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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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Artigo 7°A substituição das moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes pelo euro não altera, por si só, ade<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição.Artigo 8°1. Os actos a executar por força de instrumentos jurídicos que determinem a utilização de uma unidademonetária nacional ou que sejam expressos numa unidade monetária nacional devem ser executa<strong>do</strong>snessa unidade monetária nacional; os actos a executar por força de instrumentos jurídicos quedeterminem a utilização da unidade euro ou que sejam expressos na unidade euro devem serexecuta<strong>do</strong>s nessa unidade.2. O n° 1 é aplicável sob reserva <strong>do</strong> que tiver si<strong>do</strong> acorda<strong>do</strong> entre as partes.3. Não obstante o n° 1, qualquer montante expresso quer na unidade euro, quer na unidade monetárianacional de um determina<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro participante e pagável nesse Esta<strong>do</strong>-membro por créditoem conta <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, pode ser pago pelo deve<strong>do</strong>r quer na unidade euro, quer nessa unidade monetárianacional. Esse montante deve ser credita<strong>do</strong> na conta <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r na unidade monetária dessa conta,sen<strong>do</strong> todas as conversões efectuadas às taxas de conversão.4. Não obstante o n° 1, cada Esta<strong>do</strong>-membro participante pode tomar as medidas que se revelemnecessárias para:- rede<strong>no</strong>minar na unidade euro a dívida em curso emitida pelas administrações públicas desseEsta<strong>do</strong>-membro, tal como definidas <strong>no</strong> Sistema <strong>Euro</strong>peu de Contas Integradas, expressa na respectivaunidade monetária nacional e emitida <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da respectiva legislação nacional. Se umEsta<strong>do</strong>-membro tiver toma<strong>do</strong> tal medida, as entidades emitentes podem rede<strong>no</strong>minar na unidade euro adívida expressa na unidade monetária nacional desse Esta<strong>do</strong>membro, salvo se a rede<strong>no</strong>minação forexpressamente vedada <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> contrato; esta disposição aplica-se tanto à dívida emitida pelasadministrações públicas de um Esta<strong>do</strong>membro como às obrigações e outros títulos de dívida negociáveis<strong><strong>no</strong>s</strong> merca<strong>do</strong>s de capitais, bem como aos instrumentos <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> monetário, emiti<strong>do</strong>s por outrosdeve<strong>do</strong>res;- permitir a alteração da unidade de conta <strong>do</strong>s respectivos procedimentos operacionais, substituin<strong>do</strong> aunidade monetária nacional pela unidade euro, por parte de:a) Merca<strong>do</strong>s em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidaçãoquer de quaisquer instrumentos enumera<strong>do</strong>s na secção B <strong>do</strong> Anexo da Directiva 93/22/CEE <strong>do</strong>Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento <strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong>s valoresmobiliários, quer de merca<strong>do</strong>rias;b) Sistemas em que se efectuam regularmente operações de negociação, compensação e liquidação depagamentos.5. Para além das disposições referidas <strong>no</strong> n° 4, os Esta<strong>do</strong>s-membros participantes apenas podemaprovar outras disposições que imponham a utilização da unidade euro de acor<strong>do</strong> com um calendárioestabeleci<strong>do</strong> pela legislação comunitária.6. As disposições legais nacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes que autorizem ou imponhamoperações de compensação, de reconversão ou técnicas com efeitos similares são aplicáveis àsobrigações pecuniárias, independentemente da unidade monetária em que são expressas, desde queessa unidade monetária seja o euro ou uma unidade monetária nacional, sen<strong>do</strong> todas as conversõesefectuadas às taxas de conversão.Artigo 9°As <strong>no</strong>tas e moedas expressas numa unidade monetária nacional mantêm, dentro <strong>do</strong>s respectivos limitesterritoriais, o curso legal que tinham na véspera da entrada em vigor <strong>do</strong> presente regulamento.PARTE IV - NOTAS E MOEDAS EXPRESSAS EM EUROSArtigo 10°A partir de 1 de janeiro de 2002, o BCE e os bancos centrais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes porãoem circulação <strong>no</strong>tas expressas em euros. Sem prejuízo <strong>do</strong> art. 15°, essas <strong>no</strong>tas expressas em eurosserão as únicas <strong>no</strong>tas com curso legal em to<strong>do</strong>s esses Esta<strong>do</strong>s-membros.Artigo 11 °A partir de 1 de Janeiro de 2002, os Esta<strong>do</strong>s-membros participantes emitirão moedas expressas emeuros ou em cents, que respeitem as de<strong>no</strong>minações e as especificações técnicas que o Conselho possaa<strong>do</strong>ptar <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n° 2, segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> art. 105°-A <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>. Sem prejuízo <strong>do</strong> art. 15°, essasmoedas serão as únicas moedas com curso legal em to<strong>do</strong>s esses Esta<strong>do</strong>s-membros. A excepção daautoridade emissora e das pessoas especificamente designadas pela legislação nacional <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>-membro emissor, ninguém poderá ser obriga<strong>do</strong> a aceitar mais de cinquenta moedas num únicopagamento.25

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