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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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especificamente <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> que antecede (três meses) e daquele que segue imediatamente (<strong>do</strong>ismeses) o início da circulação <strong>do</strong>s sig<strong><strong>no</strong>s</strong> materiais <strong>do</strong> euro.Foram ouvi<strong>do</strong>s o Banco de Portugal e as associações de defesa <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.Assim:Nos termos da alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 198.° da Constituição, o Gover<strong>no</strong> decreta, para valer como leigeral da República, o seguinte:Artigo 1.º ObjectoO presente diploma regula a dupla indicação, durante o perío<strong>do</strong> de 1 de Outubro de 2001 a 28 deFevereiro de 2002, <strong>do</strong>s preços de venda de bens a retalho e de prestação de serviços cuja indicaçãoseja obrigatória <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da legislação aplicável.Artigo 2.°Dupla indicação1 - Salvo o disposto em lei especial, durante o perío<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo anterior, a indicação <strong>do</strong> preçodeve ser feita tanto em euros como em escu<strong>do</strong>s, com observância das <strong>no</strong>rmas de conversão e dearre<strong>do</strong>ndamento aplicáveis, deven<strong>do</strong> o valor expresso em euros surgir em primeiro pla<strong>no</strong>.2 - O disposto <strong>no</strong> número anterior é aplicável à indicação <strong>do</strong> preço por unidade, <strong><strong>no</strong>s</strong> casos em que talindicação deva ser feita em conjunto com a <strong>do</strong> preço de venda ou de prestação.Artigo 3.° Suportes informativos1- O disposto <strong>no</strong> artigo 2.° abrange, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da legislação geral ou especial aplicável, a indicação depreços realizada através da utilização de letreiros, etiquetas, listas ou cartazes, assim como através demarcação complementar e outro qualquer meio de efeito equivalente.2 - Abrange-se igualmente, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da referida legislação, a publicidade que mencione o preço debens ou serviços.Artigo 4.°Forma de indicação <strong>do</strong> preçoCada uma das indicações, em escu<strong>do</strong>s e euros, deve ser efectuada de mo<strong>do</strong> visível, inequívoco, fácil eperfeitamente legível por um consumi<strong>do</strong>r medianamente atento.Artigo 5.°Excepções1- Mediante portaria conjunta <strong>do</strong>s Ministros das Finanças, da Eco<strong>no</strong>mia e da tutela <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res,poderá ser dispensada, <strong>no</strong> to<strong>do</strong> ou em parte, a dupla indicação <strong>do</strong>s seguintes preços:a) Pratica<strong>do</strong>s por profissionais ou empresas e outras entidades em cuja actividade participem <strong>no</strong>ve oume<strong><strong>no</strong>s</strong> pessoas;b) Referentes a bens ou serviços em relação aos quais tal indicação seja materialmente impraticável ouexcessivamente onerosa.2 - Nos casos referi<strong>do</strong>s <strong>no</strong> número anterior poderão ser estabelecidas obrigações alternativas à duplaindicação de preços, designadamente a de afixar, em escu<strong>do</strong>s e em euros, tabelas de correspondência<strong>do</strong>s preços típicos pratica<strong>do</strong>s, ou a de disponibilizar conversores automáticos.Artigo 6.º Não repercussão de custosNão podem ser repercuti<strong>do</strong>s sobre os consumi<strong>do</strong>res os custos suporta<strong>do</strong>s em virtude <strong>do</strong> cumprimento<strong>do</strong>s deveres impostos <strong><strong>no</strong>s</strong> termos deste diploma.Artigo 7.º SançõesÀs infracções e à fiscalização <strong>do</strong> disposto neste diploma são aplicáveis os artigos 11.º a 14.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. -António Manuel de Oliveira Guterres- Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa.Promulga<strong>do</strong> em 9 de Abril de 2001.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 12 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.***Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto -fixa o regime aplicável para o não cumprimentoda obrigação, a cargo das sociedades, cooperativas e titulares <strong>do</strong>s estabelecimentos individuais deresponsabilidade limitada de aumento <strong>do</strong> respectivo capital até aos valores mínimos fixa<strong>do</strong>s pelo DL n.º343/98, de 6 /11O Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, para além de ter procedi<strong>do</strong> a uma adaptação <strong>do</strong>sinstrumentos regulamentares <strong>do</strong> ordenamento jurídico português à introdução <strong>do</strong> euro, veio igualmenteconsagrar uma aproximação da legislação portuguesa à legislação vigente <strong>no</strong>utros ordenamentoseuropeus <strong>no</strong> que respeita aos valores mínimos <strong>do</strong>s capitais das sociedades, das cooperativas e <strong>do</strong>sestabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.45

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