectivamente, 5.000 (art° 201 °) e 50.000 euros (art° 276° 3), valores superiores ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong>santeriores. Este aumento não era consequência inevitável da rede<strong>no</strong>minação em euros <strong>do</strong>s valoresmobiliários, nem sequer resultou de qualquer imposição da legislação comunitária. Derivou <strong>do</strong>entendimento legislativo de ser conveniente fazer ('uma primeira aproximação aos correspondentesvalores a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s <strong>no</strong>utros ordenamentos europeus" e por isso anunciou um "regime transitóriofavorável" para esse aumento (preâmbulo).2. No cit. art° 20°, sob a epígrafe "isenções e formalidades" dispõe-se separadamente a dispensade escritura pública para titular a rede<strong>no</strong>minação e inerentes alterações <strong>do</strong>s contratos (n°1, a) e paratitular as alterações <strong>do</strong> contrato que visem a<strong>do</strong>ptar os <strong>no</strong>vos capitais mínimos (n°3). Não ficaram ambasas dispensas estabelecidas logo <strong>no</strong> n° 1, porque este também estabelece dispensas de publicações e deemolumentos (als. b, e c), que não se pretenderam extensivas á referida a<strong>do</strong>pção.Mas não é só esta a razão das dispensas se des<strong>do</strong>brarem por 2 números. Para a rede<strong>no</strong>minaçãoe inerentes alterações <strong>do</strong>s contratos beneficiarem das dispensas, isto é, para que o n° 1 seja aplicável,impõe o n° 2 <strong>do</strong> mesmo art° a observância de certos requisitos. Abrin<strong>do</strong> com a expressão `o disposto <strong>no</strong>n° anterior não é aplicável", patente está que este n° 2 só com as situações previstas n° 1 se pretendeem articulação. Estender o n° 2 a outras situações, só por interpretação extensiva ou pelo recurso aanalogia, verifica<strong>do</strong>s os respectivos pressupostos, o que não vejo acontecer, bem pelo contrário, quantoà actualização <strong>do</strong> capital. E me<strong><strong>no</strong>s</strong> ainda tal é de conceber, quan<strong>do</strong> esta actualização é matéria dum n°subsequente.Desta forma a redacção <strong>do</strong> n° 3 é rigorosamente equivalente à seguinte, exprimin<strong>do</strong> o tal regimetransitório favorável: - ficam dispensadas da escritura pública prevista <strong>no</strong> art° 85° n° 3 <strong>do</strong> Código dasSociedades Comerciais as alterações <strong>do</strong>s contratos de sociedade que visem, até 1 de Janeiro de 2002,a<strong>do</strong>ptar os <strong>no</strong>vos capitais sociais minimos previstos neste diploma. E assim, sem qualquer remissãopara o n° 1, e coloca<strong>do</strong> a seguir ao n°2, ficaria bem claro, se é que já não o está, que os únicosrequisitos para que ocorra a dispensa de escritura são o temporal e que a actualização seja para omínimo legal (<strong>no</strong> mesmo senti<strong>do</strong>, José Simões Patrício, in Regime Jurídico <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>, p. 307, <strong>no</strong>ta 484).3. 0 n° 4, ainda <strong>do</strong> art° 20°, determina ser a acta de que conste a deliberação para rede<strong>no</strong>minar otítulo para o respectivo registo. Quanto à titulação da deliberação da actualização <strong>do</strong> capital nada diz odiploma: literalmente só dispensa a escritura.A regra sobre as formalidades <strong>do</strong>s negócios é o consensualidade, isto é a liberdade de forma:forma, obrigatoriamente, só onde a lei a impuser (CC art° 219°). E assim, a dispensa de escritura públicainduzirá a conclusão de que as actualizações em causa não estão, face à letra da lei, sujeitas a qualquerformalismo.0 absur<strong>do</strong> desta solução, mesmo sem recorrer ao argumento de que algum <strong>do</strong>cumento escrito temde existir para poder ser efectua<strong>do</strong> o registo (CRC art° 32° 1), impõe-se por si, dada a sua flagrantedesarmonia com o que o sistema que estabelece sobre alterações <strong>do</strong> contrato e que o legisla<strong>do</strong>r nãoafastou ( CC art° 9° 1; CSC art° 85° 1 e 2): a necessidade, melhor, o reconhecimento de que asalterações têm de ser deliberadas e as deliberações sociais têm de constar de escrito.Efectivamente, um elemento <strong>do</strong> sistema a ter em conta é justamente a regra de as deliberaçõessociais tomadas em assembleia geral deverem ser provadas pelas respectivas actas (CSC art° 63° 1).Exceptua-se a alteração <strong>do</strong> contrato que respeita ao aumento <strong>do</strong> capital, em que a acta, só por si, é67


insuficiente para que a deliberação produza os efeitos jurídicos que visa, carecen<strong>do</strong> para isto de serformalizada por escritura pública (CSC art° 85° 3).Ora, a actualização <strong>do</strong> capital para o <strong>no</strong>vo mínimo legal estabelecida pelo DL não é automáticanesta fase, tem de ser deliberada pelos sócios, e desta deliberação tem de existir a respectiva acta.Desta forma, dispensada a escritura pública, inevitavelmente a acta reassume o seu papel próprio deprova bastante, para to<strong>do</strong>s os efeitos, dessa deliberação. Ou seja, mesmo sem recurso à analogia ou àinterpretação extensiva <strong>do</strong> art° 20° 4 <strong>do</strong> DL, a acta impõe-se como título para o respectivo registo.Mas não só a acta de assembleia terá este valor (CSC art° 63° 1): tê-lo-á igualmente o escritocomprovativo de deliberação unânime, para as sociedades por quotas e anónimas (CSC ar? 54° 1, 247°1 e 373° 1), e a deliberação por voto escrito, para as sociedades por quotas, aliás também formalizadaem acta (mesmo art° 247° 1 e 6). Donde se constata que o n° 4 carece de interpretação extensiva paraabranger estes <strong>do</strong>cumentos.4. Vimos que o caminho segui<strong>do</strong> pela recorrente foi:- de<strong>no</strong>minar o capital em euros e indicar nesta unidade monetária o valor que as quotas passarama ter;- a<strong>do</strong>ptar o <strong>no</strong>vo capital mínimo e as quotas que o integram;- alterar o art° 5° <strong>do</strong> contrato, relativo ao capital social e quotas que resultaram da operaçãoanterior.Fundamentalmente para evitar que o silêncio sobre o assunto possa ser entendi<strong>do</strong> comoconcordância por quem eventualmente leia este trabalho, devo dizer que se me afigura que oprocedimento a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> pela recorrente na passagem para o euro, e que a conservatória aceitou, só emface da máxima "summum jus, summa injuria" e porque a operação deve ser encarada na suaglobalidade, é que não é de considerar neste caso concreto como feri<strong>do</strong> de nulidade. É o que passo aexpor.A rede<strong>no</strong>minação consiste "na alteração para euros da unidade monetária em que se expressa ovalor <strong>no</strong>minal de valores mobiliários" ( D L 343 I 98 art° 12°), das quotas, neste caso, deven<strong>do</strong> osmontantes ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s, por excesso ou por defeito, para o cent mais próximo (Regul. (CE) n°1103197 <strong>do</strong> Conselho, de 17-6-97, ar? 5°).Em consequência da rede<strong>no</strong>minação das quotas o capital social passa a ser de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong> emeuros, e não a inversa.Ambas as quotas na recorrente eram de 200 contos, o que, vista a taxa de conversão de 1euro=200$482, corresponde a 997,5957... euros, por arre<strong>do</strong>ndamento 997,60 euros, deven<strong>do</strong>, portanto,o capital social ser de 1995,20 euros. Ao fixar as quotas em 997,50 euros (e o capital em 1995 euros),reduziu-se o capital (1995 euros x 200$482 = 399.962$), ou seja, seguiu-se um méto<strong>do</strong> derede<strong>no</strong>minação diferente <strong>do</strong> padrão (são supletivos, nesta fase de transição, os estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> DL).Esta redução carecia de autorização judicial (CSC art° 95° 1), já que, na fase de transição, a dispensa deautorização só ocorre quan<strong>do</strong> há mesmo lugar a redução (e aqui devia Ter havi<strong>do</strong> o aumento inerente aoinevitável arre<strong>do</strong>ndamento por excesso para o cêntimo) e redução não superior à resultante da utilização<strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão (DL art°s 17° 2 e 20° 2). Faltou também a indicação <strong>do</strong> desti<strong>no</strong> da<strong>do</strong> ao excessoliberta<strong>do</strong>. É claro que me refiro ao méto<strong>do</strong> padrão estabeleci<strong>do</strong> para a rede<strong>no</strong>minação das acções: - aalusão à rede<strong>no</strong>minação de quotas <strong>no</strong> art° 20° 1, e logo para a dispensar de formalidades e isenções,como se fossem valores mobiliários, tem o significa<strong>do</strong> óbvio de que o legisla<strong>do</strong>r não só entende quetambém as quotas podem ser rede<strong>no</strong>minadas na fase de transição, como deseja que o sejam. Quantoao méto<strong>do</strong> nada diz. Por isso, <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> art° 13° <strong>do</strong> DL, impõe-se a aplicaçãoàs quotas <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> para as acções <strong>no</strong> n°2 deste preceito, pois é com estas que se verifica aanalogia e não com as obrigações ou com outros valores mobiliários representativos de dívida.Isto, leva<strong>do</strong> à letra, significava que não só a rede<strong>no</strong>minação, tal como a recorrente a efectuou; nãoestava dispensada de escritura pública, como devia ter pago emolumentos e ser objecto de publicações.E então, porque não devidamente formaliza<strong>do</strong>, o negócio foi nulo (CC art° 220°), pelo que: - oregisto da rede<strong>no</strong>minação devia ter si<strong>do</strong> recusa<strong>do</strong> (CRC art° 48° 1, d); - na sequência, o registo daa<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> <strong>no</strong>vo capital não podia ter si<strong>do</strong> feito definitivamente (CRC art° 64º 2, d).Só que o efeito prático visa<strong>do</strong> pelos sócios não foi obviamente proceder à falada redução <strong>do</strong>capital, aliás ridícula na sua expressão. Só quiseram rede<strong>no</strong>minar as quotas e a<strong>do</strong>ptar, aliás como éimperativo para quem rede<strong>no</strong>mina, o <strong>no</strong>vo capital social mínimo (DL art° 29° 1, b). Ou seja, quanto aocapital, só quiseram aumentá-lo. É assim que deve este negócio ser interpreta<strong>do</strong> na sua globalidade,concluin<strong>do</strong>-se, portanto, pela respectiva validade, também na sua globalidade. E, na sequência, tu<strong>do</strong>poderia ter si<strong>do</strong> objecto dum único registo (convolan<strong>do</strong> os termos da requisição), com base na acta, massem dispensa de publicações e de emolumentos.Como já foi efectua<strong>do</strong> o registo da rede<strong>no</strong>rninação, agora só resta, sem prejuizo <strong>do</strong> que se vaidizer <strong>no</strong> n° 5, fazer o registo <strong>do</strong> aumento e da alteração.68


