serão aceites em to<strong>do</strong>s os países da UEM. As moedas em euros cunhadas em Portugal conterão <strong>no</strong> reverso desenhos das marcasrégias de D. Afonso Henriques.Moeda escrituralDesignação dada aos meios de pagamento bancários utiliza<strong>do</strong>s na forma escritural, tais como cheques, ordens de pagamento,etc., excluin<strong>do</strong>, portanto as <strong>no</strong>tas em papel e as moedas metálicas.Moeda fiduciáriaDesignação técnica dada às <strong>no</strong>tas em papel e moedas metálicas. Fiduciária, porque se baseia na confiança <strong>do</strong> emissor, já que osmateriais de que são feitos têm um valor intrínseco distinto <strong>do</strong> seu valor facial.Moedas nacionaisAs de<strong>no</strong>minações nacionais <strong>do</strong> euro (moedas <strong>do</strong>s países aderentes), continuam a existir durante o perío<strong>do</strong> de transição. Emtermos escriturais, serão extintas <strong>no</strong> final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de transição, em 31.12.2001. Quanto às <strong>no</strong>tas e moedas, deverão sertotalmente retiradas de circulação, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2002.Desde o dia 1 de Janeiro de 1999, passaram a ser meras expressões não decimais <strong>do</strong> euro.Moedas inDesignação dada às moedas nacionais <strong>do</strong>s 12 países (países in) que participam na União Económica e Monetária. Os Esta<strong>do</strong>s-Membros participantes são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Grécia ePortugal.Moedas outDesignação dada às moedas nacionais <strong>do</strong>s países (países out) que não participam na União Económica e Monetária. Inclui ospaíses pre-in e to<strong>do</strong>s os países exteriores à União <strong>Euro</strong>peia.Moedas pré-inDesignação dada às moedas nacionais <strong>do</strong>s 3 países (países pré-in) que são membros da União <strong>Euro</strong>peia mas que ainda nãoparticipam na UEM: Dinamarca, Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong> e Suécia.Notas em eurosAs <strong>no</strong>tas em euros serão postas em circulação a 1 de Janeiro de 2002. A <strong>no</strong>tas serão de sete espécies 5, 10, 20, 50, 100, 200 e500 euros. As <strong>no</strong>tas serão iguais para to<strong>do</strong>s os países.Pacto de Estabilidade e CrescimentoAcor<strong>do</strong> firma<strong>do</strong> entre os 12 Esta<strong>do</strong>s participantes na UEM, pelo qual os mesmos se obrigam a continuar a cumprir 2 <strong>do</strong>s critériosde convergência defini<strong>do</strong>s pelo Conselho <strong>Euro</strong>peu realiza<strong>do</strong> em Maastricht: a limitação <strong>do</strong> défice público até 3% <strong>do</strong> PIB (com oobjectivo último da sua total eliminação) e a limitação <strong>do</strong> volume da dívida pública até 60% <strong>do</strong> PIB. Em caso de incumprimento, osEsta<strong>do</strong>s participantes incorrerão em pesadas sanções financeiras (excepto em caso de recessão grave).Perío<strong>do</strong> de transiçãoPerío<strong>do</strong> de 3 a<strong><strong>no</strong>s</strong> que se segue à introdução <strong>do</strong> euro como moeda oficial da UEM e que antecede a introdução das <strong>no</strong>tas emoedas metálicas em euros. Este perío<strong>do</strong> começou <strong>no</strong> passa<strong>do</strong> dia 31 de Janeiro de 1999 e terminará em 31 de Dezembro de2001.Primeiro pacote legislativo sobre o euroNome pelo qual é conheci<strong>do</strong> o Decreto-Lei N.º 138/98 de 16/5/98, e que estabelece as regras fundamentais a observar <strong>no</strong>processo de transição para o <strong>Euro</strong>.Princípio da "continuidade <strong>do</strong>s contratos"Instituí<strong>do</strong> pelo artigo 235 <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> da Comunidade <strong>Euro</strong>peia, determina que a introdução <strong>do</strong> euro não produz alterações aosinstrumentos legais, excepto se as partes acordarem em contrário. Este principio aplica-se não só a contratos, mas também aoutros instrumentos legais, como estatutos, meios de pagamento (que não <strong>no</strong>tas e moedas), deriva<strong>do</strong>s, etc.. A aplicabilidade desteprincípio a nível internacional (extra-UE) tem vin<strong>do</strong> a ser confirmada pelas respectivas autoridades, como seja o caso <strong>do</strong> Canadá eAustrália e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s da América <strong>do</strong> Norte com maior importância <strong><strong>no</strong>s</strong> merca<strong>do</strong>s financeiros (Nova York, Ilinóis e Califórnia).Princípio da "não proibição / não obrigatoriedade"Este princípio é