2.8 - Unidade monetária <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de prestação de contas de 2001Qual a unidade monetária <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos de prestação de contas apresenta<strong>do</strong>s em 2002 referentes a2001? O parecer da DGO é o de que a unidade monetária da Conta Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para 2001, bemcomo das contas de gerência <strong>do</strong>s organismos públicos, deverá ser o escu<strong>do</strong>, pois deverá estar emsintonia com o Orçamento aprova<strong>do</strong> e a sua execução orçamental, quer <strong>no</strong> que diz respeito à despesaquer à receita. Assim sen<strong>do</strong>, também outros <strong>do</strong>cumentos de prestação de contas deverão manter omesmo critério e serem apresenta<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>s.(...............................................................................................................)3.4 - Tratamento contabilístico a dar a diferenças de arre<strong>do</strong>ndamentoA Portaria n.º 28/99, de 15 de Janeiro, estabelece:«2.° As diferenças que decorram de arre<strong>do</strong>ndamento [...] resultantes das operações de conversãoefectuadas [...] serão afectas a uma conta de operações de tesouraria específica para arre<strong>do</strong>ndamentos.3 ° A regularização contabilística <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> activo ou passivo da conta referida <strong>no</strong> número anterior deveráser efectuada <strong>no</strong> exercício orçamental de 2002.»Parecer - as diferenças de arre<strong>do</strong>ndamento referidas <strong>no</strong> n.º 2 ° da portaria supracitada estão a sercontabilizadas na conta de operações específicas <strong>do</strong> Tesouro «03.55 - Arre<strong>do</strong>ndamentos».Em 2002 esta conta será saldada da seguinte forma:Se a conta tiver sal<strong>do</strong> activo, será regularizada por contrapartida de despesa orçamental conta(classifica<strong>do</strong>r económico das despesas públicas aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 562/99):Agrupamento 06, «Outras despesas correntes»; subagrupamento 02, «Diversas»; rubrica 03,«Diversas»;Se a conta tiver sal<strong>do</strong> passivo, será regularizada por contrapartida de receita orçamental conta(classifica<strong>do</strong>r económico das receitas públicas aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.° 562/99):Capítulo 08, «Outras receitas correntes»; grupo 01, «Outras receitas correntes»; artigo 99, «Outras».(..........................................................................................................)As aplicações de vencimentos e de gestão de recursos huma<strong><strong>no</strong>s</strong>Aplicação local (SRH) - a aplicação que o II disponibiliza aos organismos da RAFE paraprocessamento de vencimentos e para gestão de recursos huma<strong><strong>no</strong>s</strong> (o SRH) vai ser preparada para darresposta às seguintes funcionalidades:O processamento de Janeiro de 2002 poderá ser feito a partir de mea<strong>do</strong>s de Dezembro de 2001,efectuan<strong>do</strong> os cálculos em euros e fornecen<strong>do</strong> os da<strong>do</strong>s para o SIC em euros. Para que tal se verifiqueas tabelas de IRS deverão ser fornecidas atempadamente pela DGCI;Serão utilizadas as tabelas de vencimentos de 2001, convertidas para euros, até à publicação das <strong>no</strong>vastabelas;As declarações de IRS relativas a 2001 serão fornecidas em euros;As <strong>no</strong>tas de abo<strong><strong>no</strong>s</strong> e descontos serão emitidas em euros, com o total líqui<strong>do</strong> em escu<strong>do</strong>s, já a partir <strong>do</strong>2.° semestre de 2001;A partir de 2002 os cálculos que impliquem comparações de valores nas duas unidades monetárias, queserão sempre casos pontuais, terão de ser feitos manualmente, após o que os valores obti<strong>do</strong>s poderãoser carrega<strong>do</strong>s <strong>no</strong> SRH em euros.Aplicação central de vencimentos (INFOGEP) - irá ser adaptada, tanto a nível de repositórios, como anível de programas, para responder às mesmas funcionalidades acima expostas para os organismos daRAFE.C) Alterações legislativasi) Modificações legais geraisNão obstante já terem si<strong>do</strong> publicadas algumas <strong>no</strong>rmas que disciplinam as matérias relativas àintrodução da moeda única, <strong>no</strong>meadamente:Os Regulamentos (CE) n.°s 1103/97 e 974/98, ambos <strong>do</strong> Conselho, que consagram os princípios dasegurança jurídica e da estabilidade contratual;A instrução n.° 5/97 da Comissão de Normalização Contabilística, relativa à contabilização <strong>do</strong>s efeitos daintrodução <strong>do</strong> euro, para o sector empresarial;O despacho n.° 238/98-XIII, de 8 de Junho, <strong>do</strong> Ministro das Finanças, que estabelece as orientaçõesfundamentais a a<strong>do</strong>ptar na área alfandegária e impostos especiais sobre o consumo;O despacho n.° 6393/98, de 18 de Abril, <strong>do</strong> Ministro das Finanças, que adapta os sistemas informáticosfiscais;O Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, que introduziu as necessárias adaptações ao Código Civil,ao Código das Sociedades Comerciais, ao Código <strong>do</strong>s Valores Mobiliários e a outros diplomasessenciais para a a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> euro pelos agentes económicos;57
