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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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- «Instrumentos jurídicos», as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisõesjudiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam <strong>no</strong>tasnem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos,- «Esta<strong>do</strong>s-membros participantes», os Esta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptarem a moeda única emconformidade com o Trata<strong>do</strong>,- «Taxas de conversão», as taxas de conversão irrevogavelmente fixadas, que o Conselho a<strong>do</strong>ptar <strong><strong>no</strong>s</strong>termos <strong>do</strong> n.º 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109 °-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>,- «Unidades monetárias nacionais», as unidades das moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, talcomo definidas na véspera <strong>do</strong> início da terceira fase da união económica e monetária,- «Unidade euro», a unidade da moeda única tal como definida <strong>no</strong> regulamento relativo à introdução <strong>do</strong>euro, que entrará em vigor <strong>no</strong> primeiro dia da terceira fase da união económica e monetária.Artigo 2. º1. Todas as referências feitas num instrumento jurídico ao ecu, tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 °-G <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong> Regulamento (CE) n.º 3320/94, são substituídas por referências ao euro, à taxa deum euro por um ecu. Presume-se que as referências ao ecu feitas num instrumento jurídico, sem essadefinição, constituem referências ao ecu tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 °-G <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong>Regulamento (CE) n.º 3320/94, poden<strong>do</strong> esta presunção ser ilidida ten<strong>do</strong> em conta as intenções daspartes.2. É revoga<strong>do</strong> o Regulamento (CE) n.º 3320/94.3. O presente artigo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999 em conformidade com a decisão tomada<strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.º' 4 <strong>do</strong> artigo 109 °-J <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>.Artigo 3.ºA introdução <strong>do</strong> euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nemeximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nemproporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico.O presente artigo é aplicável sob reserva <strong>do</strong> que tiver si<strong>do</strong> acorda<strong>do</strong> entre as partes.Artigo 4.º1. As taxas de conversão a<strong>do</strong>ptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedasnacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes e incluem seis algarismos significativos.2. Nas operações de conversão, as taxas de conversão não podem ser arre<strong>do</strong>ndadas nem truncadas.3. As taxas de conversão devem ser utilizadas para as conversões entre a unidade euro e as unidadesmonetárias nacionais e vice-versa. Não devem ser utilizadas taxas inversas calculadas a partir das taxasde conversão.4. Os montantes pecuniários a converter de uma unidade monetária nacional para outra unidademonetária nacional devem ser previamente converti<strong>do</strong>s num montante pecuniário expresso em unidadeseuro, o qual pode ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong>, três casas decimais, sen<strong>do</strong> subsequentementeconverti<strong>do</strong> na outra unidade monetária nacional. Não pode ser utiliza<strong>do</strong> outro méto<strong>do</strong> de cálculo, salvose produzir os mesmos resulta<strong>do</strong>s.Artigo 5.ºOs montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quan<strong>do</strong> se efectua um arre<strong>do</strong>ndamento após umaconversão para a, unidade euro <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo 4 ° devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s, por excesso ou pordefeito, para o cent mais próximo. Os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar converti<strong>do</strong>s parauma unidade monetária nacional devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s, por excesso ou por defeito, para asubunidade mais próxima ou, na ausência de uma subunidade, para a unidade mais próxima ou, deacor<strong>do</strong> com a legislação ou as práticas nacionais, para um múltiplo ou fracção da subunidade ou unidademonetária nacional. Caso a aplicação da taxa de conversão resulte num valor exactamente intermédio, omontante deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> por excesso.Artigo 6.ºO presente regulamento entra em vigor <strong>no</strong> dia seguinte ao da sua publicação <strong>no</strong> Jornal Oficial dasComunidades <strong>Euro</strong>peias.O presente regulamento é obrigatório em to<strong>do</strong>s os seus elementos e directamente aplicável em to<strong>do</strong>s osEsta<strong>do</strong>s-membros.Feito <strong>no</strong> Luxemburgo, em 17 de Junho de 1997. Pelo Conselho O Presidente JORRITSMA-LEBBINK***21

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