através da taxa irrevogavelmente fixada pelo Conselho da União europeia, de acor<strong>do</strong> com o n.º 4,primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109.°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade europeia.Artigo 29.° Código das Sociedades Comerciais1 - O disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 29.°, 201.°, 204.°, 218.°, 219.°, 238.°, 250.°, 262.°, 276.°, 384.°, 390.°, 396.° e424.° <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais, na redacção <strong>do</strong> artigo 3.°, e <strong>no</strong> que respeita aos montantesneles indica<strong>do</strong>s, entra em vigor:a) No dia 1 de Janeiro de 2002, relativamente às sociedades constituídas em data anterior a 1 de Janeirode 1999;b) No dia em que se torne eficaz a opção das sociedades de alterar a de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital socialpara euros.2 - As sociedades constituídas a partir de 1 de Janeiro de 1999 que optem por de<strong>no</strong>minar o seu capitalsocial em escu<strong>do</strong>s devem converter para essa unidade monetária os montantes de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s em eurosreferi<strong>do</strong>s nas disposições <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais mencionadas <strong>no</strong> número anterior,aplican<strong>do</strong> a taxa de conversão fixada pelo Conselho da União europeia, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo 109.°-L, n.º4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade europeia.Artigo 30.° Código CooperativoO disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 18.°, 21.° e 91.° <strong>do</strong> Código Cooperativo, na redacção <strong>do</strong> artigo 5.°, aplica-se:a) Às cooperativas constituídas a partir de 1 de Janeiro de 1999, ainda que optem por de<strong>no</strong>minar o seucapital social em escu<strong>do</strong>s durante o perío<strong>do</strong> de transição, deven<strong>do</strong>, nesse caso, proceder à conversãopara escu<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s valores estabeleci<strong>do</strong>s em euros, através da taxa irrevogavelmente fixada peloConselho da União europeia, de acor<strong>do</strong> com o n.º 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo.°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> queinstitui a Comunidade europeiab) Às cooperativas que alterem a de<strong>no</strong>minação, para euros, <strong>do</strong> seu capital social;c) A todas as cooperativas, após 1 de Janeiro de 2002.Artigo 31.° Estabelecimento individual de responsabilidade limitadaO titular <strong>do</strong> estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode proceder à alteração dade<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital <strong>do</strong> estabelecimento, aplican<strong>do</strong>-se, com as necessárias adaptações, asdisposições relativas às sociedades.Artigo 32.° Comissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores MobiliáriosO disposto <strong>no</strong> artigo 21.° entra em vigor <strong>no</strong> dia imediato ao da publicação <strong>do</strong> presente diploma.Artigo 33.° Norma revogatóriaÉ revogada a Portaria n.º 815-A/94, de 14 de Setembro.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998.António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Ama<strong>do</strong> -António Lucia<strong>no</strong> Pacheco de SousaFranco - João Car<strong>do</strong>na Gomes Cravinho -José Eduar<strong>do</strong> Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes dePina Moura -Eduar<strong>do</strong> Luís Barreto Ferro Rodrigues.Promulga<strong>do</strong> em 23 de Outubro de 1998.Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 28 de Outubro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.***Decreto-Lei n.º 131/99 de 21 de Abril (Altera o artº. 20 <strong>do</strong> Código Cooperativo eestabelece regras relativas ao processo de adaptação <strong>do</strong> capital social dascooperativas ao euro).A substituição <strong>do</strong> escu<strong>do</strong> pelo euro exigiu algumas adaptações na legislação portuguesa, o que em bomtempo foi feito pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.Os princípios da liberdade e simplicidade <strong>do</strong> processo de adaptação <strong>do</strong> capital social das empresas e devalores mobiliários ao euro, que esteve presente na elaboração <strong>do</strong> diploma referi<strong>do</strong>, deverão seraplica<strong>do</strong>s também às cooperativas, de mo<strong>do</strong> a não sobrecarregar estas com custos acresci<strong>do</strong>s eprocessos formais morosos.Por outro la<strong>do</strong>, às alterações já introduzidas <strong>no</strong> Código Cooperativo pelo Decreto-Lei n.º 343/98 há queacrescentar uma outra, relativa ao <strong>no</strong>vo valor mínimo <strong>do</strong>s títulos de capital das cooperativas.Assim, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 198.º da Constituição, o Gover<strong>no</strong> decreta, para valercomo lei geral da República, o seguinte:Artigo 1.º Código CooperativoO artigo 20.º <strong>do</strong> Código Cooperativo, aprova<strong>do</strong> pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, passa a ter aseguinte redacção:39
