valor <strong>no</strong>minal em cêntimo (vulgarmente de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong> por méto<strong>do</strong> bottom up por carteira, comre<strong>no</strong>minalização ao cêntimo).Na sequência <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, o presente diploma consagra um regimeespecial para a rede<strong>no</strong>minação da dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, remeten<strong>do</strong> para aquele diploma adisciplina da rede<strong>no</strong>minação da dívida de<strong>no</strong>minada em escu<strong>do</strong>s, ao mesmo tempo que estabelece oenquadramento para a rede<strong>no</strong>minação da dívida de<strong>no</strong>minada em moedas de outros Esta<strong>do</strong>s membrosparticipantes.Aproveita-se, ainda, a oportunidade para incluir a regulamentação genérica respeitante à áreaaduaneira e <strong>do</strong>s impostos especiais sobre o consumo, em complemento <strong>do</strong> regime fiscal constante <strong>do</strong>referi<strong>do</strong> decreto-lei.Foram ouvi<strong>do</strong>s a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Banco de Portugal, aComissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários e os órgãos de gover<strong>no</strong> próprio das Regiões Autó<strong>no</strong>mas.Assim, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 198 ° e <strong>do</strong> n.' 5 <strong>do</strong> artigo 112 ° da Constituição,o Gover<strong>no</strong> decreta o seguinte:SECÇÃO IAlteração de diplomas legaisArtigo 1 ° Obrigações em moeda com curso legal apenas <strong>no</strong> estrangeiroA subsecção III da secção VI <strong>do</strong> capítulo III <strong>do</strong> título I <strong>do</strong> livro II <strong>do</strong> Código Civil, aprova<strong>do</strong> peloDecreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:«Obrigações em moeda com curso legal apenas <strong>no</strong> estrangeiro.»Artigo 2 ° Código CivilOs artigos 558.º, 1143.º e 1239.º <strong>do</strong> Código Civil passam a ter a seguinte redacção:«Artigo 558.°[...l1- A estipulação <strong>do</strong> cumprimento em moeda com curso legal apenas <strong>no</strong> estrangeiro não impede odeve<strong>do</strong>r de pagar em moeda com curso legal <strong>no</strong> País, segun<strong>do</strong> o câmbio <strong>do</strong> dia <strong>do</strong> cumprimento e <strong>do</strong>lugar para este estabeleci<strong>do</strong>, salvo se essa faculdade houver si<strong>do</strong> afastada pelos interessa<strong>do</strong>s.2 - ...Artigo 1143.°[...]O contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é váli<strong>do</strong> se for celebra<strong>do</strong> por escritura pública eo de valor superior a 2 000 euros se o for por <strong>do</strong>cumento assina<strong>do</strong> pelo mutuário.Artigo 1239 ° [...]Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou <strong>do</strong> direito, arenda vitalícia deve ser constituída por <strong>do</strong>cumento escrito, sen<strong>do</strong> necessária escritura pública se a coisaou o direito aliena<strong>do</strong> for de valor igual ou superior a 20 000 euros>Artigo 3.º Código das Sociedades ComerciaisOs artigos 14.°, 29.°, 201.°, 204.°, 218.°, 219.°, 238.°, 250.°, 262.°., 276.°, 295.°, 352.°, 384.°,390.°, 396.° e 424.°, <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:«Artigo 14.°[...]O montante <strong>do</strong> capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal emPortugal.Artigo 29.°[...]1- A aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por acções deve ser previamenteaprovada por deliberação da assembleia geral desde que se verifiquem cumulativamente os seguinterequisitos:a) ...b) O contravalor <strong>do</strong>s bens adquiri<strong>do</strong>s à mesma pessoa durante o perío<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> na alínea c) exceda2% ou 10% <strong>do</strong> capital social, consoante este for igual ou superior a 50 000 euros, ou inferior a estaimportância, <strong>no</strong> momento <strong>do</strong> contrato <strong>do</strong>nde a aquisição resulte;c) ...2 - ... ; 3 - ... ; 4 - ... ; 5 - ...Artigo 201.° [...]A sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 5 000 euros nemposteriormente o seu capital pode ser reduzi<strong>do</strong> a importância inferior a essa.Artigo 204.°[...]1 - ...; 2 - ...3 - A estas partes não é aplicável o disposto <strong>no</strong> artigo 219 °, n.° 3, não poden<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, cada umadelas ser inferior a 50 euros.4 - ...33
