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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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As <strong>no</strong>tas falsas serão facilmente identificadas pelos diferentes utiliza<strong>do</strong>res, tais como caixas, o públicoem geral, e as máquinas que aceitam <strong>no</strong>tas.Segun<strong>do</strong>, antes da emissão das <strong>no</strong>tas e moedas de euro, o BCE realizará uma campanha de informaçãosobre os elementos de segurança.Terceiro, o BCE está actualmente a criar uma base de da<strong>do</strong>s para armazenar informação sobre futurasfalsificações e a montar um centro de análise de falsificações.Quarto, a <strong>Euro</strong>pol (Polícia <strong>Euro</strong>peia) está encarregada de combater a falsificação de <strong>no</strong>tas (comparticular ênfase nas <strong>no</strong>tas de euro) e o <strong>Euro</strong>sistema e as forças policiais irão cooperar nesta luta.Durante o perío<strong>do</strong> em que coexistem ambas as moedas - de 1 de Janeiro de 1999 a 28 deFevereiro de 2002 - qual é a relação entre elas ?O Escu<strong>do</strong>, tal como acontece com as restantes moedas nacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, éconsidera<strong>do</strong> como uma subdivisão (não decimal) <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>.Como devem ser feitas as conversões?Em 1 de Janeiro de 1999 foram irrevogavelmente fixadas as taxas de conversão entre as moedasnacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes e o <strong>Euro</strong>.De acor<strong>do</strong> com o Regulamento nº 1 103/97, de 17 de Junho de 1997, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> JO L 162, «as taxasde conversão a<strong>do</strong>ptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedas nacionais<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes e incluem seis algarismos significativos», o que, <strong>no</strong> caso português,significa três casas decimais (Ex: 1 <strong>Euro</strong> = 200,482 escu<strong>do</strong>s). Note-se que as taxas de conversão nãopodem ser arre<strong>do</strong>ndadas ou truncadas.Neste Regulamento fica também defini<strong>do</strong> que «os montantes pecuniários a converter de uma unidademonetária nacional para outra (...) devem ser previamente converti<strong>do</strong>s num montante pecuniárioexpresso em unidades <strong>Euro</strong>, o qual pode ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong>, três casas decimais, sen<strong>do</strong>subsequentemente converti<strong>do</strong> na outra unidade monetária nacional».Como devem ser feitos os arre<strong>do</strong>ndamentos de escu<strong>do</strong>s para euros?No que respeita aos arre<strong>do</strong>ndamentos de escu<strong>do</strong>s para euros, diz o Regulamento nº 1 103/97, de 17 deJunho de 1997, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> JO L 162, que «os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quan<strong>do</strong>se efectua um arre<strong>do</strong>ndamento após uma conversão para a unidade euro (...) devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s,por excesso ou por defeito, para o cent mais próximo», e que, «caso a aplicação da taxa de conversãoresulte num valor exactamente intermédio, o montante deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> por excesso».Como devem ser feitos os arre<strong>do</strong>ndamentos de euros para escu<strong>do</strong>s?O mesmo Regulamento nº 1 103/97, de 17 de Junho, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> JO L 162, define ainda que «osmontantes pecuniários (...) converti<strong>do</strong>s para uma unidade monetária nacional devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s,por excesso ou por defeito, para a subunidade mais próxima (...)», e que, «caso a aplicação da taxa deconversão resulte num valor exactamente intermédio, o montante deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> por excesso.Isto quer dizer que, e tal como defini<strong>do</strong> <strong>no</strong> Decreto-Lei nº 138/98, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> D.R. nº 113/98, Série I-A,de 16 de Maio, «<strong>no</strong> pagamento de importâncias expressas em centavos, procede-se ao arre<strong>do</strong>ndamentopara a unidade <strong>do</strong> escu<strong>do</strong> mais próxima», deven<strong>do</strong> o arre<strong>do</strong>ndamento «ser feito por excesso quan<strong>do</strong> aimportância em causa for igual ou superior a $50 e por defeito <strong><strong>no</strong>s</strong> restantes casos».Será possível efectuar operações em <strong>Euro</strong> com os cartões multibanco actuais?Tal como acontece com os cheques, também não será necessário possuir uma conta bancária em <strong>Euro</strong>para, a partir de 1 de Janeiro de 1999, efectuar operações nessa moeda através de um cartão de débito.E isso significa que desde essa data podem ser utiliza<strong>do</strong>s os cartões de débito actuais para a realizaçãode operações tanto em Escu<strong>do</strong> como em <strong>Euro</strong>.Os bancos podem cobrar comissões pela conversão para <strong>Euro</strong> das contas de<strong>no</strong>minadas emEscu<strong>do</strong>?Diz a Recomendação da Comissão 98/286/CE, de 23 de Abril, que os bancos deverão considerar como«prática juridicamente vinculativa», «a conversão gratuita para a unidade <strong>Euro</strong> das contas de<strong>no</strong>minadasna unidade monetária nacional <strong>no</strong> final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> transitório».A Comissão recomenda ainda - embora não considere prática vinculativa - que a conversão seja tambémgratuita durante o perío<strong>do</strong> transitório.Será, assim, de toda a conveniência que se certifique de qual a posição <strong>do</strong> seu banco nesta matéria.Os bancos podem cobrar comissões das conversões para escu<strong>do</strong>s das contas de<strong>no</strong>minadas em<strong>Euro</strong>s?Da<strong>do</strong> que se considera que a conversão de contas de <strong>Euro</strong> para Escu<strong>do</strong> não é necessária para aintrodução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>, os princípios de boa prática relativos às comissões bancárias de conversão para o<strong>Euro</strong> defini<strong>do</strong>s na Recomendação da Comissão 98/286/CE, de 23 de Abril, «não incluem a conversão74

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