2 - O arre<strong>do</strong>ndamento deve ser feito por excesso quan<strong>do</strong> a importância em causa for igual ou superior a$50 e por defeito <strong><strong>no</strong>s</strong> restantes casos.3 - O disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> números anteriores é igualmente aplicável a todas as receitas e despesas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>e restantes entidades sujeitas a um regime de contabilidade pública, assim como na liquidação dascontribuições, impostos, taxas e demais receitas das mesmas entidades.Artigo 4 ° Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/81É adita<strong>do</strong> um n.' 3 ao artigo 4 ° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro, altera<strong>do</strong> pelo Decreto-Lein.º 479/82, de 23 de Dezembro, passan<strong>do</strong> o referi<strong>do</strong> artigo a ter a seguinte redacção:«Artigo 4 ° Objecto principal1 - 2 - 3 - As actividades referidas em 1) e 2) da alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 são exercidas sem prejuízo <strong>do</strong>disposto <strong>no</strong> artigo 105.°-A, n.° 2, <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> Que Institui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia.Artigo 5 ° Alteração ao Decreto-Lei n .º 293/86O artigo 13 ° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 13.° Volume de emissão e cunhagemA partir da data em que Portugal a<strong>do</strong>ptar o euro como moeda, o volume da emissão das moedasmetálicas depende de aprovação pelo Banco Central <strong>Euro</strong>peu e a respectiva cunhagem é efectuada deacor<strong>do</strong> com as medidas a<strong>do</strong>ptadas pelo Conselho da União <strong>Euro</strong>peia, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo105 °-A, n.° 2, <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> Que Institui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia.»Artigo 6 ° Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/88É adita<strong>do</strong> ao Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, um artigo 14 °, com a seguinte redacção:«Artigo 14 ° A partir da data em que Portugal a<strong>do</strong>ptar o euro como moeda, o presente diploma seráaplica<strong>do</strong> em conjugação com o disposto <strong>no</strong> artigo 105 °-A, n.º 2, <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> Que Institui a Comunidade<strong>Euro</strong>peia e com as medidas a<strong>do</strong>ptadas pelo Conselho da União <strong>Euro</strong>peia <strong><strong>no</strong>s</strong> termos desse artigo.»Artigo 7 ° Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/901 - É adita<strong>do</strong> ao Decreto-Lei n .* 13/90, de 8 de Janeiro, um artigo 1°-A, com a seguinte redacção:«Artigo 1 °-A Sempre que <strong>no</strong> presente diploma se faz referência a moeda estrangeira ou a <strong>no</strong>tas emoedas metálicas com curso legal em país estrangeiro, essa referência não abrange o euro nem as<strong>no</strong>tas e moedas metálicas nele expressas.»2 - São altera<strong>do</strong>s os artigos 5.° e 19 ° <strong>do</strong> mesmo Decreto-Lei n.° 13/90, passan<strong>do</strong> a ter a seguinteredacção:«Artigo 5 °- 1 - a) ...., b) ..........................................................................................2 - a) .......................................................................................................................b) A abertura e a movimentação de contas nacionais expressas em unidades de conta utilizadas empagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira;c) .............................................................................................................................d) As operações entre residentes expressas e liquidáveis em unidades de conta utilizadas empagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira.3 - Consideram-se moeda estrangeira as <strong>no</strong>tas ou moedas metálicas com curso legal em paísestrangeiro, os créditos líqui<strong>do</strong>s e exigíveis deriva<strong>do</strong>s de contas abertas em instituições autorizadas areceber os depósitos e os títulos de crédito que sirvam para efectuar pagame<strong><strong>no</strong>s</strong>, expressos naquelasmoedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais.4 - São consideradas estrangeiras as contas abertas em território português, <strong><strong>no</strong>s</strong> livros das instituiçõesautorizadas, em <strong>no</strong>me de não residentes, expressas em moeda com curso legal em Portugal ou emunidades de conta utilizadas <strong><strong>no</strong>s</strong> pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moedaestrangeira.5 - São consideradas nacionais as contas abertas em território português, <strong><strong>no</strong>s</strong> livros das instituiçõesautorizadas, em <strong>no</strong>me de residentes, expressas em moeda com curso legal em Portugal ou em unidadesde conta utilizadas <strong><strong>no</strong>s</strong> pagamentos ou compensações internacionais, bem como em moeda estrangeira.Artigo 19.° Os residentes podem, entre si e contra moeda com curso legal em Portugal, assumir dívidasou ceder créditos expressos em unidades de conta utilizadas <strong><strong>no</strong>s</strong> pagamentos e compensaçõesinternacionais, ou em moeda estrangeira.CAPÍTULO III - Conversões entre escu<strong>do</strong>s e eurosArtigo 8 ° Conversões entre escu<strong>do</strong>s e euros1 - Quan<strong>do</strong> um montante pecuniário expresso em escu<strong>do</strong>s seja converti<strong>do</strong> em euros, designadamente<strong>no</strong> âmbito de um sistema organiza<strong>do</strong> de liquidação ou pagamento, deven<strong>do</strong> após isso ser pago emescu<strong>do</strong>s, consideram-se irrelevantes as diferenças apuradas entre a primeira importância e a resultanteda segunda conversão, prevalecen<strong>do</strong> esta, desde que tenham si<strong>do</strong> observadas as disposiçõesconcernentes à conversão e aos arre<strong>do</strong>ndamentos.2 - O disposto <strong>no</strong> n.º1 é aplicável salvo convenção ou <strong>no</strong>rma, legal ou regulamentar, em contrário.29
