6 - O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, quer sob proposta da Comissão e após consulta <strong>do</strong>Parlamento <strong>Euro</strong>peu e <strong>do</strong> BCE quer deliberan<strong>do</strong> sob recomendação <strong>do</strong> BCE e após consulta <strong>do</strong>Parlamento <strong>Euro</strong>peu e da Comissão, a<strong>do</strong>ptará as disposições a que se referem os artigos 4.°, 5.° 4, 19.°2, 20.°, 28.° 1, 29.° 2, 30.° 4 e 34.° 3 <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC.ARTIGO 108.° (ex-artigo 107.°) No exercício <strong>do</strong>s poderes e <strong>no</strong> cumprimento das atribuições e deveresque lhes são conferi<strong>do</strong>s pelo presente Trata<strong>do</strong> e pelos Estatutos <strong>do</strong> SEBC, o BCE, os bancos centraisnacionais, ou qualquer membro <strong>do</strong>s respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receberinstruções das instituições ou organismos comunitários, <strong>do</strong>s gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros ou dequalquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros<strong>do</strong>s órgãos de decisão <strong>do</strong> BCE ou <strong>do</strong>s bancos centrais nacionais <strong>no</strong> exercício das suas funções.ARTIGO 109.° (ex-artigo 108.°) Cada um <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros assegurará, o mais tardar até à data dainstituição <strong>do</strong> SEBC, a compatibilidade da respectiva legislação nacional, incluin<strong>do</strong> os estatutos <strong>do</strong> seubanco central nacional, com o presente Trata<strong>do</strong> e com os Estatutos <strong>do</strong> SEBC.ARTIGO 110.° (ex-artigo 108.°-A) 1 - Para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE,de acor<strong>do</strong> com as disposições <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> e nas condições definidas <strong><strong>no</strong>s</strong> Estatutos <strong>do</strong> SEBC:- a<strong>do</strong>pta regulamentos na medida <strong>do</strong> necessário para o exercício das funções definidas <strong>no</strong>primeiro travessão <strong>do</strong> artigo 3.° 1, <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 19.° 1, 22.° ou 25.° 2 <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC e <strong><strong>no</strong>s</strong> casosprevistos <strong><strong>no</strong>s</strong> actos <strong>do</strong> Conselho a que se refere o n.° 6 <strong>do</strong> artigo 107.°;- toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC aoabrigo <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC;- formula recomendações e emite pareceres.2 - O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em to<strong>do</strong>s os seus elementos e directamente aplicávelem to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membros.As recomendações e os pareceres não são vinculativos. A decisão é obrigatória em to<strong>do</strong>s os seuselementos para os destinatários que designar.Os artigos 253.° a 256.° são aplicáveis aos regulamentos e decisões <strong>do</strong> BCE.O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.3 - Nos limites e condições fixa<strong>do</strong>s pelo Conselho, de acor<strong>do</strong> com o procedimento previsto <strong>no</strong> n.° 6 <strong>do</strong>artigo 107.°, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso deincumprimento de obrigações decorrentes <strong>do</strong>s seus regulamentos e decisões.ARTIGO 111.° (ex-artigo 109.°) 1 - Em derrogação <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 300.°, o Conselho, deliberan<strong>do</strong>por unanimidade, sob recomendação <strong>do</strong> BCE ou da Comissão e após consulta <strong>do</strong> BCE, numa tentativapara chegar a um consenso com este último, compatível com o objectivo da estabilidade <strong>do</strong>s preços, eapós consulta <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu, de acor<strong>do</strong> com os mecanismos processuais referi<strong>do</strong>s <strong>no</strong> n.° 3,pode celebrar acor<strong>do</strong>s formais relativos a um sistema de taxas de câmbio <strong>do</strong> ecu em relação às moedasnão comunitárias. O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, sob recomendação <strong>do</strong> BCE ou daComissão e após consulta <strong>do</strong> BCE, numa tentativa para chegar a um consenso com este últimocompatível com o objectivo da estabilidade <strong>do</strong>s preços, pode a<strong>do</strong>ptar, ajustar ou aban<strong>do</strong>nar as taxascentrais <strong>do</strong> ecu <strong>no</strong> sistema de taxas de câmbio. O Presidente <strong>do</strong> Conselho informará o Parlamento<strong>Euro</strong>peu acerca da a<strong>do</strong>pção, ajustamento ou aban<strong>do</strong><strong>no</strong> das taxas centrais <strong>do</strong> ecu.2 - Na falta de um sistema de taxas de câmbio em relação a uma ou mais moedas não comunitárias aque se refere o n.° 1, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, quer sob recomendação daComissão e após consulta <strong>do</strong> BCE quer sob recomendação <strong>do</strong> BCE, pode formular orientações geraispara uma política de taxas de câmbio em relação a essas moedas. Essas orientações gerais não podemprejudicar o objectivo primordial <strong>do</strong> SEBC de manutenção da estabilidade <strong>do</strong>s preços.3 - Em derrogação <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 300.°, sempre que a Comunidade tiver de negociar acor<strong>do</strong>srelativos a questões monetárias ou ao regime cambial com um ou mais Esta<strong>do</strong>s ou organizaçõesinternacionais, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, sob recomenadação da Comissão, eapós consulta <strong>do</strong> BCE, decide sobre os mecanismos para a negociação e para a celebração <strong>do</strong>sreferi<strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s. Esses mecanismos devem assegurar que a Comunidade expresse uma posiçãoúnica. A Comissão será plenamente associada a essas negociações.Os acor<strong>do</strong>s celebra<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o presente número vinculam as instituições da Comunidade, oBCE e os Esta<strong>do</strong>s-membros.4 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n.° 1, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, sob proposta daComissão e após consulta <strong>do</strong> BCE, decide sobre a posição da Comunidade ao nível internacionalrelativamente às questões que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária e,deliberan<strong>do</strong> por unanimidade, decide sobre a sua representação de acor<strong>do</strong> com a repartição decompetências previstas <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 99.° e 105.°13
