especificamente <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> que antecede (três meses) e daquele que segue imediatamente (<strong>do</strong>ismeses) o início da circulação <strong>do</strong>s sig<strong><strong>no</strong>s</strong> materiais <strong>do</strong> euro.Foram ouvi<strong>do</strong>s o Banco de Portugal e as associações de defesa <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.Assim:Nos termos da alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 198.° da Constituição, o Gover<strong>no</strong> decreta, para valer como leigeral da República, o seguinte:Artigo 1.º ObjectoO presente diploma regula a dupla indicação, durante o perío<strong>do</strong> de 1 de Outubro de 2001 a 28 deFevereiro de 2002, <strong>do</strong>s preços de venda de bens a retalho e de prestação de serviços cuja indicaçãoseja obrigatória <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da legislação aplicável.Artigo 2.°Dupla indicação1 - Salvo o disposto em lei especial, durante o perío<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo anterior, a indicação <strong>do</strong> preçodeve ser feita tanto em euros como em escu<strong>do</strong>s, com observância das <strong>no</strong>rmas de conversão e dearre<strong>do</strong>ndamento aplicáveis, deven<strong>do</strong> o valor expresso em euros surgir em primeiro pla<strong>no</strong>.2 - O disposto <strong>no</strong> número anterior é aplicável à indicação <strong>do</strong> preço por unidade, <strong><strong>no</strong>s</strong> casos em que talindicação deva ser feita em conjunto com a <strong>do</strong> preço de venda ou de prestação.Artigo 3.° Suportes informativos1- O disposto <strong>no</strong> artigo 2.° abrange, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da legislação geral ou especial aplicável, a indicação depreços realizada através da utilização de letreiros, etiquetas, listas ou cartazes, assim como através demarcação complementar e outro qualquer meio de efeito equivalente.2 - Abrange-se igualmente, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da referida legislação, a publicidade que mencione o preço debens ou serviços.Artigo 4.°Forma de indicação <strong>do</strong> preçoCada uma das indicações, em escu<strong>do</strong>s e euros, deve ser efectuada de mo<strong>do</strong> visível, inequívoco, fácil eperfeitamente legível por um consumi<strong>do</strong>r medianamente atento.Artigo 5.°Excepções1- Mediante portaria conjunta <strong>do</strong>s Ministros das Finanças, da Eco<strong>no</strong>mia e da tutela <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res,poderá ser dispensada, <strong>no</strong> to<strong>do</strong> ou em parte, a dupla indicação <strong>do</strong>s seguintes preços:a) Pratica<strong>do</strong>s por profissionais ou empresas e outras entidades em cuja actividade participem <strong>no</strong>ve oume<strong><strong>no</strong>s</strong> pessoas;b) Referentes a bens ou serviços em relação aos quais tal indicação seja materialmente impraticável ouexcessivamente onerosa.2 - Nos casos referi<strong>do</strong>s <strong>no</strong> número anterior poderão ser estabelecidas obrigações alternativas à duplaindicação de preços, designadamente a de afixar, em escu<strong>do</strong>s e em euros, tabelas de correspondência<strong>do</strong>s preços típicos pratica<strong>do</strong>s, ou a de disponibilizar conversores automáticos.Artigo 6.º Não repercussão de custosNão podem ser repercuti<strong>do</strong>s sobre os consumi<strong>do</strong>res os custos suporta<strong>do</strong>s em virtude <strong>do</strong> cumprimento<strong>do</strong>s deveres impostos <strong><strong>no</strong>s</strong> termos deste diploma.Artigo 7.º SançõesÀs infracções e à fiscalização <strong>do</strong> disposto neste diploma são aplicáveis os artigos 11.º a 14.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, com a redacção <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. -António Manuel de Oliveira Guterres- Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa.Promulga<strong>do</strong> em 9 de Abril de 2001.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 12 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.***Decreto-Lei n.º 235/2001, de 30 de Agosto -fixa o regime aplicável para o não cumprimentoda obrigação, a cargo das sociedades, cooperativas e titulares <strong>do</strong>s estabelecimentos individuais deresponsabilidade limitada de aumento <strong>do</strong> respectivo capital até aos valores mínimos fixa<strong>do</strong>s pelo DL n.º343/98, de 6 /11O Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, para além de ter procedi<strong>do</strong> a uma adaptação <strong>do</strong>sinstrumentos regulamentares <strong>do</strong> ordenamento jurídico português à introdução <strong>do</strong> euro, veio igualmenteconsagrar uma aproximação da legislação portuguesa à legislação vigente <strong>no</strong>utros ordenamentoseuropeus <strong>no</strong> que respeita aos valores mínimos <strong>do</strong>s capitais das sociedades, das cooperativas e <strong>do</strong>sestabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.45
