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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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passar para a terceira fase; que o ponto 5 estabelece que, <strong>no</strong>meadamente, o n°4 <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong> não será aplicável ao Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong>;(22) Consideran<strong>do</strong> que a Dinamarca, referin<strong>do</strong>-se ao ponto 1 <strong>do</strong> Protocolo n° 12, relativo a certasdisposições respeitantes à Dinamarca, <strong>no</strong>tificou, <strong>no</strong> contexto da decisão de Edimburgo de 12 deDezembro de 1992, que não participará na terceira fase; que, por conseguinte, de acor<strong>do</strong> com o ponto 2desse protocolo, serão aplicáveis à Dinamarca to<strong>do</strong>s os artigos e disposições <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Estatutos<strong>do</strong> SEBC que fazem referência a derrogações;(23) Consideran<strong>do</strong> que, em conformidade com o n° 4 <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, a moeda única sóserá introduzi<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiem de uma derrogação;(24) Consideran<strong>do</strong> que, por conseguinte, o presente regulamento será aplicável em conformidade com oartigo 189° <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, sob reserva <strong>do</strong> disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> Protocolos n° 11 e 12 e <strong>no</strong> n° 1 <strong>do</strong> artigo 109°K,ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:PARTE I - DEFINIÇÕESArtigo 1°Para efeitos <strong>do</strong> presente regulamento, entende-se por:- «Esta<strong>do</strong>s-membros participantes», ou seja, a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, aItália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia,- «Instrumentos jurídicos», as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisõesjudiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam <strong>no</strong>tasnem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos,- «Taxa de conversão», a taxa de conversão irrevogavelmente fixada, a<strong>do</strong>ptada pelo Conselho, <strong><strong>no</strong>s</strong>termos <strong>do</strong> n° 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109°L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, para a moeda de cada Esta<strong>do</strong>-membroparticipante,- «Unidade euro», a unidade monetária referida <strong>no</strong> segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> artigo 2°,- «Unidades monetárias nacionais», as unidades das moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, talcomo definidas na véspera <strong>do</strong> início da terceira fase da União Económica. e Monetária,- «Perío<strong>do</strong> de transição», o perío<strong>do</strong> que tem inicio em 1 de janeiro de 1999 e que termina em 31 deDezembro de 2001,- «Rede<strong>no</strong>minação», a alteração da unidade em que o montante da dívida em curso está expresso, deuma unidade monetária nacional para a unidade euro, tal como definida <strong>no</strong> artigo 2°, sem que issoacarrete a alteração de quaisquer outros termos da dívida, alteração essa que se rege pelalegislação nacional.-PARTE II SUBSTITUIÇÃO DAS MOEDAS DOS ESTADOS-MEMBROS PARTICIPANTES PELO EUROArtigo 2°A partir de 1 de janeiro de 1999, a moeda <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes é o euro. A respectivaunidade monetária é um euro. Cada euro dividir-se-á em cem cents.Artigo 3°O euro substitui a moeda de cada Esta<strong>do</strong>-membro participante à taxa de conversão.Artigo 4°O euro é a unidade de conta <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu (BCE) e <strong>do</strong>s bancos centrais <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros participantes.PARTE III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArtigo 5°Os artigos 6°, 7°, 8° e 9° são aplicáveis durante o perío<strong>do</strong> de transição.Artigo 6°1. O euro é também dividi<strong>do</strong> nas unidades monetárias nacionais de acor<strong>do</strong> com as taxas de conversão.Mantêm-se as subdivisões das unidades monetárias nacionais. A legislação monetária <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros participantes continuaa ser aplicável, sob reserva <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> presente regulamento.2. Sempre que num instrumento jurídico se fizer referência a uma unidade monetária nacional, essareferência tem a mesma validade que teria uma referência à unidade euro de acor<strong>do</strong> com as taxas deconversão.24

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