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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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3 - Ten<strong>do</strong> em devida conta os relatórios a que se refere o n.° 1 e o parecer <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu a quese refere o n.° 2, o Conselho, reuni<strong>do</strong> a nível de chefes de Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>, deliberan<strong>do</strong> pormaioria . qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996:- decidirá, com base nas recomendações <strong>do</strong> Conselho a que se refere o n.° 2, se a maioria <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros satisfaz as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção de uma moeda única;- decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase; e, em caso afirmativo:- fixará a data para o início da terceira fase.4 - Se, <strong>no</strong> final de 1997, não tiver si<strong>do</strong> fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 dejaneiro de 1999. Até 1 de julho de 1998, o Conselho, reuni<strong>do</strong> a nível de chefes de Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>,e depois de repeti<strong>do</strong> o procedimento previsto <strong><strong>no</strong>s</strong> n.ºs 1 e 2, com excepção <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> travessão <strong>do</strong> n.°2, ten<strong>do</strong> em conta os relatórios a que se refere o n.° 1 e o parecer <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu, e deliberan<strong>do</strong>por maioria qualificada, com base nas recomendações <strong>do</strong> Conselho a que se refere o n.° 2, confirmaráquais os Esta<strong>do</strong>s-membros que satisfazem as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção de uma moedaúnica.ARTIGO 122.° (ex-artigo 109.°-K) 1 - Se tiver si<strong>do</strong> tomada a decisão de fixar a data, de acor<strong>do</strong> com odisposto <strong>no</strong> n.° 3 <strong>do</strong> artigo 121.°, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o n.° 2<strong>do</strong> artigo 121.°, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se algunsEsta<strong>do</strong>s-membros e, em caso afirmativo, quais, devem beneficiar de uma derrogação tal como definida<strong>no</strong> n.° 3 <strong>do</strong> presente artigo. Esses Esta<strong>do</strong>s-membros serão adiante designa<strong>do</strong>s «Esta<strong>do</strong>s-membros quebeneficiam de uma derrogação».Se o Conselho tiver confirma<strong>do</strong> quais os Esta<strong>do</strong>s-membros que satisfazem as condições necessáriaspara a a<strong>do</strong>pção de uma moeda única, de acor<strong>do</strong> com o disposto <strong>no</strong> n.° 4 <strong>do</strong> artigo 121.°, os Esta<strong>do</strong>smembrosque não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma derrogação tal como definida <strong>no</strong> n.°3 <strong>do</strong> presente artigo. Esses Esta<strong>do</strong>s-membros serão adiante designa<strong>do</strong>s «Esta<strong>do</strong>s-membros que nãobeneficiam de uma derrogação».2 - Pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> de <strong>do</strong>is em <strong>do</strong>is a<strong><strong>no</strong>s</strong>, ou a pedi<strong>do</strong> de um Esta<strong>do</strong>- membro que beneficie de umaderrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acor<strong>do</strong> com o procedimentoprevisto <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 121.° Após ter consulta<strong>do</strong> o Parlamento <strong>Euro</strong>peu e debati<strong>do</strong> a questão <strong>no</strong>Conselho, reuni<strong>do</strong> a nível de Chefes de Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioriaqualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Esta<strong>do</strong>s-membros que beneficiam de umaderrogação e que preenchem as condições necessárias com base <strong><strong>no</strong>s</strong> critérios fixa<strong>do</strong>s <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo121 ° e revogará as derrogações <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros em causa.3 - A derrogação prevista <strong>no</strong> n.° 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Esta<strong>do</strong>membroem causa: n.°s 9 e 11 <strong>do</strong> artigo 104.°, n.- 1, 2 3 e 5 <strong>do</strong> artigo 105.°, artigos 106.°, 110.° e 111.° en.° 2, alínea b), <strong>do</strong> artigo 112.° A exclusão desse Esta<strong>do</strong>-membro e <strong>do</strong> seu banco central nacional <strong>do</strong>sdireitos e obrigações <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong> SEBC consta <strong>do</strong> capitulo IX <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC.4 - Nos n.°s 1, 2 e 3 <strong>do</strong> artigo 105.°, <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 106.°, 110.° e 111.° e <strong>no</strong> n.° 2, alínea b), <strong>do</strong> artigo 112.°,por «Esta<strong>do</strong>s-membros» deve entender-se «Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiam de uma derrogação».5 - Os direitos de voto <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos emrelação às decisões <strong>do</strong> Conselho a que se referem os artigos <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> enumera<strong>do</strong>s <strong>no</strong> n.° 3.°Neste caso, em derrogação <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 205.° e <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 250.°, a maioria qualificada édefinida como <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s representantes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiam deuma derrogação, pondera<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o disposto <strong>no</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 205.°, e é exigida aunanimidade desses Esta<strong>do</strong>s-membros para to<strong>do</strong>s os actos que exijam unanimidade.6 - O disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 119.° e 120.° continua a ser aplicável aos Esta<strong>do</strong>s-membros que beneficiamde uma derrogação.ARTIGO 123.° (ex-artigo 109.°-L) 1 - Imediatamente após ter si<strong>do</strong> tomada a decisão sobre a data deinício da terceira fase, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n.° 3 <strong>do</strong> artigo 121.° ou, se for esse o caso,imediatamente após 1 de Julho de 1998:- o Conselho a<strong>do</strong>ptará as disposições a que se refere o n.° 6 <strong>do</strong> artigo 107.°;- os gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiem de uma derrogação <strong>no</strong>mearão, deacor<strong>do</strong> com o procedimento previsto <strong>no</strong> artigo 50.° <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC, o presidente, ovice-presidente e os vogais da comissão executiva <strong>do</strong> BCE. Se existirem Esta<strong>do</strong>s-membros quebeneficiem de uma derrogação, o número de membros da comissão executiva pode ser me<strong>no</strong>r que oprevisto <strong>no</strong> artigo 11.° <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.Logo que a comissão executiva for <strong>no</strong>meada, o SEBC e o BCE consideram-se instituí<strong>do</strong>s e devempreparar-se para o seu ple<strong>no</strong> funcionamento de acor<strong>do</strong> com as disposições <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> e <strong>do</strong>sEstatutos <strong>do</strong> SEBC. O ple<strong>no</strong> exercício das suas competências tem início <strong>no</strong> 1.° dia. da terceira fase.2 - Logo que o BCE esteja instituí<strong>do</strong>, assumirá, se necessário, as atribuições <strong>do</strong> IME. O IME entra emliquidação aquan<strong>do</strong> da instituição <strong>do</strong> BCE; as modalidades de liquidação constam <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> IME.18

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