Mas ainda por outro motivo deve este registo ser efectua<strong>do</strong>.O registo da rede<strong>no</strong>minação está feito definitivamente, o que significa que goza da presunção deque existe a situação jurídica que define (CRC art° 11 °). Esta presunção só judicialmente poderia serelidida (CRC art° 22° 1, b) e 3), pelo que, não estan<strong>do</strong> elidida, ainda então o registo da a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong>capital mínimo não poderia ser recusa<strong>do</strong>, se porventura a posição aqui tomada quanto à rede<strong>no</strong>minaçãofosse a de a considerar nula.Esclareça-se porem que, se <strong><strong>no</strong>s</strong> colocarmos na perspectiva<strong>do</strong> recorri<strong>do</strong>, de recusar o registo deactualização <strong>do</strong> capital, então não devia ter feito o de rede<strong>no</strong>minação: resulta <strong>do</strong> art° 29° 1, b) <strong>do</strong> DL quenão pode existir de<strong>no</strong>minação de capital social inferior ao <strong>no</strong>vo mínimo legal, sem a sua actualizaçãopara tal mínimo. Por isso, a invalidade desta actualização acarreta a da de<strong>no</strong>minação.5. A dispensa de escritura pública para proceder à actualização <strong>do</strong> capital tem implicações que olegisla<strong>do</strong>r não encarou.A a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> <strong>no</strong>vo capital mínimo é questão que só se põe às sociedades que têm um capitalinferior. Concretiza-se portanto sempre por um aumento de capital. As regras sobre o aumento <strong>do</strong> capitalsocial encontram-se <strong><strong>no</strong>s</strong> art°s 87° a 93° <strong>do</strong> CSC. Destas disposições interessam especialmente aopresente recurso os art°s 88° e 90°, pois que, uma vez que não há escritura, nem intervenção <strong>no</strong>tarial,não podem deixar de se pôr os seguintes problemas:- em que momento, para to<strong>do</strong>s os efeitos inter<strong><strong>no</strong>s</strong>, se consideram o capital aumenta<strong>do</strong> e asparticipações constituidas (art° 88°)?- deve existir, e por quem, fiscalização <strong>do</strong> aumento (legalidade da deliberação e regularidade daexecução), bem como deve existir, e quem a recebe, declaração de membro da administração sobre arealização das entradas (art° 90°)?Poderá dizer-se que, se o legisla<strong>do</strong>r passou por cima disto, não cabe ao conserva<strong>do</strong>r imiscuir-se:se problemas -- se levantarem após o registo, os interessa<strong>do</strong>s que se avenham ou que os dirimam <strong><strong>no</strong>s</strong>tribunais.Não me parece correcto tal entendimento: se se entender que a lei é lacu<strong><strong>no</strong>s</strong>a, não pode ointérprete (o conserva<strong>do</strong>r), em obediência ao princípio da legalidade (CRC art° 47°), deixar de suprir afalta. Ora, creio que dificilmente será defensável que a lei não é lacu<strong><strong>no</strong>s</strong>a: a fiscalização cometida ao<strong>no</strong>tário visa acautelar interesses <strong>do</strong>s sócios, da sociedade e de terceiros, interesses que a dispensa deescritura não faz cessar a necessidade de serem acautela<strong>do</strong>s (CC ar? 10° 2). Devem portanto os art°s88° e 90° considerar-se aplicáveis, com as devidas adaptações, isto é, pedi<strong>do</strong> o registo: - a intervençãocometida ao <strong>no</strong>tário deve ser desempenhada pelo conserva<strong>do</strong>r; - e justamente por ser o conserva<strong>do</strong>r afiscalizar, devem o capital considerar-se aumenta<strong>do</strong> e as participações constituidas a partir <strong>do</strong> registo.Isto significa que o disposto <strong>no</strong> ar? 20° 3 <strong>do</strong> DL tem como resulta<strong>do</strong> tornar constitutivo _o registode aumento de capital que implica, pois dependem dele os efeitos deste aumento, não só relativamentea terceiros (CRC art° 14° 1), como relativamente aos próprios sócios e sociedade.Um <strong>do</strong>s elementos da fiscalização <strong>no</strong>tarial é,sob responsabilidade <strong>do</strong> membro da administração que representa a sociedade