Mas ainda por outro motivo deve este registo ser efectua<strong>do</strong>.O registo da rede<strong>no</strong>minação está feito definitivamente, o que significa que goza da presunção deque existe a situação jurídica que define (CRC art° 11 °). Esta presunção só judicialmente poderia serelidida (CRC art° 22° 1, b) e 3), pelo que, não estan<strong>do</strong> elidida, ainda então o registo da a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong>capital mínimo não poderia ser recusa<strong>do</strong>, se porventura a posição aqui tomada quanto à rede<strong>no</strong>minaçãofosse a de a considerar nula.Esclareça-se porem que, se <strong><strong>no</strong>s</strong> colocarmos na perspectiva<strong>do</strong> recorri<strong>do</strong>, de recusar o registo deactualização <strong>do</strong> capital, então não devia ter feito o de rede<strong>no</strong>minação: resulta <strong>do</strong> art° 29° 1, b) <strong>do</strong> DL quenão pode existir de<strong>no</strong>minação de capital social inferior ao <strong>no</strong>vo mínimo legal, sem a sua actualizaçãopara tal mínimo. Por isso, a invalidade desta actualização acarreta a da de<strong>no</strong>minação.5. A dispensa de escritura pública para proceder à actualização <strong>do</strong> capital tem implicações que olegisla<strong>do</strong>r não encarou.A a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> <strong>no</strong>vo capital mínimo é questão que só se põe às sociedades que têm um capitalinferior. Concretiza-se portanto sempre por um aumento de capital. As regras sobre o aumento <strong>do</strong> capitalsocial encontram-se <strong><strong>no</strong>s</strong> art°s 87° a 93° <strong>do</strong> CSC. Destas disposições interessam especialmente aopresente recurso os art°s 88° e 90°, pois que, uma vez que não há escritura, nem intervenção <strong>no</strong>tarial,não podem deixar de se pôr os seguintes problemas:- em que momento, para to<strong>do</strong>s os efeitos inter<strong><strong>no</strong>s</strong>, se consideram o capital aumenta<strong>do</strong> e asparticipações constituidas (art° 88°)?- deve existir, e por quem, fiscalização <strong>do</strong> aumento (legalidade da deliberação e regularidade daexecução), bem como deve existir, e quem a recebe, declaração de membro da administração sobre arealização das entradas (art° 90°)?Poderá dizer-se que, se o legisla<strong>do</strong>r passou por cima disto, não cabe ao conserva<strong>do</strong>r imiscuir-se:se problemas -- se levantarem após o registo, os interessa<strong>do</strong>s que se avenham ou que os dirimam <strong><strong>no</strong>s</strong>tribunais.Não me parece correcto tal entendimento: se se entender que a lei é lacu<strong><strong>no</strong>s</strong>a, não pode ointérprete (o conserva<strong>do</strong>r), em obediência ao princípio da legalidade (CRC art° 47°), deixar de suprir afalta. Ora, creio que dificilmente será defensável que a lei não é lacu<strong><strong>no</strong>s</strong>a: a fiscalização cometida ao<strong>no</strong>tário visa acautelar interesses <strong>do</strong>s sócios, da sociedade e de terceiros, interesses que a dispensa deescritura não faz cessar a necessidade de serem acautela<strong>do</strong>s (CC ar? 10° 2). Devem portanto os art°s88° e 90° considerar-se aplicáveis, com as devidas adaptações, isto é, pedi<strong>do</strong> o registo: - a intervençãocometida ao <strong>no</strong>tário deve ser desempenhada pelo conserva<strong>do</strong>r; - e justamente por ser o conserva<strong>do</strong>r afiscalizar, devem o capital considerar-se aumenta<strong>do</strong> e as participações constituidas a partir <strong>do</strong> registo.Isto significa que o disposto <strong>no</strong> ar? 20° 3 <strong>do</strong> DL tem como resulta<strong>do</strong> tornar constitutivo _o registode aumento de capital que implica, pois dependem dele os efeitos deste aumento, não só relativamentea terceiros (CRC art° 14° 1), como relativamente aos próprios sócios e sociedade.Um <strong>do</strong>s elementos da fiscalização <strong>no</strong>tarial é,sob responsabilidade <strong>do</strong> membro da administração que representa a sociedade na escritura, tomar-lhe adeclaração relativa à realização das entradas (CSC art°s 85° 4 e 90° 2). Se o membro da administraçãonão a quiser prestar, o <strong>no</strong>tário terá que recusar a escritura, por não estar garantida, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos que a leiconsidera suficientes, a realização <strong>do</strong> aumento <strong>do</strong> capital, em cumprimento da deliberação social (CNotart° 173° 1, a) e CC art° 294°; cfr. CSC art° 89° 4).Como, ao contrário <strong>do</strong> que se passa com a função <strong>no</strong>tarial, não é próprio da função registralreceber declarações de viva voz (o requerimento-declaração é assessoria), segue-se que é narequisição de registo que o membro da administração terá de efectuar essa declaração e por ela ficarresponsabiliza<strong>do</strong>.Como se disse atrás, da acta consta uma declaração da ín<strong>do</strong>le da que estamos a tratar, mas éirrelevante porque foi efectuada pelas sócias: nada mais vale <strong>do</strong> que um recibo a si próprias. Por outrola<strong>do</strong>, quem ficou responsável pela recepção das entradas, a administração, nada disse na requisiçãopara registo (poderá discutir-se se será suficiente a declaração por um membro da administração naassembleia, intervin<strong>do</strong> nesta qualidade, e pronuncio-me pela insuficiência, pois se teria de a fazerpessoalmente ao <strong>no</strong>tário, para vincar bem a responsabilização e para abranger os eventuais factosrelevantes posteriores à deliberação, pelos mesmos motivos a deve fazer na requisição).Considero, assim, existir motivo - falta de prova de realização <strong>do</strong> aumento - que impede a feitura<strong>do</strong> registo <strong><strong>no</strong>s</strong> termos requeri<strong>do</strong>s (CRC art° 49°).Termos em que sou de parecer que, faltan<strong>do</strong> a referida declaração, o recurso procedeparcialmente, deven<strong>do</strong> ordenar-se a feitura como provisório por dúvidas <strong>do</strong> registo da actualização <strong>do</strong>capital e da alteração <strong>do</strong> contrato (a converter mediante declaração de gerente, sob suaresponsabilidade, da realização das entradas e de não ser exigida pela lei, pelo contrato ou peladeliberação a realização de outras entradas).69


Conclusões:I - Face à dispensa de escritura pública estabelecida <strong>no</strong> DL 343 198, o aumento <strong>do</strong> capital dumasociedade para o mínimo estabeleci<strong>do</strong> <strong>no</strong> mesmo DL e a correspondente alteração <strong>do</strong> contrato,por deliberação tomada até 1 de Janeiro de 2002, comprovam-se para efeitos de registo pelarespectiva acta, ou pelo respectivo <strong>do</strong>cumento, <strong>no</strong> caso de deliberação por escrito.II - Em consequência, cumpre ao conserva<strong>do</strong>r, <strong>no</strong> âmbito da qualificação <strong>do</strong> acto, efectuar afiscalização <strong>do</strong> aumento que o Código das Sociedades Comerciais comete ao <strong>no</strong>tário, e deve opedi<strong>do</strong> de registo ser acompanha<strong>do</strong> por declaração de um membro da administração, sob suaresponsabilidade, das entradas já realizadas e de que não é exigida pela lei, pelo contrato ou peladeliberação a realização de outras entradas.Parecer proferi<strong>do</strong> pelo consultor exter<strong>no</strong>, Lic. Felício de Noronha., sobre o qual recaiu despacho deconcordância <strong>do</strong> director-geral de 22 de Março de 2000.(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 5/2000)Despacho nº 10/2001 - Aumento de capital para os valores mínimos – Interpretação <strong>do</strong> artigo 20º<strong>do</strong> Decreto-lei n.º 343/98, de 6/11A questão da dispensa da escritura pública, prevista <strong>no</strong> artigo 85º n.º3 <strong>do</strong> Código das SociedadesComerciais, <strong>do</strong>s actos que, até 1 de Janeiro de 2002, visem a<strong>do</strong>ptar os <strong>no</strong>vos capitais sociais mínimosestabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> n.º3 <strong>do</strong>s artigos 204º e 276 <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais, já rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s,ou não, em euros, mediante aumento <strong>do</strong> capital por entradas em dinheiro ou em espécie, foi objecto dediferentes interpretações <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong>s processos Rco 15/99 DSJ( publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN 5/2000, pág. 12) eCco 122/2000 DSJ-CT, este último assente na <strong>do</strong>utrina já firmada <strong>no</strong> processo Rco 65/2000 DSJ-CT(ambos publica<strong>do</strong>s <strong>no</strong> BRN 2/2001, págs. 58 e 60).No primeiro <strong>do</strong>s pareceres defendeu-se que o n.º3 <strong>do</strong> artigo 20º <strong>do</strong> Decreto-lei 343/98, de 6 deNovembro, permitia a formalização da alteração <strong>do</strong> contrato de sociedade, respeitante ao referi<strong>do</strong>aumento de capital, mediante acta ou <strong>do</strong>cumento escrito conten<strong>do</strong> a respectiva deliberação, enuncian<strong>do</strong>como únicos requisitos para a dispensa de escritura que a alteração seja titulada até 1 de Janeiro de2002 e que a actualização seja para os mínimos legais.Na deliberação tomada <strong>no</strong> segun<strong>do</strong> <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s processos o Conselho Técnico perfilhou oentendimento, por recurso ao disposto <strong>no</strong> n.º2 <strong>do</strong> mesmo preceito legal, de que a referida alteração sóestá dispensada da escritura pública prevista <strong>no</strong> aludi<strong>do</strong> artigo 85º <strong>do</strong> Código das SociedadesComerciais, se apenas houver lugar à incorporação <strong>no</strong> capital de valores pré-existentes na sociedadeexpressos <strong>no</strong> balanço.A necessidade de uniformizar soluções e de realizar o interesse público consubstancia<strong>do</strong> nacerteza <strong>do</strong> direito, determi<strong>no</strong>u que fosse submeti<strong>do</strong> à apreciação superior a conveniência eoportunidade de sobre o assunto ser emitida circular interpretativa vinculante.Assim, Sua Exª o Secretário de Esta<strong>do</strong> da Justiça proferiu despacho <strong>do</strong> seguinte teor:“V. Sobrepassan<strong>do</strong> exercícios de dilucidação hermenêutica – que, enten<strong>do</strong>, tambémlegitimariam, <strong>no</strong> mun<strong>do</strong> da técnica jurídica, o resulta<strong>do</strong> útil que a seguir aponto – é inaceitável etem necessariamente de afastar-se o conjunto de consequências, designadamente para actospretéritos (que passariam, agora, a ser questionáveis), que adviriam da vinculação à <strong>do</strong>utrinasugerida pelo Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> e <strong>do</strong> <strong>Notaria<strong>do</strong></strong>.Como até então, tem de prevalecer a afirmação conclusiva que, numa interpretação tãohábil quão singela das disposições <strong>do</strong> artigo 20º <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, dizestarem dispensadas de escritura pública as alterações de contratos de sociedade que seconsubstanciam na elevação <strong>do</strong> capital social (prévia ou coincidentemente rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong> pelaconversão monetária em euros) para as <strong>no</strong>vas cifras mínimas exigíveis.Assim, para que dúvida não reste mais, nesta mesma data vou determinar que este entendimento– que veio sen<strong>do</strong> a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> até à referida manifestação <strong>do</strong> Conselho Técnico – ganhe decisiva forçavinculativa.Dê-se conhecimento à Comissão Nacional <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. 9 de Maio de 2001. (a) Diogo LacerdaMacha<strong>do</strong>.”Alertam-se por isso os senhores conserva<strong>do</strong>res e <strong>no</strong>tários para o carácter vinculativo atribuí<strong>do</strong> à<strong>do</strong>utrina firmada <strong>no</strong> referi<strong>do</strong> processo Rco 15/99 DSJ.21.05.2001 –O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 5/2001)70


Despacho nº 18/2001 Aumento de capital – Interpretação <strong>do</strong> artigo 20º <strong>do</strong> Decreto-lei n.º 343/98, de6/11 - (P.º R. Co 53/2001 DSJ)Sobre a questão da dispensa de escritura pública, prevista <strong>no</strong> artigo 85º, nº3, <strong>do</strong> Código dasSociedades Comerciais, <strong>do</strong>s actos societários que até 1 de Janeiro de 2002 visem a<strong>do</strong>ptar os <strong>no</strong>voscapitais sociais mínimos estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> n.º 3 <strong>do</strong>s artigos 204º e 276º <strong>do</strong> mesmo código, por entradasem dinheiro ou em espécie, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo 20º, n.º 3, <strong>do</strong> Decreto-lei n.º 343/98 de 6 de Novembro,dig<strong>no</strong>u-se V. Ex.a proferir despacho interpretativo, a que deu força vinculativa, <strong>do</strong> seguinte teor:“V. Sobrepassan<strong>do</strong> exercícios de dilucidação hermenêutica – que, enten<strong>do</strong>, tambémlegitimariam, <strong>no</strong> mun<strong>do</strong> da técnica jurídica, o resulta<strong>do</strong> útil que a seguir aponto – é inaceitável etem necessariamente de afastar-se o conjunto de consequências, designadamente para actospretéritos ( que passariam, agora, a ser questionáveis),que adviriam da vinculação à <strong>do</strong>utrinasugerida pelo Conselho Técnico da Direcção-geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> e <strong>do</strong> <strong>Notaria<strong>do</strong></strong>.Como até então, tem de prevalecer a afirmação conclusiva que, numa interpretação tãohábil quão singela das disposições <strong>do</strong> artigo 20º <strong>do</strong> Decreto-lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, dizestarem dispensadas de escritura pública as alterações <strong>do</strong>s contratos de sociedade que seconsubstanciam na elevação <strong>do</strong> capital social (prévia ou coincidentemente rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong> pelaconversão monetária em euros) para as <strong>no</strong>vas cifras mínimas exigíveis.”No presente processo também se suscitam dificuldades de interpretação <strong>do</strong> artigo 20º <strong>do</strong> Decretolein.º 343/98, mas quanto ao âmbito de aplicação <strong>do</strong>s números 1 e 2. A questão sobre a qual cumprefirmar posição é a de saber se numa operação de rede<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital social duma sociedade porquotas, efectuada ao abrigo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n.º 1 da aludida disposição, é possível à sociedade proceder,após arre<strong>do</strong>ndamento ao cêntimo <strong>do</strong>s valor das quotas de capital, a um (segun<strong>do</strong>) aumento de capitalpor incorporação de reservas <strong>no</strong> valor de 806.220$00. O problema pode igualmente colocar-se emqualquer outro tipo de sociedade.Ao processo o recorrente juntou uma declaração da Comissão <strong>Euro</strong> na qual se manifesta oentendimento de que a operação “...é passível de beneficiar das ... isenções, uma vez que se materializapor incorporação de reservas, não contrarian<strong>do</strong> o disposto <strong>no</strong> cita<strong>do</strong> Decreto”. Em anexo ao presenteparecer junto, agora, requerimento <strong>do</strong>s Serviços Jurídicos e de Contencioso da Associação Empresarialde Portugal <strong>no</strong> qual se solicita uma tomada de posição que firme o entendimento da possibilidade de,com os benefícios previstos <strong>no</strong> n.º 1 já referi<strong>do</strong>, se admitir segun<strong>do</strong>s arre<strong>do</strong>ndamentos ao milharimediatamente superior, desde que o aumento não se faça por entradas em dinheiro ou em espécie.Ao invés, na informação da Direcção de Serviços Jurídicos desta Direcção-geral que aqui <strong>do</strong>u porintegralmente reproduzida e com a qual só não posso concordar porque os fundamentos interpretativosque justificaram o entendimento vinculativo firma<strong>do</strong> por V. Ex.a valem também para este caso, defendeseo entendimento de que a operação sub judice não pode gozar <strong>do</strong>s aludi<strong>do</strong>s benefícios,designadamente da dispensa de escritura pública para titular o acto.Ora, se bem enten<strong>do</strong> o senti<strong>do</strong> e alcance da interpretação firmada, creio que o presente recursohierárquico não pode deixar de ser deferi<strong>do</strong>, pese embora compreender a argumentação expendida nainformação.Justifica esta conclusão o facto de se dever entender aplicável ao processo de transposição oualteração para euros da unidade monetária em que se expressa o valor <strong>no</strong>minal das quotas e outrosvalores mobiliários com arre<strong>do</strong>ndamento para a unidade ou unidades superiores(rede<strong>no</strong>minação/re<strong>no</strong>minalização), o processo simplifica<strong>do</strong> e os benefícios previstos <strong>no</strong> n.º 1, <strong>do</strong> artigo20º <strong>do</strong> Decreto-lei n.º 343/98, conquanto sejam observa<strong>do</strong>s cumulativamente os seguintes limites:- a operação seja efectuada sem alteração da situação jurídico-económica da sociedade, istoé, sem haver aumento <strong>do</strong> número de quotas ou acções;- não haja aumento de capital por entradas em dinheiro ou em espécie; e- não haja violação <strong>do</strong> princípio da neutralidade, isto é, não seja alterada a relação departicipação entre sócios ou accionistas.A questão assim dilucidada tem grande importância na eco<strong>no</strong>mia da generalidade das empresasuma vez que o teci<strong>do</strong> empresarial português é constituí<strong>do</strong> maioritariamente por sociedades por quotasonde a questão surge com maior acuidade, bem como em sede de financiamento <strong>do</strong> Ministério daJustiça uma vez que se deixarão de cobrar receitas emolumentares de valor significativo. Além disso,qualquer que seja a decisão a tomar, sempre terá grande projecção mediática.Atento à importância e ao melindre de tais razões e na sequência <strong>do</strong> que se me afigura prudente econsentâneo com o procedimento havi<strong>do</strong> <strong>no</strong> Pº C.Co 122/2000 DSJ/CT, submeto à elevada ponderaçãode V. Ex.a a confirmação da decisão, que agora tomo, de deferir o presente recurso hierárquico e bemassim a de atribuir força vinculativa ao entendimento firma<strong>do</strong> neste processo.71


