Artigo 7°A substituição das moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes pelo euro não altera, por si só, ade<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição.Artigo 8°1. Os actos a executar por força de instrumentos jurídicos que determinem a utilização de uma unidademonetária nacional ou que sejam expressos numa unidade monetária nacional devem ser executa<strong>do</strong>snessa unidade monetária nacional; os actos a executar por força de instrumentos jurídicos quedeterminem a utilização da unidade euro ou que sejam expressos na unidade euro devem serexecuta<strong>do</strong>s nessa unidade.2. O n° 1 é aplicável sob reserva <strong>do</strong> que tiver si<strong>do</strong> acorda<strong>do</strong> entre as partes.3. Não obstante o n° 1, qualquer montante expresso quer na unidade euro, quer na unidade monetárianacional de um determina<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro participante e pagável nesse Esta<strong>do</strong>-membro por créditoem conta <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, pode ser pago pelo deve<strong>do</strong>r quer na unidade euro, quer nessa unidade monetárianacional. Esse montante deve ser credita<strong>do</strong> na conta <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r na unidade monetária dessa conta,sen<strong>do</strong> todas as conversões efectuadas às taxas de conversão.4. Não obstante o n° 1, cada Esta<strong>do</strong>-membro participante pode tomar as medidas que se revelemnecessárias para:- rede<strong>no</strong>minar na unidade euro a dívida em curso emitida pelas administrações públicas desseEsta<strong>do</strong>-membro, tal como definidas <strong>no</strong> Sistema <strong>Euro</strong>peu de Contas Integradas, expressa na respectivaunidade monetária nacional e emitida <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da respectiva legislação nacional. Se umEsta<strong>do</strong>-membro tiver toma<strong>do</strong> tal medida, as entidades emitentes podem rede<strong>no</strong>minar na unidade euro adívida expressa na unidade monetária nacional desse Esta<strong>do</strong>membro, salvo se a rede<strong>no</strong>minação forexpressamente vedada <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> contrato; esta disposição aplica-se tanto à dívida emitida pelasadministrações públicas de um Esta<strong>do</strong>membro como às obrigações e outros títulos de dívida negociáveis<strong><strong>no</strong>s</strong> merca<strong>do</strong>s de capitais, bem como aos instrumentos <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> monetário, emiti<strong>do</strong>s por outrosdeve<strong>do</strong>res;- permitir a alteração da unidade de conta <strong>do</strong>s respectivos procedimentos operacionais, substituin<strong>do</strong> aunidade monetária nacional pela unidade euro, por parte de:a) Merca<strong>do</strong>s em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidaçãoquer de quaisquer instrumentos enumera<strong>do</strong>s na secção B <strong>do</strong> Anexo da Directiva 93/22/CEE <strong>do</strong>Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento <strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s valoresmobiliários, quer de merca<strong>do</strong>rias;b) Sistemas em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidação depagamentos.5. Para além das disposições referidas <strong>no</strong> n° 4, os Esta<strong>do</strong>s-membros participantes apenas podemaprovar outras disposições que imponham a utilização da unidade euro de acor<strong>do</strong> com um calendárioestabeleci<strong>do</strong> pela legislação comunitária.6. As disposições legais nacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes que autorizem ou imponhamoperações de compensação, de reconversão ou técnicas com efeitos similares são aplicáveis àsobrigações pecuniárias, independentemente da unidade monetária em que são expressas, desde queessa unidade monetária seja o euro ou uma unidade monetária nacional, sen<strong>do</strong> todas as conversõesefectuadas às taxas de conversão.Artigo 9°As <strong>no</strong>tas e moedas expressas numa unidade monetária nacional mantêm, dentro <strong>do</strong>s