na escritura, tomar-lhe adeclaração relativa à realização das entradas (CSC art°s 85° 4 e 90° 2). Se o membro da administraçãonão a quiser prestar, o <strong>no</strong>tário terá que recusar a escritura, por não estar garantida, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos que a leiconsidera suficientes, a realização <strong>do</strong> aumento <strong>do</strong> capital, em cumprimento da deliberação social (CNotart° 173° 1, a) e CC art° 294°; cfr. CSC art° 89° 4).Como, ao contrário <strong>do</strong> que se passa com a função <strong>no</strong>tarial, não é próprio da função registralreceber declarações de viva voz (o requerimento-declaração é assessoria), segue-se que é narequisição de registo que o membro da administração terá de efectuar essa declaração e por ela ficarresponsabiliza<strong>do</strong>.Como se disse atrás, da acta consta uma declaração da ín<strong>do</strong>le da que estamos a tratar, mas éirrelevante porque foi efectuada pelas sócias: nada mais vale <strong>do</strong> que um recibo a si próprias. Por outrola<strong>do</strong>, quem ficou responsável pela recepção das entradas, a administração, nada disse na requisiçãopara registo (poderá discutir-se se será suficiente a declaração por um membro da administração naassembleia, intervin<strong>do</strong> nesta qualidade, e pronuncio-me pela insuficiência, pois se teria de a fazerpessoalmente ao <strong>no</strong>tário, para vincar bem a responsabilização e para abranger os eventuais factosrelevantes posteriores à deliberação, pelos mesmos motivos a deve fazer na requisição).Considero, assim, existir motivo - falta de prova de realização <strong>do</strong> aumento - que impede a feitura<strong>do</strong> registo <strong><strong>no</strong>s</strong> termos requeri<strong>do</strong>s (CRC art° 49°).Termos em que sou de parecer que, faltan<strong>do</strong> a referida declaração, o recurso procedeparcialmente, deven<strong>do</strong> ordenar-se a feitura como provisório por dúvidas <strong>do</strong> registo da actualização <strong>do</strong>capital e da alteração <strong>do</strong> contrato (a converter mediante declaração de gerente, sob suaresponsabilidade, da realização das entradas e de não ser exigida pela lei, pelo contrato ou peladeliberação a realização de outras entradas).69
Conclusões:I - Face à dispensa de escritura pública estabelecida <strong>no</strong> DL 343 198, o aumento <strong>do</strong> capital dumasociedade para o mínimo estabeleci<strong>do</strong> <strong>no</strong> mesmo DL e a correspondente alteração <strong>do</strong> contrato,por deliberação tomada até 1 de Janeiro de 2002, comprovam-se para efeitos de registo pelarespectiva acta, ou pelo respectivo <strong>do</strong>cumento, <strong>no</strong> caso de deliberação por escrito.II - Em consequência, cumpre ao conserva<strong>do</strong>r, <strong>no</strong> âmbito da qualificação <strong>do</strong> acto, efectuar afiscalização <strong>do</strong> aumento que o Código das Sociedades Comerciais comete ao <strong>no</strong>tário, e deve opedi<strong>do</strong> de registo ser acompanha<strong>do</strong> por declaração de um membro da administração, sob suaresponsabilidade, das entradas já realizadas e de que não é exigida pela lei, pelo contrato ou peladeliberação a realização de outras entradas.Parecer proferi<strong>do</strong> pelo consultor exter<strong>no</strong>, Lic. Felício de Noronha., sobre o qual recaiu despacho deconcordância <strong>do</strong> director-geral de 22 de Março de 2000.(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 5/2000)Despacho nº 10/2001 - Aumento de capital para os valores mínimos – Interpretação <strong>do</strong> artigo 20º<strong>do</strong> Decreto-lei n.º 343/98, de 6/11A questão da dispensa da escritura pública, prevista <strong>no</strong> artigo 85º n.º3 <strong>do</strong> Código das SociedadesComerciais, <strong>do</strong>s actos que, até 1 de Janeiro de 2002, visem a<strong>do</strong>ptar os <strong>no</strong>vos capitais sociais mínimosestabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> n.