«Artigo 20.º [...]1 - Os títulos representativos <strong>do</strong> capital social das cooperativas têm um valor <strong>no</strong>minal mínimo de 5 eurosou um seu múltiplo. 2 - ...»Artigo 2.º Deliberações <strong>do</strong>s coopera<strong>do</strong>res1 - Podem ser tomadas por maioria simples as seguintes deliberações <strong>do</strong>s coopera<strong>do</strong>res:a) Alteração da de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital social para euros;b) Rede<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s títulos de capital das cooperativas, através <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão estabeleci<strong>do</strong> <strong>no</strong> n.º2 <strong>do</strong> artigo 13.º <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, mesmo quan<strong>do</strong> isso ocasione aumento ouredução de capital, respectivamente, por incorporação de reservas ou por transferência para reserva decapital, sujeita ao regime da reserva legal.Artigo 3.º Assembleia de obrigacionistasA rede<strong>no</strong>minação de obrigações e de títulos de investimento emiti<strong>do</strong>s por cooperativas, quan<strong>do</strong>efectuada através <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão estabeleci<strong>do</strong> <strong>no</strong> n.º 3 <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro,não carece de deliberação da assembleia de obrigacionistas ou <strong>do</strong>s detentores de títulos deinvestimento.Artigo 4.º Isenções e formalidades1 - A rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários ou as modificações estatutárias que visem a alteração dade<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital social para euros ficam dispensadas:a) Da escritura pública prevista <strong>no</strong> Código Cooperativo e respectiva legislação complementar;b) Das publicações referidas <strong>no</strong> artigo 70.º, n.º 1, alínea b), <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Comercial;c) Dos emolumentos que sobre estes actos recaiam.2 - O disposto na alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 aplica-se às alterações de estatutos que visem, até 1 de Janeiro de2002, a<strong>do</strong>ptar o <strong>no</strong>vo capital social mínimo previsto <strong>no</strong> artigo 18.º <strong>do</strong> Código Cooperativo, na redacção<strong>do</strong> artigo 5.º <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.3 - As cooperativas devem requerer o registo comercial da rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários,mediante apresentação de cópia da acta em que conste a respectiva deliberação.Artigo 5.º Disposições finais e transitóriasO disposto <strong>no</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 20.º <strong>do</strong> Código Cooperativo, na redacção <strong>do</strong> artigo 1.º <strong>do</strong> presente diploma,aplica-se de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 30.º <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de OliveiraGuterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - José Eduar<strong>do</strong> Vera Cruz Jardim - Eduar<strong>do</strong> LuísBarreto Ferro Rodrigues.Promulga<strong>do</strong> em 7 de Abril de 1999.Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 9 de Abril de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.***Portaria n.º 8/99, de 7 de Janeiro - Fixa a taxa equivalente que substitui a taxa de desconto <strong>do</strong>Banco de Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1999O Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras fundamentais a observar <strong>no</strong> processode transição para o euro, complementan<strong>do</strong> o ordenamento jurídico existente, refere, <strong>no</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo10.º, que, mediante portaria e ouvi<strong>do</strong> o Banco de Portugal, o Ministro das Finanças fixará, de acor<strong>do</strong>com a evolução económica e financeira, a taxa equivalente que substitui a taxa de desconto <strong>do</strong> Bancode Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1999.Assim:Manda o Gover<strong>no</strong>, pelo Ministro das Finanças, ouvi<strong>do</strong> o Banco de Portugal, ao abrigo <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong>Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, o seguinte:1.º A taxa de referência a que se refere o n.º 2 <strong>do</strong> artigo 10.º <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 deMaio, é fixada em 3,25%.2.º A presente portaria entra em vigor <strong>no</strong> dia 1 de Janeiro de 1999.Ministério das Finanças. Assinada em 17 de Dezembro de 1998.O Ministro das Finanças, António Lucia<strong>no</strong> Pacheco de Sousa Franco.40
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