- examinar, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> uma vez por a<strong>no</strong>, a situação relativa aos movimentos de capitais e àliberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e das medidas <strong>do</strong> Conselho,deven<strong>do</strong> este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aospagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s deste exame.Os Esta<strong>do</strong>s-membros, a Comissão e o BCE <strong>no</strong>mearão, cada um, <strong>no</strong> máximo, <strong>do</strong>is membros <strong>do</strong> Comité.3 - O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta <strong>do</strong> BCEe <strong>do</strong> Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições porme<strong>no</strong>rizadas relativas àcomposição <strong>do</strong> Comité Económico e Financeiro. O Presidente <strong>do</strong> Conselho informará o Parlamento<strong>Euro</strong>peu dessa decisão.4 - Além das funções previstas <strong>no</strong> n.° 2, o Comité, se e enquanto existirem Esta<strong>do</strong>s-membros quebeneficiem de uma derrogação <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong>s artigos 122.° e 123.°, acompanhará a situação monetáriae financeira e o sistema geral de pagamentos desses Esta<strong>do</strong>s-membros e apresentará regularmente ocorrespondente relatório ao Conselho e à Comissão.ARTIGO 115.° (ex-artigo 109.°-D)O Conselho ou qualquer <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros pode solicitar à Comissão que apresente umarecomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões <strong>do</strong> âmbito de aplicação <strong>do</strong>n.° 4 <strong>do</strong> artigo 99.°, <strong>do</strong> artigo 104.°, com excepção <strong>do</strong> seu n.° 14, <strong>do</strong>s artigos 111.°, 121.° e 122.° e <strong>do</strong>sn.- 4 e 5 <strong>do</strong> artigo 123.° A Comissão analisa esse pedi<strong>do</strong> e apresenta sem demora as suas conclusõesao Conselho.CAPÍTULO IVDisposições TransitóriasARTIGO 116.° (ex-artigo 109.° - E) 1 - A segunda fase da realização da união económica e monetáriatem início em 1 de janeiro de 1994.2 - Antes dessa data:a) Cada Esta<strong>do</strong>-membro deve:- a<strong>do</strong>ptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas <strong>no</strong>artigo 56.°, sem prejuízo <strong>do</strong> artigo 101.°, e <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 102.°;- a<strong>do</strong>ptar, se necessário, ten<strong>do</strong> em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programasplurianuais destina<strong>do</strong>s a assegurar a convergência dura<strong>do</strong>ura necessária à realização da uniãoeconómica e monetária, em especial <strong>no</strong> que se refere à estabilidade <strong>do</strong>s preços e à solidez das finançaspúblicas;b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcança<strong>do</strong>s em matériade convergência económica e monetária, em especial <strong>no</strong> que diz respeito à estabilidade <strong>do</strong>s preços e àsolidez das finanças públicas, bem como os progressos alcança<strong>do</strong>s com a aplicação da legislaçãocomunitária relativa ao merca<strong>do</strong> inter<strong>no</strong>.3 - O disposto <strong>no</strong> artigo 101.°, <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 102.°, <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 103.° e <strong>no</strong> artigo 104.°, comexcepção <strong>do</strong>s seus n °os 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir <strong>do</strong> início da segunda fase.O disposto <strong>no</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 100.°, <strong><strong>no</strong>s</strong> n.°1 1, 9 e 11 <strong>do</strong> artigo 104.°, <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 105.°, 106.°, 108.°,111.°, 112.° e 113.° e <strong><strong>no</strong>s</strong> n.ºs 2 e 4 <strong>do</strong> artigo 114.° é aplicável a partir <strong>do</strong> início da terceira fase.4 - Na segunda fase, os Esta<strong>do</strong>s-membros envidarão esforços para evitar défices orçamentaisexcessivos.5 - No decurso da segunda fase, cada Esta<strong>do</strong>-membro deve, se for caso disso, iniciar o processoconducente à independência <strong>do</strong> seu banco central, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo 109.°ARTIGO 117.° (ex-artigo 109.°-F) 1 - No início da segunda fase, é instituí<strong>do</strong> e entra em funções umInstituto Monetário <strong>Euro</strong>peu, a seguir designa<strong>do</strong> por IME, que tem personalidade jurídica e é dirigi<strong>do</strong> egeri<strong>do</strong> por um conselho, composto por um presidente é pelos governa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bancos centrais-nacionais, um <strong>do</strong>s quais será vice presidente.O presidente é <strong>no</strong>mea<strong>do</strong>, de comum acor<strong>do</strong>, pelos gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros a nível de chefes deEsta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>, sob recomendação <strong>do</strong> conselho <strong>do</strong> IME e após consulta <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peue <strong>do</strong> Conselho. O presidente é escolhi<strong>do</strong> de entre personalidades de reconhecida competência e comexperiência profissional <strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>mínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente <strong>do</strong> IME umnacional <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros. O conselho <strong>do</strong> IME designa o vice-presidente.Os Estatutos <strong>do</strong> IME constam de um Protocolo anexo ao presente Trata<strong>do</strong>.2 - O IME deve:- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;- reforçar a coordenação das políticas monetárias <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros com o objectivo degarantir a estabilidade <strong>do</strong>s preços;- supervisar o funcionamento <strong>do</strong> Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu;15