váli<strong>do</strong> apenas durante o perío<strong>do</strong> de transição. Pelo mesmo, a utilização <strong>do</strong> euro é sempre permitida mas nuncaobrigatória (isto é, numa transação ou contrato a parte cre<strong>do</strong>ra nunca é obrigada a receber euros, se não o desejar).Existe, porém, uma importante excepção a este princípio: sempre que as transacções e pagamentos se efectuem <strong>no</strong> seio <strong>do</strong>sistema bancário de qualquer país da UEM, os deve<strong>do</strong>res podem escolher livremente pagar em euros pois os bancos garantem umserviço de conversão automática (em que o banco desti<strong>no</strong> irá converter os montantes, sempre que necessário, para o crédito dascontas <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res), garantin<strong>do</strong> assim o bom funcionamento <strong>do</strong>s fluxos financeiros.Rede<strong>no</strong>minaçãoAlteração, para euros, da moeda de de<strong>no</strong>minação de um valor ou de um instrumento jurídico (converter ou rede<strong>no</strong>minar uma contabancária de escu<strong>do</strong>s para euros, converter ou rede<strong>no</strong>minar o capital social de uma empresa de escu<strong>do</strong>s para euros, converter ourede<strong>no</strong>minar um empréstimo obrigacionista, etc.).Re<strong>no</strong>minalizaçãoAlteração <strong>do</strong> valor <strong>no</strong>minal de um titulo, geralmente para 1 cêntimo ou 1 euro, após a rede<strong>no</strong>minação e arre<strong>do</strong>ndamento paraeuros. O fraccionamento <strong>do</strong> valor <strong>no</strong>minal de acções é também designa<strong>do</strong> por stock-split.SEBC -Sistema <strong>Euro</strong>peu de Bancos CentraisSistema constituí<strong>do</strong> pelos Bancos Centrais Nacionais de to<strong>do</strong>s os países da UEM e o Banco Central <strong>Euro</strong>peu (BCE). Tem comoresponsabilidade a definição e operacionalização da política monetária na Zona <strong>Euro</strong> a partir de 1 de Janeiro de 1999, emparticular <strong>no</strong> que diz respeito ao controlo da inflação nesta Zona.Segun<strong>do</strong> pacote legislativo sobre o euroNome pelo qual é conheci<strong>do</strong> o Decreto-Lei N.º 343/98, de 6/11/98, que contempla as alterações ao Código das SociedadesComerciais e ao Código <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários, bem como a definição de algumas regras fundamentais relativamenteao processo de transição para o euro.SME / Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peuConjunto de estruturas/mecanismos de adesão voluntária instituí<strong>do</strong>s em 1979 com o fim de se atingir uma necessária estabilidademonetária na UE.São 3 as regras fundamentais:Uma unidade de conta europeia, o ECU;Mecanismo de Taxas de Câmbio (MTC) (flutuação das taxas de câmbio em tor<strong>no</strong> de valores de referência, a paridades centrais);Mecanismos de crédito a curto prazo para disponibilização de fun<strong>do</strong>s e intervenção <strong><strong>no</strong>s</strong> merca<strong>do</strong>s cambiais, visan<strong>do</strong> o controlo dasflutuações cambiais.Foi substituí<strong>do</strong> pelo SME II em 1 de Janeiro de 1999.77
SME II / Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu IIO Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu II, igualmente de adesão voluntária, visa à semelhança <strong>do</strong> seu antecessor, garantir que os paísespre-in possam reunir as necessárias condições para poderem aderir futuramente à UEM. São três as regras fundamentais:A moeda de referência será o <strong>Euro</strong>;Margens de flutuação para as taxas de câmbio, em tor<strong>no</strong> de um valor de referência central;O Banco Central <strong>Euro</strong>peu apoiará as divisas que aderirem a este sistema, desde que tal não ponha em causa as taxas de inflação.TARGETO TARGET, sigla para "Trans-<strong>Euro</strong>pean Automated Real-Time Gross-Settlement Express Transfer", é um sistema de liquidaçãopor grosso em tempo real para pagamentos transnacionais, exclusivamente em euros, dentro da União <strong>Euro</strong>peia. Liga os sistemasde pagamentos por grosso em tempo real (SPGT, <strong>no</strong> caso português) <strong>do</strong>s 15 países da União <strong>Euro</strong>peia e o Mecanismo dePagamentos <strong>do</strong> BCE.A liquidação tem um carácter irrevogável e incondicional a partir <strong>do</strong> momento em que os fun<strong>do</strong>s forem credita<strong>do</strong>s. Para além disso,os fun<strong>do</strong>s podem ser reutiliza<strong>do</strong>s várias vezes durante o mesmo dia. A liquidez ficará imobilizada apenas pelo tempo necessário àrealização da liquidação em tempo real. O