- «Instrumentos jurídicos», as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisõesjudiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam <strong>no</strong>tasnem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos,- «Esta<strong>do</strong>s-membros participantes», os Esta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptarem a moeda única emconformidade com o Trata<strong>do</strong>,- «Taxas de conversão», as taxas de conversão irrevogavelmente fixadas, que o Conselho a<strong>do</strong>ptar <strong><strong>no</strong>s</strong>termos <strong>do</strong> n.º 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109 °-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>,- «Unidades monetárias nacionais», as unidades das moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, talcomo definidas na véspera <strong>do</strong> início da terceira fase da união económica e monetária,- «Unidade euro», a unidade da moeda única tal como definida <strong>no</strong> regulamento relativo à introdução <strong>do</strong>euro, que entrará em vigor <strong>no</strong> primeiro dia da terceira fase da união económica e monetária.Artigo 2. º1. Todas as referências feitas num instrumento jurídico ao ecu, tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 °-G <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong> Regulamento (CE) n.º 3320/94, são substituídas por referências ao euro, à taxa deum euro por um ecu. Presume-se que as referências ao ecu feitas num instrumento jurídico, sem essadefinição, constituem referências ao ecu tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 °-G <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong>Regulamento (CE) n.º 3320/94, poden<strong>do</strong> esta presunção ser ilidida ten<strong>do</strong> em conta as intenções daspartes.2. É revoga<strong>do</strong> o Regulamento (CE) n.º 3320/94.3. O presente artigo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999 em conformidade com a decisão tomada<strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.º' 4 <strong>do</strong> artigo 109 °-J <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>.Artigo 3.ºA introdução <strong>do</strong> euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nemeximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nemproporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico.O presente artigo é aplicável sob reserva <strong>do</strong> que tiver si<strong>do</strong> acorda<strong>do</strong> entre as partes.Artigo 4.º1. As taxas de conversão a<strong>do</strong>ptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedasnacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes e incluem seis algarismos significativos.2. Nas operações de conversão, as taxas de conversão não podem ser arre<strong>do</strong>ndadas nem truncadas.3. As taxas de conversão devem ser utilizadas para as conversões entre a unidade euro e as unidadesmonetárias nacionais e vice-versa. Não devem ser utilizadas taxas inversas calculadas a partir das taxasde conversão.4. Os montantes pecuniários a converter de uma unidade monetária nacional para outra unidademonetária nacional devem ser previamente converti<strong>do</strong>s num montante pecuniário expresso em unidadeseuro, o qual pode ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> para, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong>, três casas decimais, sen<strong>do</strong> subsequentementeconverti<strong>do</strong> na outra unidade monetária nacional. Não pode ser utiliza<strong>do</strong> outro méto<strong>do</strong> de cálculo, salvose produzir os mesmos resulta<strong>do</strong>s.Artigo 5.ºOs montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quan<strong>do</strong> se efectua um arre<strong>do</strong>ndamento após umaconversão para a, unidade euro <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo 4 ° devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s, por excesso ou pordefeito, para o cent mais próximo. Os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar converti<strong>do</strong>s parauma unidade monetária nacional devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s, por excesso ou por defeito, para asubunidade mais próxima ou, na ausência de uma subunidade, para a unidade mais próxima ou, deacor<strong>do</strong> com a legislação ou as práticas nacionais, para um múltiplo ou fracção da subunidade ou unidademonetária nacional. Caso a aplicação da taxa de conversão resulte num valor exactamente intermédio, omontante deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> por excesso.Artigo 6.ºO presente regulamento entra em vigor <strong>no</strong> dia seguinte ao da sua publicação <strong>no</strong> Jornal Oficial dasComunidades <strong>Euro</strong>peias.O presente regulamento é obrigatório em to<strong>do</strong>s os seus elementos e directamente aplicável em to<strong>do</strong>s osEsta<strong>do</strong>s-membros.Feito <strong>no</strong> Luxemburgo, em 17 de Junho de 1997. Pelo Conselho O Presidente JORRITSMA-LEBBINK***21
REGULAMENTO (CE) N° 974/98 DO CONSELHO, de 3 de Maio de 1998, relativo àintrodução <strong>do</strong> euroin jornal Oficial das Comunidades <strong>Euro</strong>peias n° L139, de 11.5.98, p.1O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Ten<strong>do</strong> em conta o Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia e, <strong>no</strong>meadamente o n° 4, terceiroperío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> seu artigo 109°-L,Ten<strong>do</strong> em conta a proposta da Comissão,Ten<strong>do</strong> em conta o parecer <strong>do</strong> Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu,Ten<strong>do</strong> em conta o parecer <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu,(1) Consideran<strong>do</strong> que o presente regulamento define as disposições <strong>do</strong> direito monetário <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptaram o