(3) Consideran<strong>do</strong> que, de acor<strong>do</strong> com o Regulamento (CE) n° 1103/97 <strong>do</strong> Conselho, de 17 de Junho de1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> euro, todas as referências feitas numinstrumento legal ao ecu são substituídas por referências ao euro, à taxa de um. euro por um ecu; que,de acor<strong>do</strong> com o n° 4, segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, a a<strong>do</strong>pção das taxas de conversãonão modifica, só por si, o valor exter<strong>no</strong> <strong>do</strong> ecu; que isto é assegura<strong>do</strong> pela a<strong>do</strong>pção, enquanto taxas deconversão, das taxas de câmbio <strong>do</strong> ecu face às moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptam o euro,calculadas pela Comissão em 31 de Dezembro de 1998 segun<strong>do</strong> o sistema estabeleci<strong>do</strong> para o cálculodas taxas oficiais diárias <strong>do</strong> ecu;(4) Consideran<strong>do</strong> que os ministros <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptam o euro cor<strong>no</strong> sua moeda única,os governa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Bancos Centrais desses Esta<strong>do</strong>s-membros, a Comissão e o Instituto Monetário<strong>Euro</strong>peu/Banco Central <strong>Euro</strong>peu emitiram <strong>do</strong>is comunica<strong>do</strong>s sobre a determinação e a a<strong>do</strong>pção dastaxas de conversão irrevogáveis <strong>do</strong> euro em, respectivamente, 3 de Maios e 26 de Setembro de 1998;(5) Consideran<strong>do</strong> que o Regulamento (CE) n° 1103/97 estabelece que as taxas de conversão a<strong>do</strong>ptadasexprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedas nacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros quea<strong>do</strong>ptam. o euro; que, a fim de assegurar um eleva<strong>do</strong> grau de rigor, estas taxas incluirão seis algarismossignificativos e não serão fixadas quaisquer taxas inversas ou taxas bilaterais entre as moedas <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s membros que a<strong>do</strong>ptam o euro,ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:Artigo 1° As taxas de conversão irrevogavelmente fixadas entre o euro e as moedas <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptam o euro são as seguintes:1 euro= 40,3399 francos belgas= 1,95583 marcos alemães= 166,386 pesetas espanholas= 6,55957 francos franceses= 0,787564 libras irlandesas= 1 936,27 liras italianas= 40,3399 francos luxemburgueses= 2,20371 florins neerlandeses= 13,7603 xelins austríacos= 200,482 escu<strong>do</strong>s portugueses= 5,94573 marcas finlandesasArtigo 2.º O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 1999.O presente regulamento é obrigatório em to<strong>do</strong>s os seus elementos e directamente aplicável em to<strong>do</strong>s osEsta<strong>do</strong>s-membros.Feito em Bruxelas, em 31 de Dezembro de 1998.Pelo Conselho, O Presidente R. EDLINGER***LEGISLAÇÃO NACIONALDECRETO-LEI N.º 138/98, de 16 de Maio de 1998A União Económica e Monetária constitui elemento essencial para o progresso da integração <strong>no</strong> seio daUnião <strong>Euro</strong>peia.A construção jurídica <strong>do</strong> euro deverá assentar em três pilares essenciais: confiança, credibilidade eperenidade.Confiança, porque é essencial, dada a transformação estrutural <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> que a introdução da <strong>no</strong>vamoeda representa, a minimização da margem de risco relativamente às expectativas <strong>do</strong> futuro. Só assimos agentes económicos portugueses poderão delinear de forma credível as suas opções estratégicas eestas não deverão ser enevoadas por um clima de incerteza, mas antes potenciadas pelo <strong>no</strong>voinstrumento monetário que se irá introduzir.Credibilidade, porque é essencial a confiança na <strong>no</strong>va moeda para que ela desempenhe o seu conteú<strong>do</strong>útil como referencial de transacções.Perenidade, porque é essencial fornecer aos agentes económicos um referencial de futuro, de naturezaestrutural, e que não esteja ao sabor <strong>do</strong>s ventos ideológicos. O referencial monetário terá, por27
características intrínsecas à sua função, de apontar a sua existência para o infinito, sob pena de, emcaso inverso, não servir as expectativas <strong>do</strong>s seus utiliza<strong>do</strong>res por estes não o terem como uma reservade valor ou uma unidade de conta credível.A definição atempada <strong>do</strong> enquadramento legal <strong>do</strong> euro é,pois, fundamental para o processo de formação de decisão <strong>do</strong>s agentes econômicos.O processo de adesão de Portugal à 3 á fase da União Econômica e Monetária reveste, pois, umalcance compreensivo e horizontal.Além da convergência económico-financeira traduzida <strong>no</strong> cumprimento <strong>do</strong>s critérios de convergência<strong>no</strong>minal, é necessária toda uma componente jurídica que permitirá a adaptação da AdministraçãoPública à <strong>no</strong>va fase de integração econômica e proporcione a necessária segurança jurídica aoscidadãos e às empresas portuguesas, <strong>no</strong> que diz respeito a certas disposições respeitantes à introdução<strong>do</strong> euro, com bastante antecedência em relação ao início da 3ª fase.Esta segurança jurídica permitirá que os cidadãos e as empresas se preparem para actuar em boascondições.