na secção li <strong>do</strong> diploma, relativa à rede<strong>no</strong>minação, só pretende proporcionar a rede<strong>no</strong>minação àssociedades, sem que tenham de efectuar a a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> capital mínimo. Esta, quan<strong>do</strong> vier a serefectuada, não dispensará a escritura pública. No mesmo senti<strong>do</strong> vai o n° 4 <strong>do</strong> art° 20°, ao não incluir aa<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> capital mínimo <strong><strong>no</strong>s</strong> actos tituláveis por acta.Recorreu hierarquicamente a sociedade em 8-9-99 (também de acor<strong>do</strong> com a ficha e sem quepareça ter havi<strong>do</strong> a respectiva a<strong>no</strong>tação <strong>no</strong> "Diário"). Reafirma a argumentação da reclamação.Enfrentan<strong>do</strong> as objecções <strong>do</strong> despacho de sustentação, chama a atenção para a má técnica legislativa<strong>do</strong> DL e para o anúncio, <strong>no</strong> preâmbulo deste, de um regime transitório favorável para os <strong>no</strong>vos capitaissociais mínimos. Invoca que, ao contrário <strong>do</strong> afirma<strong>do</strong> <strong>no</strong> despacho de sustentação, o art° 29° 1, b} <strong>do</strong>diploma impõe precisamente a a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> <strong>no</strong>vo capital social mínimo em caso de rede<strong>no</strong>minação. E,quanto ao argumento tira<strong>do</strong> <strong>do</strong> n° 4 <strong>do</strong> art° 20°, salienta que também aí não são referenciadas arede<strong>no</strong>minação de quotas e as alterações estatutárias, visan<strong>do</strong> a de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital em euros, e <strong>no</strong>entanto têm de se considerar abrangidas por esse número.Conclui, re<strong>no</strong>van<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de feitura <strong>do</strong> registo.Em meu entender nada obsta ao conhecimento <strong>do</strong> recurso.FUNDAMENTAÇÃO:1. 0 DL não se limitou a introduzir <strong>no</strong> CSC as alterações impostas pela introdução <strong>do</strong> euro.Também aumentou o capital social mínimo das sociedades por quotas e anónimas para,respectivamente, 5.000 (art° 201 °) e 50.000 euros (art° 276° 3), valores superiores ao <strong>do</strong>bro <strong>do</strong>santeriores. Este aumento não era consequência inevitável da rede<strong>no</strong>minação em euros <strong>do</strong>s valoresmobiliários, nem sequer resultou de qualquer imposição da legislação comunitária. Derivou <strong>do</strong>entendimento legislativo de ser conveniente fazer ('uma primeira aproximação aos correspondentesvalores a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s <strong>no</strong>utros ordenamentos europeus" e por isso anunciou um "regime transitóriofavorável" para esse aumento (preâmbulo).2. No cit. art° 20°, sob a epígrafe "isenções e formalidades" dispõe-se separadamente a dispensade escritura pública para titular a rede<strong>no</strong>minação e inerentes alterações <strong>do</strong>s contratos (n°1, a) e paratitular as alterações <strong>do</strong> contrato que visem a<strong>do</strong>ptar os <strong>no</strong>vos capitais mínimos (n°3). Não ficaram ambasas dispensas estabelecidas logo <strong>no</strong> n° 1, porque este também estabelece dispensas de publicações e deemolumentos (als. b, e c), que não se pretenderam extensivas á referida a<strong>do</strong>pção.Mas não é só esta a razão das dispensas se des<strong>do</strong>brarem por 2 números. Para a rede<strong>no</strong>minaçãoe inerentes alterações <strong>do</strong>s contratos beneficiarem das dispensas, isto é, para que o n° 1 seja aplicável,impõe o n° 2 <strong>do</strong> mesmo art° a observância de certos requisitos. Abrin<strong>do</strong> com a expressão `o disposto <strong>no</strong>n° anterior não é aplicável", patente está que este n° 2 só com as situações previstas n° 1 se pretendeem articulação. Estender o n° 2 a outras situações, só por interpretação extensiva ou pelo recurso aanalogia, verifica<strong>do</strong>s os respectivos pressupostos, o que não vejo acontecer, bem pelo contrário, quantoà actualização <strong>do</strong> capital. E me<strong><strong>no</strong>s</strong> ainda tal é de conceber, quan<strong>do</strong> esta actualização é matéria dum n°subsequente.Desta forma a redacção <strong>do</strong> n° 3 é rigorosamente equivalente