euro; que o Regulamento (CE) n° 1103/97 <strong>do</strong> Conselho, de 17 dejunho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> euro, já estabeleceudisposições relativas à estabilidade <strong>do</strong>s contratos, à substituição <strong><strong>no</strong>s</strong> instrumentos jurídicos dasreferências ao ecu por referências ao euro e às regras de arre<strong>do</strong>ndamento; que a introdução <strong>do</strong> euro dizrespeito às operações correntes de toda a população <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que, a fim deassegurar uma transição equilibrada, em especial para os consumi<strong>do</strong>res, deverão ser estudadas outrasmedidas para além das estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> presente regulamento e <strong>no</strong> Regulamento (CE) n° 1103/97;(2) Consideran<strong>do</strong> que, na reunião <strong>do</strong> Conselho <strong>Euro</strong>peu de Madrid realizada em 15 e 16 de Dezembrode 1995, foi decidi<strong>do</strong> que o termo «ECU» utiliza<strong>do</strong> <strong>no</strong> Trata<strong>do</strong> para fazer referência à unidade monetáriaeuropeia é um termo genérico; que os gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s quinze Esta<strong>do</strong>s-membros acordaram em comumque esta decisão constitui a interpretação acordada e definitiva das disposições pertinentes <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>;que a designação dada à moeda europeia será «euro»; que o euro, enquanto moeda <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros participantes, será dividi<strong>do</strong> em 100 subunidades designadas «cent»; que a definiçãoda designação «cent» não impede a utilização de variantes deste termo que sejam de uso comum <strong><strong>no</strong>s</strong>Esta<strong>do</strong>s-membros; que, além disso, o Conselho <strong>Euro</strong>peu considerou que a designação da moeda únicadeve ser a mesma em todas as línguas oficiais da União <strong>Euro</strong>peia, ten<strong>do</strong> em conta a existência dediferentes alfabetos;(3) Consideran<strong>do</strong> que o Conselho, deliberan<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n° 4, terceiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong>, deve tomar as medidas necessárias para a rápida introdução <strong>do</strong> euro, para além da fixação dastaxas de conversão;(4) Consideran<strong>do</strong> que, sempre que um Esta<strong>do</strong>-membro se torne um Esta<strong>do</strong>-membro participante <strong><strong>no</strong>s</strong>termos <strong>do</strong> n° 2 <strong>do</strong> artigo 109°-K <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, o Conselho, de acor<strong>do</strong> com o n° 5 <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong>, tomará as outras medidas necessárias para a rápida introdução <strong>do</strong> euro como moeda únicadesse mesmo Esta<strong>do</strong>-membro;(5) Consideran<strong>do</strong> que, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n° 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, o Conselhodeterminará, na data de início da terceira fase, as taxas de conversão às quais as moedas <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros participantes ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, aque o euro substituirá essas moedas;(6) Consideran<strong>do</strong> que, dada a ausência de risco cambial, quer entre a unidade euro e as unidadesmonetárias nacionais quer entre as diferentes unidades monetárias nacionais, as disposições legaisdeverão ser interpretadas em conformidade;(7) Consideran<strong>do</strong> que o termo «contrato», utiliza<strong>do</strong> na definição <strong>do</strong> conceito de instrumentos jurídicos,deve incluir to<strong>do</strong>s os tipos de contratos, independentemente <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> por que foram celebra<strong>do</strong>s;(8) Consideran<strong>do</strong> que, para preparar uma passagem harmoniosa para o euro, é necessário prever umperío<strong>do</strong> de transição a decorrer entre a substituição das moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantespelo euro e a introdução das <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euros; que, durante esse perío<strong>do</strong>, asunidades monetárias nacionais serão definidas como subdivisões <strong>do</strong> euro; que, assim, se estabeleceuma equivalência jurídica entre a unidade euro e as unidades monetárias nacionais;(9) Consideran<strong>do</strong> que, de acor<strong>do</strong> com o artigo 109°-C <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e o Regulamento (CE) n° 1103/97, oeuro substituirá o ecu a partir de 1 de janeiro de 1999 como unidade de conta das instituições dasComunidades <strong>Euro</strong>peias; que o euro constituirá também a unidade de conta <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu(BCE) e <strong>do</strong>s bancos centrais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que, em conformidade com asconclusões de Madrid, as operações de política monetária serão efectuadas pelo Sistema <strong>Euro</strong>peu deBancos Centrais (SEBC) na unidade euro; que tal não impede os bancos centrais nacionais demanterem contas expressas na sua unidade monetária nacional durante o perío<strong>do</strong> de transição,<strong>no</strong>meadamente para o seu pessoal e para a administração pública;(10) Consideran<strong>do</strong> que cada um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes pode autorizar a plena utilização daunidade euro <strong>no</strong> seu território durante o perío<strong>do</strong> de transição;(11) Consideran<strong>do</strong> que, durante o perío<strong>do</strong> de transição, os contratos, as leis nacionais e outrosinstrumentos jurídicos podem ser validamente redigi<strong>do</strong>s na unidade euro ou na unidade monetária22
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