º3 <strong>do</strong>s artigos 204º e 276 <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais, já rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s,ou não, em euros, mediante aumento <strong>do</strong> capital por entradas em dinheiro ou em espécie, foi objecto dediferentes interpretações <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong>s processos Rco 15/99 DSJ( publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN 5/2000, pág. 12) eCco 122/2000 DSJ-CT, este último assente na <strong>do</strong>utrina já firmada <strong>no</strong> processo Rco 65/2000 DSJ-CT(ambos publica<strong>do</strong>s <strong>no</strong> BRN 2/2001, págs. 58 e 60).No primeiro <strong>do</strong>s pareceres defendeu-se que o n.º3 <strong>do</strong> artigo 20º <strong>do</strong> Decreto-lei 343/98, de 6 deNovembro, permitia a formalização da alteração <strong>do</strong> contrato de sociedade, respeitante ao referi<strong>do</strong>aumento de capital, mediante acta ou <strong>do</strong>cumento escrito conten<strong>do</strong> a respectiva deliberação, enuncian<strong>do</strong>como únicos requisitos para a dispensa de escritura que a alteração seja titulada até 1 de Janeiro de2002 e que a actualização seja para os mínimos legais.Na deliberação tomada <strong>no</strong> segun<strong>do</strong> <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s processos o Conselho Técnico perfilhou oentendimento, por recurso ao disposto <strong>no</strong> n.º2 <strong>do</strong> mesmo preceito legal, de que a referida alteração sóestá dispensada da escritura pública prevista <strong>no</strong> aludi<strong>do</strong> artigo 85º <strong>do</strong> Código das SociedadesComerciais, se apenas houver lugar à incorporação <strong>no</strong> capital de valores pré-existentes na sociedadeexpressos <strong>no</strong> balanço.A necessidade de uniformizar soluções e de realizar o interesse público consubstancia<strong>do</strong> nacerteza <strong>do</strong> direito, determi<strong>no</strong>u que fosse submeti<strong>do</strong> à apreciação superior a conveniência eoportunidade de sobre o assunto ser emitida circular interpretativa vinculante.Assim, Sua Exª o Secretário de Esta<strong>do</strong> da Justiça proferiu despacho <strong>do</strong> seguinte teor:“V. Sobrepassan<strong>do</strong> exercícios de dilucidação hermenêutica – que, enten<strong>do</strong>, tambémlegitimariam, <strong>no</strong> mun<strong>do</strong> da técnica jurídica, o resulta<strong>do</strong> útil que a seguir aponto – é inaceitável etem necessariamente de afastar-se o conjunto de consequências, designadamente para actospretéritos (que passariam, agora, a ser questionáveis), que adviriam da vinculação à <strong>do</strong>utrinasugerida pelo Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>do</strong>s <strong>Registos</strong> e <strong>do</strong> <strong>Notaria<strong>do</strong></strong>.Como até então, tem de prevalecer a afirmação conclusiva que, numa interpretação tãohábil quão singela das disposições <strong>do</strong> artigo 20º <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro, dizestarem dispensadas de escritura pública as alterações de contratos de sociedade que seconsubstanciam na elevação <strong>do</strong> capital social (prévia ou coincidentemente rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong> pelaconversão monetária em euros) para as <strong>no</strong>vas cifras mínimas exigíveis.Assim, para que dúvida não reste mais, nesta mesma data vou determinar que este entendimento– que veio sen<strong>do</strong> a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> até à referida manifestação <strong>do</strong> Conselho Técnico – ganhe decisiva forçavinculativa.Dê-se conhecimento à Comissão Nacional <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>. 9 de Maio de 2001. (a) Diogo LacerdaMacha<strong>do</strong>.”Alertam-se por isso os senhores conserva<strong>do</strong>res e <strong>no</strong>tários para o carácter vinculativo atribuí<strong>do</strong> à<strong>do</strong>utrina firmada <strong>no</strong> referi<strong>do</strong> processo Rco 15/99 DSJ.21.05.2001 –O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 5/2001)70
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