Lisboa, 25 de Julho de 2001 – O director-geral, Carlos Manuel Santana VidigalSobre este despacho, Sua Exª o Secretário de Esta<strong>do</strong> da Justiça proferiu despacho <strong>do</strong> seguinteteor:“V. Com expressão de inteira concordância, confirmo a decisão <strong>do</strong> Exmº Senhor Director-Geral.Promova-se a maior divulgação possível. 27 de Julho de 2001. (a) Diogo Lacerda Macha<strong>do</strong>.”(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 8/2001)***PERGUNTAS /REPOSTASO que é o euro?É a moeda da União Económica e Monetária (UEM) e foi a<strong>do</strong>ptada por 11 Esta<strong>do</strong>s-membros daUnião(EU em 1 de Janeiro de 1999).A designação “euro” foi aprovada pelos Chefes de Esta<strong>do</strong> e deGover<strong>no</strong> na reunião <strong>do</strong> Conselho <strong>Euro</strong>peu realizada em Madrid, em Dezembro de 1995.Qual é a abreviatura oficial <strong>do</strong> euro?A abreviatura oficial <strong>do</strong> euro –“EUR”- foi registada na Organização Internacional de Normalização (ISO) eserá utilizada para to<strong>do</strong>s os fins comerciais e financeiros, tal como são hoje as siglas “PTE” (escu<strong>do</strong>português), “FRF” (franco francês), “DEM” (marco alemão) ou “BEF” (franco belga).Quais são as subdivisões <strong>do</strong> euro?O euro subdivide-se em 100 cêntimos. Durante o perío<strong>do</strong> de transição, que decorre de 1 de Janeiro de1999 até 31 de Dezembro de 2001, as unidades monetárias nacionais <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s-membros daEU(escu<strong>do</strong> português, franco Belga, marco alemão, peseta espanhola, franco francês, libra irlandesa, liraitaliana, franco luxemburguês, florim holandês, xelim austríaco e marca finlandesa) são subdivisões “nãodecimais” <strong>do</strong> euro. A dracma grega é-o também desde 1 de Janeiro de 2001.Quais serão os valores faciais das moedas metálicas em <strong>Euro</strong>? E das <strong>no</strong>tas?Existirão moedas de 1, 2, 5, 10, 20, 50 cêntimos e de 1 e 2 <strong>Euro</strong>; e existirão <strong>no</strong>tas de 5, 10, 20, 50, 100,200 e 500 <strong>Euro</strong>.O símbolo <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> deve ser coloca<strong>do</strong> antes ou depois <strong>do</strong> valor monetário?A utilização <strong>do</strong> símbolo <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> (o épsilon grego duplamente corta<strong>do</strong>) não obedece a nenhuma regraespecífica. Desta forma a sua localização poderá ocorrer indiferentemente à esquerda ou à direita <strong>do</strong>valor <strong>do</strong> numerário.A única "exigência" é a da clara indicação de que se trata de um valor em <strong>Euro</strong>s, de forma a definir aunidade monetária, pois durante o perío<strong>do</strong> de transição, poderão ocorrer situações de "confusão", osquais podem resultar por exemplo da troca de 500$ por 500?, o que daria, naturalmente, uma quantiasubstancialmente diferente .Quais são os países que a<strong>do</strong>ptaram o euro em 1 de Janeiro de 1999?Foram 11 países: Portugal, Bélgica, Alemanha, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, PaísesBaixos, Áustria e Finlândia. A Grécia a<strong>do</strong>ptou o euro em 1 de Janeiro de 2001.Quais os países da UE que não a<strong>do</strong>ptaram o euro em 1 de Janeiro de 1999? Porquê?Suécia e Grécia (por não reunirem as condições de participação) e Dinamarca e Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong> (porque oTrata<strong>do</strong> lhes permite não participar). A Grécia a<strong>do</strong>ptou-o entretanto em 1 de Janeiro de 2001.Para quan<strong>do</strong> está prevista a adesão <strong>do</strong>s restantes países da UE ao euro?A data de adesão depende de 2 factores: <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s critérios de convergência defini<strong>do</strong>s e dapossibilidade de os próprios países recusarem a sua adesão à UEM. Neste contexto, a Grécia nãoa<strong>do</strong>ptou o euro em 1 de Janeiro de 1999 por não cumprir os critérios de convergência (aferi<strong>do</strong>s em1997), o que, entretanto, concretizou em 1999 e foi reconheci<strong>do</strong> pela Comissão <strong>Euro</strong>peia e pelo BancoCentral <strong>Euro</strong>peu (BCE). Deste mo<strong>do</strong>, a data de entrada da Grécia <strong>no</strong> euro foi 1 de Janeiro de 2001. Osrestantes países, ou decidiram não a<strong>do</strong>ptar o euro, não ten<strong>do</strong> até ao momento altera<strong>do</strong> a sua posição(Dinamarca e Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong>), ou não cumprem integralmente os critérios de convergência (Suécia).O que acontece com as moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que não participam, desde o início, naUEM?72


As moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que não participam, desde o início, na União Económica e Monetária(UEM) não terão taxas de juro fixadas irrevogavelmente, nem face às moedas participantes nem face aoeuro. No entanto, podem participar <strong>no</strong> <strong>no</strong>vo mecanismo de taxas de Cãmbio (MTC2), que foi cria<strong>do</strong>poruma resolução <strong>do</strong> Conselho <strong>Euro</strong>peu de Amsterdão em Junho de 1997. A partir de 1 de Janeiro de 1999,este <strong>no</strong>vo mecanismo de taxas de câmbio passou a vincular ao euro as moedas desses Esta<strong>do</strong>smembrosaderentes, de mo<strong>do</strong> a facilitar a sua preparação para uma participação posterior na área <strong>do</strong>euro, contribuin<strong>do</strong> paralelamente para assegurar uma disciplina cambial em toda a União <strong>Euro</strong>peia. OMTC2, que foi cria<strong>do</strong> a partir deo actual MTC, só tem membros voluntários. As moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>saderentes têm uma taxa central face ao euro. Estas taxas centrais constituem um elemento importantedas políticas económicas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros aderentes, que deverão estar orientadas para aestabilidade. Em tor<strong>no</strong> de cada uma das taxas centrais há margens de flutuação <strong>no</strong>rmais relativamenteamplas (+/- 15%). No entanto, é possível estreitar as margens entre o euro e as moedas <strong>do</strong>s paísesaderentes ao MTC2. Se se tornara insustentável manter uma taxa central, haverá que procede ao umrealinhamento cambial.Existem taxas de câmbio relativamente às moedas <strong>do</strong>s países que não fazem parte da área <strong>do</strong> euro?Relativamente às moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que não a<strong>do</strong>ptaram a moeda única, bem como emrelação às moedas de terceiros países, continuarão a existir taxas de câmbio, referenciadas ao euro.Como se fez a passagem <strong>do</strong> ECU para o <strong>Euro</strong>?To<strong>do</strong>s os valores em ECU se transformaram em euros a partir da meia-<strong>no</strong>ite de 31.12.1998/01.01.1999,na base de 1:1. Qualquer referência a ECU em qualquer <strong>do</strong>cumento com valor jurídico foi substituídapela mesma referência a euros.O que é a dupla afixação de preços?A dupla afixação de preços e de outros valores pecuniários (em moeda nacional e em euros) é uminstrumento importante para que o consumi<strong>do</strong>r conheça o valor em euros <strong>do</strong>s bens e serviços, daspensões, das poupanças e <strong>do</strong>s vencimentos. Quanto mais depressa o consumi<strong>do</strong>r se habituar ao <strong>no</strong>voreferencial de preços, mais harmoniosa será a introdução das <strong>no</strong>tas e moedas de euros. A duplaafixação foi-se generalizan<strong>do</strong> e é mesmo obrigatória entre 1 de Outubro de 2001 e a retirada das <strong>no</strong>tas emoedas nacionais em 1 de Março de 2002.Quais são as regras de conversão entre o euro e a unidade nacional ou entre as unidades demoedas nacionais?São as seguintes as regras para as conversões e os arre<strong>do</strong>ndamentos:• As taxas de conversão a<strong>do</strong>ptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedasnacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes e têm seis algarismos significativos.Estes seis algarismos serão sempre utiliza<strong>do</strong>s integralmente nas operações de conversão. As taxasde conversão não podem ser arre<strong>do</strong>ndadas nem truncadas;• As taxas de conversão devem ser utilizadas para as conversões entre euros e moeda nacional evice-versa. Não devem ser utilizadas taxas inversas calculadas a partir das taxas de conversão, poisisso implicaria o arre<strong>do</strong>ndamento das taxas de conversão e poderia resultar em inexactidõesconsideráveis;• O montante a converter de uma unidade monetária nacional para outra unidade monetária nacionaldeve ser previamente converti<strong>do</strong> num montante expresso em euros, o qual pode ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>para não me<strong><strong>no</strong>s</strong> de três casa decimais, sen<strong>do</strong> então converti<strong>do</strong> na outra unidade monetária nacional;• Nas conversões de montantes em moeda nacional para montantes em euros para fins contabilísticose de pagamento, o resulta<strong>do</strong> é arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para o cêntimo mais superior se se situar exactamente ameio ou acima <strong>do</strong> meio, e para o cêntimo inferior se se situar abaixo <strong>do</strong> meio.A partir de que data pode o <strong>Euro</strong> ser considera<strong>do</strong> moeda de direito próprio?O <strong>Euro</strong> é moeda de direito próprio desde o dia 1 de Janeiro de 1999.Em que data começam a circular as <strong>no</strong>tas e moedas metálicas em <strong>Euro</strong>?As <strong>no</strong>tas e moedas metálicas em <strong>Euro</strong> começarão a circular <strong>no</strong> dia 1 de Janeiro de 2002. Até essa datao <strong>Euro</strong> existe apenas sob a forma escritural (cheque, transferência bancária e cartões de crédito ou dedébito, por exemplo).Em que data serão retiradas da circulação as <strong>no</strong>tas e moedas em Escu<strong>do</strong>s?As <strong>no</strong>tas e moedas metálicas em Escu<strong>do</strong> - à semelhança <strong>do</strong> que acontecerá com as moedas nacionaisde to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membros participantes - começarão a ser retiradas de circulação a partir de 1 deJaneiro de 2002, estiman<strong>do</strong>-se que esta operação dure entre duas a quatro semanas. A 1 de Março de2002 serão definitivamente retiradas de circulação, deixan<strong>do</strong> de ser consideradas como meio depagamento?Que medidas foram tomadas para evitar a falsificação das <strong>no</strong>tas de euro?Primeiro, <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de proteger as <strong>no</strong>tas de euro contra falsificações, estas incorporam várioselementos de segurança eficazes. Estes elementos de segurança tonam as <strong>no</strong>tas difíceis de reproduzir.73