5 - Sem prejuízo da competência comunitária e <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s da Comunidade relativos à união económicae monetária, os Esta<strong>do</strong>s-membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acor<strong>do</strong>sinternacionais.CAPÍTULO IIIDisposições InstitucionaisARTIGO 112.° (ex-artigo 109.°-A) 1 - O conselho <strong>do</strong> BCE é composto pelos membros da comissãoexecutiva <strong>do</strong> BCE e pelos governa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bancos centrais nacionais.2 - a) A comissão executiva é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por quatro vogais.b) O presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva são <strong>no</strong>mea<strong>do</strong>s, de entrepersonalidades de reconhecida competência e com experiência profissional <strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>mínios monetário oubancário, de comum acor<strong>do</strong>, pelos gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros, a nível de chefes de Esta<strong>do</strong> ou degover<strong>no</strong>, sob recomendação <strong>do</strong> Conselho e após este ter consulta<strong>do</strong> o Parlamento <strong>Euro</strong>peu e oconselho <strong>do</strong> BCE.A duração <strong>do</strong> respectivo mandato é de oito a<strong><strong>no</strong>s</strong>, não re<strong>no</strong>váveis. Só nacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membrospodem ser membros da comissão executiva.ARTIGO 113.° (ex-artigo 109.°-B) 1 - O Presidente <strong>do</strong> Conselho e um membro da Comissão podemparticipar, sem direito de voto, nas reuniões <strong>do</strong> conselho <strong>do</strong> BCE.O Presidente <strong>do</strong> Conselho pode submeter moções à deliberação <strong>do</strong> conselho <strong>do</strong> BCE.2 - O presidente <strong>do</strong> BCE será convida<strong>do</strong> a participar nas reuniões <strong>do</strong> Conselho sempre que este deliberesobre questões relativas aos objectivos e atribuições <strong>do</strong> SEBC.3 - O BCE enviará anualmente ao Parlamento <strong>Euro</strong>peu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho<strong>Euro</strong>peu um relatório sobre as actividades <strong>do</strong> SEBC e sobre a política monetária <strong>do</strong> a<strong>no</strong> anterior e <strong>do</strong>a<strong>no</strong> em curso. O presidente <strong>do</strong> BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento <strong>Euro</strong>peu,que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.O presidente <strong>do</strong> BCE e os outros membros da comissão executiva podem, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Parlamento<strong>Euro</strong>peu ou por sua própria iniciativa, ser ouvi<strong>do</strong>s pelas competentes comissões <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu.ARTIGO 114.° (ex-artigo 109.°-C) 1 - Com o objectivo de promover a coordenação das políticas <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros na medida <strong>do</strong> necessário ao funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> inter<strong>no</strong>, é constituí<strong>do</strong> umComité Monetário de natureza consultiva.0 Comité tem as seguintes funções:- acompanhar a situação monetária e financeira <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros e da Comunidade, bemcomo o sistema geral de pagamentos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros, e apresentar regularmente ocorrespondente relatório ao Conselho e à Comissão;- formular pareceres, quer a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria,destina<strong>do</strong>s a estas instituições;- sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 207.°, contribuir para a preparação <strong>do</strong>s trabalhos <strong>do</strong> Conselhoa que se referem os artigos 59.° e 60.°, os n.ºs 2, 3, 4 e 5 <strong>do</strong> artigo 99.°, os artigos 100.°, 102.°, 103.° e104.°, o n.° 2 <strong>do</strong> artigo 116.°, o n.° 6 <strong>do</strong> artigo 117.°, os artigos 119.° e 120.°, o n.° 2 <strong>do</strong> artigo 121.° e on.° 1 <strong>do</strong> artigo 122.°;- examinar, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> uma vez por a<strong>no</strong>, a situação relativa aos movimentos de capitais e àliberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> e das medidas a<strong>do</strong>ptadaspelo Conselho, deven<strong>do</strong> este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos decapitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s deste exame.Os Esta<strong>do</strong>s-membros e a Comissão <strong>no</strong>mearão, cada um, <strong>do</strong>is membros <strong>do</strong> Comité Monetário.2 - No início da terceira fase é instituí<strong>do</strong> um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a quese refere o n.°.1 é dissolvi<strong>do</strong>.O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:- formular pareceres, quer a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria,destina<strong>do</strong>s a estas instituições;- acompanhar a situação económica e financeira <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros e da Comunidade eapresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, <strong>no</strong>meadamente sobreas relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;- sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 207.°, contribuir para a preparação <strong>do</strong>s trabalhos <strong>do</strong> Conselhoa que se referem os artigos 59.° e 60.°, os n.- 2, 3, 4 e 5 <strong>do</strong> artigo 99.°, os artigos 100.°, 102.°, 103.° e104.°, o n.° 6 <strong>do</strong> artigo 105.°, o n.° 2 <strong>do</strong> artigo 106.°, os n.ºs 5 e 6 <strong>do</strong> artigo 107.°, os artigos 111 ° e119.°, os n.ºs 2 e 3 <strong>do</strong> artigo 120.°, o n.° 2 <strong>do</strong> artigo 122.° e os n.ºs 4 e 5 <strong>do</strong> artigo 123.°, e exercer outrasfunções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;14
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