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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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- examinar, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> uma vez por a<strong>no</strong>, a situação relativa aos movimentos de capitais e àliberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e das medidas <strong>do</strong> Conselho,deven<strong>do</strong> este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aospagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s deste exame.Os Esta<strong>do</strong>s-membros, a Comissão e o BCE <strong>no</strong>mearão, cada um, <strong>no</strong> máximo, <strong>do</strong>is membros <strong>do</strong> Comité.3 - O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta <strong>do</strong> BCEe <strong>do</strong> Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições porme<strong>no</strong>rizadas relativas àcomposição <strong>do</strong> Comité Económico e Financeiro. O Presidente <strong>do</strong> Conselho informará o Parlamento<strong>Euro</strong>peu dessa decisão.4 - Além das funções previstas <strong>no</strong> n.° 2, o Comité, se e enquanto existirem Esta<strong>do</strong>s-membros quebeneficiem de uma derrogação <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong>s artigos 122.° e 123.°, acompanhará a situação monetáriae financeira e o sistema geral de pagamentos desses Esta<strong>do</strong>s-membros e apresentará regularmente ocorrespondente relatório ao Conselho e à Comissão.ARTIGO 115.° (ex-artigo 109.°-D)O Conselho ou qualquer <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros pode solicitar à Comissão que apresente umarecomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões <strong>do</strong> âmbito de aplicação <strong>do</strong>n.° 4 <strong>do</strong> artigo 99.°, <strong>do</strong> artigo 104.°, com excepção <strong>do</strong> seu n.° 14, <strong>do</strong>s artigos 111.°, 121.° e 122.° e <strong>do</strong>sn.- 4 e 5 <strong>do</strong> artigo 123.° A Comissão analisa esse pedi<strong>do</strong> e apresenta sem demora as suas conclusõesao Conselho.CAPÍTULO IVDisposições TransitóriasARTIGO 116.° (ex-artigo 109.° - E) 1 - A segunda fase da realização da união económica e monetáriatem início em 1 de janeiro de 1994.2 - Antes dessa data:a) Cada Esta<strong>do</strong>-membro deve:- a<strong>do</strong>ptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas <strong>no</strong>artigo 56.°, sem prejuízo <strong>do</strong> artigo 101.°, e <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 102.°;- a<strong>do</strong>ptar, se necessário, ten<strong>do</strong> em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programasplurianuais destina<strong>do</strong>s a assegurar a convergência dura<strong>do</strong>ura necessária à realização da uniãoeconómica e monetária, em especial <strong>no</strong> que se refere à estabilidade <strong>do</strong>s preços e à solidez das finançaspúblicas;b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcança<strong>do</strong>s em matériade convergência económica e monetária, em especial <strong>no</strong> que diz respeito à estabilidade <strong>do</strong>s preços e àsolidez das finanças públicas, bem como os progressos alcança<strong>do</strong>s com a aplicação da legislaçãocomunitária relativa ao merca<strong>do</strong> inter<strong>no</strong>.3 - O disposto <strong>no</strong> artigo 101.°, <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 102.°, <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 103.° e <strong>no</strong> artigo 104.°, comexcepção <strong>do</strong>s seus n °os 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir <strong>do</strong> início da segunda fase.O disposto <strong>no</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 100.°, <strong><strong>no</strong>s</strong> n.°1 1, 9 e 11 <strong>do</strong> artigo 104.°, <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 105.°, 106.°, 108.°,111.°, 112.° e 113.° e <strong><strong>no</strong>s</strong> n.ºs 2 e 4 <strong>do</strong> artigo 114.° é aplicável a partir <strong>do</strong> início da terceira fase.4 - Na segunda fase, os Esta<strong>do</strong>s-membros envidarão esforços para evitar défices orçamentaisexcessivos.5 - No decurso da segunda fase, cada Esta<strong>do</strong>-membro deve, se for caso disso, iniciar o processoconducente à independência <strong>do</strong> seu banco central, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo 109.°ARTIGO 117.° (ex-artigo 109.°-F) 1 - No início da segunda fase, é instituí<strong>do</strong> e entra em funções umInstituto Monetário <strong>Euro</strong>peu, a seguir designa<strong>do</strong> por IME, que tem personalidade jurídica e é dirigi<strong>do</strong> egeri<strong>do</strong> por um conselho, composto por um presidente é pelos governa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bancos centrais-nacionais, um <strong>do</strong>s quais será vice presidente.O presidente é <strong>no</strong>mea<strong>do</strong>, de comum acor<strong>do</strong>, pelos gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros a nível de chefes deEsta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>, sob recomendação <strong>do</strong> conselho <strong>do</strong> IME e após consulta <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peue <strong>do</strong> Conselho. O presidente é escolhi<strong>do</strong> de entre personalidades de reconhecida competência e comexperiência profissional <strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>mínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente <strong>do</strong> IME umnacional <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros. O conselho <strong>do</strong> IME designa o vice-presidente.Os Estatutos <strong>do</strong> IME constam de um Protocolo anexo ao presente Trata<strong>do</strong>.2 - O IME deve:- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;- reforçar a coordenação das políticas monetárias <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros com o objectivo degarantir a estabilidade <strong>do</strong>s preços;- supervisar o funcionamento <strong>do</strong> Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu;15

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