Artigo 218.°[...]1 -...2 - É aplicável o disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 295.º e 296.°, salvo quanto ao limite mínimo de reserva legal, quenunca será inferior a 2500 euros.Artigo 219.º [...]1 - ...; 2 - ...3 - Os valores <strong>no</strong>minais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a 100 euros,salvo quan<strong>do</strong> a lei o permitir.4 - ... ; 5 - ... ; 6 - ... ; 7 - ...Artigo 238.°[...]1 - Verifican<strong>do</strong>-se, relativamente a um <strong>do</strong>s contitulares da quota, facto que constitua fundamento deamortização pela sociedade, podem os sócios deliberar que a quota seja dividida, em conformidade como título <strong>do</strong>nde tenha resulta<strong>do</strong> a contitularidade, desde que o valor <strong>no</strong>minal das quotas, depois dadivisão, não seja inferior a 50 euros.2 - ...Artigo 250.° [...]1 - Conta-se um voto por cada cêntimo <strong>do</strong> valor <strong>no</strong>minal da quota.2 - É, <strong>no</strong> entanto, permiti<strong>do</strong> que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, <strong>do</strong>is votos porcada cêntimo de valor <strong>no</strong>minal da quota ou quotas de sócios que, <strong>no</strong> total, não correspondam a mais de20% <strong>do</strong> capital.3 - ...Artigo 262.° [...]1 - ...2 - As sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas paraproceder à revisão legal desde que, durante <strong>do</strong>is a<strong><strong>no</strong>s</strong> consecutivos, sejam ultrapassa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is <strong>do</strong>s trêsseguintes limites:a) Total <strong>do</strong> balanço: 1500 000 euros;b) Total das vendas liquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros;c) ...3 - ... ; 4 - ... ; 5 - ...; 6 - ...; 7 - ...Artigo 276.° [...]1 - ...2 - Todas as acções têm o mesmo valor <strong>no</strong>minal, com um mínimo de um cêntimo.3 - O valor <strong>no</strong>minal mínimo <strong>do</strong> capital é de 50 000 euros.4 - ...Artigo 295.° [...]1 - ... ; 2 - ... ; 3 - ...4 - Por portaria <strong>do</strong>s Ministros das Finanças e da Justiça podem ser dispensadas, <strong>no</strong> to<strong>do</strong> ou em parte, <strong>do</strong>regime estabeleci<strong>do</strong> <strong>no</strong> n.º 2, as reservas constituídas pelos valores referi<strong>do</strong>s na alínea a) daquelenúmero.Artigo 352.° [...]1 - ... ; 2 - ...3 - O valor <strong>no</strong>minal da obrigação deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal, salvo se,<strong><strong>no</strong>s</strong> termos da legislação em vigor, for autoriza<strong>do</strong> o pagamento em moeda diversa.Artigo 384.° [...]1 - ...2 - O contrato de sociedade pode:a) Fazer corresponder um só voto a um certo número de acções, contanto que sejam abrangidas todasas acções emitidas pela sociedade e fique caben<strong>do</strong> um voto, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong>, a cada 1000 euros de capital;b) ...3 - ... ;4 - ... ;5 - ...; 6 - ...; 7 - ...; 8 - ...Artigo 390.°[...]1 - ...2 - O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administra<strong>do</strong>r, desde que ocapital social não exceda 200000 euros; aplicam-se ao administra<strong>do</strong>r único as disposições relativas aoconselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administra<strong>do</strong>res.3... ;4 ... ; 5 ....»Artigo 396.° [...]1 - A responsabilidade de cada administra<strong>do</strong>r deve ser caucionada por alguma das formas admitidas porlei, na importância que for fixada pelo contrato de sociedade, num valor nunca inferior a 5 000 euros.34
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