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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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Conclusões:I - Face à dispensa de escritura pública estabelecida <strong>no</strong> DL 343 198, o aumento <strong>do</strong> capital dumasociedade para o mínimo estabeleci<strong>do</strong> <strong>no</strong> mesmo DL e a correspondente alteração <strong>do</strong> contrato,por deliberação tomada até 1 de Janeiro de 2002, comprovam-se para efeitos de registo pelarespectiva acta, ou pelo respectivo <strong>do</strong>cumento, <strong>no</strong> caso de deliberação por escrito.II - Em consequência, cumpre ao conserva<strong>do</strong>r, <strong>no</strong> âmbito da qualificação <strong>do</strong> acto, efectuar afiscalização <strong>do</strong> aumento que o Código das Sociedades Comerciais comete ao <strong>no</strong>tário, e deve opedi<strong>do</strong> de registo ser acompanha<strong>do</strong> por declaração de um membro da administração, sob suaresponsabilidade, das entradas já realizadas e de que não é exigida pela lei, pelo contrato ou peladeliberação a realização de outras entradas.Parecer proferi<strong>do</strong> pelo consultor exter<strong>no</strong>, Lic. Felício de Noronha., sobre o qual recaiu despacho deconcordância <strong>do</strong> director-geral de 22 de Março de 2000.(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 5/2000)Despacho nº 10/2001 - Aumento de capital para os valores mínimos – Interpretação <strong>do</strong> artigo 20º<strong>do</strong> Decreto-lei n.º 343/98, de 6/11A questão da dispensa da escritura pública, prevista <strong>no</strong> artigo 85º n.º3 <strong>do</strong> Código das SociedadesComerciais, <strong>do</strong>s actos que, até 1 de Janeiro de 2002, visem a<strong>do</strong>ptar os <strong>no</strong>vos capitais sociais mínimosestabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> n.º3 <strong>do</strong>s artigos 204º e 276 <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais, já rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s,ou não, em euros, mediante aumento <strong>do</strong> capital por entradas em dinheiro ou em espécie, foi objecto dediferentes interpretações <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong>s processos Rco 15/99 DSJ( publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN 5/2000, pág. 12) eCco 122/2000 DSJ-CT, este último assente na <strong>do</strong>utrina já firmada <strong>no</strong> processo Rco 65/2000 DSJ-CT(ambos publica<strong>do</strong>s <strong>no</strong> BRN 2/2001, págs. 58 e 60).No primeiro <strong>do</strong>s pareceres defendeu-se que o n.º3 <strong>do</strong> artigo 20º <strong>do</strong> Decreto-lei 343/98, de 6 deNovembro, permitia a formalização da alteração <strong>do</strong> contrato de sociedade, respeitante ao referi<strong>do</strong>aumento de capital, mediante acta ou <strong>do</strong>cumento escrito conten<strong>do</strong> a respectiva deliberação, enuncian<strong>do</strong>como únicos requisitos para a dispensa de escritura que a alteração seja titulada até 1 de Janeiro de2002 e que a actualização seja para os mínimos legais.Na deliberação tomada <strong>no</strong> segun<strong>do</strong> <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s processos o Conselho Técnico perfilhou oentendimento, por recurso ao disposto <strong>no</strong> n.º2 <strong>do</strong> mesmo preceito legal, de que a referida alteração sóestá dispensada da escritura pública prevista <strong>no</strong> aludi<strong>do</strong> artigo 85º <strong>do</strong> Código das SociedadesComerciais, se apenas houver lugar à incorporação <strong>no</strong> capital de valores pré-existentes na sociedadeexpressos <strong>no</strong> balanço.A necessidade de uniformizar soluções e de realizar o interesse público consubstancia<strong>do</strong> nacerteza <strong>do</strong> direito, determi<strong>no</strong>u que fosse submeti<strong>do</strong> à apreciação superior a conveniência eoportunidade de sobre o assunto ser emitida circular interpretativa vinculante.Assim, Sua Exª o Secretário de Esta<strong>do</strong> da Justiça proferiu despacho <strong>do</strong> seguinte teor:“V. Sobrepassan<strong>do</strong> exercícios de dilucidação hermenêutica – que, enten<strong>do</strong>, tambémlegitimariam, <strong>no</strong> mun<strong>do</strong> da técnica jurídica, o resulta<strong>do</strong> útil que a seguir aponto – é inaceitável etem necessariamente de afastar-se o conjunto de consequências, designadamente para actospretéritos (que passariam, agora, a ser questionáveis), que adviriam da vinculação à <strong>do</strong>utrinasugerida pelo Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> e <strong>do</strong> <strong>Notaria<strong>do</strong></strong>.Como até então, tem de prevalecer a afirmação conclusiva que, numa interpretação tãohábil quão singela das disposições <strong>do</strong> artigo 20º <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, dizestarem dispensadas de escritura pública as alterações de contratos de sociedade que seconsubstanciam na elevação <strong>do</strong> capital social (prévia ou coincidentemente rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong> pelaconversão monetária em euros) para as <strong>no</strong>vas cifras mínimas exigíveis.Assim, para que dúvida não reste mais, nesta mesma data vou determinar que este entendimento– que veio sen<strong>do</strong> a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> até à referida manifestação <strong>do</strong> Conselho Técnico – ganhe decisiva forçavinculativa.Dê-se conhecimento à Comissão Nacional <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. 9 de Maio de 2001. (a) Diogo LacerdaMacha<strong>do</strong>.”Alertam-se por isso os senhores conserva<strong>do</strong>res e <strong>no</strong>tários para o carácter vinculativo atribuí<strong>do</strong> à<strong>do</strong>utrina firmada <strong>no</strong> referi<strong>do</strong> processo Rco 15/99 DSJ.21.05.2001 –O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 5/2001)70

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