As <strong>no</strong>tas falsas serão facilmente identificadas pelos diferentes utiliza<strong>do</strong>res, tais como caixas, o públicoem geral, e as máquinas que aceitam <strong>no</strong>tas.Segun<strong>do</strong>, antes da emissão das <strong>no</strong>tas e moedas de euro, o BCE realizará uma campanha de informaçãosobre os elementos de segurança.Terceiro, o BCE está actualmente a criar uma base de da<strong>do</strong>s para armazenar informação sobre futurasfalsificações e a montar um centro de análise de falsificações.Quarto, a <strong>Euro</strong>pol (Polícia <strong>Euro</strong>peia) está encarregada de combater a falsificação de <strong>no</strong>tas (comparticular ênfase nas <strong>no</strong>tas de euro) e o <strong>Euro</strong>sistema e as forças policiais irão cooperar nesta luta.Durante o perío<strong>do</strong> em que coexistem ambas as moedas - de 1 de Janeiro de 1999 a 28 deFevereiro de 2002 - qual é a relação entre elas ?O Escu<strong>do</strong>, tal como acontece com as restantes moedas nacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, éconsidera<strong>do</strong> como uma subdivisão (não decimal) <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>.Como devem ser feitas as conversões?Em 1 de Janeiro de 1999 foram irrevogavelmente fixadas as taxas de conversão entre as moedasnacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes e o <strong>Euro</strong>.De acor<strong>do</strong> com o Regulamento nº 1 103/97, de 17 de Junho de 1997, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> JO L 162, «as taxasde conversão a<strong>do</strong>ptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedas nacionais<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes e incluem seis algarismos significativos», o que, <strong>no</strong> caso português,significa três casas decimais (Ex: 1 <strong>Euro</strong> = 200,482 escu<strong>do</strong>s). Note-se que as taxas de conversão nãopodem ser arre<strong>do</strong>ndadas ou truncadas.Neste Regulamento fica também defini<strong>do</strong> que «os montantes pecuniários a converter de uma unidademonetária nacional para outra (...) devem ser previamente converti<strong>do</strong>s num montante pecuniárioexpresso em unidades <strong>Euro</strong>, o qual pode ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong>, três casas decimais, sen<strong>do</strong>subsequentemente converti<strong>do</strong> na outra unidade monetária nacional».Como devem ser feitos os arre<strong>do</strong>ndamentos de escu<strong>do</strong>s para euros?No que respeita aos arre<strong>do</strong>ndamentos de escu<strong>do</strong>s para euros, diz o Regulamento nº 1 103/97, de 17 deJunho de 1997, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> JO L 162, que «os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quan<strong>do</strong>se efectua um arre<strong>do</strong>ndamento após uma conversão para a unidade euro (...) devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s,por excesso ou por defeito, para o cent mais próximo», e que, «caso a aplicação da taxa de conversãoresulte num valor exactamente intermédio, o montante deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> por excesso».Como devem ser feitos os arre<strong>do</strong>ndamentos de euros para escu<strong>do</strong>s?O mesmo Regulamento nº 1 103/97, de 17 de Junho, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> JO L 162, define ainda que «osmontantes pecuniários (...) converti<strong>do</strong>s para uma unidade monetária nacional devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s,por excesso ou por defeito, para a subunidade mais próxima (...)», e que, «caso a aplicação da taxa deconversão resulte num valor exactamente intermédio, o montante deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> por excesso.Isto quer dizer que, e tal como defini<strong>do</strong> <strong>no</strong> Decreto-Lei nº 138/98, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> D.R. nº 113/98, Série I-A,de 16 de Maio, «<strong>no</strong> pagamento de importâncias expressas em centavos, procede-se ao arre<strong>do</strong>ndamentopara a unidade <strong>do</strong> escu<strong>do</strong> mais próxima», deven<strong>do</strong> o arre<strong>do</strong>ndamento «ser feito por excesso quan<strong>do</strong> aimportância em causa for igual ou superior a $50 e por defeito <strong><strong>no</strong>s</strong> restantes casos».Será possível efectuar operações em <strong>Euro</strong> com os cartões multibanco actuais?Tal como acontece com os cheques, também não será necessário possuir uma conta bancária em <strong>Euro</strong>para, a partir de 1 de Janeiro de 1999, efectuar operações nessa moeda através de um cartão de débito.E isso significa que desde essa data podem ser utiliza<strong>do</strong>s os cartões de débito actuais para a realizaçãode operações tanto em Escu<strong>do</strong> como em <strong>Euro</strong>.Os bancos podem cobrar comissões pela conversão para <strong>Euro</strong> das contas de<strong>no</strong>minadas emEscu<strong>do</strong>?Diz a Recomendação da Comissão 98/286/CE, de 23 de Abril, que os bancos deverão considerar como«prática juridicamente vinculativa», «a conversão gratuita para a unidade <strong>Euro</strong> das contas de<strong>no</strong>minadasna unidade monetária nacional <strong>no</strong> final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> transitório».A Comissão recomenda ainda - embora não considere prática vinculativa - que a conversão seja tambémgratuita durante o perío<strong>do</strong> transitório.Será, assim, de toda a conveniência que se certifique de qual a posição <strong>do</strong> seu banco nesta matéria.Os bancos podem cobrar comissões das conversões para escu<strong>do</strong>s das contas de<strong>no</strong>minadas em<strong>Euro</strong>s?Da<strong>do</strong> que se considera que a conversão de contas de <strong>Euro</strong> para Escu<strong>do</strong> não é necessária para aintrodução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>, os princípios de boa prática relativos às comissões bancárias de conversão para o<strong>Euro</strong> defini<strong>do</strong>s na Recomendação da Comissão 98/286/CE, de 23 de Abril, «não incluem a conversão74


gratuita de contas de<strong>no</strong>minadas em <strong>Euro</strong> para a moeda nacional».Para se referirem à centésima parte <strong>do</strong> euro várias são os media onde se utiliza a expressão"cêntimo" em vez de "eurocent". Isso é correcto?De acor<strong>do</strong> com o Regulamento (CE) 974/98 <strong>do</strong> Conselho de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução <strong>do</strong><strong>Euro</strong>, a "definição da designação «cent» não impede a utilização de variantes deste termo que sejam deuso comum <strong><strong>no</strong>s</strong> Esta<strong>do</strong>s-Membros".Ou seja, de acor<strong>do</strong> com este regulamento não existe qualquer incorrecção ao se utilizar a expressão"cêntimo". Tal como nós, também franceses, espanhóis e italia<strong><strong>no</strong>s</strong> a<strong>do</strong>ptaram nas respectivas línguasvariantes ao termo "euro-cent".Como serão os impressos da Direcção Geral de Impostos em <strong>Euro</strong>s?Os impressos são identifica<strong>do</strong>s pela palavra "EURO" e têm uma cor ou tonalidade diferente <strong>do</strong>sdestina<strong>do</strong>s a ser preenchi<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>s.Como pode se feita a conversão de um valor expresso numa moeda "extra-<strong>Euro</strong>" para escu<strong>do</strong>s?Desde 1 de Janeiro de 1999, as moedas da zona euro, entre as quais o escu<strong>do</strong>, deixaram de sercotadas entre si, ou seja, não existem taxas de câmbio entre as moedas que participam na UniãoEconómica e Monetária.No que diz respeito à relação com moedas de países terceiros, também deixaram de existir taxas decâmbio entre estas e as moedas da zona euro. Existem, sim, e naturalmente, taxas de câmbio entre oeuro e o dólar america<strong>no</strong>, como entre a libra esterlina e o euro.Assim o valor da <strong><strong>no</strong>s</strong>sa moeda(e das restantes da zona euro) face a uma moeda terceira é aferi<strong>do</strong> viaeuro.Desta forma para converter uma moeda "extra-euro" para escu<strong>do</strong>s dever-se-á proceder, a título deexemplo, da seguinte forma ( a que se costume chamar o méto<strong>do</strong> da triangulação):1º passo: saber qual a taxa de câmbio entre a moeda "extra-euro" e o euro e a taxa de conversão entreo escu<strong>do</strong> e o euro. Por exemplo: 1 USD = 1,00936 euros e 1 EUR = 200.482.2º passo: converter o montante em dólares para euros. Se o montante a converter for de 10.000<strong>do</strong>láres: 10.000*1.00936 = 10.093 euros.3º passo: converter o montante em euros para escu<strong>do</strong>s: 10.096,6*200.482 = 2.024.187$.Como se fará a substituição <strong>do</strong>s referenciais a que certos contratos se encontram indexa<strong>do</strong>s,caso estes venham a desaparecer?Para permitir a continuidade e validade <strong>do</strong>s contratos firma<strong>do</strong>s com base em taxas de referência eindexantes que deixem de existir, estipula-se que o próprio funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> dê origem asubstitutos apropria<strong>do</strong>s, de natureza semelhante ou equivalente (por exemplo: desaparecen<strong>do</strong> as taxasLISBOR, é natural que o merca<strong>do</strong> venha a a<strong>do</strong>ptar as taxas EURIBOR)GLOSSÁRIO***Actual/360Convenção de cálculo de juros estabelecida pelo Sistema <strong>Euro</strong>peu de Bancos Centrais para o merca<strong>do</strong> monetário <strong>do</strong> euro, combase na qual o juro é calcula<strong>do</strong> a partir da taxa de juro anual dividida por 360 e multiplicada pelo número de dias <strong>do</strong> calendárioefectivamente (actualmente) decorri<strong>do</strong>s.Arre<strong>do</strong>ndamentosOs arre<strong>do</strong>ndamentos são feitos por defeito e por excesso, consoante os montantes envolvam fracções inferiores e fracçõessuperiores ou iguais à metade, respectivamente.O Escu<strong>do</strong> arre<strong>do</strong>ndará à unidade e o <strong>Euro</strong> à segunda casa decimal (cêntimo, o cent ou centavo de <strong>Euro</strong>).Por exemplo, supon<strong>do</strong>, para fins meramente ilustrativos, uma taxa de conversão de 1 <strong>Euro</strong> = 202,157 escu<strong>do</strong>s, a conversão paraeuros <strong>do</strong> preço de um litro de leite que custe 115$00 resultará em 0,568865 euros, pelo o que o preço em euros apósarre<strong>do</strong>ndamento será 0,57 euros, ou seja 57 cêntimos. (Ver Dec. Lei 138/98)Banco Central <strong>Euro</strong>peu (BCE) / <strong>Euro</strong>pean Central Bank (ECB) - O Banco Central <strong>Euro</strong>peu, com sede em Frankfurt, substituiu oInstituto Monetário <strong>Euro</strong>peu, e será o responsável por um conjunto de funções definidas <strong><strong>no</strong>s</strong> seus Estatutos, com relevo para acondução da Política Monetária <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Membros que integrarem a UEM. Na administração deste órgão terão assento osPresidentes <strong>do</strong>s Bancos Centrais Nacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Membros participantes da UEM. Será o BCE que determinará asquantidades de <strong>no</strong>tas e moedas euro a serem produzidas e postas em circulação.Bottom-up por carteiras (Méto<strong>do</strong>)Méto<strong>do</strong> a utilizar para efeitos de rede<strong>no</strong>minação da dívida pública nacional. Este méto<strong>do</strong> parte da posição que cada clienteindividual possui para determinada obrigação, posição essa que será convertida para euros, à taxa de conversão oficial,arre<strong>do</strong>ndan<strong>do</strong>-se ao centavo de euro mais próximo. Após o apuramento de todas as carteiras, procede-se à re<strong>no</strong>minalização paraeuros <strong>do</strong>s títulos em causa.Cêntimo (cent ou centavo de euro)Subdivisão centesimal <strong>do</strong> euro . Podem também ser usadas as expressões de "cents" e de "centavos" (de euro).Comissão <strong>Euro</strong>peia - A Comissão <strong>Euro</strong>peia, com sede em Bruxelas, é composta por 20 Comissários (<strong>do</strong>is para cada um <strong>do</strong>sseguintes esta<strong>do</strong>s, Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong>, França, Alemanha, Espanha e Itália, e um para cada um <strong>do</strong>s restantes esta<strong>do</strong>s membros da UE).75


