nacional; que, durante esse perío<strong>do</strong>, nenhuma disposição <strong>do</strong> presente regulamento afectará a validadede quaisquer referências em quaisquer instrumentos jurídicos a uma unidade monetária nacional;(12) Consideran<strong>do</strong> que, salvo convenção em contrário, os agentes económicos terão de respeitar aexpressão monetária de um instrumento jurídico na execução de to<strong>do</strong>s os actos a efectuar por forçadesse instrumento;(13) Consideran<strong>do</strong> que a unidade euro e as unidades monetárias nacionais são unidades da mesmamoeda; que deverá ser assegura<strong>do</strong> que os pagamentos a efectuar <strong>no</strong> interior de um Esta<strong>do</strong>-membroparticipante por crédito em conta possam ser feitos na unidade euro ou na respectiva unidade monetárianacional; que as disposições relativas aos pagamentos por crédito em conta deverão igualmente seraplicáveis aos pagamentos transfronteiras que sejam expressos na unidade euro ou na unidademonetária nacional em que esteja expressa a conta <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r; que é necessário assegurar ofuncionamento harmonioso <strong>do</strong>s sistemas de pagamentos por meio de uma disposição que regule ocrédito de contas por instrumentos de pagamento credita<strong>do</strong>s através desses sistemas; que asdisposições relativas aos pagamentos por crédito em conta não deverão implicar que os intermediáriosfinanceiros sejam obriga<strong>do</strong>s a disponibilizar quer outras facilidades de pagamento, quer produtosexpressos numa dada unidade <strong>do</strong> euro; que as disposições relativas aos pagamentos por crédito emconta não impedem os intermediários financeiros de coordenarem a introdução de facilidades depagamento expressas na unidade euro que assentem numa infra-estrutura técnica comum durante operío<strong>do</strong> de transição;(14) Consideran<strong>do</strong> que, de acor<strong>do</strong> com as conclusões <strong>do</strong> Conselho <strong>Euro</strong>peu de Madrid, a <strong>no</strong>va dívidapública negociável será emitida na unidade euro pelos Esta<strong>do</strong>s-membros participantes a partir de 1 dejaneiro de 1999; que é desejável permitir às entidades emitentes da dívida rede<strong>no</strong>minar na unidade euroa dívida em curso; que as disposições relativas à rede<strong>no</strong>minação deverão ser de molde a poderem sertambém aplicáveis na esfera jurídica de países terceiros; que as entidades emitentes deverão ter apossibilidade de rede<strong>no</strong>minar a dívida em curso se esta estiver expressa numa unidade monetárianacional de um Esta<strong>do</strong>-membro que tiver rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong> uma parte ou a totalidade da dívida em cursodas suas administrações públicas; que estas disposições não contemplam a introdução de medidassuplementares destinadas a alterar os termos da dívida em curso a fim de modificar, designadamente, omontante <strong>no</strong>minal dessa dívida, as quais se regem pela legislação nacional aplicável; que é desejávelpermitir aos Esta<strong>do</strong>s-membros tomarem medidas adequadas para alterar a unidade de conta utilizada<strong><strong>no</strong>s</strong> procedimentos operacionais <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s organiza<strong>do</strong>s;(15) Consideran<strong>do</strong> que poderão igualmente ser necessárias outras acções, a nível da Comunidade, a fimde clarificar os efeitos da introdução <strong>do</strong> euro na aplicação das disposições existentes <strong>no</strong> direitocomunitário, especialmente <strong>no</strong> que respeita à compensação, à reconversão e às técnicas de efeitosimilar,(16) Consideran<strong>do</strong> que qualquer obrigação de utilização <strong>do</strong> euro só pode ser imposta com base nalegislação comunitária; que, nas transacções com o sector público, os Esta<strong>do</strong>s-membros participantespodem permitir a utilização da unidade euro; que, de acor<strong>do</strong> com o cenário de referência aprova<strong>do</strong> peloConselho <strong>Euro</strong>peu na reunião de Madrid, a legislação comunitária que estabelece o calendário para ageneralização <strong>do</strong> uso da unidade euro pode deixar alguma liberdade a cada Esta<strong>do</strong>-membro;(17) Consideran<strong>do</strong> que, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo 105°-A <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, o Conselho pode a<strong>do</strong>ptar medidas paraharmonizar as de<strong>no</strong>minações e especificações técnicas de todas as moedas metálicas;(18) Consideran<strong>do</strong> que é necessária uma protecção adequada das <strong>no</strong>tas e moedas contra acontrafacção;(19) Consideran<strong>do</strong> que as <strong>no</strong>tas e moedas expressas em unidades monetárias nacionais deixarão de tercurso legal o mais tardar seis meses após o final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de transição; que as limitações aospagamentos em <strong>no</strong>tas e moedas, estabeleci<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s-membros por razões de interesse público,não são incompatíveis com o curso legal das <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euros desde que existamoutros meios legais de pagamento das obrigações pecuniárias;(20) Consideran<strong>do</strong> que, expira<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de transição, as referências feitas <strong><strong>no</strong>s</strong> instrumentos jurídicosexistentes <strong>no</strong> final desse perío<strong>do</strong> deverão ser entendidas como referências à unidade euro de acor<strong>do</strong>com as respectivas taxas de conversão; que, por conseguinte, para