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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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4 - Fica o Ministro das Finanças autoriza<strong>do</strong> a regular as condições concretas da rede<strong>no</strong>minação prevista<strong><strong>no</strong>s</strong> n.os 1 e 2 e a proceder a correcções <strong>no</strong> montante das emissões, justificadas por força <strong>do</strong>sarre<strong>do</strong>ndamentos efectua<strong>do</strong>s.5 - A restante dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, expressa em escu<strong>do</strong>s, que não seja amortizada antes de31 de Dezembro de 2001 deve ser rede<strong>no</strong>minada até esta data, em condições a definir pelo Ministro dasFinanças.Artigo 15 ° Reconvenção da dívida rede<strong>no</strong>minada1 - Quan<strong>do</strong> se proceda à rede<strong>no</strong>minação <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo anterior, pode o Instituto de Gestão <strong>do</strong>Crédito Público alterar as condições de emissão da dívida que expressem convenções de merca<strong>do</strong>diferentes daquelas que venham a ser a<strong>do</strong>ptadas em outros países participantes na 3 ° fase da UniãoEconómica e Monetária, desde que sejam respeita<strong>do</strong>s os interesses <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res.2 - O Instituto de Gestão <strong>do</strong> Crédito Público, <strong>no</strong> exercício <strong>do</strong>s seus poderes de gestão da dívida públicadirecta <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, toma outras medidas que se revelem necessárias para adaptar a dívida, quer arede<strong>no</strong>minada, quer a emitida em euros, à <strong>no</strong>va realidade monetária.Artigo 16 ° Restante dívida pública e privada1 - Fora <strong>do</strong>s casos previstos <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos anteriores, a dívida expressa em escu<strong>do</strong>s e representada porobrigações, outros valores mobiliários ou por instrumentos <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> monetário pode serrede<strong>no</strong>minada em euros, a partir de 1 de Janeiro de 1999.2 - É efectuada <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da lei portuguesa a rede<strong>no</strong>minação da dívida emitida segun<strong>do</strong> essa mesmalei, representada por obrigações, outros valores mobiliários ou por instrumentos <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> monetário eexpressa em moeda de outro Esta<strong>do</strong> membro participante na 3 á fase da União Económica e Monetáriaque tenha decidi<strong>do</strong> rede<strong>no</strong>minar a sua dívida.CAPíTULO VII - Administração pública financeiraArtigo 17 ° Area fiscal1 - Os contribuintes que, até 31 de Dezembro de 2001, tenham opta<strong>do</strong> por ter a sua contabilidade emeuros podem apresentar nesta moeda as suas declarações fiscais, bem como os balancetesprogressivos <strong>do</strong> Razão geral, os mapas de reintegrações e amortizações, os mapas de provisões emapas de mais ou me<strong><strong>no</strong>s</strong>-valias, em termos a definir por despacho <strong>do</strong> Ministro das Finanças,relativamente aos perío<strong>do</strong>s de tributação inicia<strong>do</strong>s posteriormente à sua opção.2 - Até 31 de Dezembro de 2001, o pagamento das obrigações fiscais pode ser efectua<strong>do</strong> tanto emescu<strong>do</strong>s como em euros.Artigo 18 ° Área orçamental e de tesouraria1- O Orçamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é elabora<strong>do</strong> e executa<strong>do</strong> em escu<strong>do</strong>s até 31 de Dezembro de 2001.2 - O disposto <strong>no</strong> número anterior não prejudica o uso <strong>do</strong> euro nas operações em que tal sejanecessário, sen<strong>do</strong> salvaguardada a possibilidade de os serviços efectuarem, a partir de 1 de Janeiro de1999, pagamentos em euros, mesmo manten<strong>do</strong> a sua contabilização em escu<strong>do</strong>s.Artigo 19º Da<strong>do</strong>s históricosO processo adequa<strong>do</strong> de conversão de da<strong>do</strong>s históricos é determina<strong>do</strong> pelo serviço competente,atenden<strong>do</strong> à diversidade <strong>do</strong> volume das bases de da<strong>do</strong>s, à sua complexidade e à sua necessidade.CAPÍTULO VIII - Disposições transitóriasArtigo 20 ° Disposições transitóriasO presente diploma entra em vigor <strong>no</strong> dia 1 de Janeiro de 1999, com excepção <strong>do</strong>s artigos 2.° e 3 °, queentram em vigor <strong>no</strong> dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1998.António Manuel de Oliveira Guterres - António Lucia<strong>no</strong> Pacheco de Sousa Franco.Promulga<strong>do</strong> em 5 de Maio de 1998.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 7 de Maio de 1998.0 Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.***31

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