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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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Em situações de manifesta urgência, designadamente naquelas em que seja necessário darresposta imediata ao utente, podem ser contacta<strong>do</strong>s, através <strong>do</strong> telefone 21 798 55 00 da DGRN:• Pelos serviços <strong>do</strong> Registo Civil, a Srª Inspectora Licª Filomena Fialho da Rocha Pereira;• Pelos serviços <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> Predial, Comercial, de Automóveis e pelo RNPC, o Sr. InspectorLic. José Ascenso Nunes Maia;• Pelos serviços <strong>do</strong> <strong>Notaria<strong>do</strong></strong>, o Sr. Inspector Lic. César Gomes12.04.2001 – O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 4/2001)Despacho nº 12/2001 - Contabilidade – Restituição e Créditos – sua regularização1. A imposição legal da cobrança de um preparo correspondente à quantia provável <strong>do</strong> total daconta <strong>do</strong>s actos de registo, cuja efectivação é pedida às conservatórias conduz, em muitas situações, ànecessidade de contabilização de créditos ou débitos, pelo facto de, frequentemente, o montante de talpreparo não coincidir com o da conta final.2. A regularização das referidas situações, decorrentes da insuficiência <strong>do</strong> preparo, requerprocedimentos complexos e morosos, particularmente <strong>no</strong> que respeita à cobrança <strong>do</strong>s créditos,sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> há que recorrer à cobrança coerciva. Tais procedimentos exigem a afectação demeios huma<strong><strong>no</strong>s</strong>, em regra escassos, desvian<strong>do</strong>-os de outras tarefas, designadamente a feitura deregistos, motivan<strong>do</strong> atrasos nesta e em outras áreas <strong>do</strong>s serviços, o que impede os interessa<strong>do</strong>s de versatisfeitas as suas pretensões dentro <strong>do</strong> prazo legalmente fixa<strong>do</strong>.3. Não se desconhece, por outro la<strong>do</strong>, que as mais das vezes, sobretu<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> grandes centrosurba<strong><strong>no</strong>s</strong>, os deve<strong>do</strong>res, <strong>no</strong>tifica<strong>do</strong>s para procederem ao pagamento da diferença entre o montante <strong>do</strong>preparo e o da conta final, não o fazem. Em muitos destes casos, da<strong>do</strong> que a diferença entre o montante<strong>do</strong> preparo e o da conta final raramente atinge valores altos - muito embora o montante global <strong>do</strong>scréditos em algumas repartições alcance, por vezes, quantias elevadas-, desencadea<strong>do</strong> o procedimentopara a cobrança coerciva da dívida, o Ministério Público acaba por não requerer a execução, porconsiderar que o baixo valor da quantia exequenda não justifica o recurso à via judicial.4. Porém, a proximidade da data da entrada em vigor <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> (€) fiduciário (01.01.02) e osreflexos desta <strong><strong>no</strong>s</strong> procedimentos contabilísticos que os serviços estão obriga<strong>do</strong>s a observar, obriga,com urgência, à regularização da sua contabilidade, incluin<strong>do</strong> os créditos e as restituições, por parte dasconservatórias que registem atrasos nesse <strong>do</strong>mínio.5. Consequentemente, determi<strong>no</strong> aos serviços que se encontrem na situação referida <strong>no</strong> númeroanterior que iniciem, de imediato, os procedimentos tendentes a regularizar tanto a cobrança <strong>do</strong>scréditos resultantes da insuficiência <strong>do</strong> preparo, como as restituições devidas em consequência darealização deste em excesso, incluin<strong>do</strong>, <strong>no</strong> que àqueles concerne, quan<strong>do</strong> for caso disso, osprocedimentos destina<strong>do</strong>s a desencadear a sua cobrança coerciva (artigo 133º <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong>sServiços <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> e <strong>do</strong> <strong>Notaria<strong>do</strong></strong> aprova<strong>do</strong> pelo Decreto nº 55/80 de 08.10).23.05.2001 – O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 5/2001)Despacho n.º 14/2001 - Cheques em escu<strong>do</strong>s - Data limite para a compensação interbancáriaCom o início da circulação física <strong>do</strong> euro em 1 de Janeiro de 2002, os instrumentos depagamento, a partir dessa data passam a ser exclusivamente expressos na moeda única EURO(€).O Banco de Portugal, pelo aviso n.º 2/2001, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> DR Iª Série B, de 16 de Fevereiro de2001, determi<strong>no</strong>u:1) Os cheques devem ser preenchi<strong>do</strong>s na moeda pré-impressa <strong><strong>no</strong>s</strong> respectivos módulos.2) Os cheques expressos em escu<strong>do</strong>s com data de emissão posterior a 31 de Dezembro de2001 não são admiti<strong>do</strong>s <strong>no</strong> sistema de compensação interbancária.3) Os cheques expressos em escu<strong>do</strong>s com data de emissão igual ou anterior a 31 deDezembro de 2001 só podem ser apresenta<strong>do</strong>s na compensação interbancária até 28 de Fevereiro de2002.Deste mo<strong>do</strong>, determi<strong>no</strong> que to<strong>do</strong>s os serviços tenham em consideração as consequências <strong>do</strong>não acatamento das referidas instruções <strong>do</strong> Banco de Portugal, pelo que não devem ser aceites empagamento cheques que não obedeçam às condições referidas em 1) e que os referi<strong>do</strong>s em 3) nãodevem permanecer na repartição para além <strong>do</strong> prazo que ponha em risco a realização da operação decompensação interbancária.62

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