Isto é, converti<strong>do</strong>s os escu<strong>do</strong>s em euros, o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para ocentésimo superior se se situar exactamente a meio ou acima <strong>do</strong> meio e para o centésimo inferior se sesituar abaixo <strong>do</strong> meio.Alguns exemplos de arre<strong>do</strong>ndamentos ajudarão a compreender mais facilmente:• se, após a conversão, o montante for de 1,455 EUR, é arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para 1,46 EUR;• se o montante for de 1,457 EUR, é arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para 1,46 EUR;• se o montante for de 1,454 EUR, é arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para 1,45 EUR.Vejamos agora alguns exemplos de conversão e arre<strong>do</strong>ndamento:710$00 / 200,482 = 3, 541 ... ⇒ € 3,54850$00 / 200,482 = 4,239 ... ⇒ € 4,24Concluin<strong>do</strong>:• se a terceira casa decimal for inferior a 5, o custo será arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> por defeito;• se a terceira casa decimal for igual ou superior a 5, o custo será arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> porexcesso.IIIProcedimentos contabilisticosAs operações de conversão, mesmo depois de feitos os arre<strong>do</strong>ndamentos, de acor<strong>do</strong> com asregras atrás indicadas, podem conduzir a situações em que o montante da conta <strong>do</strong> acto objecto dareferida conversão seja afecta<strong>do</strong>, originan<strong>do</strong> uma diferença, nuns casos para mais e <strong>no</strong>utros parame<strong><strong>no</strong>s</strong>.A contabilidade <strong>do</strong>s serviços deve espelhar com transparência e rigor estes desequilíbrios queporventura ocorram.Por isso, sempre que o pagamento for feito em euros, deve mencionar-se à margem <strong>do</strong> registoda conta (expressa<strong>do</strong> em escu<strong>do</strong>s), em observações, o montante <strong>do</strong> recebimento na moeda única.Efectuada a soma mensal <strong>do</strong>s emolumentos arrecada<strong>do</strong>s, se houver diferença entre esta e o total<strong>do</strong>s emolumentos deposita<strong>do</strong>s na conta <strong>do</strong>s serviços durante o mesmo perío<strong>do</strong>, essa diferença,consoante for o caso, reverterá para os Cofres ou será suportada por estes, com os seguintes reflexosna Nota das Receitas e <strong>do</strong>s Encargos Mensais:a) se houver excesso, o montante deste deve ser consigna<strong>do</strong> <strong>no</strong> rosto da <strong>no</strong>ta, em observações,com indicação da sua proveniência, bem como ser leva<strong>do</strong> à coluna 7 (Líqui<strong>do</strong> a depositar por guia);b) se houver falta, o seu valor deve ser lança<strong>do</strong> <strong>no</strong> interior da <strong>no</strong>ta, na rubrica Outros encargos <strong>do</strong>cofre e, consequentemente, também na coluna 4 <strong>do</strong> rosto <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento.Na elaboração da folha de pagamentos o valor sobre que devem recair os cálculos continua,naturalmente, a ser o obti<strong>do</strong> depois de deduzida a taxa de reembolso à soma mensal <strong>do</strong> livro de registode emolumentos.Faz-se <strong>no</strong>tar que os cheques em euros são converti<strong>do</strong>s automaticamente em escu<strong>do</strong>s pelosbancos, à taxa de conversão (200,482) e sem encargos para os serviços.IVPerío<strong>do</strong> da vigência das presentes instruções e esclarecimentos de dúvidas que as mesmassuscitem na sua interpretação ou aplicaçãoEstas instruções destinam-se a vigorar até ao dia 31 de Dezembro de 2001, porquanto, a partir <strong>do</strong>dia 1 de Janeiro de 2002, data da entrada em circulação <strong>do</strong> euro fiduciário (<strong>no</strong>tas e moedas), passa aser obrigatório elaborar a contabilidade na moeda única.Oportunamente serão difundidas instruções relativas à exigência da dupla afixação <strong>do</strong>s preços, aocálculo das remunerações, seu pagamento e emissão <strong>do</strong>s correspondentes recibos em euros, àconversão da moeda escritural em escu<strong>do</strong>s para euros, ao regime <strong>do</strong>s cheques emiti<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>s eque sejam apresenta<strong>do</strong>s a pagamento depois de 31 de Dezembro de 2001, à entrada em circulação de<strong>no</strong>tas e moedas em euros, à coexistência destes e da moeda nacional sob a forma de <strong>no</strong>tas e moedas<strong>no</strong> perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002, à retirada definitiva decirculação das <strong>no</strong>tas e moedas nacionais e utilização exclusiva <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>, bem como se procederá àalteração de vários impressos de modelo oficial em uso, que necessitem de ser harmoniza<strong>do</strong>s com a<strong>no</strong>va moeda.Está prevista a realização de acções de formação, em moldes a fixar e que serão divulga<strong>do</strong>sproximamente.As dúvidas relacionadas com as presentes instruções devem ser colocadas por escrito à DGRN(GRUPO DE TRABALHO DO EURO).61
