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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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12. Neutralidade da introdução <strong>do</strong> euro: o princípio da estabilidade e continuidade <strong>do</strong>sinstrumentos jurídicosSalvo convenção das partes em contrário, a estabilidade e a continuidade <strong>do</strong>s instrumentosjurídicos não são afectadas pela introdução da <strong>no</strong>va moeda (V. consideran<strong>do</strong>s n.º s 7 e 8 e art. 3.º <strong>do</strong>Regulamento n.º 1103/97).Deve entender-se por instrumento jurídico: “As disposições legais e regulamentares, os actosadministrativos, as decisões judiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos depagamento que não sejam <strong>no</strong>tas nem moeda, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos”.O Regulamento n.º 974/98,relativo ao euro, prossegue na mesma linha e confirma que osinstrumentos jurídicos (leis, contratos, etc.,) continuam inaltera<strong>do</strong>s com a introdução <strong>do</strong> euro, salvoquanto à substituição da moeda nacional ou <strong>do</strong> ecu pela <strong>no</strong>va moeda única europeia.Fin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> de transição, toda e qualquer referência a escu<strong>do</strong>s (francos, marcos, etc.) <strong><strong>no</strong>s</strong>instrumentos jurídicos vale automaticamente, de iure, como referência em euros (art. 14.º <strong>do</strong>Regulamento n.º 974/98).Até final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de transição, este mesmo Regulamento determina que:- A substituição das moedas pelo euro não altera, por si só, a de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s instrumentosjurídicos existentes à data dessa substituição (art. 7.º);- A referência, num instrumento jurídico, à unidade monetária nacional seja ou permaneça válida eeficaz (art. 6.º - n.º 2);- O pagamento das obrigações pecuniárias (emergentes de uma lei, de um contrato ou outroinstrumento) deve ser feito na moeda que esse instrumento jurídico determine ou nele sejamde<strong>no</strong>minadas (art. 8.º, n.º 1).Assim, o euro não pode ser imposto pelo deve<strong>do</strong>r ao cre<strong>do</strong>r ou vice-versa, não há obrigação nemproibição de usar ou aceitar o euro.***NOTAS E MOEDAS EXPRESSAS EM EUROSa) – O BCE e os bancos centrais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes porão em circulação <strong>no</strong>tas expressas em euros apartir de 1 de Janeiro de 2002.b) – Os Esta<strong>do</strong>s-Membros participantes emitirão moedas expressas em euros ou em cent, que respeitem asde<strong>no</strong>minações e as especificações técnicas que o Conselho a<strong>do</strong>ptar, de acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 105.º-A <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> (Art. 11.º).c) – Estas moedas serão as únicas com curso legal em to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membros, oito semanas após o final <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> transitório. Este perío<strong>do</strong> pode ser reduzi<strong>do</strong> pela legislação nacional ( Art. 11º ).d) – Ninguém poderá ser obriga<strong>do</strong> a aceitar mais de cinquenta moedas num único pagamento ( Art. 11.º).e) – Serão os Esta<strong>do</strong>s-membros que tomarão as sanções adequadas <strong>no</strong> que diz respeito à contrafacção e àfalsificação de <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euros (Art. 12º).Ainda relativamente às <strong>no</strong>tas e moedas, o Conselho <strong>Euro</strong>peu de Amesterdão, em Junho de 1997, decidiu que haverá 7<strong>no</strong>tas de 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 euros e 8 moedas de 1 e 2 euros e 50, 20, 10, 5, 2 e 1 cent <strong>do</strong> EURO.O Regulamento (CE) n.º 975/98, de 3/5, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1999 estabelece os valores faciais e asespecificações técnicas das moedas em euros destinadas à circulação.11

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