As moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que não participam, desde o início, na União Económica e Monetária(UEM) não terão taxas de juro fixadas irrevogavelmente, nem face às moedas participantes nem face aoeuro. No entanto, podem participar <strong>no</strong> <strong>no</strong>vo mecanismo de taxas de Cãmbio (MTC2), que foi cria<strong>do</strong>poruma resolução <strong>do</strong> Conselho <strong>Euro</strong>peu de Amsterdão em Junho de 1997. A partir de 1 de Janeiro de 1999,este <strong>no</strong>vo mecanismo de taxas de câmbio passou a vincular ao euro as moedas desses Esta<strong>do</strong>smembrosaderentes, de mo<strong>do</strong> a facilitar a sua preparação para uma participação posterior na área <strong>do</strong>euro, contribuin<strong>do</strong> paralelamente para assegurar uma disciplina cambial em toda a União <strong>Euro</strong>peia. OMTC2, que foi cria<strong>do</strong> a partir deo actual MTC, só tem membros voluntários. As moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>saderentes têm uma taxa central face ao euro. Estas taxas centrais constituem um elemento importantedas políticas económicas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros aderentes, que deverão estar orientadas para aestabilidade. Em tor<strong>no</strong> de cada uma das taxas centrais há margens de flutuação <strong>no</strong>rmais relativamenteamplas (+/- 15%). No entanto, é possível estreitar as margens entre o euro e as moedas <strong>do</strong>s paísesaderentes ao MTC2. Se se tornara insustentável manter uma taxa central, haverá que procede ao umrealinhamento cambial.Existem taxas de câmbio relativamente às moedas <strong>do</strong>s países que não fazem parte da área <strong>do</strong> euro?Relativamente às moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que não a<strong>do</strong>ptaram a moeda única, bem como emrelação às moedas de terceiros países, continuarão a existir taxas de câmbio, referenciadas ao euro.Como se fez a passagem <strong>do</strong> ECU para o <strong>Euro</strong>?To<strong>do</strong>s os valores em ECU se transformaram em euros a partir da meia-<strong>no</strong>ite de 31.12.1998/01.01.1999,na base de 1:1. Qualquer referência a ECU em qualquer <strong>do</strong>cumento com valor jurídico foi substituídapela mesma referência a euros.O que é a dupla afixação de preços?A dupla afixação de preços e de outros valores pecuniários (em moeda nacional e em euros) é uminstrumento importante para que o consumi<strong>do</strong>r conheça o valor em euros <strong>do</strong>s bens e serviços, daspensões, das poupanças e <strong>do</strong>s vencimentos. Quanto mais depressa o consumi<strong>do</strong>r se habituar ao <strong>no</strong>voreferencial de preços, mais harmoniosa será a introdução das <strong>no</strong>tas e moedas de euros. A duplaafixação foi-se generalizan<strong>do</strong> e é mesmo obrigatória entre 1 de Outubro de 2001 e a retirada das <strong>no</strong>tas emoedas nacionais em 1 de Março de 2002.Quais são as regras de conversão entre o euro e a unidade nacional ou entre as unidades demoedas nacionais?São as seguintes as regras para as conversões e os arre<strong>do</strong>ndamentos:• As taxas de conversão a<strong>do</strong>ptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedasnacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes e têm seis algarismos significativos.Estes seis algarismos serão sempre utiliza<strong>do</strong>s integralmente nas operações de conversão. As taxasde conversão não podem ser arre<strong>do</strong>ndadas nem truncadas;• As taxas de conversão devem ser utilizadas para as conversões entre euros e moeda nacional evice-versa. Não devem ser utilizadas taxas inversas calculadas a partir das taxas de conversão, poisisso implicaria o arre<strong>do</strong>ndamento das taxas de conversão e poderia resultar em inexactidõesconsideráveis;• O montante a converter de uma unidade monetária nacional para outra unidade monetária nacionaldeve ser previamente converti<strong>do</strong> num montante expresso em euros, o qual pode ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>para não me<strong><strong>no</strong>s</strong> de