Conforme resulta <strong>do</strong> mesmo diploma, a adaptação <strong>do</strong>s valores <strong>do</strong>s capitais das referidas entidades epatrimónios aos <strong>no</strong>vos mínimos estabeleci<strong>do</strong>s, expressos em euros, terá de ser efectuada até 1 deJaneiro de 2002, não ten<strong>do</strong>, porém, si<strong>do</strong> previstas as consequências <strong>do</strong> não cumprimento de talobrigação.Verifica-se, assim, a necessidade de <strong>do</strong>tar aquele coman<strong>do</strong> de adequada eficácia, objectivo a que se dácumprimento com o presente diploma, em Termos similares aos que foram estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> Código dasSociedades Comerciais e <strong>no</strong> Código Cooperativo, relativamente aos valores mínimos de capital socialque aqueles diplomas vieram consagrar.Impon<strong>do</strong>-se, todavia, uma ponderação temporal, prevê-se que os procedimentos previstos <strong>no</strong> presentediploma apenas sejam desencadea<strong>do</strong>s após a informação <strong>do</strong> Registo Nacional de Pessoas Colectivasàs conservatórias <strong>do</strong> registo comercial e decorri<strong>do</strong> o prazo de três meses após a <strong>no</strong>tificação dasentidades para regularizar as suas situações.Assim:Nos termos da alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 198.º da Constituição, o Gover<strong>no</strong> decreta, para valer como leigeral da República, o seguinte:Artigo único - Capital mínimo1 - As sociedades que não tenham procedi<strong>do</strong> ao aumento <strong>do</strong> capital social até aos montantes mínimosprevistos <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 201.º e 276.º, n.º 3, <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais, devem ser dissolvidasa requerimento <strong>do</strong> Ministério Público, mediante participação <strong>do</strong> conserva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> registo comercial.2 - As cooperativas que não tenham procedi<strong>do</strong> à actualização <strong>do</strong> capital social para o montante mínimoprevisto <strong>no</strong> artigo 18.º, n.º 2, <strong>do</strong> Código Cooperativo devem ser dissolvidas por iniciativa <strong>do</strong> MinistérioPúblico, oficiosamente, mediante participação <strong>do</strong> conserva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> registo comercial, ou a requerimento<strong>do</strong> Instituto António Sérgio <strong>do</strong> Sector Cooperativo ou de qualquer interessa<strong>do</strong>.3 - Os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cujos titulares não tenham procedi<strong>do</strong> aoaumento <strong>do</strong> capital <strong>do</strong> estabelecimento até ao montante mínimo previsto <strong>no</strong> artigo 3.º, n.º 2, <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, devem entrar em processo de liquidação, promovi<strong>do</strong> pelo MinistérioPúblico, mediante participação <strong>do</strong> conserva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> registo comercial.4 - Para efeito <strong>do</strong> disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> números anteriores, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas remete acada conservatória <strong>do</strong> registo comercial uma relação das entidades relativamente às quais, em 1 deJulho de 2002, se não mostre inscrito o respectivo aumento de capital.5 - A participação <strong>do</strong> conserva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> registo comercial só terá, porém, lugar caso se não mostreregularizada a situação <strong>no</strong> prazo de três meses após a <strong>no</strong>tificação das entidades referidas <strong><strong>no</strong>s</strong> n.os 1, 2e 3.6 - A <strong>no</strong>tificação referida <strong>no</strong> número anterior é efectuada pela conservatória <strong>do</strong> registo comercial, porcarta registada, para a sede constante <strong>do</strong> registo.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - António Manuel de OliveiraGuterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa.Promulga<strong>do</strong> em 11 de Agosto de 2001.Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 16 de Agosto de 2001.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.***PORTARIA N.º 1042/98DR n .º 292/98 Série I-B de 19 de Dezembro de 1998(Rectificação n.º 3 F/99, de 30/01 I-B, 3º Suplemento)Estabelece <strong>no</strong>rmas relativas à emissão de letras e livranças em escu<strong>do</strong>s e em euros(Com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.° 3-F/99 DR n.° 25 Série I-B de 30-1-991)A <strong>no</strong>rmalização da letra e livrança, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 387-G/87, de 30 deDezembro, teve por objectivo possibilitar o respectivo tratamento informático. Foi posteriormente levadaà prática pelas Portarias n .º 142/88, de 4 de Março, 545/88, de 12 de Agosto, e 233/89, de 27 de Março.Face à realidade da adesão de Portugal à UEM, à evolução tec<strong>no</strong>lógica entretanto verificada aonível <strong>do</strong> tratamento de <strong>do</strong>cumentos e ten<strong>do</strong> ainda em linha de conta o princípio da «não obrigação, nãoproibição», surge a necessidade de criação de modelos que possibilitem a emissão de letras e livrançasem euros e de reformulação <strong>do</strong>s modelos até aqui existentes em escu<strong>do</strong>s, de mo<strong>do</strong> a uniformizar arespectiva estrutura.46
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