Artigo 16.° Comunicações e anúncio prévio1 - A decisão da entidade emitente de rede<strong>no</strong>minar os valores mobiliários deve ser comunicada àComissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários e anunciada em jornal de grande circulação, com umaantecedência mínima de 30 dias relativamente à data da rede<strong>no</strong>minação.2 - O anúncio da decisão referida <strong>no</strong> número anterior deve explicitar, <strong>no</strong>meadamente:a) A identificação <strong>do</strong>s valores mobiliários em causa;b) A fonte <strong>no</strong>rmativa em que assenta a decisão;c) A taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União europeia, de acor<strong>do</strong> com o n.º4, primeiro perío<strong>do</strong>, artigo 109.º-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade europeia;d) O méto<strong>do</strong> de rede<strong>no</strong>minação e o <strong>no</strong>vo valor <strong>no</strong>minal;e) A data prevista para o pedi<strong>do</strong> de inscrição da rede<strong>no</strong>minação <strong>no</strong> registo comercial.3 - A decisão referida <strong>no</strong> n.º 1 deve, com a antecedência nele referi<strong>do</strong>, ser publicada <strong>no</strong> boletim decotações da bolsa em que os valores mobiliários a rede<strong>no</strong>minar sejam negocia<strong>do</strong>s.4 - Quan<strong>do</strong> os valores mobiliários a rede<strong>no</strong>minar constituam activo subjacente a instrumentos financeirosderiva<strong>do</strong>s, a respectiva decisão deve ser publicada <strong>no</strong> boletim de cotações da bolsa onde taisinstrumentos sejam negocia<strong>do</strong>s, com a antecedência prevista <strong>no</strong> n.º 1.5 - Quan<strong>do</strong> estejam em causa obrigações de caixa, obrigações hipotecárias ou títulos de dívida de curtoprazo, a respectiva decisão deve ser comunicada, com a antecedência prevista <strong>no</strong> n.º 1, ao Banco dePortugal.Artigo 17.° Deliberações <strong>do</strong>s sócios1 - Podem ser tomadas por maioria simples as seguintes deliberações <strong>do</strong>s sócios:a) Alteração da de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital social para euros;b) Rede<strong>no</strong>minação de acções de sociedades anónimas através <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão, mesmo quan<strong>do</strong> issoocasione aumento ou redução de capital social, respectivamente, por incorporação de reservas ou portransferência para reserva de capital, sujeita ao regime da reserva legal.2 - A redução de capital social resultante da utilização <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão de rede<strong>no</strong>minação de acçõesnão carece da autorização judicial prevista <strong>no</strong> artigo 95.° <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais.Artigo 18.° Assembleia de obrigacionistas1 - A rede<strong>no</strong>minação de obrigações, quan<strong>do</strong> efectuada através <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão, não carece dedeliberação da assembleia de obrigacionistas prevista <strong>no</strong> artigo 355.°, n.° 4, alínea b), <strong>do</strong> Código dasSociedades Comerciais.2 - O regime <strong>do</strong> número anterior aplica-se aos títulos de participação, quanto à reunião da assembleiaprevista <strong>no</strong> artigo 14 ° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.Artigo 19.° Dispensa <strong>do</strong>s limites de emissãoAs emissões de obrigações anteriores a 1 de Janeiro de 1999 ficam dispensadas <strong>do</strong>s limites de emissãofixa<strong>do</strong>s <strong>no</strong> artigo 349.° <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais, na precisa medida em que os mesmossejam ultrapassa<strong>do</strong>s, mercê da rede<strong>no</strong>minação de acções ou de obrigações através <strong>do</strong>s respectivosméto<strong>do</strong>s padrão.Artigo 20.° Isenções e formalidades1 - A rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários, quotas ou as modificações estatutárias que visem aalteração da de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital social para euros ficam dispensadas:a) Da escritura pública prevista <strong>no</strong> artigo 85.°, n.° 3, <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais;b) Das publicações referidas <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 167.° <strong>do</strong> Código das Sociedades Comerciais e 70.°, n.º 1, alíneaa), <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Comercial;c) Dos emolumentos referi<strong>do</strong>s nas Portarias n.° 366/89, de 22 de Maio, e 883/89, de 13 de Outubro.2 - O disposto <strong>no</strong> número anterior não é aplicável quan<strong>do</strong> se verifique uma redução <strong>do</strong> capital socialsuperior à que resultaria da rede<strong>no</strong>minação de acções através <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão, uma alteração <strong>do</strong>número de acções ou um aumento <strong>do</strong> capital por entradas em dinheiro ou em espécie.3 - O disposto na alínea a) <strong>do</strong> n.° 1 aplica-se às alterações <strong>do</strong>s contratos de sociedade que visem, até 1de Janeiro de 2002, a<strong>do</strong>ptar os <strong>no</strong>vos capitais sociais mínimos previstos neste diploma.4 - As entidades emitentes devem requerer o registo comercial da rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários,mediante apresentação de cópia da acta de que conste a respectiva deliberação.5 - No caso de os valores mobiliários estarem integra<strong>do</strong>s <strong><strong>no</strong>s</strong> sistemas de registo, depósito e controlo,constitui <strong>do</strong>cumento bastante, para efeitos <strong>no</strong>tariais e de registo comercial, quanto ao montante total daemissão, a quantidade de valores e o valor <strong>no</strong>minal rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>, declaração da Central de ValoresMobiliários com estas menções.6 - Em relação aos valores mobiliários menciona<strong>do</strong>s <strong>no</strong> número anterior, não sen<strong>do</strong> obrigatória aescritura pública, considera-se titulada a situação, para efeitos <strong>do</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 15.° <strong>do</strong> Código <strong>do</strong>37