três casa decimais, sen<strong>do</strong> então converti<strong>do</strong> na outra unidade monetária nacional;• Nas conversões de montantes em moeda nacional para montantes em euros para fins contabilísticose de pagamento, o resulta<strong>do</strong> é arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para o cêntimo mais superior se se situar exactamente ameio ou acima <strong>do</strong> meio, e para o cêntimo inferior se se situar abaixo <strong>do</strong> meio.A partir de que data pode o <strong>Euro</strong> ser considera<strong>do</strong> moeda de direito próprio?O <strong>Euro</strong> é moeda de direito próprio desde o dia 1 de Janeiro de 1999.Em que data começam a circular as <strong>no</strong>tas e moedas metálicas em <strong>Euro</strong>?As <strong>no</strong>tas e moedas metálicas em <strong>Euro</strong> começarão a circular <strong>no</strong> dia 1 de Janeiro de 2002. Até essa datao <strong>Euro</strong> existe apenas sob a forma escritural (cheque, transferência bancária e cartões de crédito ou dedébito, por exemplo).Em que data serão retiradas da circulação as <strong>no</strong>tas e moedas em Escu<strong>do</strong>s?As <strong>no</strong>tas e moedas metálicas em Escu<strong>do</strong> - à semelhança <strong>do</strong> que acontecerá com as moedas nacionaisde to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membros participantes - começarão a ser retiradas de circulação a partir de 1 deJaneiro de 2002, estiman<strong>do</strong>-se que esta operação dure entre duas a quatro semanas. A 1 de Março de2002 serão definitivamente retiradas de circulação, deixan<strong>do</strong> de ser consideradas como meio depagamento?Que medidas foram tomadas para evitar a falsificação das <strong>no</strong>tas de euro?Primeiro, <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de proteger as <strong>no</strong>tas de euro contra falsificações, estas incorporam várioselementos de segurança eficazes. Estes elementos de segurança tonam as <strong>no</strong>tas difíceis de reproduzir.73
As <strong>no</strong>tas falsas serão facilmente identificadas pelos diferentes utiliza<strong>do</strong>res, tais como caixas, o públicoem geral, e as máquinas que aceitam <strong>no</strong>tas.Segun<strong>do</strong>, antes da emissão das <strong>no</strong>tas e moedas de euro, o BCE realizará uma campanha de informaçãosobre os elementos de segurança.Terceiro, o BCE está actualmente a criar uma base de da<strong>do</strong>s para armazenar informação sobre futurasfalsificações e a montar um centro de análise de falsificações.Quarto, a <strong>Euro</strong>pol (Polícia <strong>Euro</strong>peia) está encarregada de combater a falsificação de <strong>no</strong>tas (comparticular ênfase nas <strong>no</strong>tas de euro) e o <strong>Euro</strong>sistema e as forças policiais irão cooperar nesta luta.Durante o perío<strong>do</strong> em que coexistem ambas as moedas - de 1 de Janeiro de 1999 a 28 deFevereiro de 2002 - qual é a relação entre elas ?O Escu<strong>do</strong>, tal como acontece com as restantes moedas nacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, éconsidera<strong>do</strong> como uma subdivisão (não decimal) <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>.Como devem ser feitas as conversões?Em 1 de Janeiro de 1999 foram irrevogavelmente fixadas as taxas de conversão entre as moedasnacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes e o <strong>Euro</strong>.De acor<strong>do</strong> com o Regulamento nº 1 103/97, de 17 de Junho de 1997, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> JO L 162, «as taxasde conversão a<strong>do</strong>ptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedas nacionais<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes e incluem seis algarismos significativos», o que, <strong>no</strong> caso português,significa três casas decimais (Ex: 1 <strong>Euro</strong> = 200,482 escu<strong>do</strong>s). Note-se que as taxas de conversão nãopodem ser arre<strong>do</strong>ndadas ou truncadas.Neste Regulamento fica também defini<strong>do</strong> que «os montantes pecuniários a converter de uma unidademonetária nacional