É um órgão supranacional da União <strong>Euro</strong>peia, onde cada Comissário actua de forma independente face ao seu país de origem, e éo garante <strong>do</strong>s interesses comunitários.A Comissão <strong>Euro</strong>peia:Executa a política da União;É o guardião da aplicação <strong>do</strong>s Trata<strong>do</strong>s;Gere e executa o orçamento da União e dispõe de poderes alarga<strong>do</strong>s <strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>mínios da política da concorrência, defesa einteresses comerciais europeus.Conselho <strong>Euro</strong>peuO Conselho <strong>Euro</strong>peu reúne os Chefes de Esta<strong>do</strong> ou de Gover<strong>no</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Membros da UE e o Presidente da Comissão<strong>Euro</strong>peia. Desde 1974, este órgão tem vin<strong>do</strong> a reunir-se pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> duas vezes por a<strong>no</strong>.Curso legal (Poder liberatório)Uma moeda tem curso legal se um deve<strong>do</strong>r a puder impor como pagamento ao seu cre<strong>do</strong>r.O Escu<strong>do</strong>, sob a forma escritural, deixará de ter curso legal a partir de 1 de Janeiro de 2002; sob a forma fiduciária (<strong>no</strong>tas emoedas metálica), manterá o curso legal até 28 de Fevereiro de 2002.O <strong>Euro</strong> só terá curso legal total após o perío<strong>do</strong> de transição, portanto, quan<strong>do</strong>, em 1 de Janeiro de 2002, começarem a ser postasem circulação as "<strong>no</strong>vas" <strong>no</strong>tas e moedas metálicas em euros.Dia <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> - Designação dada pelo Conselho <strong>Euro</strong>peu à data da introdução de <strong>no</strong>tas e moedas metálicas em euro, isto é, o dia 1de Janeiro de 2002.Dupla afixação de preçosMarcação de preços tanto em euro como na moeda nacional. Esta medida não terá um cariz obrigatório até final de Setembro de2001, embora exista uma recomendação da Comissão <strong>Euro</strong>peia para que o comércio a pratique. A partir daquela data e até 28 deFevereiro de 2002, a dupla afixação para a venda de bens a retalho e prestação de serviços será obrigatória <strong><strong>no</strong>s</strong> ter-mos dalegislação aplicável.Dupla circulaçãoA partir de 1 de Janeiro de 2002 e até 28 de Fevereiro de 2002 o mais tardar, as <strong>no</strong>tas e moedas em euros e na de<strong>no</strong>minaçãonacional circularão em simultâneo dentro de cada Esta<strong>do</strong>-membro.EBA - <strong>Euro</strong> Banking Association (Associação Bancária para o <strong>Euro</strong>)Anteriormente designada por Associação Bancária <strong>do</strong> ECU, gere um sistema de liquidação por sal<strong>do</strong>s líqui<strong>do</strong>s paraprocessamento de pagamentos transnacionais em euros (e só em euros), pelo qual os Bancos membros da EBA acumulam osseus pagamentos ao longo <strong>do</strong> dia e liquidam as suas posições entre si <strong>no</strong> fim de cada dia. Em certo senti<strong>do</strong>, a EBA funciona comouma câmara de compensação para os pagamentos entre Bancos que são seus membros.ECOFIN - Conselho de Ministros das Finanças da EUTrata-se de um Conselho, composto pelos Ministros das Finanças e da Eco<strong>no</strong>mia <strong>do</strong>s países da UE. Este órgão consultivoformula recomendações junto <strong>do</strong> Conselho <strong>Euro</strong>peu.ECU / <strong>Euro</strong>pean Currency Unit (Unidade de Conta <strong>Euro</strong>peia)O ECU foi uma unidade de conta europeia criada <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong> Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu em 1979. O ECU era uma moedacabaz,composta por uma média ponderada de <strong>do</strong>ze das quinze moedas <strong>do</strong>s países da UE. A partir de 1 de Janeiro de 1999, oECU deixou de ser calcula<strong>do</strong> e todas as referências à unidade ECU devem ser consideradas referências à unidade <strong>Euro</strong>, à taxa deconversão de 1 para 1.EONIA (<strong>Euro</strong> OverNight Index Average)São taxas de referência de muito curto prazo (overnight, por exemplo) <strong>do</strong> euro, obtidas a partir <strong>do</strong>s montantes e taxas praticadaspelo conjunto de 57 Bancos que também servem de referência para a EURIBOR. Estas taxas são calculadas <strong>no</strong> fecho <strong>do</strong>smerca<strong>do</strong>s em cada dia útil e difundidas <strong>no</strong> dia útil seguinte através <strong>do</strong> serviço Bridge Telerate na abertura <strong>do</strong> TARGET, às 8 damanhã, (hora de Lisboa).EURIBOR (<strong>Euro</strong>pean Interbank Offered Rate)Indexante forma<strong>do</strong> pela média aritmética das cotações diárias de um painel de 57 Bancos - após eliminação de 30% (15% paracada la<strong>do</strong>) das cotações mais elevadas e mais baixas - relativamente às taxas de juro oferecidas entre eles, em depósitosinterbancários em euros, para 12 maturidades entre 1 mês e 1 a<strong>no</strong>.A EURIBOR é cotada para valor spot (D+2) e numa base de contagem de juros de actual/360, sen<strong>do</strong> publicada com 3 casasdecimais às 11.00 a.m., hora de Bruxelas (GMT+1).To<strong>do</strong>s os 57 Bancos <strong>do</strong> painel têm eleva<strong>do</strong>s volumes de negócio <strong><strong>no</strong>s</strong> merca<strong>do</strong>s monetários da Zona <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. O painel inclui 47Bancos com sede na UEM, 4 Bancos da União <strong>Euro</strong>peia exteriores à UEM e 6 Bancos de países exteriores à União <strong>Euro</strong>peia mascom operações relevantes na Zona <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>.IME - Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peuFoi substituí<strong>do</strong> pelo Banco Central <strong>Euro</strong>peu em Junho de 1998. Teve como missão criar as condições - regulamentares,organizacionais e logísticas - que permitissem a concretização da UEM e consequente introdução <strong>do</strong> euro <strong><strong>no</strong>s</strong> merca<strong>do</strong>s.Lex Monetae - Principio legal, aplica<strong>do</strong> pelos tribunais, que recorrem às leis nacionais que definem e determi-nam o estatuto legalda moeda/divisa em causa, por forma a interpretarem determinada obriga-ção contratual que envolva essa moeda ou divisa.LISBORConjunto de taxas de juro de referência (indexantes) calculadas a partir da média aritmética simples das taxas de oferta de fun<strong>do</strong>spelas principais instituições financeiras a operar <strong>no</strong> merca<strong>do</strong> português, numa base de cálculo de 360 dias.Por conveniência, as LISBOR são ainda divulgadas na anterior base de cálculo de 365 dias, calculada por mera aplicação de umfactor de correcção.Caso a cotação e divulgação das LISBOR venha a ser descontinuada, <strong><strong>no</strong>s</strong> contratos indexa<strong>do</strong>s a estas taxas passará a serutiliza<strong>do</strong> um referencial equivalente - DL 138/98 (actualmente as taxas EURIBOR preenchem esse requisito, por exemplo).Mecanismo da Taxa Cambial II (MTCII)Nos moldes <strong>do</strong> anterior Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC) - anteriormente defini<strong>do</strong> <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong> Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu(SME) -, o MTC II é um mecanismo - de adesão voluntária - que visa a estabilização de taxas de câmbio em tor<strong>no</strong> de valores prédefini<strong>do</strong>s.A cotação cambial das moedas participantes varia face ao euro em tor<strong>no</strong> de uma paridade central pré-definida, dentro deum limite máximo de variação (+/- 15%).O principal objectivo <strong>do</strong> MTC II é proporcionar às moedas "out" (Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong>, Suécia, Dinamarca) ou de outros países que desejemvir a aderir à UEM, um enquadramento de estabilidade cambial.Actualmente, apenas a Dinamarca participa <strong>no</strong> MTC II.Moedas em eurosAs moedas em euros serão postas em circulação a 1 de Janeiro de 2002. As moedas serão de 8 espécies: 1, 2, 5, 10, 20, 50cêntimos e de 1 e 2 euros. As moedas terão uma face comum para to<strong>do</strong>s os países e um reverso com motivos nacionais, mas76


serão aceites em to<strong>do</strong>s os países da UEM. As moedas em euros cunhadas em Portugal conterão <strong>no</strong> reverso desenhos das marcasrégias de D. Afonso Henriques.Moeda escrituralDesignação dada aos meios de pagamento bancários utiliza<strong>do</strong>s na forma escritural, tais como cheques, ordens de pagamento,etc., excluin<strong>do</strong>, portanto as <strong>no</strong>tas em papel e as moedas metálicas.Moeda fiduciáriaDesignação técnica dada às <strong>no</strong>tas em papel e moedas metálicas. Fiduciária, porque se baseia na confiança <strong>do</strong> emissor, já que osmateriais de que são feitos têm um valor intrínseco distinto <strong>do</strong> seu valor facial.Moedas nacionaisAs de<strong>no</strong>minações nacionais <strong>do</strong> euro (moedas <strong>do</strong>s países aderentes), continuam a existir durante o perío<strong>do</strong> de transição. Emtermos escriturais, serão extintas <strong>no</strong> final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de transição, em 31.12.2001. Quanto às <strong>no</strong>tas e moedas, deverão sertotalmente retiradas de circulação, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2002.Desde o dia 1 de Janeiro de 1999, passaram a ser meras expressões não decimais <strong>do</strong> euro.Moedas inDesignação dada às moedas nacionais <strong>do</strong>s 12 países (países in) que participam na União Económica e Monetária. Os Esta<strong>do</strong>s-Membros participantes são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Grécia ePortugal.Moedas outDesignação dada às moedas nacionais <strong>do</strong>s países (países out) que não participam na União Económica e Monetária. Inclui ospaíses pre-in e to<strong>do</strong>s os países exteriores à União <strong>Euro</strong>peia.Moedas pré-inDesignação dada às moedas nacionais <strong>do</strong>s 3 países (países pré-in) que são membros da União <strong>Euro</strong>peia mas que ainda nãoparticipam na UEM: Dinamarca, Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong> e Suécia.Notas em eurosAs <strong>no</strong>tas em euros serão postas em circulação a 1 de Janeiro de 2002. A <strong>no</strong>tas serão de sete espécies 5, 10, 20, 50, 100, 200 e500 euros. As <strong>no</strong>tas serão iguais para to<strong>do</strong>s os países.Pacto de Estabilidade e CrescimentoAcor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> entre os 12 Esta<strong>do</strong>s participantes na UEM, pelo qual os mesmos se obrigam a continuar a cumprir 2 <strong>do</strong>s critériosde convergência defini<strong>do</strong>s pelo Conselho <strong>Euro</strong>peu realiza<strong>do</strong> em Maastricht: a limitação <strong>do</strong> défice público até 3% <strong>do</strong> PIB (com oobjectivo último da sua total eliminação) e a limitação <strong>do</strong> volume da dívida pública até 60% <strong>do</strong> PIB. Em caso de incumprimento, osEsta<strong>do</strong>s participantes incorrerão em pesadas sanções financeiras (excepto em caso de recessão grave).Perío<strong>do</strong> de transiçãoPerío<strong>do</strong> de 3 a<strong><strong>no</strong>s</strong> que se segue à introdução <strong>do</strong> euro como moeda oficial da UEM e que antecede a introdução das <strong>no</strong>tas emoedas metálicas em euros. Este perío<strong>do</strong> começou <strong>no</strong> passa<strong>do</strong> dia 31 de Janeiro de 1999 e terminará em 31 de Dezembro de2001.Primeiro pacote legislativo sobre o euroNome pelo qual é conheci<strong>do</strong> o Decreto-Lei N.º 138/98 de 16/5/98, e que estabelece as regras fundamentais a observar <strong>no</strong>processo de transição para o <strong>Euro</strong>.Princípio da "continuidade <strong>do</strong>s contratos"Instituí<strong>do</strong> pelo artigo 235 <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> da Comunidade <strong>Euro</strong>peia, determina que a introdução <strong>do</strong> euro não produz alterações aosinstrumentos legais, excepto se as partes acordarem em contrário. Este principio aplica-se não só a contratos, mas também aoutros instrumentos legais, como estatutos, meios de pagamento (que não <strong>no</strong>tas e moedas), deriva<strong>do</strong>s, etc.. A aplicabilidade desteprincípio a nível internacional (extra-UE) tem vin<strong>do</strong> a ser confirmada pelas respectivas autoridades, como seja o caso <strong>do</strong> Canadá eAustrália e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s da América <strong>do</strong> Norte com maior importância <strong><strong>no</strong>s</strong> merca<strong>do</strong>s financeiros (Nova York, Ilinóis e Califórnia).Princípio da "não proibição / não obrigatoriedade"Este princípio é váli<strong>do</strong> apenas durante o perío<strong>do</strong> de transição. Pelo mesmo, a utilização <strong>do</strong> euro é sempre permitida mas nuncaobrigatória (isto é, numa transação ou contrato a parte cre<strong>do</strong>ra nunca é obrigada a receber euros, se não o desejar).Existe, porém, uma importante excepção a este princípio: sempre que as transacções e pagamentos se efectuem <strong>no</strong> seio <strong>do</strong>sistema bancário de qualquer país da UEM, os deve<strong>do</strong>res podem escolher livremente pagar em euros pois os bancos garantem umserviço de conversão automática (em que o banco desti<strong>no</strong> irá converter os montantes, sempre que necessário, para o crédito dascontas <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res), garantin<strong>do</strong> assim o bom funcionamento <strong>do</strong>s fluxos financeiros.Rede<strong>no</strong>minaçãoAlteração, para euros, da moeda de de<strong>no</strong>minação de um valor ou de um instrumento jurídico (converter ou rede<strong>no</strong>minar uma contabancária de escu<strong>do</strong>s para euros, converter ou rede<strong>no</strong>minar o capital social de uma empresa de escu<strong>do</strong>s para euros, converter ourede<strong>no</strong>minar um empréstimo obrigacionista, etc.).Re<strong>no</strong>minalizaçãoAlteração <strong>do</strong> valor <strong>no</strong>minal de um titulo, geralmente para 1 cêntimo ou 1 euro, após a rede<strong>no</strong>minação e arre<strong>do</strong>ndamento paraeuros. O fraccionamento <strong>do</strong> valor <strong>no</strong>minal de acções é também designa<strong>do</strong> por stock-split.SEBC -Sistema <strong>Euro</strong>peu de Bancos CentraisSistema constituí<strong>do</strong> pelos Bancos Centrais Nacionais de to<strong>do</strong>s os países da UEM e o Banco Central <strong>Euro</strong>peu (BCE). Tem comoresponsabilidade a definição e operacionalização da política monetária na Zona <strong>Euro</strong> a partir de 1 de Janeiro de 1999, emparticular <strong>no</strong> que diz respeito ao controlo da inflação nesta Zona.Segun<strong>do</strong> pacote legislativo sobre o euroNome pelo qual é conheci<strong>do</strong> o Decreto-Lei N.º 343/98, de 6/11/98, que contempla as alterações ao Código das SociedadesComerciais e ao Código <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários, bem como a definição de algumas regras fundamentais relativamenteao processo de transição para o euro.SME / Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peuConjunto de estruturas/mecanismos de adesão voluntária instituí<strong>do</strong>s em 1979 com o fim de se atingir uma necessária estabilidademonetária na UE.São 3 as regras fundamentais:Uma unidade de conta europeia, o ECU;Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC) (flutuação das taxas de câmbio em tor<strong>no</strong> de valores de referência, a paridades centrais);Mecanismos de crédito a curto prazo para disponibilização de fun<strong>do</strong>s e intervenção <strong><strong>no</strong>s</strong> merca<strong>do</strong>s cambiais, visan<strong>do</strong> o controlo dasflutuações cambiais.Foi substituí<strong>do</strong> pelo SME II em 1 de Janeiro de 1999.77