- proceder a consultas sobre questões da competência <strong>do</strong>s bancos centrais nacionais, queafectem a estabilidade das instituições e merca<strong>do</strong>s financeiros;- assumir as atribuições <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>Euro</strong>peu de Cooperação Monetária, que é dissolvi<strong>do</strong>; asmodalidades de dissolução constam <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> IME;- promover a utilização <strong>do</strong> ecu e supervisar a sua evolução, incluin<strong>do</strong> o bom funcionamento <strong>do</strong>respectivo sistema de compensação.3 - Para a preparação da terceira fase, o IME deve:- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma políticamonetária única na terceira fase;- promover, sempre que necessário, a harmonização das <strong>no</strong>rmas e práticas que regulam arecolha, organização e divulgação de estatísticas <strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio das suas atribuições;- preparar as <strong>no</strong>rmas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais <strong>no</strong> quadro <strong>do</strong>SEBC;- promover a eficácia <strong>do</strong>s pagamentos transnacionais;- supervisar a preparação técnica das <strong>no</strong>tas de banco de<strong>no</strong>minadas em ecu.O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo elogístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadroserá submeti<strong>do</strong> a decisão <strong>do</strong> BCE, aquan<strong>do</strong> da sua instituição.4 - O IME, deliberan<strong>do</strong> por maioria de <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> respectivo Conselho, pode:- formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária ecambial, bem como sobre as medidas a elas relativas a<strong>do</strong>ptadas em cada Esta<strong>do</strong>-membro;- apresentar parecer ou recomendações aos gover<strong><strong>no</strong>s</strong> e ao Conselho sobre políticas que possamafectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento <strong>do</strong>Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu;- formular recomendações à autoridades monetárias <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros sobre a condução dasrespectivas políticas monetárias.5 - O IME, deliberan<strong>do</strong> por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres erecomendações.6 - O IME será consulta<strong>do</strong> pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário <strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio dassuas atribuições.Nos limites e condições fixa<strong>do</strong>s pelo Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, sob proposta daComissão e após consulta, conforme o caso, <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu e <strong>do</strong> IME, este será consulta<strong>do</strong>pelas autoridades <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros sobre qualquer projecto de disposição legal <strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio dassuas atribuições.7 - O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta <strong>do</strong> Parlamento<strong>Euro</strong>peu e <strong>do</strong> IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceirafase.8 - Sempre que o presente Trata<strong>do</strong> atribua um papel consultivo ao BCE, as referências ao BCE devemser entendidas, antes da instituição <strong>do</strong> BCE, como referências ao IME.9 - Durante a segunda fase, a sigla BCE utilizada <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 230.°, 232.°, 233.°, 234.°, 237.° e 288.°deve ser entendida como uma referência ao IME.ARTIGO 118.° (ex-artigo 109.°-G) A composição <strong>do</strong> cabaz de moedas <strong>do</strong> ecu permanece inalterada.A partir <strong>do</strong> início da terceira fase, o valor <strong>do</strong> ecu é irrevogavelmente fixa<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o disposto <strong>no</strong>n.° 4 <strong>do</strong> artigo 123.°ARTIGO 119.° (ex-artigo 109.°-H) 1 - Se algum Esta<strong>do</strong>-membro se encontrar em dificuldades, ou sobgrave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de umdesequilíbrio global da sua balança quer <strong>do</strong> tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades foremsusceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> comum ou a progressivarealização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situaçãodesse Esta<strong>do</strong>, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> presenteTrata<strong>do</strong>, recorren<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja a<strong>do</strong>pçãorecomenda ao Esta<strong>do</strong> em causa. .Se a acção empreendida por um Esta<strong>do</strong>-membro e as medidas sugeridas pela Comissão não seafigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissãorecomendará ao Conselho, após consulta <strong>do</strong> Comité a que se refere o artigo 114.°, a concessão deassistência mútua e os méto<strong>do</strong>s adequa<strong>do</strong>s para o efeito.A Comissão manterá o Conselho regularmente informa<strong>do</strong> da situação e da maneira como esta evolui.2 - O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; a<strong>do</strong>ptará asdirectivas ou decisões, fixan<strong>do</strong> as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir,designadamente, a forma de:16
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