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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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REGULAMENTO (CE) N° 974/98 DO CONSELHO, de 3 de Maio de 1998, relativo àintrodução <strong>do</strong> euroin jornal Oficial das Comunidades <strong>Euro</strong>peias n° L139, de 11.5.98, p.1O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Ten<strong>do</strong> em conta o Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia e, <strong>no</strong>meadamente o n° 4, terceiroperío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> seu artigo 109°-L,Ten<strong>do</strong> em conta a proposta da Comissão,Ten<strong>do</strong> em conta o parecer <strong>do</strong> Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu,Ten<strong>do</strong> em conta o parecer <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu,(1) Consideran<strong>do</strong> que o presente regulamento define as disposições <strong>do</strong> direito monetário <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptaram o euro; que o Regulamento (CE) n° 1103/97 <strong>do</strong> Conselho, de 17 dejunho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> euro, já estabeleceudisposições relativas à estabilidade <strong>do</strong>s contratos, à substituição <strong><strong>no</strong>s</strong> instrumentos jurídicos dasreferências ao ecu por referências ao euro e às regras de arre<strong>do</strong>ndamento; que a introdução <strong>do</strong> euro dizrespeito às operações correntes de toda a população <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que, a fim deassegurar uma transição equilibrada, em especial para os consumi<strong>do</strong>res, deverão ser estudadas outrasmedidas para além das estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> presente regulamento e <strong>no</strong> Regulamento (CE) n° 1103/97;(2) Consideran<strong>do</strong> que, na reunião <strong>do</strong> Conselho <strong>Euro</strong>peu de Madrid realizada em 15 e 16 de Dezembrode 1995, foi decidi<strong>do</strong> que o termo «ECU» utiliza<strong>do</strong> <strong>no</strong> Trata<strong>do</strong> para fazer referência à unidade monetáriaeuropeia é um termo genérico; que os gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s quinze Esta<strong>do</strong>s-membros acordaram em comumque esta decisão constitui a interpretação acordada e definitiva das disposições pertinentes <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>;que a designação dada à moeda europeia será «euro»; que o euro, enquanto moeda <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros participantes, será dividi<strong>do</strong> em 100 subunidades designadas «cent»; que a definiçãoda designação «cent» não impede a utilização de variantes deste termo que sejam de uso comum <strong><strong>no</strong>s</strong>Esta<strong>do</strong>s-membros; que, além disso, o Conselho <strong>Euro</strong>peu considerou que a designação da moeda únicadeve ser a mesma em todas as línguas oficiais da União <strong>Euro</strong>peia, ten<strong>do</strong> em conta a existência dediferentes alfabetos;(3) Consideran<strong>do</strong> que o Conselho, deliberan<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n° 4, terceiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong>, deve tomar as medidas necessárias para a rápida introdução <strong>do</strong> euro, para além da fixação dastaxas de conversão;(4) Consideran<strong>do</strong> que, sempre que um Esta<strong>do</strong>-membro se torne um Esta<strong>do</strong>-membro participante <strong><strong>no</strong>s</strong>termos <strong>do</strong> n° 2 <strong>do</strong> artigo 109°-K <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, o Conselho, de acor<strong>do</strong> com o n° 5 <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong>, tomará as outras medidas necessárias para a rápida introdução <strong>do</strong> euro como moeda únicadesse mesmo Esta<strong>do</strong>-membro;(5) Consideran<strong>do</strong> que, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n° 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, o Conselhodeterminará, na data de início da terceira fase, as taxas de conversão às quais as moedas <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros participantes ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, aque o euro substituirá essas moedas;(6) Consideran<strong>do</strong> que, dada a ausência de risco cambial, quer entre a unidade euro e as unidadesmonetárias nacionais quer entre as diferentes unidades monetárias nacionais, as disposições legaisdeverão ser interpretadas em conformidade;(7) Consideran<strong>do</strong> que o termo «contrato», utiliza<strong>do</strong> na definição <strong>do</strong> conceito de instrumentos jurídicos,deve incluir to<strong>do</strong>s os tipos de contratos, independentemente <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> por que foram celebra<strong>do</strong>s;(8) Consideran<strong>do</strong> que, para preparar uma passagem harmoniosa para o euro, é necessário prever umperío<strong>do</strong> de transição a decorrer entre a substituição das moedas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantespelo euro e a introdução das <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euros; que, durante esse perío<strong>do</strong>, asunidades monetárias nacionais serão definidas como subdivisões <strong>do</strong> euro; que, assim, se estabeleceuma equivalência jurídica entre a unidade euro e as unidades monetárias nacionais;(9) Consideran<strong>do</strong> que, de acor<strong>do</strong> com o artigo 109°-C <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e o Regulamento (CE) n° 1103/97, oeuro substituirá o ecu a partir de 1 de janeiro de 1999 como unidade de conta das instituições dasComunidades <strong>Euro</strong>peias; que o euro constituirá também a unidade de conta <strong>do</strong> Banco Central <strong>Euro</strong>peu(BCE) e <strong>do</strong>s bancos centrais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que, em conformidade com asconclusões de Madrid, as operações de política monetária serão efectuadas pelo Sistema <strong>Euro</strong>peu deBancos Centrais (SEBC) na unidade euro; que tal não impede os bancos centrais nacionais demanterem contas expressas na sua unidade monetária nacional durante o perío<strong>do</strong> de transição,<strong>no</strong>meadamente para o seu pessoal e para a administração pública;(10) Consideran<strong>do</strong> que cada um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes pode autorizar a plena utilização daunidade euro <strong>no</strong> seu território durante o perío<strong>do</strong> de transição;(11) Consideran<strong>do</strong> que, durante o perío<strong>do</strong> de transição, os contratos, as leis nacionais e outrosinstrumentos jurídicos podem ser validamente redigi<strong>do</strong>s na unidade euro ou na unidade monetária22

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