SME II / Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu IIO Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu II, igualmente de adesão voluntária, visa à semelhança <strong>do</strong> seu antecessor, garantir que os paísespre-in possam reunir as necessárias condições para poderem aderir futuramente à UEM. São três as regras fundamentais:A moeda de referência será o <strong>Euro</strong>;Margens de flutuação para as taxas de câmbio, em tor<strong>no</strong> de um valor de referência central;O Banco Central <strong>Euro</strong>peu apoiará as divisas que aderirem a este sistema, desde que tal não ponha em causa as taxas de inflação.TARGETO TARGET, sigla para "Trans-<strong>Euro</strong>pean Automated Real-Time Gross-Settlement Express Transfer", é um sistema de liquidaçãopor grosso em tempo real para pagamentos transnacionais, exclusivamente em euros, dentro da União <strong>Euro</strong>peia. Liga os sistemasde pagamentos por grosso em tempo real (SPGT, <strong>no</strong> caso português) <strong>do</strong>s 15 países da União <strong>Euro</strong>peia e o Mecanismo dePagamentos <strong>do</strong> BCE.A liquidação tem um carácter irrevogável e incondicional a partir <strong>do</strong> momento em que os fun<strong>do</strong>s forem credita<strong>do</strong>s. Para além disso,os fun<strong>do</strong>s podem ser reutiliza<strong>do</strong>s várias vezes durante o mesmo dia. A liquidez ficará imobilizada apenas pelo tempo necessário àrealização da liquidação em tempo real. O TARGET está encerra<strong>do</strong> apenas <strong><strong>no</strong>s</strong> dias 1 de Janeiro e 25 de Dezembro.O TARGET está disponível para todas as transferências a crédito em euros entre os países da União <strong>Euro</strong>peia, incluin<strong>do</strong> os quenão participam na UEM. O TARGET processa pagamentos interbancários e por conta de clientes. Não há quaisquer limitesmáximos ou mínimos para os pagamentos processa<strong>do</strong>s <strong>no</strong> TARGET.Taxas de conversãoSão valores fixos, irrevogavelmente estabeleci<strong>do</strong>s entre o euro e cada uma das moedas nacionais <strong>do</strong>s países participantes naUEM. As 12 taxas de conversão têm seis algarismos significativos e são sempre definidas em termos <strong>do</strong> valor de 1 (um) euro faceàs moedas nacionais. Por exemplo: 1 euro = 200,482 escu<strong>do</strong>s. Não é permitida a utilização de taxas inversas e não se encontramdefinidas taxas de conversão bilateral (entre cada duas das 12 moedas <strong>do</strong>s países aderentes).Taxas de conversão bilateraisTaxas de conversão entre as 11 moedas in, fixadas durante a Cimeira de Maio de 1998, e que serviram de base ao cálculo dasTaxas de Conversão <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> em 31 de Dezembro de 1998.Trata<strong>do</strong> de Maastricht (ou Trata<strong>do</strong> da União <strong>Euro</strong>peia)Trata<strong>do</strong> assina<strong>do</strong> em 7 de Fevereiro de 1992 pelos Chefes de Esta<strong>do</strong> ou de Gover<strong>no</strong> <strong>do</strong>s (então) 12 países membros da CEE.Criou a União <strong>Euro</strong>peia, fortalecen<strong>do</strong> os laços políticos entre os Esta<strong>do</strong>s-membros, lançan<strong>do</strong> definitivamente a União Económica eMonetária (UEM).Trata<strong>do</strong> de RomaTrata<strong>do</strong> assina<strong>do</strong> em 1957, funda<strong>do</strong>r da Comunidade Económica <strong>Euro</strong>peia (CEE).TriangulaçãoMéto<strong>do</strong> de conversão de montantes monetários expressos numa moeda in <strong>no</strong>utra moeda in, aprova<strong>do</strong> pelo Regulamento (CE) n.º1103/97, basea<strong>do</strong> num cálculo em 3 passos:1) O montante da moeda in original é converti<strong>do</strong> para euros;2) O montante em euros obti<strong>do</strong> em 1) é arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>, por excesso ou por defeito, para um número de casas decimais não inferior atrês;3) O montante arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> em 2) é converti<strong>do</strong> para a moeda in de desti<strong>no</strong>, aplican<strong>do</strong>-se as regras de arre<strong>do</strong>ndamento própriasdessa moeda.UE / União <strong>Euro</strong>peia (EU - 15)Agrupa actualmente 15 países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda,Itália, Luxemburgo, Portugal, Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong> e Suécia.UEM/União Económica e MonetáriaAgrupa actualmente 12 países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália,Luxemburgo, Portugal e Grécia.Zona <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> / EU 12A área geográfica definida pelos Esta<strong>do</strong>s-membros que participam na UEM, onde o euro substituiu as moedas nacionais. Nestazona monetária, a definição e condução da política monetária é realizada pelos órgãos de decisão <strong>do</strong> BCE.***EURO - INFORMAÇÃO NA WEBAlguns "sites" em português onde pode obter informação prática, técnica e jurídica sobrea a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> euro e a transição para a moeda única:Associação Industrial Portuguesa (AIP):Página <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> Info Centre da AIP, com informação dirigida às empresas e consultório interactivo sobre questões relacionadascom o euro. HTTP://www.aip.EIC/pt/Associação Portuguesa de Segura<strong>do</strong>res (APS):Projecto <strong>Euro</strong> da APS; inquéritos e informação diversa. HTTP://www.apsegura<strong>do</strong>res.pt/apsnew/proeuro.htmlAssociação Portuguesa <strong>do</strong>s Técnicos de Contabilidade (APOTEC):Questões contabilísticas relacionadas com a introdução <strong>do</strong> euro; vantagens e desvantagens da moeda única; impacto daintrodução <strong>do</strong> euro nas empresas; problemas contabilísticos, entre outros. HTTP://www.apotec.pt/jfev3.htmlBanco de Portugal:Documentos nacionais e <strong>do</strong> Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu relativos à UEM, “links” para to<strong>do</strong>s os bancos centrais europeus, entreoutros. HTTP://www.bportugal.pt/euro/freuro_p.htm78


Caixa Geral de Depósitos (CGD):“Site” de informação prática acerca <strong>do</strong> euro, em particular sobre o relacionamento das empresas com a banca. Índice depublicações. HTTP://www.cgd.pt/euro/index.htmCâmara <strong>do</strong>s Revisores Oficiais de ContasQuestões contabilísticas colocadas pela a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> euro; publicações, regulamentos de conversão; relação com a CMVM, entreoutros. HTTP://www.cidadevirtual.pt/croc/Comissão <strong>Euro</strong>peia:Informação jurídica, técnica e prática sobre o euro; pla<strong><strong>no</strong>s</strong> nacionais de transição; guias de preparação para as empresas, banca efinança, administração pública, entre outros. HTTP://europa.eu.int/euro/html/home9.html?lang=9Comissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários (CMVM ):Informação sobre a rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários; supervisão <strong>do</strong> merca<strong>do</strong>, entre outros.HTTP://www.cmvm.pt/recomendacoes_e_orientacoes/euroguia/euroguia.aspComissão Nacional <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> ( Ministério das Finanças):Informação prática; “check-list” estratégica de avaliação <strong>do</strong> impacto <strong>do</strong> euro nas empresas; da<strong>do</strong>s sobre a transição daadministração pública financeira.HTTP://www.infoeuro.ptEur-Lex (Leis da CE ): www.europa.eu.int/eur-lex/pt<strong>Euro</strong>-Empresas:Auxiliar para a adaptação das empresas não-financeiras, informação estratégica sobre a a<strong>do</strong>pção da moeda única.HTTP://www.euro-empresas.min-eco<strong>no</strong>mia.pt<strong>Euro</strong>info Portugal:Acesso a conjunto de publicações oficiais sobre a moeda única. HTTP://euroinfo.ce.pt/Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI):Legislação; avaliação estratégica; consultório de questões sobre o euro, entre outros.HTTP://www.euro.iapmei.pt/Instituto <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r: HTTP://www.ic.pt/actualidade/<strong>Euro</strong>/euro.htmLegislação ComunitáriaForma Jurídica Descrição/Sumário Jornal Oficial DataRegulamento (CE) nº1338/2001 <strong>do</strong> ConselhoRegulamento (CE) nº1339/2001 <strong>do</strong> ConselhoRecomendação daComissão (2000/C 303/05)Regulamento (CE) nº1478/2000 <strong>do</strong> ConselhoDefine as medidas necessárias à protecção <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> contra afalsificação.Torna extensivos os efeitos <strong>do</strong> Regulamento (CE) nº 1338/2001, quedefine medidas necessárias para a protecção <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> contra afalsificação, aos Esta<strong>do</strong>s-membros que não tiverem a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> o <strong>Euro</strong>como moeda única.Relativa a medidas destinadas a facilitar a preparação <strong>do</strong>s agenteseconómicos para a passagem ao <strong>Euro</strong>.Altera o Regulamento (CE) nº 2866/98, relativo às taxas de conversãoentre o euro e as moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptam o <strong>Euro</strong>.JOCE nº 181, Série L 04/07/2001JOCE nº 181, Série L 04/07/2001JOCE C 303 24/10/2000JOCE nº 167, Série L 07/07/200079


Decisão <strong>do</strong> Banco Central<strong>Euro</strong>peuDeclaraçãoIniciativa da RepúblicaFederal da Alemanhaapresentada pelo ConselhoRegulamento (CE)n.º2206/1999 da ComissãoRecomendação <strong>do</strong> BancoCentral <strong>Euro</strong>peuResolução <strong>do</strong> Conselho de28 de Maio de 1999Regulamento inter<strong>no</strong>Descrição <strong>do</strong> BancoCentral <strong>Euro</strong>peu, de 1 deDezembro de1998Orientação <strong>do</strong> BancoCentral <strong>Euro</strong>peuRegulamento da ComissãoNº 807/1999/CERegulamento (CE) nº423/1999 <strong>do</strong> ConselhoRecomendação <strong>do</strong> BancoCentral <strong>Euro</strong>peuDecisão <strong>do</strong> BCERelativa à aprovação <strong>do</strong> volume de emissão de moedas metálicas em2000.Declaração sobre o <strong>Euro</strong>.Com vista a a<strong>do</strong>pção de uma decisão-quadro <strong>do</strong> Conselho sobre oreforço da protecção penal contra a contrafacção de moeda naperspectiva da introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>.Fixa o montante máximo da ajuda compensatória resultante das taxasde conversão <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> em unidade monetária nacional ou das taxas decâmbio aplicáveis em 1 de Setembro de 1999.Regulamento (CE) <strong>do</strong> Conselho relativo a <strong>no</strong>vas contribuições emactivos dereserva exigi<strong>do</strong>s pelo Banco Central <strong>Euro</strong>peu (BCE/1999/1)Sobre o reforço da protecção penal contra a contrafacção de moedana perspectiva da introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>.Regulamento inter<strong>no</strong> <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu, altera<strong>do</strong> em 22 deAbril de 1999Relativa à participação percentual <strong>do</strong>s bancos centrais nacionais natabela de repartição para a subscrição <strong>do</strong> capital <strong>do</strong> Banco Central<strong>Euro</strong>peu (BCE/1998/13)Relativa às exigências de informação estatística <strong>do</strong> Banco Central<strong>Euro</strong>peu <strong>no</strong> âmbito das estatísticas da balança de pagamentos e daposição de investimento internacional.Na sequência da introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>, estabelece medidas transitóriaspara o financiamento das inspecções e <strong>do</strong>s controlos em conformidadecom a Directiva 85/73/CEE.Altera o Regulamento (CE) nº 975/98 relativo aos valores faciais e àsespecificações técnicas das moedas em euros destinadas acirculação.Relativa à a<strong>do</strong>pção de determinadas medidas destinadas a reforçar aprotecção legal das <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euros.Relativa ao méto<strong>do</strong> a utilizar para a determinação da participaçãopercentual <strong>do</strong>s Bancos centrais nacionais na tabela de repartição <strong>do</strong>capital <strong>do</strong> BCE.JOCE Nº 4Série LJOCE Nº 3Série CJOCE Nº 332Série C07/01/200006/01/200010/11/1999JOCE Nº 169Série L 19/10/1999JOCE Nº 269Série C 23/09/1999JOCE Nº 171Série CJOCE Nº 125Série L24/06/199919/05/1999JOCE Nº 125Série L 19/05/1999JOCE nº 115Série L 04/05/1999JOCE Nº 102Série L 17/04/1999JOCE Nº 52Série L 27/02/1999JOCE Nº 11Série CJOCE Nº 8Série LDecisão <strong>do</strong> BCE A<strong>do</strong>pta as medidas necessárias à realização <strong>do</strong> capital <strong>do</strong> BCE. JOCE Nº 8Série LDecisão <strong>do</strong> BCEInformaçãoComunicaçãoRegulamento (CE) nº2866/98Decisão <strong>do</strong> ConselhoParecer <strong>do</strong> Banco Central<strong>Euro</strong>peuRegulamento (CE) nº2818/98Regulamento (CE) nº2819/98Regulamento (CE) nº2813/98Regulamento (CE) nº2810/98Regulamento (CE) nº2808/98Regulamento (CE) nº2800/98Regulamento (CE) nº2799/98Recomendação daComissãoProposta de Regulamento(CE) <strong>do</strong> Conselho Nº98/CRelativa às de<strong>no</strong>minações, especificações, reprodução, troca eretirada de circulação das <strong>no</strong>tas em euros.Convite à apresentação de propostas relativo a iniciativas deinformação e de comunicação sobre o <strong>Euro</strong> destina<strong>do</strong> a audiênciasespecíficas.Taxa de juro aplicada pelo Banco Central <strong>Euro</strong>peu às suas operaçõesde reporte a partir de 1 de Janeiro de 1999 - taxas de câmbio <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>.Relativo às taxas de conversão entre o <strong>Euro</strong> e as moedas <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptam o <strong>Euro</strong>.Relativa aos aspectos cambiais relaciona<strong>do</strong>s com o Escu<strong>do</strong> caboverdea<strong>no</strong>.Sobre uma proposta de regulamento (CE) <strong>do</strong> Conselho relativa àstaxas de conversão entre o <strong>Euro</strong> e as moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membrosparticipantes.Relativo à aplicação das reservas mínimas obrigatórias(BCE/1998/15).Relativo ao balanço consolida<strong>do</strong> <strong>do</strong> sector das instituições financeirasmonetárias (BCE/1998/16).Estabelece <strong>no</strong>rmas de execução relativas às medidas transitórias paraa introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> na Política Agrícola Comum.Estabelece medidas transitórias relativas às taxas de conversãoagrícolas prefixadas antes de 1 de Janeiro de 1999.Estabelece <strong>no</strong>rmas de execução <strong>do</strong> regime agrimonetário <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong>ector agrícola.Relativo às medidas transitórias para a introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> na políticaagrícola comum.JOCE Nº 8Série LJOCE Nº 5Série CJOCE Nº 2Série LJOCE nº 359Série LJOCE nº 358Série LJOCE nº 412Série CJOCE nº 356Série LJOCE nº 356Série LJOCE nº 349Série LJOCE nº 349Série LJOCE nº 349Série LJOCE nº 349Série LEstabelece o regime agrimonetário <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. JOCE nº 349Série LRelativa às comissões bancárias de conversão para o <strong>Euro</strong>. JOCE nº392Série CAltera o Regulamento (CE) nº 975/98, relativo aos valores faciais e àsespecificações técnicas das moedas em euros destinadas aJOCE Nº. 296Série C15/01/199914/01/199914/01/199914/01/199908/01/199905/01/199931/12/199831/12/199831/12/199830/12/199830/12/199824/12/199824/12/199824/12/199824/12/199824/12/199816/12/199824/09/199880