TARGET está encerra<strong>do</strong> apenas <strong><strong>no</strong>s</strong> dias 1 de Janeiro e 25 de Dezembro.O TARGET está disponível para todas as transferências a crédito em euros entre os países da União <strong>Euro</strong>peia, incluin<strong>do</strong> os quenão participam na UEM. O TARGET processa pagamentos interbancários e por conta de clientes. Não há quaisquer limitesmáximos ou mínimos para os pagamentos processa<strong>do</strong>s <strong>no</strong> TARGET.Taxas de conversãoSão valores fixos, irrevogavelmente estabeleci<strong>do</strong>s entre o euro e cada uma das moedas nacionais <strong>do</strong>s países participantes naUEM. As 12 taxas de conversão têm seis algarismos significativos e são sempre definidas em termos <strong>do</strong> valor de 1 (um) euro faceàs moedas nacionais. Por exemplo: 1 euro = 200,482 escu<strong>do</strong>s. Não é permitida a utilização de taxas inversas e não se encontramdefinidas taxas de conversão bilateral (entre cada duas das 12 moedas <strong>do</strong>s países aderentes).Taxas de conversão bilateraisTaxas de conversão entre as 11 moedas in, fixadas durante a Cimeira de Maio de 1998, e que serviram de base ao cálculo dasTaxas de Conversão <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> em 31 de Dezembro de 1998.Trata<strong>do</strong> de Maastricht (ou Trata<strong>do</strong> da União <strong>Euro</strong>peia)Trata<strong>do</strong> assina<strong>do</strong> em 7 de Fevereiro de 1992 pelos Chefes de Esta<strong>do</strong> ou de Gover<strong>no</strong> <strong>do</strong>s (então) 12 países membros da CEE.Criou a União <strong>Euro</strong>peia, fortalecen<strong>do</strong> os laços políticos entre os Esta<strong>do</strong>s-membros, lançan<strong>do</strong> definitivamente a União Económica eMonetária (UEM).Trata<strong>do</strong> de RomaTrata<strong>do</strong> assina<strong>do</strong> em 1957, funda<strong>do</strong>r da Comunidade Económica <strong>Euro</strong>peia (CEE).TriangulaçãoMéto<strong>do</strong> de conversão de montantes monetários expressos numa moeda in <strong>no</strong>utra moeda in, aprova<strong>do</strong> pelo Regulamento (CE) n.º1103/97, basea<strong>do</strong> num cálculo em 3 passos:1) O montante da moeda in original é converti<strong>do</strong> para euros;2) O montante em euros obti<strong>do</strong> em 1) é arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>, por excesso ou por defeito, para um número de casas decimais não inferior atrês;3) O montante arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> em 2) é converti<strong>do</strong> para a moeda in de desti<strong>no</strong>, aplican<strong>do</strong>-se as regras de arre<strong>do</strong>ndamento própriasdessa moeda.UE / União <strong>Euro</strong>peia (EU - 15)Agrupa actualmente 15 países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda,Itália, Luxemburgo, Portugal, Rei<strong>no</strong> Uni<strong>do</strong> e Suécia.UEM/União Económica e MonetáriaAgrupa actualmente 12 países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália,Luxemburgo, Portugal e Grécia.Zona <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> / EU 12A área geográfica definida pelos Esta<strong>do</strong>s-membros que participam na UEM, onde o euro substituiu as moedas nacionais. Nestazona monetária, a definição e condução da política monetária é realizada pelos órgãos de decisão <strong>do</strong> BCE.***EURO - INFORMAÇÃO NA WEBAlguns "sites" em português onde pode obter informação prática, técnica e jurídica sobrea a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> euro e a transição para a moeda única:Associação Industrial Portuguesa (AIP):Página <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> Info Centre da AIP, com informação dirigida às empresas e consultório interactivo sobre questões relacionadascom o euro. HTTP://www.aip.EIC/pt/Associação Portuguesa de Segura<strong>do</strong>res (APS):Projecto <strong>Euro</strong> da APS; inquéritos e informação diversa. HTTP://www.apsegura<strong>do</strong>res.pt/apsnew/proeuro.htmlAssociação Portuguesa <strong>do</strong>s Técnicos de Contabilidade (APOTEC):Questões contabilísticas relacionadas com a introdução <strong>do</strong> euro; vantagens e desvantagens da moeda única; impacto daintrodução <strong>do</strong> euro nas empresas; problemas contabilísticos, entre outros. HTTP://www.apotec.pt/jfev3.htmlBanco de Portugal:Documentos nacionais e <strong>do</strong> Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu relativos à UEM, “links” para to<strong>do</strong>s os bancos centrais europeus, entreoutros. HTTP://www.bportugal.pt/euro/freuro_p.htm78
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