4 - Fica o Ministro das Finanças autoriza<strong>do</strong> a regular as condições concretas da rede<strong>no</strong>minação prevista<strong><strong>no</strong>s</strong> n.os 1 e 2 e a proceder a correcções <strong>no</strong> montante das emissões, justificadas por força <strong>do</strong>sarre<strong>do</strong>ndamentos efectua<strong>do</strong>s.5 - A restante dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, expressa em escu<strong>do</strong>s, que não seja amortizada antes de31 de Dezembro de 2001 deve ser rede<strong>no</strong>minada até esta data, em condições a definir pelo Ministro dasFinanças.Artigo 15 ° Reconvenção da dívida rede<strong>no</strong>minada1 - Quan<strong>do</strong> se proceda à rede<strong>no</strong>minação <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo anterior, pode o Instituto de Gestão <strong>do</strong>Crédito Público alterar as condições de emissão da dívida que expressem convenções de merca<strong>do</strong>diferentes daquelas que venham a ser a<strong>do</strong>ptadas em outros países participantes na 3 ° fase da UniãoEconómica e Monetária, desde que sejam respeita<strong>do</strong>s os interesses <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res.2 - O Instituto de Gestão <strong>do</strong> Crédito Público, <strong>no</strong> exercício <strong>do</strong>s seus poderes de gestão da dívida públicadirecta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, toma outras medidas que se revelem necessárias para adaptar a dívida, quer arede<strong>no</strong>minada, quer a emitida em euros, à <strong>no</strong>va realidade monetária.Artigo 16 ° Restante dívida pública e privada1 - Fora <strong>do</strong>s casos previstos <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos anteriores, a dívida expressa em escu<strong>do</strong>s e representada porobrigações, outros valores mobiliários ou por instrumentos <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> monetário pode serrede<strong>no</strong>minada em euros, a partir de 1 de Janeiro de 1999.2 - É efectuada <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da lei portuguesa a rede<strong>no</strong>minação da dívida emitida segun<strong>do</strong> essa mesmalei, representada por obrigações, outros valores mobiliários ou por instrumentos <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> monetário eexpressa em moeda de outro Esta<strong>do</strong> membro participante na 3 á fase da União Económica e Monetáriaque tenha decidi<strong>do</strong> rede<strong>no</strong>minar a sua dívida.CAPíTULO VII - Administração pública financeiraArtigo 17 ° Area fiscal1 - Os contribuintes que, até 31 de Dezembro de 2001, tenham opta<strong>do</strong> por ter a sua contabilidade emeuros podem apresentar nesta moeda as suas declarações fiscais, bem como os balancetesprogressivos <strong>do</strong> Razão geral, os mapas de reintegrações e amortizações, os mapas de provisões emapas de mais ou me<strong><strong>no</strong>s</strong>-valias, em termos a definir por despacho <strong>do</strong> Ministro das Finanças,relativamente aos perío<strong>do</strong>s de tributação inicia<strong>do</strong>s posteriormente à sua opção.2 - Até 31 de Dezembro de 2001, o pagamento das obrigações fiscais pode ser efectua<strong>do</strong> tanto emescu<strong>do</strong>s como em euros.Artigo 18 ° Área orçamental e de tesouraria1- O Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é elabora<strong>do</strong> e executa<strong>do</strong> em escu<strong>do</strong>s até 31 de Dezembro de 2001.2 - O disposto <strong>no</strong> número anterior não prejudica o uso <strong>do</strong> euro nas operações em que tal sejanecessário, sen<strong>do</strong> salvaguardada a possibilidade de os serviços efectuarem, a partir de 1 de Janeiro de1999, pagamentos em euros, mesmo manten<strong>do</strong> a sua contabilização em escu<strong>do</strong>s.Artigo 19º Da<strong>do</strong>s históricosO processo adequa<strong>do</strong> de conversão de da<strong>do</strong>s históricos é determina<strong>do</strong> pelo serviço competente,atenden<strong>do</strong> à diversidade <strong>do</strong> volume das bases de da<strong>do</strong>s, à sua complexidade e à sua necessidade.CAPÍTULO VIII - Disposições transitóriasArtigo 20 ° Disposições transitóriasO presente diploma entra em vigor <strong>no</strong> dia 1 de Janeiro de 1999, com excepção <strong>do</strong>s artigos 2.° e 3 °, queentram em vigor <strong>no</strong> dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998.António Manuel de Oliveira Guterres - António Lucia<strong>no</strong> Pacheco de Sousa Franco.Promulga<strong>do</strong> em 5 de Maio de 1998.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 7 de Maio de 1998.0 Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.***31
DECRETO-LEI N.º 343/98DR n .º 257/98 Série I-A de 6 de Novembro de 1998(Declaração de Rectificação n.° 3-D/99, de 30-1-999)A substituição <strong>do</strong> escu<strong>do</strong> pelo euro é uma decorrência de regras comunitáriasconstitucionalmente vigentes em Portugal. A própria transição <strong>do</strong> escu<strong>do</strong> para o euro e diversosmecanismos de adaptação encontram, nas fontes comunitárias, a sua sede jurídico-positiva.Não obstante, cabe ao legisla<strong>do</strong>r português proceder a adaptações na ordem interna. Nalgunscasos, as próprias regras cometem aos Esta<strong>do</strong>s membros a concretização de diversos aspectos;<strong>no</strong>utros, as particularidades <strong>do</strong> direito inter<strong>no</strong> recomendam <strong>no</strong>rmas de acompanhamento e decomplementação. Trata-se, aliás, de uma prática seguida por outros Esta<strong>do</strong>s participantes.Nas alterações ao Código Civil tem-se o cuida<strong>do</strong> de deixar intocada a linguagem própria dessediploma, limitan<strong>do</strong> ao mínimo as modificações introduzidas. Aproveita-se para actualizar os limites queconferem natureza formal, simples ou agravada, ao mútuo e à renda vitalícia. Idêntica orientação éseguida <strong>no</strong> tocante às adaptações introduzidas <strong><strong>no</strong>s</strong> Códigos das Sociedades Comerciais e Cooperativo.Os <strong>no</strong>vos capitais sociais mínimos, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s de um regime transitório favorável, constituem uma primeiraaproximação aos correspondentes valores a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong>s <strong>no</strong>utros ordenamentos europeus. Mantém-se oparalelismo <strong>do</strong> estabelecimento individual de responsabilidade limitada com as sociedades por quotas.No contexto da adaptação <strong>do</strong>s instrumentos regulamentares <strong>do</strong> ordenamento jurídico portuguêsà introdução <strong>do</strong> euro, procede-se à alteração <strong>do</strong> artigo 406.