para outra (...) devem ser previamente converti<strong>do</strong>s num montante pecuniárioexpresso em unidades <strong>Euro</strong>, o qual pode ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong>, três casas decimais, sen<strong>do</strong>subsequentemente converti<strong>do</strong> na outra unidade monetária nacional».Como devem ser feitos os arre<strong>do</strong>ndamentos de escu<strong>do</strong>s para euros?No que respeita aos arre<strong>do</strong>ndamentos de escu<strong>do</strong>s para euros, diz o Regulamento nº 1 103/97, de 17 deJunho de 1997, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> JO L 162, que «os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quan<strong>do</strong>se efectua um arre<strong>do</strong>ndamento após uma conversão para a unidade euro (...) devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s,por excesso ou por defeito, para o cent mais próximo», e que, «caso a aplicação da taxa de conversãoresulte num valor exactamente intermédio, o montante deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> por excesso».Como devem ser feitos os arre<strong>do</strong>ndamentos de euros para escu<strong>do</strong>s?O mesmo Regulamento nº 1 103/97, de 17 de Junho, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> JO L 162, define ainda que «osmontantes pecuniários (...) converti<strong>do</strong>s para uma unidade monetária nacional devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s,por excesso ou por defeito, para a subunidade mais próxima (...)», e que, «caso a aplicação da taxa deconversão resulte num valor exactamente intermédio, o montante deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> por excesso.Isto quer dizer que, e tal como defini<strong>do</strong> <strong>no</strong> Decreto-Lei nº 138/98, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> D.R. nº 113/98, Série I-A,de 16 de Maio, «<strong>no</strong> pagamento de importâncias expressas em centavos, procede-se ao arre<strong>do</strong>ndamentopara a unidade <strong>do</strong> escu<strong>do</strong> mais próxima», deven<strong>do</strong> o arre<strong>do</strong>ndamento «ser feito por excesso quan<strong>do</strong> aimportância em causa for igual ou superior a $50 e por defeito <strong><strong>no</strong>s</strong> restantes casos».Será possível efectuar operações em <strong>Euro</strong> com os cartões multibanco actuais?Tal como acontece com os cheques, também não será necessário possuir uma conta bancária em <strong>Euro</strong>para, a partir de 1 de Janeiro de 1999, efectuar operações nessa moeda através de um cartão de débito.E isso significa que desde essa data podem ser utiliza<strong>do</strong>s os cartões de débito actuais para a realizaçãode operações tanto em Escu<strong>do</strong> como em <strong>Euro</strong>.Os bancos podem cobrar comissões pela conversão para <strong>Euro</strong> das contas de<strong>no</strong>minadas emEscu<strong>do</strong>?Diz a Recomendação da Comissão 98/286/CE, de 23 de Abril, que os bancos deverão considerar como«prática juridicamente vinculativa», «a conversão gratuita para a unidade <strong>Euro</strong> das contas de<strong>no</strong>minadasna unidade monetária nacional <strong>no</strong> final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> transitório».A Comissão recomenda ainda - embora não considere prática vinculativa - que a conversão seja tambémgratuita durante o perío<strong>do</strong> transitório.Será, assim, de toda a conveniência que se certifique de qual a posição <strong>do</strong> seu banco nesta matéria.Os bancos podem cobrar comissões das conversões para escu<strong>do</strong>s das contas de<strong>no</strong>minadas em<strong>Euro</strong>s?Da<strong>do</strong> que se considera que a conversão de contas de <strong>Euro</strong> para Escu<strong>do</strong> não é necessária para aintrodução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>, os princípios de boa prática relativos às comissões bancárias de conversão para o<strong>Euro</strong> defini<strong>do</strong>s na Recomendação da Comissão 98/286/CE, de 23 de Abril, «não incluem a conversão74
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