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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção de uma moeda única; que é por conseguinte necessárioutilizar o artigo 235.° como fundamento jurídico para as disposições cuja a<strong>do</strong>pção é urgente por razõesde segurança jurídica; que, consequentemente, o pressente regulamento e o referi<strong>do</strong> regulamentorelativo à introdução <strong>do</strong> euro estabelecerão, conjuntamente, o enquadramento jurídico <strong>do</strong> euro, cujosprincípios foram acorda<strong>do</strong>s pelo Conselho <strong>Euro</strong>peu em Madrid; que a introdução <strong>do</strong> euro diz respeito àsoperações correntes de toda a população <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que, a fim de asseguraruma transição equilibrada, em especial para os consumi<strong>do</strong>res, deverão ser estudadas outras medidaspara além das estabelecidas <strong>no</strong> presente regulamento e <strong>no</strong> que será a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> ao abrigo <strong>do</strong> n.° 4,terceiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109 °-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>;(6) Consideran<strong>do</strong> que o ecu, tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 109.'-G <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong>Regulamento (CE) n.' 3320/94 <strong>do</strong> Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à codificação dalegislação comunitária vigente respeitante à definição <strong>do</strong> ecu após a entrada em vigor <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> daUnião <strong>Euro</strong>peia, deixará de ser defini<strong>do</strong> como um cabaz de moedas em 1 de Janeiro de 1999 e o euro setornará uma moeda de ple<strong>no</strong> direito; que a decisão <strong>do</strong> Conselho relativa à a<strong>do</strong>pção das taxas deconversão não alterará por si só o valor exter<strong>no</strong> <strong>do</strong> ecu; que tal significa que um ecu, enquanto cabaz demoedas, se tornará um euro; que o Regulamento (CE) n.º 3320/94 deixa por conseguinte de ter objecto,deven<strong>do</strong> por isso ser revoga<strong>do</strong>; que, <strong>no</strong> que diz respeito às referências ao ecu contidas em instrumentosjurídicos, se presume que as partes acordaram referir-se ao ecu tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 °-G <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong> regulamento acima referi<strong>do</strong>, que essa presunção deve ser iludível ten<strong>do</strong> em contaas intenções das partes;(7) Consideran<strong>do</strong> que, segun<strong>do</strong> um princípio de direito geralmente aceite, a estabilidade <strong>do</strong>s contratos eoutros instrumentos jurídicos não é prejudicada pela introdução de uma <strong>no</strong>va moeda; que o princípio daliberdade contratual deve ser respeita<strong>do</strong>; que o princípio da estabilidade deve ser compatível com o queas partes possam ter acorda<strong>do</strong> em relação à introdução <strong>do</strong> euro; que, para reforçar a segurança jurídicae a clareza, é conveniente confirmar expressamente que o princípio da estabilidade <strong>do</strong>s contratos e deoutros instrumentos jurídicos se aplicará entre as antigas moedas nacionais e o euro, por um la<strong>do</strong>, eentre o ecu, tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109.°-G <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong> Regulamento (CE) n.° 3320/94,e o euro, por outro; que tal implica <strong>no</strong>meadamente que, <strong>no</strong> caso de instrumentos com taxa de juro fixa, aintrodução <strong>do</strong> euro não altera a taxa de juro <strong>no</strong>minal a pagar pelo deve<strong>do</strong>r; que as disposições relativasà estabilidade apenas podem atingir o objectivo de proporcionar segurança jurídica e transparência aosagentes económicos, especialmente aos consumi<strong>do</strong>res, se entrarem em vigor o mais rapidamentepossível;(8) Consideran<strong>do</strong> que a introdução <strong>do</strong> euro constitui uma alteração da legislação monetária de cadaEsta<strong>do</strong>-membro participante; que o reconhecimento da legislação monetária <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s é um princípiouniversalmente aceite; que a confirmação expressa <strong>do</strong> princípio da estabilidade implicará oreconhecimento da estabilidade <strong>do</strong>s contratos e outros instrumentos jurídicos nas ordens jurídicas depaíses terceiros;(9) Consideran<strong>do</strong> que o termo «contrato», utiliza<strong>do</strong> na definição <strong>do</strong> conceito de instrumentos jurídicos,deve incluir to<strong>do</strong>s os tipos de contratos, independentemente <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> por que foram celebra<strong>do</strong>s;(10) Consideran<strong>do</strong> que o Conselho, deliberan<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.º 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109.°-L<strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, determinará as taxas de conversão <strong>do</strong> euro em relação a cada uma das moedas nacionais<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que essas taxas de conversão deverão ser utilizadas para qualquerconversão entre o euro e as unidades monetárias nacionais ou entre as diferentes unidades monetáriasnacionais; que, o resulta<strong>do</strong> de todas as conversões entre unidades monetárias nacionais deverá serdefini<strong>do</strong> por meio de um algoritmo pré-estabeleci<strong>do</strong>; que a utilização de taxas inversas de conversãoimplicaria o arre<strong>do</strong>ndamento das taxas e poderia acarretar imprecisões significativas, <strong>no</strong>meadamentequan<strong>do</strong> estivessem em causa montantes eleva<strong>do</strong>s;(11) Consideran<strong>do</strong> que a introdução <strong>do</strong> euro implica o arre<strong>do</strong>ndamento <strong>do</strong>s montantes pecuniários; queé necessário conhecer com antecedência as regras relativas ao arre<strong>do</strong>ndamento, quer para ofuncionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> comum, quer para possibilitar uma preparação atempada e uma transiçãoharmoniosa para a União Económica e Monetária; que tais regras não afectam a utilização <strong><strong>no</strong>s</strong> cálculosintermédios de quaisquer práticas, convenções ou disposições nacionais de arre<strong>do</strong>ndamento quepermitam um grau mais eleva<strong>do</strong> de precisão;(12) Consideran<strong>do</strong> que, para se assegurar um grau eleva<strong>do</strong> de precisão nas operações de conversão, astaxas de conversão deverão ser definidas com seis algarismos significativos; que por «taxa com seisalgarismos significativos» se deverá entender uma taxa com seis algarismos conta<strong>do</strong>s a partir daesquerda, a começar <strong>no</strong> primeiro algarismo diferente de zero,ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:Artigo 1.ºPara efeitos <strong>do</strong> presente regulamento, entende-se por:20

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