3 - Em ordem a garantir o maior grau possível de precisão nas conversões sucessivas a que alude o n.°1, pode o Ministro das Finanças estabelecer, mediante portaria, regras específicas de cálculo,designadamente em relação a diferenças superiores a determina<strong>do</strong>s montantes.4 - Podem também, mediante portaria <strong>do</strong> Ministro das Finanças, estabelecer-se procedimentosespecíficos, de natureza contabilística ou outra, quanto ao arre<strong>do</strong>ndamento de produtos ou somas deparcelas ou sal<strong>do</strong>s expressos em euros e escu<strong>do</strong>s.CAPÍTULO IV - ContabilidadeArtigo 9 °Contabilidade1 - A partir de 1 de Janeiro de 1999 e até 31 de Dezembro de 2001, as entidades que sejam obrigadas ater contabilidade organizada <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da lei comercial ou fiscal ou que por ela tenham opta<strong>do</strong> podemelaborar essa contabilidade, incluin<strong>do</strong> os respectivos registos e <strong>do</strong>cumentos de suporte, tanto emescu<strong>do</strong>s como em euros.2 - A decisão de elaborar a contabilidade em euros, uma vez tomada, é inalterável.3 - A partir de 1 de Janeiro de 2002 todas as entidades referidas <strong>no</strong> n.' 1 devem elaborar a suacontabilidade, incluin<strong>do</strong> os respectivos registos e <strong>do</strong>cumentos de suporte, em euros.CAPÍTULO V - Taxas de referênciaArtigo 10 ° Taxa de desconto <strong>do</strong> Banco de Portugal1 - Salvo convenção expressa em contrário, a estipulação, a referência ou a indexação à taxa dedesconto <strong>do</strong> Banco de Portugal em negócios jurídicos, incluin<strong>do</strong> os de dívida pública, entendem-se feitascom relação à taxa de equivalência estabelecida <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> número seguinte.2 - Mediante portaria, e ouvi<strong>do</strong> o Banco de Portugal, o Ministro das Finanças fixa, de acor<strong>do</strong> com aevolução económica e financeira, a taxa equivalente que substitui a mencionada taxa de desconto.(Ver Portaria n.° 8/99, de 7 de Janeiro de 1999)1 - A estipulação de médias de taxas de juro ou índices similares, designadamente interbancários, assimcomo a referência ou indexação a essas médias ou índices em negócios jurídicos, incluin<strong>do</strong> os de dívidapública, ou em disposições <strong>no</strong>rmativas, legais ou regulamentares, entendem-se feitas, salvo convençãoexpressa em contrário, com relação às taxas ou índices da mesma natureza que <strong>no</strong> País continuem aser pratica<strong>do</strong>s ou divulga<strong>do</strong>s após a data de entrada em vigor deste diploma.2 - Se não vier a efectuar-se a divulgação a que alude o número anterior, ou a partir <strong>do</strong> momento em queela cessar, presumem-se aplicáveis, salvo <strong>no</strong>rma ou convenção expressa em contrário, as taxas ouíndices equivalentes objecto de divulgação na zona <strong>do</strong> euro, considerada esta <strong>no</strong> seu conjunto.3 - Na falta de taxas ou índices divulga<strong>do</strong>s segun<strong>do</strong> o previsto <strong><strong>no</strong>s</strong> números anteriores, presumem-seaplicáveis, salvo convenção expressa em contrário, as taxas ou índices, económica e financeiramenteequivalentes, pratica<strong>do</strong>s ou divulga<strong>do</strong>s <strong>no</strong> merca<strong>do</strong>.4 - Pode o Ministro das Finanças determinar, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.' 2 <strong>do</strong> artigo 10 °, quais as taxas ou índicesequivalentes a que se refere o número anterior.Artigo 12 ° Taxas ou índices equivalentes1 - Para efeitos <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo anterior, têm-se como equivalentes as taxas ou índices relativos aoperações da mesma natureza e <strong>do</strong> mesmo prazo ou, na ausência deste, de prazo mais próximo <strong>do</strong> dataxa ou índice cuja divulgação haja cessa<strong>do</strong>.2 - Verifican<strong>do</strong>-se alteração <strong>no</strong> processo de cálculo ou contagem das taxas ou índices a que se refere oartigo 11 °, são os mesmos objecto de ajustamento mediante aplicação de factores ou fórmulas decorrecção a definir pelo Ministro das Finanças, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 10 °.CAPÍTULO VI - Rede<strong>no</strong>minaçãoArtigo 13 ° Dívida pública directa em eurosA partir de 1 de Janeiro de 1999, as emissões de obrigações <strong>do</strong> Tesouro a taxa fixa (OT), a taxa variável(OTRV) e de bilhetes <strong>do</strong> Tesouro efectuam-se em euros.Artigo 14 ° Rede<strong>no</strong>minação da dívida pública directa.1 - A dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, expressa em escu<strong>do</strong>s e representada pelas obrigações <strong>do</strong>Tesouro a taxa fixa (OT) e a taxa variável (OTRV) com vencimento depois de 1999, é rede<strong>no</strong>minada emeuros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.2 - Os bilhetes <strong>do</strong> Tesouro, com vencimento em 1999, podem ser rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s em condições a definirpelo Ministro das Finanças.3 - A rede<strong>no</strong>minação da dívida mencionada <strong><strong>no</strong>s</strong> números anteriores realiza-se, a partir da posição <strong>do</strong>cre<strong>do</strong>r, pela aplicação da taxa de conversão ao valor da sua carteira, com arre<strong>do</strong>ndamento ao cêntimode euro.30
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Caixa Geral de Depósitos (CGD):“
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