o efeito não é necessário alterar ade<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s instrumentos jurídicos existentes; que as regras relativas ao arre<strong>do</strong>ndamento definidas<strong>no</strong> Regulamento (CE) n° 1103/97 se aplicarão também às conversões a efectuar <strong>no</strong> final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> detransição ou após o termo desse perío<strong>do</strong>; que, por motivos de clareza, pode ser conveniente que essaalteração da de<strong>no</strong>minação seja efectuada logo que possível;(21) Consideran<strong>do</strong> que o ponto 2 <strong>do</strong> Protocolo n°11, relativo a certas disposições relacionadas com oRei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong> da Grã-Bretanha e da Irlanda <strong>do</strong> Norte, estabelece que, <strong>no</strong>meadamente, o ponto 5 desseprotocolo será aplicável se o Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong> <strong>no</strong>tificar o Conselho de que não tenciona passar para aterceira fase; que, o Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong> <strong>no</strong>tificou o Conselho, em 30 de Outubro de 1997, de que não tenciona23
passar para a terceira fase; que o ponto 5 estabelece que, <strong>no</strong>meadamente, o n°4 <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong> não será aplicável ao Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong>;(22) Consideran<strong>do</strong> que a Dinamarca, referin<strong>do</strong>-se ao ponto 1 <strong>do</strong> Protocolo n° 12, relativo a certasdisposições respeitantes à Dinamarca, <strong>no</strong>tificou, <strong>no</strong> contexto da decisão de Edimburgo de 12 deDezembro de 1992, que não participará na terceira fase; que, por conseguinte, de acor<strong>do</strong> com o ponto 2desse protocolo, serão aplicáveis à Dinamarca to<strong>do</strong>s os artigos e disposições <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Estatutos<strong>do</strong> SEBC que fazem referência a derrogações;(23) Consideran<strong>do</strong> que, em conformidade com o n° 4 <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, a moeda única sóserá introduzi<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiem de uma derrogação;(24) Consideran<strong>do</strong> que, por conseguinte, o presente regulamento será aplicável em conformidade com oartigo 189° <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, sob reserva <strong>do</strong> disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> Protocolos n° 11 e 12 e <strong>no</strong> n° 1 <strong>do</strong> artigo 109°K,ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:PARTE I - DEFINIÇÕESArtigo 1°Para efeitos <strong>do</strong> presente regulamento, entende-se por:- «Esta<strong>do</strong>s-membros participantes», ou seja, a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, aItália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia,- «Instrumentos jurídicos», as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisõesjudiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam <strong>no</strong>tasnem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos,- «Taxa de conversão», a taxa de conversão irrevogavelmente fixada, a<strong>do</strong>ptada pelo Conselho, <strong><strong>no</strong>s</strong>termos <strong>do</strong> n° 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109°L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, para a moeda de cada Esta<strong>do</strong>-membroparticipante,- «Unidade euro», a unidade monetária referida <strong>no</strong> segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> artigo 2°,- «Unidades monetárias nacionais», as unidades das moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, talcomo definidas na véspera <strong>do</strong> início da terceira fase da União Económica. e Monetária,- «Perío<strong>do</strong> de transição», o perío<strong>do</strong> que tem inicio em 1 de janeiro de 1999 e que termina em 31 deDezembro de 2001,- «Rede<strong>no</strong>minação», a alteração da unidade em que o montante da dívida em curso está expresso, deuma unidade monetária nacional para a unidade euro, tal como definida <strong>no</strong> artigo 2°, sem que issoacarrete a alteração de quaisquer outros termos da dívida, alteração essa que se rege pelalegislação nacional.-PARTE II SUBSTITUIÇÃO DAS MOEDAS DOS ESTADOS-MEMBROS PARTICIPANTES PELO EUROArtigo 2°A partir de 1 de janeiro de 1999, a moeda <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes é o euro. A respectivaunidade monetária é um euro. Cada euro dividir-se-á em cem cents.Artigo 3°O euro substitui a moeda de cada Esta<strong>do</strong>-membro participante à taxa de conversão.Artigo 4°O euro é a unidade de conta <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu (BCE) e <strong>do</strong>s bancos centrais <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros participantes.PARTE III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArtigo 5°Os artigos 6°, 7°, 8° e 9° são aplicáveis durante o perío<strong>do</strong> de transição.Artigo 6°1. O euro é também dividi<strong>do</strong> nas unidades monetárias nacionais de acor<strong>do</strong> com as taxas de conversão.Mantêm-se as subdivisões das unidades monetárias nacionais. A legislação monetária <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros participantes continuaa ser aplicável, sob reserva <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> presente regulamento.2. Sempre que num instrumento jurídico se fizer referência a uma unidade monetária nacional, essareferência tem a mesma validade que teria uma referência à unidade euro de acor<strong>do</strong> com as taxas deconversão.24
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