296/06 circulação.Recomendação <strong>do</strong> BancoCentral <strong>Euro</strong>peuRecomendação <strong>do</strong> BancoCentral <strong>Euro</strong>peuRecomendação <strong>do</strong> BancoCentral <strong>Euro</strong>peuProposta de Regulamento(CE) <strong>do</strong> Conselho Nº98/C224/06Proposta de Regulamento(CE) <strong>do</strong> Conselho Nº98/C224/07Recomendação <strong>do</strong>Conselho Nº98/454/CE, de6 de Julho de 1998Decisão <strong>do</strong> ConselhoNº 98/414/CEParecer <strong>do</strong> InstitutoMonetário <strong>Euro</strong>peu Nº 98/C190/07Parecer <strong>do</strong> InstitutoMonetário <strong>Euro</strong>peu Nº 98/C190/06Parecer <strong>do</strong> InstitutoMonetário <strong>Euro</strong>peu Nº 98/C190/05Decisão <strong>do</strong> Conselho Nº98/382/CEDecisão <strong>do</strong> Conselho Nº98/345/CEComunicação <strong>do</strong> Conselho,da Comissão e <strong>do</strong> IME Nº98/C 160/01Recomendação <strong>do</strong>Conselho Nº 318Decisão <strong>do</strong> Conselho Nº313Regulamento <strong>do</strong> ConselhoNº 975/98Regulamento <strong>do</strong> ConselhoNº 974/98Recomendação daComissão Nº. 288/98Recomendação daComissão Nº. 287/98Recomendação daComissão Nº. 286/98de 19 de Junho de 1998, ao Conselho da União <strong>Euro</strong>peia, relativa àdesignação <strong>do</strong> auditor exter<strong>no</strong> <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu(BCE/1998/3).Referente a um Regulamento (CE) <strong>do</strong> Conselho relativo à aplicação dereservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central <strong>Euro</strong>peu.Referente a um Regulamento (CE) <strong>do</strong> Conselho relativo aos poderes<strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu para impor sanções.JOCE Nº. 246Série CJOCE Nº. 246Série CJOCE Nº. 246Série CQue estabelece o regime agrimonetário <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. JOCE Nº224Série CRelativa às medidas transitórias para a introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> na políticaagrícola comum.Relativa às orientações gerais das políticas económicas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>smembrose da Comunidade.Relativa à consulta <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu pelas autoridadesnacionais sobre projectos de disposições legais.Solicita<strong>do</strong> pelo Conselho da União <strong>Euro</strong>peia em conformidade com onº 6 <strong>do</strong> artigo 106º e <strong>do</strong> nº 8 <strong>do</strong> artigo 109ºF <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> que institui aComunidade <strong>Euro</strong>peia (a seguir designa<strong>do</strong> por «Trata<strong>do</strong>») e <strong>do</strong> artigo42º <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> Sistema <strong>Euro</strong>peu de Bancos Centrais (SEBC),sobre uma proposta de regulamento (CE, Euratom, CECA) <strong>do</strong>Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68que fixa as condições e o processo de aplicação <strong>do</strong> impostoestabeleci<strong>do</strong> em proveito das Comunidades <strong>Euro</strong>peias, apresentadapela Comissão das Comunidades <strong>Euro</strong>peias.Solicita<strong>do</strong> pelo Conselho da União <strong>Euro</strong>peia, em conformidade com oNº 6 <strong>do</strong> artigo 106º e <strong>do</strong> nº 8 <strong>do</strong> artigo109ºF <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> que institui aComunidade <strong>Euro</strong>peia (a seguir designa<strong>do</strong> por «Trata<strong>do</strong>») e <strong>do</strong> artigo42º <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> Sistema <strong>Euro</strong>peu de Bancos Centrais (SEBC),sobre uma proposta de decisão <strong>do</strong> Conselho (a seguir designada por«proposta») relativa aos da<strong>do</strong>s estatísticos a utilizar na determinaçãoda tabela de repartição para subscrição <strong>do</strong> capital <strong>do</strong> Banco Central<strong>Euro</strong>peu (BCE), apresentada pela Comissão das Comunidades<strong>Euro</strong>peias.Solicita<strong>do</strong> pelo Conselho da União <strong>Euro</strong>peia, em conformidade com onº 6 <strong>do</strong> artigo 106º e <strong>do</strong> nº 8 <strong>do</strong> artigo 109ºF <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> que institui aComunidade <strong>Euro</strong>peia (a seguir designa<strong>do</strong> por «Trata<strong>do</strong>») e <strong>do</strong> artigo42º <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> Sistema <strong>Euro</strong>peu de Bancos Centrais (SEBC),sobre uma proposta de decisão <strong>do</strong> Conselho relativa à consulta <strong>do</strong>Banco Central <strong>Euro</strong>peu (BCE) pelas autoridades nacionais sobreprojectos de disposições legais (a seguir designada por «proposta»)apresentada pela Comissão das Comunidades <strong>Euro</strong>peias.Relativa aos da<strong>do</strong>s estatísticos a utilizar para a determinação databela de repartição para subscrição <strong>do</strong> capital <strong>do</strong> Banco Central<strong>Euro</strong>peu.Tomada de comum acor<strong>do</strong> pelos Gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros quea<strong>do</strong>ptam a moeda única, a nível de Chefes de Esta<strong>do</strong> ou de Gover<strong>no</strong>,de 26 de Maio de 1998, que <strong>no</strong>meia o presidente, o vice-presidente eos vogais da Comissão Executiva de Banco Central <strong>Euro</strong>peu.Relativo à determinação das taxas de conversão irrevogáveis para o<strong>Euro</strong>.Relativa à <strong>no</strong>meação <strong>do</strong> Presidente, <strong>do</strong> Vice-Presidente e <strong>do</strong>s vogaisda Comissão Executiva <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu.Revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo emPortugal.Relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedasem euros destinadas a circulação.JOCE Nº224Série CJOCE Nº200Série LJOCE Nº189Série LJOCE Nº 190Série CJOCE Nº 190Série CJOCE Nº 190Série CJOCE Nº 171Série LJOCE Nº 154Série LJOCE Nº 160Série CJOCE Nº 139Série LJOCE Nº 139Série LJOCE Nº 139Série LRelativo à introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. JOCE Nº 139Série LRelativa ao diálogo, acompanhamento e informação com vista afacilitar a transição para o <strong>Euro</strong>.JOCE Nº. 130Série LRelativa à dupla afixação de preços e de outros montantes monetários. JOCE Nº. 130Série LRelativa às comissões bancárias de conversão para o <strong>Euro</strong>. JOCE Nº. 130Série L06/08/199806/08/199806/08/199817/07/199817/07/199816/07/199803/07/199818/06/199818/06/199818/06/199817/06/199828/05/199827/05/199811/05/199811/05/199811/05/199811/05/199801/05/199801/05/199801/05/1998Parecer <strong>do</strong> Comité Sobre a Comunicação da Comissão "Aspectos práticos da introdução JOCE Nº 73 09/03/199881


Económico e Social <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>". Série CParecer <strong>do</strong> ComitéEconómico e SocialResolução <strong>do</strong> ConselhoPosição Comum (CE) Nº1/98Proposta alterada deregulamento (CE) <strong>do</strong>ConselhoResolução <strong>do</strong> ConselhoSobre a Comunicação da Comissão "O impacto da introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>sobre os merca<strong>do</strong>s de capitais".Relativa aos valores faciais e às especificações técnicas das moedasmetálicas em euros destinadas a entrar em circulação.A<strong>do</strong>ptada pelo Conselho, ten<strong>do</strong> em vista a a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> Regulamento(CE) nº .../98 <strong>do</strong> Conselho de ..., relativo aos valores faciais e àsespecificações técnicas das moedas em euros destinadas acirculação.Relativo aos valores faciais e especificações técnicas das moedasmetálicas em euros.Sobre a criação de um mecanismo de taxas de câmbio na 3ª fase daUEM.JOCE Nº 73Série CJOCE Nº 35Série CJOCE Nº 23Série CJOCE Nº 386Série CJOCE Nº 236Série CResolução <strong>do</strong> Conselho Sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento. JOCE Nº 236Série CRegulamento (CE) Nº1467/97Regulamento (CE) Nº1466/97Relativo à aceleração e clarificação da aplicação <strong>do</strong> procedimentorelativo aos défices excessivos.Relativo ao Reforço da Supervisão das Situações Orçamentais e àSupervisão e Coordenação das Políticas Económicas.JOCE Nº 209Série LJOCE Nº 209Série LResolução <strong>do</strong> Conselho Relativa ao quadro jurídico para a introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. JOCE Nº 236Série CProposta de Regulamento(CE) <strong>do</strong> ConselhoRegulamento (CE) <strong>do</strong>Conselho Nº 1103/97Parecer <strong>do</strong> ComitéEconómico e SocialParecer <strong>do</strong> ComitéEconómico e SocialProposta de Regulamento(CE) <strong>do</strong> ConselhoProposta de Regulamento(CE) <strong>do</strong> ConselhoRelativo aos valores faciais e especificações técnicas das moedasmetálicas em euros.JOCE Nº 208Série CRelativo a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. JOCE Nº 162Série LSobre a legislação e as regulamentações necessárias para apassagem à moeda única e suas implicações para o merca<strong>do</strong>.Sobre a incidências da União Económica e Monetária: aspectoseconómicos e sociais da convergência e sensibilização à moeda única.JOCE Nº 56Série CJOCE Nº 30Série CRelativo à introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. JOCE Nº 369Série CEstabelece certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. JOCE Nº 369Série CComunicação da Comissão Cenário de introdução da moeda única. JOCE Nº 22Série C09/03/199802/02/199823/01/199820/12/199702/08/199702/08/199702/08/199702/08/199702/08/199709/07/199719/06/199724/02/199730/01/199707/12/199607/12/199626/01/1996Legislação NacionalForma Jurídica Descrição/Sumário Jornal Oficial DataDecreto-Lei nº235/2001Portaria nº1035/2001Aviso <strong>do</strong> Bancode Portugal nº7/2001Despacho nº9501/2001Decreto-Lei nº132/2001Decreto-Lei nº117/2001Aviso <strong>do</strong> Bancode Portugal nº2/2001Decreto-Leinº23/2001Resolução <strong>do</strong>Conselho deMinistros nº170/2000Decreto-Lei nº283/2000Regime aplicável para o não cumprimento da obrigação, a cargo dassociedades, cooperativas e titulares <strong>do</strong>s EIRL de aumento <strong>do</strong> respectivocapital até aos valores mínimos fixa<strong>do</strong>s pelo DL 343/98, de 6/11Aprova o modelo de recibo em euros <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artº 115º <strong>do</strong> CIRS -mod. 6 em eurosFixa o valor, que passa a estar de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong> em euros, da contribuiçãoinicial a entregar pelas instituições de crédito ao Fun<strong>do</strong> de Garantia deDepósitosAprova o pla<strong>no</strong> final de transição da Administração Pública financeira parao <strong>Euro</strong>.Estabelece a obrigatoriedade de dupla indicação de preços em euros e emescu<strong>do</strong>s.Regulamenta, em sede monetária, o perío<strong>do</strong> de dupla circulação fiduciáriaa decorrer entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002.Incentiva, dada a aproximação da data de 1 de Janeiro de 2002 para inícioda circulação física <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>, a utilização de cheques expressos em euros,regulamentan<strong>do</strong>, <strong>no</strong>meadamente, alguns aspectos <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> cheque.Altera o DL 355/99, e 20 de Agosto (estabelece o regime jurídico aplicávelàs cooperativas agrícolas, designadamente alteran<strong>do</strong> o capital socialmínimo)D.R. Série I-A, nº 201 30/08/2001D.R. Série I-B, nº195 23/08/2001D.R. Série I-B, nº131 06/06/2001D.R. Série II, nº 105 07/05/2001D.R. Série I-A, nº 96 24/04/2001D.R. Série I-A, nº 90 17/04/2001D.R. Série I-B, nº 40 16/02/2001D.R. Série I-A, nº25 30/01/2001Aprova as orientações nacionais para a introdução física <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. D.R. Série I-B, nº 282 07/12/2000Regulamenta a marcação <strong>do</strong> preço, na unidade escu<strong>do</strong> ou nas unidadesescu<strong>do</strong> e euro, nas embalagens das especialidades farmacêuticas duranteD.R. Série I-A, nº 260 10/11/200082