É, assim, essencial proceder a algumas alterações <strong>no</strong> ordenamento jurídico nacional que, emcomplemento com a <strong>no</strong>va Lei Orgânica <strong>do</strong> Banco de Portugal, que assegurou a necessária auto<strong>no</strong>mia <strong>do</strong>banco central e a sua integração <strong>no</strong> sistema europeu de bancos centrais, permitam a de<strong>no</strong>minada«convergência legal>>, construin<strong>do</strong>-se uma base nacional que se insira na lógica da criação da moedaúnica.Por outro la<strong>do</strong>, considerou-se necessário introduzir regulamentação <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de assegurar aestabilidade contratual, designadamente em termos de indexantes e de arre<strong>do</strong>ndamentos, em respeitopelos princípios da segurança jurídica, da transparência e <strong>do</strong> equilíbrio contratual.Outros ajustamentos avulsos foram efectua<strong>do</strong>s ten<strong>do</strong> em vista a pre. paração sustentada e unitária <strong>do</strong>sdiversos elementos regulamentares <strong>do</strong> ordenamento jurídico português.De referir que o presente diploma não é senão uma 1 a fase <strong>do</strong> processo de preparação legislativa <strong>do</strong>ordenamento jurídico português para a introdução <strong>do</strong> euro, onde, em complemento da legislaçãocomunitária (<strong>no</strong>meadamente o regulamento basea<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 °-L, ri.' 4, <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, que entrará emvigor <strong>no</strong> dia 1 de Janeiro de 1999, e o Regulamento ri.' 1103/97, <strong>do</strong> Conselho, de 17 de Junho de 1997,relativo a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> euro), será assegurada a estabilidadecontratual <strong>do</strong>s instrumentos negociais existentes <strong>no</strong> dia 1 de Janeiro de 1999, prever-se-ão as regrasessenciais da transição da administração pública financeira para o euro e efectuar-se-ão os demaisajustamentos considera<strong>do</strong>s prioritários <strong>no</strong> ordenamento jurídico português, sem nunca distorcer osprincípios estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> ordenamento comunitário quanto a esta matéria, numa lógica assente <strong>no</strong>respeito pela esfera de competência legislativa comunitária, <strong>no</strong> princípio da continuidade <strong>do</strong>sinstrumentos e das relações contratuais, <strong>no</strong> princípio da neutralidade na introdução <strong>do</strong> euro e <strong>no</strong>princípio da transparência e da plena informação relativamente às <strong>no</strong>rmas de transição.Foi consulta<strong>do</strong> o Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da Decisão <strong>do</strong> Conselho n.º 93/717/CE, de 22de Novembro, relativa à consulta <strong>do</strong> Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu pelas autoridades <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros sobre projectos de disposições regulamentares.Assim, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da alínea a) <strong>do</strong> ri.' 1 <strong>do</strong> artigo 198.° e <strong>do</strong> n .º 5 <strong>do</strong> artigo 112.° da Constituição, oGover<strong>no</strong> decreta o seguinte:CAPÍTULO 1 - Disposições geraisArtigo 1 °- Âmbito1 - O presente diploma estabelece regras fundamentais a observar <strong>no</strong> processo de transição para oeuro, complementan<strong>do</strong> o disposto <strong>no</strong> direito comunitário aplicável.2 - Até 31 de Dezembro de 2001 poderão ser objecto de regulação específica as situações em que semostre necessário assegurar a adaptação gradual à <strong>no</strong>va moeda, <strong>no</strong>meadamente pelos consumi<strong>do</strong>res.CAPÍTULO II Direito monetário e cambialArtigo 2 ° Moedas correntes de $50 e de 2$501 - Deixam de ter curso legal e poder liberatório, a partir de 30 de Setembro de 1998, as moedasmetálicas correntes com os valores faciais de $50 e de 2$50.2 - A troca das referidas moedas efectua-se, a partir da entrada em vigor <strong>do</strong> presente diploma e até àdata prevista <strong>no</strong> número anterior, na sede, filial, delegações regionais ou agências <strong>do</strong> Banco de Portugal,bem como nas tesourarias da Fazenda Pública.3 - À medida que efectuem a troca, as tesourarias da Fazenda Pública enviam as moedas para a sede<strong>do</strong> Banco de Portugal, directamente ou através das instituições de crédito onde se encontrem abertascontas da Direcção-Geral <strong>do</strong> Tesouro.Artigo 3 ° Arre<strong>do</strong>ndamentos1- No pagamento de importâncias expressas em centavos, procede-se ao arre<strong>do</strong>ndamento para aunidade <strong>do</strong> escu<strong>do</strong> mais próxima.28
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serão aceites em todos os países
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Caixa Geral de Depósitos (CGD):“
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