Registo Comercial, <strong>no</strong> momento <strong>do</strong> envio da declaração da Central de Valores Mobiliários à entidadeemitente.Artigo 21.° Comissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores MobiliáriosA Comissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários define, através de regulamento, as regras necessárias àaplicação das <strong>no</strong>rmas incluídas nesta secção, disciplinan<strong>do</strong>, <strong>no</strong>meadamente, as funções da Central deValores Mobiliários quanto à rede<strong>no</strong>minação de valores escriturais ou titula<strong>do</strong>s integra<strong>do</strong>s <strong><strong>no</strong>s</strong> seussistemas de registo, depósito e controlo.Artigo 22.° Caducidade1 - Os direitos de indemnização que venham a fundar-se em incumprimento das <strong>no</strong>rmas ou regrasrelativas à introdução <strong>do</strong> euro ou ao processo de rede<strong>no</strong>minação devem ser exerci<strong>do</strong>s, sob pena decaducidade, <strong>no</strong> prazo de seis meses conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> registo <strong>do</strong> capital social ou <strong>do</strong> montante <strong>do</strong>empréstimo obrigacionista rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s.2 - Em relação aos valores mobiliários que não estejam sujeitos a inscrição <strong>no</strong> registo comercial, o prazoreferi<strong>do</strong> <strong>no</strong> número anterior deve ser conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> anúncio prévio a que se refere o artigo 16.°.SECÇÃO IIIRede<strong>no</strong>minação da dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Artigo 23.° Regime especial1 - Aos valores mobiliários expressos em escu<strong>do</strong>s, representativos de dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,aplica-se o regime especial de rede<strong>no</strong>minação previsto pelos artigos 14.° e 15.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n."138/98, de 16 de Maio.2 - Se os outros Esta<strong>do</strong>s membros participantes tomarem medidas para rede<strong>no</strong>minar a dívida queemitiram na respectiva moeda, a dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> expressa nessa moeda pode serrede<strong>no</strong>minada a partir da data de entrada em vigor <strong>do</strong> presente diploma.3 - Cabe ao Ministro das Finanças definir a data e o âmbito da rede<strong>no</strong>minação prevista <strong>no</strong> númeroanterior, fican<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> a regular as suas condições concretas e a proceder a correcções <strong>no</strong>montante das emissões, justificadas por força <strong>do</strong>s arre<strong>do</strong>ndamentos efectua<strong>do</strong>s.SECÇÃO IVLegislação financeiraArtigo 24.°Impostos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo1- As declarações aduaneiras e <strong>do</strong>s impostos especiais sobre o consumo podem ser entregues pelosopera<strong>do</strong>res económicos e entidades habilitadas a declarar, indistintamente em escu<strong>do</strong>s ou em euros, emtermos a definir por despacho <strong>do</strong> Ministro das Finanças.2 - As garantias podem ser constituídas indistintamente em escu<strong>do</strong>s ou em euros.3 - A Pauta Aduaneira fornece informação com os valores expressos em euros.4 - As <strong>no</strong>tificações destinadas aos opera<strong>do</strong>res económicos e entidades habilitadas a declarar sãoemitidas referencian<strong>do</strong> os valores de cobrança em escu<strong>do</strong>s e em euros.5 - O <strong>do</strong>cumento de autoliquidação pode ser entregue pelos opera<strong>do</strong>res económicos e entidadeshabilitadas a declarar, indistintamente em escu<strong>do</strong>s ou em euros.Artigo 25.° Finanças locais e das Regiões Autó<strong>no</strong>masAs autarquias locais e as Regiões Autó<strong>no</strong>mas devem a<strong>do</strong>ptar, ten<strong>do</strong> em consideração as suasespecificidades, as opções respeitantes à introdução <strong>do</strong> euro na administração pública financeira.SECÇÃO VConversãoArtigo 26.°Custos de conversãoSão gratuitas as operações de conversão entre montantes expressos em unidades monetárias comcurso legal em Portugal.SECÇÃO VIDisposições finais e transitóriasArtigo 27.° Início de vigênciaSem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos seguintes, o presente diploma entra em vigor <strong>no</strong> dia 1 de Janeirode 1999.Artigo 28.° Código CivilO disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 1143.° e 1239.° <strong>do</strong> Código Civil, na redacção <strong>do</strong> artigo 2.°, aplica-se aos contratoscelebra<strong>do</strong>s a partir de 1 de Janeiro de 1999, quer estes sejam de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s em euros ou em escu<strong>do</strong>s,deven<strong>do</strong>, neste último caso, proceder-se à conversão para escu<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s valores estabeleci<strong>do</strong>s em euros,38
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