Bem como algumas disposições legais relativas à área orçamental, <strong>no</strong>meadamente o disposto <strong>no</strong> artigo18.º <strong>do</strong> Decreto-Lei n .º 138/98, de 16 de Maio, a decisão prevista na conclusão <strong>do</strong> despacho n.º 10590/97, e o despacho n .º 12765/98, ambos <strong>do</strong> Ministro das Finanças.Constata-se a necessidade de conferir cobertura legal a algumas situações, <strong>no</strong>meadamente:Adaptar à realidade da moeda única todas as referências <strong>no</strong>rmativas e contratuais à unidade monetárianacional, através da criação de uma <strong>no</strong>rma geral que determine que após 1 de Janeiro de 2002 asquantias expressas em unidades de moedas nacionais consideram-se expressas em unidades euro,converti<strong>do</strong>s à taxa oficial já publicada, aplicável a todas as situações (disposições legais, contratuais,impressos e outros <strong>do</strong>cumentos que servem de suporte às relações comerciais, designadamentefacturas, recibos, guias de reposição e de receita, decisões judiciais, entre outras);Criar <strong>no</strong>rma que imponha que to<strong>do</strong>s os impressos em circulação tenham como referência a unidademonetária em euros, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> a partir de Janeiro 2002;Reforçar em legislação nacional os princípios, <strong>no</strong>meadamente, da continuidade <strong>do</strong>s instrumentosjurídicos, da estabilidade das relações jurídicas, da transparência e da neutralidade <strong>do</strong> euro em relaçãoaos preços, já consagra<strong>do</strong>s em diplomas comunitários, como sejam:Regulamento (CE) n .º 1103/97, de 17 de Junho; Regulamento (CE) n.° 974/98, de 3 de Maio.ii) Conversão de valores expressos em diplomas legaisAtenden<strong>do</strong> que existem diplomas em que se encontram referências a montantes, quer em percentagem,quer em valores absolutos, em unidades de escu<strong>do</strong>s ou outras ordens de grandeza e que após aaplicação das taxas de conversão carecem de alguns ajustamentos (valores em euros não re<strong>do</strong>n<strong>do</strong>s,conforme exemplo: actualmente, atenden<strong>do</strong> ao disposto <strong>no</strong> Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, osdirectores-gerais são competentes para autorizar despesas até 20 000 contos, o que, aplican<strong>do</strong> a taxade conversão, corresponde a € 99 759,579).Nestas circunstâncias há necessidade de:Rede<strong>no</strong>minar para euros pontualmente alguns diplomas (exemplo, artigos 17 °, 18 °, 20 °, 28.°, 190.°191. °, 193.º e 195.º <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 197/99 e algumas minutas referidas na Portaria n.° 949/99, de 28de Outubro) nas referências a valores em unidades de escu<strong>do</strong>s, ou outras ordens de grandeza, àsemelhança <strong>do</strong> que se realizou com o Decreto-Lei n .º 343/98, de 6 de Novembro (que alterou e adaptoualguns códigos e legislação com eles relacionada);Emitir circular da DGO com a definição de regras específicas de cálculo, designadamente em relação adiferenças superiores a determina<strong>do</strong>s montantes, e os procedimentos de arre<strong>do</strong>ndamentos <strong>no</strong> âmbito daadministração financeira;Criar <strong>no</strong>rma especial que consagre a simplificação <strong>do</strong>s procedimentos de contratação pública inerentes àprestação de serviços e à aquisição de bens <strong>no</strong> âmbito da adaptação das aplicações informáticas aoeuro.Constata-se a necessidade de medidas legislativas que terão de servir de suporte a garantir aconformidade legal das operações orçamentais, <strong>no</strong>meadamente:Emanação de instruções aos serviços (sensivelmente em Julho de 2001) sobre a elaboração <strong>do</strong>Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em euros;Inclusão em circular da DGO da determinação que toda a informação relativa ao Orçamento <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> e mapas da lei actualmente expressos em contos passam a ser expressos em unidade de euro.***Circular 9, de 21/05/2001 - Gabinete <strong>do</strong> Director-Geral da DGCIEURO - Implicações fiscais - Regras a observar <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> decirculação fiduciáriaCircular 9, de 21/05/2001 - Gabinete <strong>do</strong> Director-GeralEURO - Implicações fiscaisRegras a observar <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> de circulação fiduciária58
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