à seguinte, exprimin<strong>do</strong> o tal regimetransitório favorável: - ficam dispensadas da escritura pública prevista <strong>no</strong> art° 85° n° 3 <strong>do</strong> Código dasSociedades Comerciais as alterações <strong>do</strong>s contratos de sociedade que visem, até 1 de Janeiro de 2002,a<strong>do</strong>ptar os <strong>no</strong>vos capitais sociais minimos previstos neste diploma. E assim, sem qualquer remissãopara o n° 1, e coloca<strong>do</strong> a seguir ao n°2, ficaria bem claro, se é que já não o está, que os únicosrequisitos para que ocorra a dispensa de escritura são o temporal e que a actualização seja para omínimo legal (<strong>no</strong> mesmo senti<strong>do</strong>, José Simões Patrício, in Regime Jurídico <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>, p. 307, <strong>no</strong>ta 484).3. 0 n° 4, ainda <strong>do</strong> art° 20°, determina ser a acta de que conste a deliberação para rede<strong>no</strong>minar otítulo para o respectivo registo. Quanto à titulação da deliberação da actualização <strong>do</strong> capital nada diz odiploma: literalmente só dispensa a escritura.A regra sobre as formalidades <strong>do</strong>s negócios é o consensualidade, isto é a liberdade de forma:forma, obrigatoriamente, só onde a lei a impuser (CC art° 219°). E assim, a dispensa de escritura públicainduzirá a conclusão de que as actualizações em causa não estão, face à letra da lei, sujeitas a qualquerformalismo.0 absur<strong>do</strong> desta solução, mesmo sem recorrer ao argumento de que algum <strong>do</strong>cumento escrito temde existir para poder ser efectua<strong>do</strong> o registo (CRC art° 32° 1), impõe-se por si, dada a sua flagrantedesarmonia com o que o sistema que estabelece sobre alterações <strong>do</strong> contrato e que o legisla<strong>do</strong>r nãoafastou ( CC art° 9° 1; CSC art° 85° 1 e 2): a necessidade, melhor, o reconhecimento de que asalterações têm de ser deliberadas e as deliberações sociais têm de constar de escrito.Efectivamente, um elemento <strong>do</strong> sistema a ter em conta é justamente a regra de as deliberaçõessociais tomadas em assembleia geral deverem ser provadas pelas respectivas actas (CSC art° 63° 1).Exceptua-se a alteração <strong>do</strong> contrato que respeita ao aumento <strong>do</strong> capital, em que a acta, só por si, é67
insuficiente para que a deliberação produza os efeitos jurídicos que visa, carecen<strong>do</strong> para isto de serformalizada por escritura pública (CSC art° 85° 3).Ora, a actualização <strong>do</strong> capital para o <strong>no</strong>vo mínimo legal estabelecida pelo DL não é automáticanesta fase, tem de ser deliberada pelos sócios, e desta deliberação tem de existir a respectiva acta.Desta forma, dispensada a escritura pública, inevitavelmente a acta reassume o seu papel próprio deprova bastante, para to<strong>do</strong>s os efeitos, dessa deliberação. Ou seja, mesmo sem recurso à analogia ou àinterpretação extensiva <strong>do</strong> art° 20° 4 <strong>do</strong> DL, a acta impõe-se como título para o respectivo registo.Mas não só a acta de assembleia terá este valor (CSC art° 63° 1): tê-lo-á igualmente o escritocomprovativo de deliberação unânime, para as sociedades por quotas e anónimas (CSC ar? 54° 1, 247°1 e 373° 1), e a deliberação por voto escrito, para as sociedades por quotas, aliás também formalizadaem acta (mesmo art° 247° 1 e 6). Donde se constata que o n° 4 carece de interpretação extensiva paraabranger estes <strong>do</strong>cumentos.4. Vimos que o caminho segui<strong>do</strong> pela recorrente foi:- de<strong>no</strong>minar o capital em euros e indicar nesta unidade monetária o valor que as quotas passarama ter;- a<strong>do</strong>ptar o <strong>no</strong>vo capital mínimo e as quotas que o integram;- alterar o art° 5° <strong>do</strong> contrato, relativo ao capital social e quotas que resultaram da operaçãoanterior.Fundamentalmente para evitar que o silêncio sobre o assunto possa ser entendi<strong>do</strong> comoconcordância por quem eventualmente leia este trabalho, devo dizer que se me afigura que oprocedimento a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> pela recorrente na passagem para o euro, e que a conservatória aceitou, só emface da máxima "summum jus, summa injuria" e porque a operação deve ser encarada na suaglobalidade, é que não é de considerar neste caso concreto como feri<strong>do</strong> de nulidade. É o que