Em situações de manifesta urgência, designadamente naquelas em que seja necessário darresposta imediata ao utente, podem ser contacta<strong>do</strong>s, através <strong>do</strong> telefone 21 798 55 00 da DGRN:• Pelos serviços <strong>do</strong> Registo Civil, a Srª Inspectora Licª Filomena Fialho da Rocha Pereira;• Pelos serviços <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> Predial, Comercial, de Automóveis e pelo RNPC, o Sr. InspectorLic. José Ascenso Nunes Maia;• Pelos serviços <strong>do</strong> <strong>Notaria<strong>do</strong></strong>, o Sr. Inspector Lic. César Gomes12.04.2001 – O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 4/2001)Despacho nº 12/2001 - Contabilidade – Restituição e Créditos – sua regularização1. A imposição legal da cobrança de um preparo correspondente à quantia provável <strong>do</strong> total daconta <strong>do</strong>s actos de registo, cuja efectivação é pedida às conservatórias conduz, em muitas situações, ànecessidade de contabilização de créditos ou débitos, pelo facto de, frequentemente, o montante de talpreparo não coincidir com o da conta final.2. A regularização das referidas situações, decorrentes da insuficiência <strong>do</strong> preparo, requerprocedimentos complexos e morosos, particularmente <strong>no</strong> que respeita à cobrança <strong>do</strong>s créditos,sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> há que recorrer à cobrança coerciva. Tais procedimentos exigem a afectação demeios huma<strong><strong>no</strong>s</strong>, em regra escassos, desvian<strong>do</strong>-os de outras tarefas, designadamente a feitura deregistos, motivan<strong>do</strong> atrasos nesta e em outras áreas <strong>do</strong>s serviços, o que impede os interessa<strong>do</strong>s de versatisfeitas as suas pretensões dentro <strong>do</strong> prazo legalmente fixa<strong>do</strong>.3. Não se desconhece, por outro la<strong>do</strong>, que as mais das vezes, sobretu<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> grandes centrosurba<strong><strong>no</strong>s</strong>, os deve<strong>do</strong>res, <strong>no</strong>tifica<strong>do</strong>s para procederem ao pagamento da diferença entre o montante <strong>do</strong>preparo e o da conta final, não o fazem. Em muitos destes casos, da<strong>do</strong> que a diferença entre o montante<strong>do</strong> preparo e o da conta final raramente atinge valores altos - muito embora o montante global <strong>do</strong>scréditos em algumas repartições alcance, por vezes, quantias elevadas-, desencadea<strong>do</strong> o procedimentopara a cobrança coerciva da dívida, o Ministério Público acaba por não requerer a execução, porconsiderar que o baixo valor da quantia exequenda não justifica o recurso à via judicial.4. Porém, a proximidade da data da entrada em vigor <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> (€) fiduciário (01.01.02) e osreflexos desta <strong><strong>no</strong>s</strong> procedimentos contabilísticos que os serviços estão obriga<strong>do</strong>s a observar, obriga,com urgência, à regularização da sua contabilidade, incluin<strong>do</strong> os créditos e as restituições, por parte dasconservatórias que registem atrasos nesse <strong>do</strong>mínio.5. Consequentemente, determi<strong>no</strong> aos serviços que se encontrem na situação referida <strong>no</strong> númeroanterior que iniciem, de imediato, os procedimentos tendentes a regularizar tanto a cobrança <strong>do</strong>scréditos resultantes da insuficiência <strong>do</strong> preparo, como as restituições devidas em consequência darealização deste em excesso, incluin<strong>do</strong>, <strong>no</strong> que àqueles concerne, quan<strong>do</strong> for caso disso, osprocedimentos destina<strong>do</strong>s a desencadear a sua cobrança coerciva (artigo 133º <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong>sServiços <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> e <strong>do</strong> <strong>Notaria<strong>do</strong></strong> aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 55/80 de 08.10).23.05.2001 – O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 5/2001)Despacho n.º 14/2001 - Cheques em escu<strong>do</strong>s - Data limite para a compensação interbancáriaCom o início da circulação física <strong>do</strong> euro em 1 de Janeiro de 2002, os instrumentos depagamento, a partir dessa data passam a ser exclusivamente expressos na moeda única EURO(€).O Banco de Portugal, pelo aviso n.º 2/2001, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> DR Iª Série B, de 16 de Fevereiro de2001, determi<strong>no</strong>u:1) Os cheques devem ser preenchi<strong>do</strong>s na moeda pré-impressa <strong><strong>no</strong>s</strong> respectivos módulos.2) Os cheques expressos em escu<strong>do</strong>s com data de emissão posterior a 31 de Dezembro de2001 não são admiti<strong>do</strong>s <strong>no</strong> sistema de compensação interbancária.3) Os cheques expressos em escu<strong>do</strong>s com data de emissão igual ou anterior a 31 deDezembro de 2001 só podem ser apresenta<strong>do</strong>s na compensação interbancária até 28 de Fevereiro de2002.Deste mo<strong>do</strong>, determi<strong>no</strong> que to<strong>do</strong>s os serviços tenham em consideração as consequências <strong>do</strong>não acatamento das referidas instruções <strong>do</strong> Banco de Portugal, pelo que não devem ser aceites empagamento cheques que não obedeçam às condições referidas em 1) e que os referi<strong>do</strong>s em 3) nãodevem permanecer na repartição para além <strong>do</strong> prazo que ponha em risco a realização da operação decompensação interbancária.62
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