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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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296/06 circulação.Recomendação <strong>do</strong> BancoCentral <strong>Euro</strong>peuRecomendação <strong>do</strong> BancoCentral <strong>Euro</strong>peuRecomendação <strong>do</strong> BancoCentral <strong>Euro</strong>peuProposta de Regulamento(CE) <strong>do</strong> Conselho Nº98/C224/06Proposta de Regulamento(CE) <strong>do</strong> Conselho Nº98/C224/07Recomendação <strong>do</strong>Conselho Nº98/454/CE, de6 de Julho de 1998Decisão <strong>do</strong> ConselhoNº 98/414/CEParecer <strong>do</strong> InstitutoMonetário <strong>Euro</strong>peu Nº 98/C190/07Parecer <strong>do</strong> InstitutoMonetário <strong>Euro</strong>peu Nº 98/C190/06Parecer <strong>do</strong> InstitutoMonetário <strong>Euro</strong>peu Nº 98/C190/05Decisão <strong>do</strong> Conselho Nº98/382/CEDecisão <strong>do</strong> Conselho Nº98/345/CEComunicação <strong>do</strong> Conselho,da Comissão e <strong>do</strong> IME Nº98/C 160/01Recomendação <strong>do</strong>Conselho Nº 318Decisão <strong>do</strong> Conselho Nº313Regulamento <strong>do</strong> ConselhoNº 975/98Regulamento <strong>do</strong> ConselhoNº 974/98Recomendação daComissão Nº. 288/98Recomendação daComissão Nº. 287/98Recomendação daComissão Nº. 286/98de 19 de Junho de 1998, ao Conselho da União <strong>Euro</strong>peia, relativa àdesignação <strong>do</strong> auditor exter<strong>no</strong> <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu(BCE/1998/3).Referente a um Regulamento (CE) <strong>do</strong> Conselho relativo à aplicação dereservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central <strong>Euro</strong>peu.Referente a um Regulamento (CE) <strong>do</strong> Conselho relativo aos poderes<strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu para impor sanções.JOCE Nº. 246Série CJOCE Nº. 246Série CJOCE Nº. 246Série CQue estabelece o regime agrimonetário <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. JOCE Nº224Série CRelativa às medidas transitórias para a introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> na políticaagrícola comum.Relativa às orientações gerais das políticas económicas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>smembrose da Comunidade.Relativa à consulta <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu pelas autoridadesnacionais sobre projectos de disposições legais.Solicita<strong>do</strong> pelo Conselho da União <strong>Euro</strong>peia em conformidade com onº 6 <strong>do</strong> artigo 106º e <strong>do</strong> nº 8 <strong>do</strong> artigo 109ºF <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> que institui aComunidade <strong>Euro</strong>peia (a seguir designa<strong>do</strong> por «Trata<strong>do</strong>») e <strong>do</strong> artigo42º <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> Sistema <strong>Euro</strong>peu de Bancos Centrais (SEBC),sobre uma proposta de regulamento (CE, Euratom, CECA) <strong>do</strong>Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 260/68que fixa as condições e o processo de aplicação <strong>do</strong> impostoestabeleci<strong>do</strong> em proveito das Comunidades <strong>Euro</strong>peias, apresentadapela Comissão das Comunidades <strong>Euro</strong>peias.Solicita<strong>do</strong> pelo Conselho da União <strong>Euro</strong>peia, em conformidade com oNº 6 <strong>do</strong> artigo 106º e <strong>do</strong> nº 8 <strong>do</strong> artigo109ºF <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> que institui aComunidade <strong>Euro</strong>peia (a seguir designa<strong>do</strong> por «Trata<strong>do</strong>») e <strong>do</strong> artigo42º <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> Sistema <strong>Euro</strong>peu de Bancos Centrais (SEBC),sobre uma proposta de decisão <strong>do</strong> Conselho (a seguir designada por«proposta») relativa aos da<strong>do</strong>s estatísticos a utilizar na determinaçãoda tabela de repartição para subscrição <strong>do</strong> capital <strong>do</strong> Banco Central<strong>Euro</strong>peu (BCE), apresentada pela Comissão das Comunidades<strong>Euro</strong>peias.Solicita<strong>do</strong> pelo Conselho da União <strong>Euro</strong>peia, em conformidade com onº 6 <strong>do</strong> artigo 106º e <strong>do</strong> nº 8 <strong>do</strong> artigo 109ºF <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> que institui aComunidade <strong>Euro</strong>peia (a seguir designa<strong>do</strong> por «Trata<strong>do</strong>») e <strong>do</strong> artigo42º <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> Sistema <strong>Euro</strong>peu de Bancos Centrais (SEBC),sobre uma proposta de decisão <strong>do</strong> Conselho relativa à consulta <strong>do</strong>Banco Central <strong>Euro</strong>peu (BCE) pelas autoridades nacionais sobreprojectos de disposições legais (a seguir designada por «proposta»)apresentada pela Comissão das Comunidades <strong>Euro</strong>peias.Relativa aos da<strong>do</strong>s estatísticos a utilizar para a determinação databela de repartição para subscrição <strong>do</strong> capital <strong>do</strong> Banco Central<strong>Euro</strong>peu.Tomada de comum acor<strong>do</strong> pelos Gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros quea<strong>do</strong>ptam a moeda única, a nível de Chefes de Esta<strong>do</strong> ou de Gover<strong>no</strong>,de 26 de Maio de 1998, que <strong>no</strong>meia o presidente, o vice-presidente eos vogais da Comissão Executiva de Banco Central <strong>Euro</strong>peu.Relativo à determinação das taxas de conversão irrevogáveis para o<strong>Euro</strong>.Relativa à <strong>no</strong>meação <strong>do</strong> Presidente, <strong>do</strong> Vice-Presidente e <strong>do</strong>s vogaisda Comissão Executiva <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu.Revoga a decisão sobre a existência de um défice excessivo emPortugal.Relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedasem euros destinadas a circulação.JOCE Nº224Série CJOCE Nº200Série LJOCE Nº189Série LJOCE Nº 190Série CJOCE Nº 190Série CJOCE Nº 190Série CJOCE Nº 171Série LJOCE Nº 154Série LJOCE Nº 160Série CJOCE Nº 139Série LJOCE Nº 139Série LJOCE Nº 139Série LRelativo à introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. JOCE Nº 139Série LRelativa ao diálogo, acompanhamento e informação com vista afacilitar a transição para o <strong>Euro</strong>.JOCE Nº. 130Série LRelativa à dupla afixação de preços e de outros montantes monetários. JOCE Nº. 130Série LRelativa às comissões bancárias de conversão para o <strong>Euro</strong>. JOCE Nº. 130Série L06/08/199806/08/199806/08/199817/07/199817/07/199816/07/199803/07/199818/06/199818/06/199818/06/199817/06/199828/05/199827/05/199811/05/199811/05/199811/05/199811/05/199801/05/199801/05/199801/05/1998Parecer <strong>do</strong> Comité Sobre a Comunicação da Comissão "Aspectos práticos da introdução JOCE Nº 73 09/03/199881

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