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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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as suas acções de adaptação não serão simplesmente um factor de prejuízo, mas sim um factor decompetitividade e desenvolvimento.Para tal, e por definição, sen<strong>do</strong> necessária uma ponderação temporal das alterações a efectuar,não as deixan<strong>do</strong> para a última hora. Para tal foi estabelecida na Resolução n.º 170/2000, de 7 deDezembro, que aprovou as orientações nacionais para a introdução física <strong>do</strong> euro em Portugal, aobrigatoriedade de apresentação de um pla<strong>no</strong> de transição para o euro por parte de to<strong>do</strong>s os organismosda Administração Pública.Nestes termos, ten<strong>do</strong> presente a proposta apresentada pelo grupo de trabalho cria<strong>do</strong> pelodespacho n.º 15 379/2000 (2.ª série), de 28 de Julho, e consideran<strong>do</strong> o disposto <strong>no</strong> n.° 2 da Resolução<strong>do</strong> Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 7 de Dezembro, determi<strong>no</strong> o seguinte:1- Aprovo o pla<strong>no</strong> final de transição da administração financeira para o euro, em anexo aopresente despacho.2 - Ten<strong>do</strong> em consideração a inventariação efectuada, determi<strong>no</strong> a to<strong>do</strong>s os serviços daadministração pública financeira <strong>do</strong> Ministério das Finanças a remessa, ao meu Gabinete, <strong>do</strong>s projectoslegislativos que se considerem necessários para a rede<strong>no</strong>minação de valores monetários expressos emescu<strong>do</strong>s em instrumentos legislativos até ao dia 1 de Maio de 2001.3 - Aprovo os procedimentos de conversão de da<strong>do</strong>s históricos propostos.4 - Deverá ser garantida a compatibilização de to<strong>do</strong>s os interfaces inter<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong> Ministério dasFinanças ao nível <strong>do</strong>s sistemas informáticos.5 - Determi<strong>no</strong> a execução urgente <strong>do</strong>s pla<strong><strong>no</strong>s</strong> de formação/informação propostos.6 - Relativamente à área tributária, deverá ser promovida a gestão global <strong>do</strong> programa demigração para o euro, garantin<strong>do</strong> a compatibilidade <strong>do</strong>s fluxos de informação entre as diferentesentidades envolvidas, deven<strong>do</strong> ainda proceder-se:a) À republicação de legislação <strong><strong>no</strong>s</strong> termos enuncia<strong>do</strong>s, poden<strong>do</strong>, em relação a determina<strong>do</strong>smontantes (exemplo: coimas), estabelecer-se que o valor decorrente da conversão seja arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> porexcesso para a unidade euro; b) À revisão de to<strong>do</strong>s os formulários em uso que contenham referências àmoeda nacional, eliminan<strong>do</strong> os campos reserva<strong>do</strong>s ao contravalor em escu<strong>do</strong>s, passan<strong>do</strong> os camposprincipais a ser preenchi<strong>do</strong>s directamente em euros. Simultaneamente, importará recalcular e fixar emeuros os preços <strong>do</strong>s formulários, divulgan<strong>do</strong> mediante circular os <strong>no</strong>vos formulários readapta<strong>do</strong>s; c) Àadaptação <strong>do</strong>s sistemas informáticos, de forma que as referências à moeda «escu<strong>do</strong>» sejamomitidas/eliminadas, permanecen<strong>do</strong> exclusivamente as referências a euros em to<strong>do</strong>s os outputdisponibiliza<strong>do</strong>s (monitor/impressora) ou converten<strong>do</strong> o valor, <strong><strong>no</strong>s</strong> casos em que o display ou o mapaapenas mostram o valor em escu<strong>do</strong>s. Os sistemas deverão ainda ser objecto de adaptações eventuais<strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de respeitarem manchas de impressão <strong>no</strong>vas relativamente a formulários entretantomodifica<strong>do</strong>s; d) À realização, junto <strong>do</strong>s principais clientes, das necessárias e atempadas acções dedivulgação <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s alcança<strong>do</strong>s, de forma a permitir os devi<strong>do</strong>s reajustamentos <strong><strong>no</strong>s</strong> seus sistemasinformáticos próprios; e) À concessão de senti<strong>do</strong> imperativo legal ao propósito de que, a partir de Janeirode 2002, apenas possam ser apresentadas declarações em euros, mesmo que se trate de declaraçõesreportadas a perío<strong>do</strong>s de imposto de 2000 e anteriores. Considere-se, <strong>no</strong> entanto, um programa decontingência para casos excepcionais que obriguem à apresentação da mesma declaração em escu<strong>do</strong>saté ao final <strong>do</strong> a<strong>no</strong> 2002.7 - Relativamente à área orçamental:a) Na elaboração <strong>do</strong>s projectos de orçamento para 2002, os da<strong>do</strong>s comparativos de 2000 e de2001 que não se encontram expressos em euros deverão ser transpostos usan<strong>do</strong> a taxa fixa deconversão. Para o efeito as aplicações informáticas que servem de suporte aos sistemas contabilísticosutiliza<strong>do</strong>s pelos organismos que se encontram na reforma da administração financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, bemcomo as aplicações centrais da Direcção-Geral <strong>do</strong> Orçamento, deverão estar adaptadas pelo Instituto deInformática <strong>do</strong> Ministério das Finanças para responder a esta necessidade de forma automática;b) Os OE para 2002 e seguintes deverão ser apresenta<strong>do</strong>s em unidades de euro;c) No caso de o OE para 2002 não tiver si<strong>do</strong> aprova<strong>do</strong> até ao dia 31 de Dezembro de 2001, oInstituto de Informática deverá proceder à conversão para euros <strong>do</strong> Orçamento corrigi<strong>do</strong> de 2001 emdata a indicar pela Direcção-Geral <strong>do</strong> Orçamento, através de circular, de mo<strong>do</strong> que os organismos emJaneiro de 2002 tenham acesso ao Orçamento transitório já expresso em euros;d) Com vista à simplificação de procedimentos administrativos relativos à introdução física <strong>do</strong>euro, <strong>no</strong> decreto de execução orçamental de 2001 foram estabeleci<strong>do</strong>s prazos para autorização dedespesas e efectivação <strong>do</strong>s créditos, diferentes <strong>do</strong>s pratica<strong>do</strong>s <strong><strong>no</strong>s</strong> últimos a<strong><strong>no</strong>s</strong>;e) Quanto aos sal<strong>do</strong>s de gerência, <strong><strong>no</strong>s</strong> casos de competência própria para a integraçãoautomática <strong>do</strong>s sal<strong>do</strong>s de gerência, caberá aos organismos converter o montante <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> na unidademonetária euro. Nos casos que se enquadram <strong>no</strong> Decreto-Lei n.° 71/95, de 15 de Abril, Lei <strong>do</strong>Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e decreto-lei da execução orçamental, os processo relativos aos pedi<strong>do</strong>s de52

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