12. Neutralidade da introdução <strong>do</strong> euro: o princípio da estabilidade e continuidade <strong>do</strong>sinstrumentos jurídicosSalvo convenção das partes em contrário, a estabilidade e a continuidade <strong>do</strong>s instrumentosjurídicos não são afectadas pela introdução da <strong>no</strong>va moeda (V. consideran<strong>do</strong>s n.º s 7 e 8 e art. 3.º <strong>do</strong>Regulamento n.º 1103/97).Deve entender-se por instrumento jurídico: “As disposições legais e regulamentares, os actosadministrativos, as decisões judiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos depagamento que não sejam <strong>no</strong>tas nem moeda, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos”.O Regulamento n.º 974/98,relativo ao euro, prossegue na mesma linha e confirma que osinstrumentos jurídicos (leis, contratos, etc.,) continuam inaltera<strong>do</strong>s com a introdução <strong>do</strong> euro, salvoquanto à substituição da moeda nacional ou <strong>do</strong> ecu pela <strong>no</strong>va moeda única europeia.Fin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de transição, toda e qualquer referência a escu<strong>do</strong>s (francos, marcos, etc.) <strong><strong>no</strong>s</strong>instrumentos jurídicos vale automaticamente, de iure, como referência em euros (art. 14.º <strong>do</strong>Regulamento n.º 974/98).Até final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de transição, este mesmo Regulamento determina que:- A substituição das moedas pelo euro não altera, por si só, a de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s instrumentosjurídicos existentes à data dessa substituição (art. 7.º);- A referência, num instrumento jurídico, à unidade monetária nacional seja ou permaneça válida eeficaz (art. 6.º - n.º 2);- O pagamento das obrigações pecuniárias (emergentes de uma lei, de um contrato ou outroinstrumento) deve ser feito na moeda que esse instrumento jurídico determine ou nele sejamde<strong>no</strong>minadas (art. 8.º, n.º 1).Assim, o euro não pode ser imposto pelo deve<strong>do</strong>r ao cre<strong>do</strong>r ou vice-versa, não há obrigação nemproibição de usar ou aceitar o euro.***NOTAS E MOEDAS EXPRESSAS EM EUROSa) – O BCE e os bancos centrais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes porão em circulação <strong>no</strong>tas expressas em euros apartir de 1 de Janeiro de 2002.b) – Os Esta<strong>do</strong>s-Membros participantes emitirão moedas expressas em euros ou em cent, que respeitem asde<strong>no</strong>minações e as especificações técnicas que o Conselho a<strong>do</strong>ptar, de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 105.º-A <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> (Art. 11.º).c) – Estas moedas serão as únicas com curso legal em to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membros, oito semanas após o final <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> transitório. Este perío<strong>do</strong> pode ser reduzi<strong>do</strong> pela legislação nacional ( Art. 11º ).d) – Ninguém poderá ser obriga<strong>do</strong> a aceitar mais de cinquenta moedas num único pagamento ( Art. 11.º).e) – Serão os Esta<strong>do</strong>s-membros que tomarão as sanções adequadas <strong>no</strong> que diz respeito à contrafacção e àfalsificação de <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euros (Art. 12º).Ainda relativamente às <strong>no</strong>tas e moedas, o Conselho <strong>Euro</strong>peu de Amesterdão, em Junho de 1997, decidiu que haverá 7<strong>no</strong>tas de 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 euros e 8 moedas de 1 e 2 euros e 50, 20, 10, 5, 2 e 1 cent <strong>do</strong> EURO.O Regulamento (CE) n.º 975/98, de 3/5, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1999 estabelece os valores faciais e asespecificações técnicas das moedas em euros destinadas à circulação.11
***LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIATRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA(EXTRACTO)TÍTULO VII (ex-título VI)A Política Económica e MonetáriaCAPÍTULO IIA Política MonetáriaARTIGO 105.° (ex-artigo 105.°) 1 - O objectivo primordial <strong>do</strong> SEBC é a manutenção da estabilidade <strong>do</strong>spreços. Sem prejuízo <strong>do</strong> objectivo da estabilidade <strong>do</strong>s preços, o SEBC apoiará as políticas económicasgerais na Comunidade ten<strong>do</strong> em vista contribuir para a realização <strong>do</strong>s objectivos da Comunidade talcomo se encontram defini<strong>do</strong>s <strong>no</strong> artigo 2.° O SEBC actuará de acor<strong>do</strong> com o princípio de uma eco<strong>no</strong>miade merca<strong>do</strong> aberto e de livre concorrência, incentivan<strong>do</strong> a repartição eficaz <strong>do</strong>s recursos e observan<strong>do</strong>os princípios defini<strong>do</strong>s <strong>no</strong> artigo 4.°2 - As atribuições fundamentais cometidas ao SEBC são:- a definição e execução da política monetária da Comunidade;- a realização de operações cambiais compatíveis com o disposto <strong>no</strong> artigo 111.°;- a detenção e gestão das reservas cambiais oficiais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros;- a promoção <strong>do</strong> bom funcionamento <strong>do</strong>s sistemas de pagamentos.3 - O terceiro travessão <strong>do</strong> n.° 2 não obsta à detenção e gestão, pelos gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros,de sal<strong>do</strong>s de tesouraria em divisas.4 - O BCE será consulta<strong>do</strong>:- sobre qualquer proposta de acto comunitário <strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>mínios das suas atribuições;- pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal <strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>mínios das suasatribuições, mas <strong><strong>no</strong>s</strong> limites e condições defini<strong>do</strong>s pelo Conselho de acor<strong>do</strong> com o procedimentoprevisto <strong>no</strong> n.° 6 <strong>do</strong> artigo 107.°- O BCE pode apresentar pareceres sobre questões <strong>do</strong> âmbito das suas atribuições às competentesinstituições ou organismos da Comunidade ou às autoridades nacionais.5 - O SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes<strong>no</strong> que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade <strong>do</strong> sistemafinanceiro.6 - O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta <strong>do</strong> BCE, edepois de ter recebi<strong>do</strong> parecer favorável <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu, pode conferir ao BCE atribuiçõesespecíficas <strong>no</strong> que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito ede outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.ARTIGO 106.° (ex-artigo 105.°-A) 1 - O BCE tem o direito exclusivo de autorizar a emissão de <strong>no</strong>tas debanco na Comunidade. O BCE e os bancos centrais nacionais podem emitir essas <strong>no</strong>tas. As <strong>no</strong>tas debanco emitidas pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais são as únicas com curso legal naComunidade.2 - Os Esta<strong>do</strong>s-membros podem emitir moedas metálicas, sem prejuízo da aprovação pelo BCE <strong>do</strong>volume da respectiva emissão. O Conselho, deliberan<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o procedimento previsto <strong>no</strong>artigo 252.° e após consulta <strong>do</strong> BCE, pode a<strong>do</strong>ptar medidas para harmonizar as de<strong>no</strong>minações eespecificações técnicas de todas as moedas metálicas destinadas à circulação, na medida <strong>do</strong> necessáriopara permitir a sua fácil circulação dentro da Comunidade.ARTIGO 107.° (ex-artigo 106.°) 1 - O SEBC é constituí<strong>do</strong> pelo BCE e pelos bancos nacionais.2 - O BCE tem personalidade jurídica.3 - O SEBC é dirigi<strong>do</strong> pelos órgãos de decisão <strong>do</strong> BCE, que são o Conselho <strong>do</strong> BCE e a ComissãoExecutiva.4 - Os Estatutos <strong>do</strong> SEBC constam de um Protocolo anexo ao presente Trata<strong>do</strong>.5 - Os artigos 5.° 1, 5.° 2, 5.° 3, 17.°, 18.°, 19.° 1, 22.°, 23.°, 24.°, 26.°, 32.° 2, 32.° 3, 32.° 4, 32.° 6, 33.°1, a), e 36.° <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC podem ser altera<strong>do</strong>s pelo Conselho, deliberan<strong>do</strong> quer por maioriaqualificada, sob recomendação <strong>do</strong> BCE, após consulta da Comissão, quer por unanimidade, sobproposta da Comissão e após consulta <strong>do</strong> BCE. Em qualquer <strong>do</strong>s casos é necessário o parecerfavorável <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu.12
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