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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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6. – Substituição das moedas nacionais pelo euro“O euro substitui a moeda de cada Esta<strong>do</strong>-membro participante à taxa de conversão” (art. 3.º <strong>do</strong>Regulamento n.º 974/98).A partir de 1 de Janeiro de 1999, o euro é a única moeda de cada um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que oa<strong>do</strong>pta e a unidade de conta <strong>do</strong>s Bancos Centrais nacionais e <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu (BCE) (cfr. arts. 2.º ,4.º e 17.º <strong>do</strong> Regulamento n.º 974/98).7. – As moedas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>s-membros participantes como subdivisões nacionais <strong>do</strong> euro <strong>no</strong> perío<strong>do</strong>de transiçãoDurante o perío<strong>do</strong> de transição, as unidades monetárias nacionais são subdivisões <strong>do</strong> euro (art. 6.º,n.º 1, <strong>do</strong> Regulamento n.º 974/98). Assim, cada euro dividir-se-á em cem cent (1/100) e nas unidadesmonetárias nacionais por ele substituídas e sucedidas.As moedas nacionais (escu<strong>do</strong>s, pesetas, liras, etc.) não são retiradas de circulação e mantêm o seucurso legal , dentro <strong>do</strong>s respectivos limites territoriais, durante o perío<strong>do</strong> de transição e mesmo <strong><strong>no</strong>s</strong> seismeses seguintes ao termo desse perío<strong>do</strong> (arts. 5.º, 9.º e 15.º <strong>do</strong> Regulamento n.º 974/98). Transcorri<strong>do</strong> esseperío<strong>do</strong> de transição e o prolongamento para a sua finalização, poden<strong>do</strong> este ser reduzi<strong>do</strong> ou elimina<strong>do</strong>, as<strong>no</strong>tas e moedas nacionais perdem, de iure, o seu curso legal de meios de pagamento, dentro <strong>do</strong>s respectivoslimites territoriais (art. 15.º. n.º 1 <strong>do</strong> Regulamento n.º 974/98).Assim, fin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> da dupla circulação, que poderá ocorrer o mais tardar a partir de 1 de Julho de2002, as <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euro serão as únicas com curso legal em to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membrosda “zona <strong>do</strong> euro” (arts. 10.º e 15.º <strong>do</strong> Regulamento n.º 974/98), sen<strong>do</strong> o euro a única moeda com poderliberatório.7

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