passo aexpor.A rede<strong>no</strong>minação consiste "na alteração para euros da unidade monetária em que se expressa ovalor <strong>no</strong>minal de valores mobiliários" ( D L 343 I 98 art° 12°), das quotas, neste caso, deven<strong>do</strong> osmontantes ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s, por excesso ou por defeito, para o cent mais próximo (Regul. (CE) n°1103197 <strong>do</strong> Conselho, de 17-6-97, ar? 5°).Em consequência da rede<strong>no</strong>minação das quotas o capital social passa a ser de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong> emeuros, e não a inversa.Ambas as quotas na recorrente eram de 200 contos, o que, vista a taxa de conversão de 1euro=200$482, corresponde a 997,5957... euros, por arre<strong>do</strong>ndamento 997,60 euros, deven<strong>do</strong>, portanto,o capital social ser de 1995,20 euros. Ao fixar as quotas em 997,50 euros (e o capital em 1995 euros),reduziu-se o capital (1995 euros x 200$482 = 399.962$), ou seja, seguiu-se um méto<strong>do</strong> derede<strong>no</strong>minação diferente <strong>do</strong> padrão (são supletivos, nesta fase de transição, os estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> DL).Esta redução carecia de autorização judicial (CSC art° 95° 1), já que, na fase de transição, a dispensa deautorização só ocorre quan<strong>do</strong> há mesmo lugar a redução (e aqui devia Ter havi<strong>do</strong> o aumento inerente aoinevitável arre<strong>do</strong>ndamento por excesso para o cêntimo) e redução não superior à resultante da utilização<strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão (DL art°s 17° 2 e 20° 2). Faltou também a indicação <strong>do</strong> desti<strong>no</strong> da<strong>do</strong> ao excessoliberta<strong>do</strong>. É claro que me refiro ao méto<strong>do</strong> padrão estabeleci<strong>do</strong> para a rede<strong>no</strong>minação das acções: - aalusão à rede<strong>no</strong>minação de quotas <strong>no</strong> art° 20° 1, e logo para a dispensar de formalidades e isenções,como se fossem valores mobiliários, tem o significa<strong>do</strong> óbvio de que o legisla<strong>do</strong>r não só entende quetambém as quotas podem ser rede<strong>no</strong>minadas na fase de transição, como deseja que o sejam. Quantoao méto<strong>do</strong> nada diz. Por isso, <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> art° 13° <strong>do</strong> DL, impõe-se a aplicaçãoàs quotas <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> para as acções <strong>no</strong> n°2 deste preceito, pois é com estas que se verifica aanalogia e não com as obrigações ou com outros valores mobiliários representativos de dívida.Isto, leva<strong>do</strong> à letra, significava que não só a rede<strong>no</strong>minação, tal como a recorrente a efectuou; nãoestava dispensada de escritura pública, como devia ter pago emolumentos e ser objecto de publicações.E então, porque não devidamente formaliza<strong>do</strong>, o negócio foi nulo (CC art° 220°), pelo que: - oregisto da rede<strong>no</strong>minação devia ter si<strong>do</strong> recusa<strong>do</strong> (CRC art° 48° 1, d); - na sequência, o registo daa<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> <strong>no</strong>vo capital não podia ter si<strong>do</strong> feito definitivamente (CRC art° 64º 2, d).Só que o efeito prático visa<strong>do</strong> pelos sócios não foi obviamente proceder à falada redução <strong>do</strong>capital, aliás ridícula na sua expressão. Só quiseram rede<strong>no</strong>minar as quotas e a<strong>do</strong>ptar, aliás como éimperativo para quem rede<strong>no</strong>mina, o <strong>no</strong>vo capital social mínimo (DL art° 29° 1, b). Ou seja, quanto aocapital, só quiseram aumentá-lo. É assim que deve este negócio ser interpreta<strong>do</strong> na sua globalidade,concluin<strong>do</strong>-se, portanto, pela respectiva validade, também na sua globalidade. E, na sequência, tu<strong>do</strong>poderia ter si<strong>do</strong> objecto dum único registo (convolan<strong>do</strong> os termos da requisição), com base na acta, massem dispensa de publicações e de emolumentos.Como já foi efectua<strong>do</strong> o registo da rede<strong>no</strong>rninação, agora só resta, sem prejuizo <strong>do</strong> que se vaidizer <strong>no</strong> n° 5, fazer o registo <strong>do</strong> aumento e da alteração.68
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