° <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de ValoresMobiliários, que visa acomodar a decisão das bolsas de cotar os valores e liquidar transacções em euroslogo a partir de 4 de Janeiro de 1999. Contu<strong>do</strong>, a liquidação em euros não impede que os créditos edébitos em conta, tanto de intermediários financeiros como de investi<strong>do</strong>res, sejam feitos em escu<strong>do</strong>s,irrelevan<strong>do</strong> para tal a moeda em que os valores mobiliários se encontrem de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s.Igualmente se regula <strong>no</strong> presente diploma a rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários, isto é, aalteração para euros da unidade monetária em que se expressa o respectivo valor <strong>no</strong>minal, a ocorrervoluntariamente de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001 ou obrigatoriamente em 1 deJaneiro de 2002. Visa-se, assim, complementar o quadro comunitário corporiza<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> Regulamentos(CE) n.º 974/98, <strong>do</strong> Conselho, de 3 de Maio, e 1103/97, <strong>do</strong> Conselho, de 17 de Junho, explicitan<strong>do</strong>-seprincípios gerais que devem <strong>no</strong>rtear o processo de rede<strong>no</strong>minação durante aquele perío<strong>do</strong> transitório eestipulan<strong>do</strong>-se regras especiais quanto a determina<strong>do</strong>s tipos de valores mobiliários.Na realidade, o enquadramento jurídico <strong>do</strong> processo de rede<strong>no</strong>minação de qualquer valormobiliário deve ser enforma<strong>do</strong> por determina<strong>do</strong>s princípios gerais: o princípio da liberdade, de iniciativa<strong>do</strong> emitente quanto ao momento e ao méto<strong>do</strong> de rede<strong>no</strong>minação a a<strong>do</strong>ptar; o princípio da unidade derede<strong>no</strong>minação, pelo qual se veda a hipótese de utilização de diversos méto<strong>do</strong>s na rede<strong>no</strong>minação deacções de uma mesma sociedade ou na rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários representativos de dívidapertencentes a uma mesma emissão ou categoria; o princípio da informação, consubstancia<strong>do</strong> nanecessidade de cada entidade emitente comunicar a sua decisão de rede<strong>no</strong>minar à Comissão <strong>do</strong>Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários, bem como a de publicar essa decisão em jornal de grande circulação e<strong><strong>no</strong>s</strong> boletins de cotações das bolsas em que os valores mobiliários a rede<strong>no</strong>minar são negocia<strong>do</strong>s; oprincípio da simplificação <strong>do</strong> processo de rede<strong>no</strong>minação, que atende à preocupação de não sesobrecarregar as entidades emitentes com custos acresci<strong>do</strong>s e processos formais morosos,dispensan<strong>do</strong>-se, por conseguinte, <strong>no</strong> quadro <strong>do</strong> processo de rede<strong>no</strong>minação, o cumprimento de diversosrequisitos de ordem formal e o pagamento de determina<strong>do</strong>s emolumentos; finalmente, o princípio daneutralidade, pelo qual se pretende assegurar que o processo de rede<strong>no</strong>minação, concretamente ométo<strong>do</strong> de rede<strong>no</strong>minação escolhi<strong>do</strong> pela entidade em causa, não implique alterações significativas nasituação jurídico-económica da entidade que optou por rede<strong>no</strong>minar valores mobiliários.Aliás, este princípio da neutralidade explica muitas das soluções <strong>do</strong> presente diploma. De facto,opta-se conscientemente por privilegiar um determina<strong>do</strong> méto<strong>do</strong> de rede<strong>no</strong>minação que, de entre umamultiplicidade de méto<strong>do</strong>s possíveis, surge como o mais idóneo para garantir uma influência mínima navida jurídico-financeira das entidades emitentes: trata-se da rede<strong>no</strong>minação através da utilização de umméto<strong>do</strong> padrão para a rede<strong>no</strong>minação, quer de acções, quer de obrigações e outros valores mobiliáriosrepresentativos de dívida.Concretamente, <strong>no</strong> que diz respeito à rede<strong>no</strong>minação de acções, entende-se por méto<strong>do</strong> padrãoa mera aplicação da taxa de conversão ao valor <strong>no</strong>minal unitário das acções emitidas e arre<strong>do</strong>ndamentoao cêntimo. Esta operação não altera o número de acções emitidas, mas exige um ligeiro ajustamento<strong>do</strong> capital social.No que se refere às obrigações e a outros valores mobiliários representativos de dívida, e nalinha <strong>do</strong> que se passa na grande maioria <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s obrigacionistas europeus, o méto<strong>do</strong> padrãocorresponde à aplicação da taxa de conversão à posição <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, com uma consequente conversão <strong>do</strong>32
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