respectivos limitesterritoriais, o curso legal que tinham na véspera da entrada em vigor <strong>do</strong> presente regulamento.PARTE IV - NOTAS E MOEDAS EXPRESSAS EM EUROSArtigo 10°A partir de 1 de janeiro de 2002, o BCE e os bancos centrais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes porãoem circulação <strong>no</strong>tas expressas em euros. Sem prejuízo <strong>do</strong> art. 15°, essas <strong>no</strong>tas expressas em eurosserão as únicas <strong>no</strong>tas com curso legal em to<strong>do</strong>s esses Esta<strong>do</strong>s-membros.Artigo 11 °A partir de 1 de Janeiro de 2002, os Esta<strong>do</strong>s-membros participantes emitirão moedas expressas emeuros ou em cents, que respeitem as de<strong>no</strong>minações e as especificações técnicas que o Conselho possaa<strong>do</strong>ptar <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n° 2, segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> art. 105°-A <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>. Sem prejuízo <strong>do</strong> art. 15°, essasmoedas serão as únicas moedas com curso legal em to<strong>do</strong>s esses Esta<strong>do</strong>s-membros. A excepção daautoridade emissora e das pessoas especificamente designadas pela legislação nacional <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>-membro emissor, ninguém poderá ser obriga<strong>do</strong> a aceitar mais de cinquenta moedas num únicopagamento.25
Artigo 12°Os Esta<strong>do</strong>s-membros participantes a<strong>do</strong>ptam as sanções adequadas <strong>no</strong> que diz respeito à contrafacção eà falsificação de <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euros.PARTE V - DISPOSIÇÕES FINAISArtigo 13 °Os artigos 14°, 15° e 16° são aplicáveis a partir <strong>do</strong> final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de transição.Artigo 14°As referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes <strong>no</strong> final <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> de transição são consideradas referências à unidade euro, aplican<strong>do</strong>-se as respectivas taxas deconversão. As regras de arre<strong>do</strong>ndamento estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> Regulamento (CE) n° 1103/97 são aplicáveis.Artigo 15°1. As <strong>no</strong>tas e moedas expressas numa das unidades monetárias nacionais referidas <strong>no</strong> n° 1 <strong>do</strong> artigo 6°mantêm b seu curso legal, dentro <strong>do</strong>s respectivos limites territoriais, até seis meses após o final <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> de transição, poden<strong>do</strong> esse perío<strong>do</strong> ser reduzi<strong>do</strong> pela legislação nacional.2. Cada Esta<strong>do</strong>-membro participante pode, por um perío<strong>do</strong> máximo de seis meses após o final <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> de transição, estabelecer regras para a utilização das <strong>no</strong>tas e moedas expressas na respectivaunidade monetária nacional, tal como referida <strong>no</strong> n° 1 <strong>do</strong> art. 6°, e tomar todas as medidas necessáriaspara facilitar a sua retirada da circulação.Artigo 16°De acor<strong>do</strong> com a legislação ou as práticas <strong><strong>no</strong>s</strong> Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, os respectivosemissores de <strong>no</strong>tas e moedas devem continuar a aceitar, contra o euro e à taxa de conversão aplicável,as <strong>no</strong>tas e moedas por eles emitidas anteriormente.PARTE VI - ENTRADA EM VIGORArtigo 17°O presente regulamento entra em vigorem 1 de janeiro de 1999.O presente regulamento é obrigatório em to<strong>do</strong>s os seus elementos e directamente aplicável em to<strong>do</strong>s osEsta<strong>do</strong>s-membros, <strong><strong>no</strong>s</strong> ter<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, sob reserva <strong>do</strong> disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> Protocolos n° 11 e 12 e <strong>no</strong> n° 1<strong>do</strong> artigo 109°K.Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 1998.Pelo Conselho -O Presidente, G. BROWN***REGULAMENTO (CE) N° 2866/98 DO CONSELHO, de 31 de Dezembro de 1998,relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membrosque a<strong>do</strong>ptam o euroin jornal Oficial das Comunidades <strong>Euro</strong>peias n° L359, de 31.12.98, p.1O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Ten<strong>do</strong> em conta o Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia e, <strong>no</strong>meadamente, o n° 4, primeiroperío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> seu artigo 109°-L,Ten<strong>do</strong> em conta a proposta da Comissão,Ten<strong>do</strong> em conta o parecer <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu,(1) Consideran<strong>do</strong> que, de acor<strong>do</strong> com o n° 4 <strong>do</strong> artigo 109°-J <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, a terceira fase da uniãoEconómica e Monetária tem início em 1 de janeiro de 1999; que o Conselho, reuni<strong>do</strong> a nível de chefesde Esta<strong>do</strong> e de Gover<strong>no</strong>, confirmou em 3 de Maio de 1998 que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, aFrança, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchemas condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999;(2) Consideran<strong>do</strong> que, de acor<strong>do</strong> com o Regulamento (CE) n° 974/98 <strong>do</strong> Conselho, de 3 de Maio de1998, relativo à introdução <strong>do</strong> euro, o euro será a moeda <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptem a moedaúnica a partir de 1 de janeiro de 1999; que a introdução <strong>do</strong> euro requer a a<strong>do</strong>pção das taxas deconversão a que o euro substituirá as moedas nacionais, bem como das taxas a que o euro sesubdividirá em unidades monetárias nacionais; que as taxas de conversão mencionadas <strong>no</strong> artigo 1° sãoas taxas definidas <strong>no</strong> terceiro travessão <strong>do</strong> artigo 1° <strong>do</strong> Regulamento (CE) n° 974/98;26
- Page 1 and 2: 19992000o nosregistose nonotariado2
- Page 3 and 4: A UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIANa
- Page 5 and 6: CRONOGRAMA DA UNIÃO EUROPEIA: 1944
- Page 8 and 9: 6. - Substituição das moedas naci
- Page 10 and 11: 8. - Dupla indicação de preços e
- Page 12 and 13: 12. Neutralidade da introdução do
- Page 14 and 15: 6 - O Conselho, deliberando por mai
- Page 16 and 17: - examinar, pelo menos uma vez por
- Page 18 and 19: a) Acção concertada junto de outr
- Page 20 and 21: 3 - Sem prejuízo do disposto no n
- Page 22 and 23: - «Instrumentos jurídicos», as d
- Page 24 and 25: nacional; que, durante esse períod
- Page 28 and 29: (3) Considerando que, de acordo com
- Page 30 and 31: 2 - O arredondamento deve ser feito
- Page 32 and 33: 4 - Fica o Ministro das Finanças a
- Page 34 and 35: valor nominal em cêntimo (vulgarme
- Page 36 and 37: 2 - ...; 3 - ..., 4 - ...Artigo 424
- Page 38 and 39: Artigo 16.° Comunicações e anún
- Page 40 and 41: através da taxa irrevogavelmente f
- Page 42 and 43: FotoNotas141
- Page 44 and 45: Decreto-Lei 117/2001, de 17 de Abri
- Page 46 and 47: especificamente do período que ant
- Page 48 and 49: Finalmente, importa reunir num úni
- Page 50 and 51: 5 ° A adopção dos novos impresso
- Page 52 and 53: ***DESPACHOS - MIN.º FINANÇAS - D
- Page 54 and 55: integração dos saldos de gerênci
- Page 56 and 57: N.° 1 - «a reposição de dinheir
- Page 58 and 59: 2.8 - Unidade monetária dos docume
- Page 60 and 61: Plano Final de Transição da Admin
- Page 62 and 63: Isto é, convertidos os escudos em
- Page 64 and 65: Consequentemente, os serviços deve
- Page 66 and 67: matrícula e o título que lhe serv
- Page 68 and 69: na secção li do diploma, relativa
- Page 70 and 71: Mas ainda por outro motivo deve est
- Page 72 and 73: Despacho nº 18/2001 Aumento de cap
- Page 74 and 75: As moedas dos Estados-membros que n
- Page 76 and 77:
gratuita de contas denominadas em E
- Page 78 and 79:
serão aceites em todos os países
- Page 80 and 81:
Caixa Geral de Depósitos (CGD):“
- Page 82 and 83:
296/06 circulação.Recomendação
- Page 84 and 85:
Resolução doConselho deMinistros
- Page 86:
- gratuitidade da conversão.......