Resolução <strong>do</strong>Conselho deMinistros nº60/2000Despachonº3800/2000(2ªSérie)Portaria nº953/99Decreto-Lei nº329/99Resolução daAssembleia daRepública nº68/99Decreto-Lei nº256/99Portaria nº293/99Decreto-Lei nº131/99Declaração deRectificação nº7-L/99Declaração deRectificação nº3-D/99Declaração deRectificação nº3-F/99Portaria nº 55/99Aviso <strong>do</strong> Bancode Portugal nº1/99Portaria nº 19/99Portaria nº 18/99Portaria nº 8/99Despacho nº22528/98Regulamento daCMVM nº 24/98Regulamento daCMVM nº 21/98Portaria nº1042/98Regulamento daCMVM nº 18/98Decreto-Lei nº343/98o perío<strong>do</strong> transitório <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>.Cria a Comissão Nacional <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> e designa os respectivos presidente ecoordena<strong>do</strong>r executivo. Revoga as Resoluções <strong>do</strong> Conselho de Ministrosnºs 191/97, de 3 de Outubro, 39/98, de 21 de Março e 42/98, de 5 deD.R. Série II, nº 124 29/05/2000Março.Dá <strong>no</strong>va redacção ao n.º1 <strong>do</strong> despacho nº 22528/98 (2ª Série), que a<strong>do</strong>ptoumedidas <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong> sector da segurança socila com vista a facilitar e D.R. Série II 16/02/2000incentivar a adesão <strong>do</strong>s agentes económicos à transição para o euro.Fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação civil. D.R. Série I-B, nº 253 29/10/1999Regula o processo de cunhagem, armazenagem, segurança, pagamento elançamento em circulação das moedas metálicas correntes de <strong>Euro</strong>,destinadas a substituir o escu<strong>do</strong>, a partir <strong>do</strong> início <strong>do</strong> a<strong>no</strong> 2002.Apreciação parlamentar da participação de Portugal <strong>no</strong> processo deconstrução da União <strong>Euro</strong>peia durante o a<strong>no</strong> de 1998.Cria o regime de apoio à adaptação das pequenas e médias empresas ao<strong>Euro</strong> e ao a<strong>no</strong> 2000 que se enquadra <strong>no</strong> Programa Operacional deIniciativa Comunitária das Pequenas e Médias Empresas (ICPME).Adapta ao <strong>Euro</strong> as regras relativas às aplicações <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s de pensões eprocede a alguns ajustamentos nessas mesmas regras. Revoga asPortarias nº 1152 – E/94, de 27 de Dezembro, 195/97, de 21 de Março e46/98, de 30 de Janeiro.Altera o artigo 20º <strong>do</strong> Código Cooperativo e estabelece outras regrasrelativas ao processo de adaptação <strong>do</strong> capital social das cooperativas, bemcomo de valores mobiliários por estas emiti<strong>do</strong>s, ao <strong>Euro</strong>.De ter si<strong>do</strong> rectificada a Portaria nº 55/99, <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Equipamento, <strong>do</strong>Planeamento e Administração <strong>do</strong> Território, que altera a Portaria nº 50/95,de 20 de Janeiro [estabelece uma cobrança de taxas de rota <strong>no</strong> espaçoaéreo nas regiões de informação de voo (RIV)], publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> Diário daRepública, 1ª série, nº 22, de 27 de Janeiro de 1999.Rectifica o Decreto-Lei nº 343/98, que estabelece regras fundamentais <strong>do</strong>processo de transição para o <strong>Euro</strong>.Rectifica a Portaria nº 1042/98, que estabelece <strong>no</strong>rmas relativas à emissãode letras e livranças em escu<strong>do</strong>s e em euros.Estabelece uma cobrança de taxas de rota <strong>no</strong> espaço aéreo nas regiões deinformação de voo (RIV).Revoga o Aviso nº 6/93, de 15 de Outubro, relativo à compra e venda demoeda estrangeira e a taxas de câmbio, introduzin<strong>do</strong> as alteraçõesdecorrentes da criação <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>.Aprova os <strong>no</strong>vos modelos de impressos a que se refere o nº 1 <strong>do</strong> artigo 57º<strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IRS.Aprova diversos modelos de impressos e as respectivas instruções a utilizarnas liquidações, prévias e não prévias, <strong>do</strong> imposto sobre o rendimento daspessoas singulares e das pessoas colectivas.Fixa a taxa equivalente que substitui a taxa de desconto <strong>do</strong> Banco dePortugal a partir de 1 de Janeiro de 1999.Alterações <strong>no</strong> sector da segurança social, ao nível <strong>do</strong>s sistemas deinformação administrativos e informáticos e definição de princípios eprocedimentos a que ficam vincula<strong>do</strong>s os contribuintes, entidadesemprega<strong>do</strong>ras e trabalha<strong>do</strong>res independentes que venham a aderir àaplicação <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>.Regulamento da Rede<strong>no</strong>minação de Valores Mobiliários Integra<strong>do</strong>s emSistema Centraliza<strong>do</strong> de Valores.Altera o Regulamento da CMVM nº 96/7, relativo às comissões a cobrarpelos intermediários financeiros pela intervenção na negociação de valoresmobiliários.Estabelece <strong>no</strong>rmas relativas à emissão de letras e livranças em escu<strong>do</strong>s eem euros.Regulamento <strong>do</strong> Fim-de-Semana de Transição para o <strong>Euro</strong>.Altera o Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro (Código das SociedadesComerciais), o art.º 406 <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 142-A/91, de 10 de Abril (Código<strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários), e estabelece outras regrasfundamentais relativamente ao processo de transição para o <strong>Euro</strong>.D.R. Série I-A, nº 194 20/08/1999D.R. Série I-A, nº 191 17/08/1999D.R. Série I-A, nº 156 07/07/1999D.R. Série I-B, nº 99 28/04/1999D.R. Série I-A, nº 93 21/04/1999D.R. Série I-B, nº 49 27/02/1999D.R. Série I-A, nº 2530/01/1999D.R. Série I-B, nº25 30/01/1999D.R. Série I-B, nº 22 27/01/1999D.R. Série I-B, nº 1215/01/1999D.R. Série I-B, nº 11 14/01/1999D.R. Série I-B, nº 11 14/01/1999D.R. Série I-B, nº 5 07/01/1999D.R. Série II, nº 300D.R. Série II, nº 298D.R. Série II, nº 296D.R. Série I-B, nº 292D.R. Série II, nº 287D.R. Série I-A, nº 25730/12/199828/12/199824/12/199819/12/199814/12/199806/11/1998Regulamento nº Norma nº 10/98-R - Disposições relativas à introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> - empresas D.R. Série II, nº 189 18/08/199883


8/98 (Inst.Seguros Port.)Regulamento nº7/98 (Inst.Seguros Port.)Despacho nº12765/98Despacho nº11035/98Regulamento daCMVM nº 7/98Regulamento nº4/98Decreto-Lei nº138/98Despacho nº6393/98Decreto-Lei nº85/98Resolução <strong>do</strong>Conselho deMinistros nº42/98Resolução <strong>do</strong>Conselho deMinistros nº39/98Resolução nº23/98Decreto-Lei nº61/98Resolução <strong>do</strong>Conselho deMinistros nº32/98Resolução <strong>do</strong>Conselho deMinistros nº30/98de seguros.Norma nº 9/98 - Disposições relativas à introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> - fun<strong>do</strong>s depensões.Pla<strong>no</strong> de transição da Administração Pública financeira para o <strong>Euro</strong>.Adaptação ao <strong>Euro</strong> <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> transitório.Publicação de informações pelos fun<strong>do</strong>s de investimentos - estabelece que,a partir de 1/1/99, as referências a escu<strong>do</strong>s contidas neste regulamentodeverão ser entendidas como sen<strong>do</strong> feitas ao <strong>Euro</strong>.Altera o Regulamento da CMVM nº 14/95, definin<strong>do</strong> que, a partir de 1/1/99,as referências efectuadas a escu<strong>do</strong>s <strong>no</strong> anexo ao regulamento nº 14/95 daCMVM deverão ser entendidas como sen<strong>do</strong> feitas ao <strong>Euro</strong>.Estabelece regras fundamentais a observar <strong>no</strong> processo de transição parao <strong>Euro</strong>, complementan<strong>do</strong> o ordenamento jurídico comunitário existente.Determina os procedimentos a a<strong>do</strong>ptar pela Administração Fiscalrelativamente às operações relativas ao cumprimento das obrigaçõesfiscais, na sequência da introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>.Aprova os desenhos da face nacional das moedas de 1 e 2 euros, de 50, 20e 10 cêntimos e de 5, 2 e 1 cêntimosCria uma Comissão de Coordenação da Adaptação ao <strong>Euro</strong> daAdministração Pública e revoga a Resolução <strong>do</strong> Conselho de Ministros nº30/98, de 23 de Fevereiro.Cria a Comissão Coordena<strong>do</strong>ra das Acções de Informação e Divulgação <strong>do</strong><strong>Euro</strong> e revoga a Resolução <strong>do</strong> Conselho de Ministros nº 32/98, de 2 deMarço.Nomeia o Prof. Doutor Vítor Santos para o cargo de presidente daComissão para a Promoção de Adaptação das Empresas não Financeirasao <strong>Euro</strong>.Simplifica os procedimentos de contratação pública inerentes à prestaçãode serviços e à aquisição de bens <strong>no</strong> âmbito da execução <strong>do</strong> Pla<strong>no</strong> deDivulgação <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> em Portugal.Cria a Comissão Coordena<strong>do</strong>ra das Acções de Promoção e Divulgação <strong>do</strong><strong>Euro</strong>.Cria uma estrutura de coordenação interministerial de adaptação daAdministração Pública central e local para o <strong>Euro</strong>.D.R. Série II, nº 189D.R. Série II, nº 169D.R. Série II, nº 148D.R. Série II, nº 143D.R. Série II, nº 143D.R. Série I-A, nº 113D.R. Série II, nº 91D.R. Série 1-A, nº 79D.R. Série 1-B, nº 69D.R. Série I-B, nº 68D.R. Série II, nº 67D.R. Série I-A, nº 64D.R. Série I-B, nº 51D.R. Série I-B, nº 45Instrução nº 5/97 Directriz contabilística nº 21 - Contabilização <strong>do</strong>s efeitos da introdução <strong>do</strong> D.R. Série II, nº 258<strong>Euro</strong>. Pretende tratar os efeitos contabilísticos da introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> nascontas consolidadas das empresas.Despacho nº Pla<strong>no</strong> de transição da Administração Pública financeira para o <strong>Euro</strong>. D.R. Série II, nº 25710590/9718/08/199824/07/199830/06/199824/06/199824/06/199816/05/199818/04/199803/04/199823/03/199821/03199820/03/199817/03/199802/03/199823/02/199807/11/199706/11/1997INDICENota IntrodutóriaA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIACro<strong>no</strong>grama da União <strong>Euro</strong>peia: 1944 a 2002................................REGIME JURÍDICO DO EURO- regime de direito comunitário deriva<strong>do</strong>.................................................- vigência directa <strong>do</strong> direito monetário europeu na ordem jurídico interna..................................................................................................- direito inter<strong>no</strong> complementar: Lei Orgânica <strong>do</strong> Banco de Portugal e DL nºs 138/98 e 343/98...............................................- a de<strong>no</strong>minação da <strong>no</strong>va moeda: euro.....................................- substituição <strong>do</strong> ecu pelo euro................................................- substituição das moedas nacionais pelo euro........................- as moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Membros participantes como subdivisões nacionais <strong>do</strong> euro <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> de transição............................- circulação de moeda- perío<strong>do</strong> de dupla circulação- prazo de reembolso ( <strong>no</strong>tas e moedas )................................................- dupla indicação de preços e de outros montantes pecuniários...- taxas de conversão ...............- regras de conversão e de arre<strong>do</strong>ndamento............84


- gratuitidade da conversão.....................................- neutralidade da introdução <strong>do</strong> euro: o princípio da estabilidade e continuidade <strong>do</strong>s instrumentos jurídicos...................- <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euros...........................LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA- Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia....................- Regulamento (CE) nº 1103/97 <strong>do</strong> Conselho.....................- Regulamento (CE) nº 974/98 <strong>do</strong> Conselho.......................- Regulamento (CE) nº 2866/98 <strong>do</strong> Conselho....................LEGISLAÇÃO NACIONAL- DL nº 138/98 de 16/05......................................................- DL nº 343/98 de 6/11........................................................- DL nº 131/99 de 21/04- Portaria 8/99 de 07/01- DL nº 117/2001 de 17/04.................................................- DL nº 132/2001 de 24/04.................................................- DL nº 235/2001 de 30/08- Portaria nº 1042/98 de 19/12Aviso <strong>do</strong> Banco de Portugal nº 2/2001 de 16/02DESPACHOS - MIN.º FINANÇAS - DGCI - DGRNDespacho nº 9501/2001 (2ª Série)- Circular 9, de 21/05/2001 da DGCIDGRN:- Despacho nº 5/2001 de 2/04/2001..................................- Despacho nº 7/2001 de 9/04/2001.................................- Despacho nº 8/2001 de 12/04/2001 .............................- Despacho nº 12/2001 de 23/05/2001 ...........................- Despacho nº 14/2001 de 21/06/2001 ...........................- Despacho nº 15/2001 de 21/06/2001............................- Despacho nº 17/2001 de 23/07/2001 ...........................- Despacho nº 21/2001 de 17/09/2001 ...........................- Recomendação: prestação de contas – contabilidade em euros.- Adaptação <strong>do</strong>s TPA's ao <strong>Euro</strong>- Actualização <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> computa<strong>do</strong>resREDENOMINAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS/QUOTAS:Aumento de capital para os limites mínimos legais quorum deliberativo despacho <strong>do</strong> Secretário de Esta<strong>do</strong> da Justiça- Parecer proferi<strong>do</strong> <strong>no</strong> processo nº R. Co. 15/99-DSJ...........- Despacho nº 10/2001 de 21/05/2001..................................- Despacho nº 18/2001 de 25/07/2001..................................PERGUNTAS/RESPOSTASGLOSSÁRIO....................................................................................EURO – INFORMAÇÃO NA WEB .............................................LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA – índice remissivo................LEGISLAÇÃO NACIONAL – índice remissivo..................85

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