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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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3 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n ° 3 <strong>do</strong> artigo 107.° <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong>, se e enquanto existiremEsta<strong>do</strong>s-membros que beneficiem de uma derrogação, o conselho geral <strong>do</strong> BCE a que se refere o artigo45.° <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC constitui um terceiro órgão de decisão <strong>do</strong> BCE.4 - Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por unanimidade <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membrosque não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão, e após consulta <strong>do</strong> BCE, determinaas taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas,irrevogavelmente fixadas, a que o ecu substitui essas moedas, e o ecu será uma moeda de direitopróprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor exter<strong>no</strong> <strong>do</strong> ecu. O Conselho, deliberan<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> omesmo procedimento, toma igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução <strong>do</strong> ecucomo moeda única desses Esta<strong>do</strong>s-membros.5 - Se, de acor<strong>do</strong> com o procedimento previsto <strong>no</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 122.°, for decidi<strong>do</strong> revogar umaderrogação, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por unanimidade <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiam deuma derrogação e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta <strong>do</strong> BCE,fixa a taxa à qual o ecu substitui a moeda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro em causa e toma as outras medidasnecessárias para a introdução <strong>do</strong> ecu como moeda única <strong>no</strong> Esta<strong>do</strong>-membro em causa.ARTIGO 124.° (ex-artigo 109.°-M) 1 - Até ao início da terceira fase; cada Esta<strong>do</strong>-membro tratará a suapolítica cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Esta<strong>do</strong>s-membros terão emconta a experiência adquirida <strong>no</strong> âmbito de cooperação <strong>no</strong> Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu (SME) e com aevolução <strong>do</strong> ecu, respeitan<strong>do</strong> as competências existentes.2 - A partir <strong>do</strong> início da terceira fase e enquanto existirem Esta<strong>do</strong>s-membros que beneficiem de umaderrogação, aplica-se à política cambial desses Esta<strong>do</strong>s-membros, por analogia, o disposto <strong>no</strong> n.° 1.°REGULAMENTO (CE) N.° 1103/97 DO CONSELHO, de 17 de Junho de 1997,relativo a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> euroin jornal Oficial das Comunidades <strong>Euro</strong>peias n° L162, de 19.6.97, p.1O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Ten<strong>do</strong> em conta o Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia e, <strong>no</strong>meadamente, o seu artigo 235.°,Ten<strong>do</strong> em conta a proposta da Comissão,Ten<strong>do</strong> em conta o parecer <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu,Ten<strong>do</strong> em conta o parecer <strong>do</strong> Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu,(1) Consideran<strong>do</strong> que, na reunião de Madrid realizada em 15 e 16 de Dezembro de 1995, o Conselho<strong>Euro</strong>peu confirmou que a terceira fase da União Económica e Monetária terá início em 1 de Janeiro de1999, tal como previsto <strong>no</strong> n.° 4 <strong>do</strong> artigo 109.°-J <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>; que os Esta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptarem oeuro como moeda única em conformidade com o Trata<strong>do</strong> são defini<strong>do</strong>s, para os efeitos <strong>do</strong> presenteregulamento, como «Esta<strong>do</strong>s-membros participantes»;(2) Consideran<strong>do</strong> que, na reunião <strong>do</strong> Conselho <strong>Euro</strong>peu em Madrid, foi decidi<strong>do</strong> que o termo «ecu»utiliza<strong>do</strong> pelo Trata<strong>do</strong> para fazer referência à unidade monetária europeia é um termo genérico; que osGover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s quinze Esta<strong>do</strong>s-membros acordaram em comum que esta decisão constitui ainterpretação aprovada e definitiva das disposições pertinentes <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>; que a designação dada àmoeda europeia será «euro»; que o euro, enquanto moeda <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, serádividi<strong>do</strong> em 100 subunidades designadas «cent»; que, além disso, o Conselho <strong>Euro</strong>peu considerou quea designação da moeda única deve ser a mesma em todas as línguas oficiais da União <strong>Euro</strong>peia, ten<strong>do</strong>em conta a existência de diferentes alfabetos;(3) Consideran<strong>do</strong> que, a fim de definir o enquadramento jurídico <strong>do</strong> euro, o Conselho a<strong>do</strong>ptará, combase <strong>no</strong> n." 4, terceiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109 °-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, um regulamento relativo à introdução <strong>do</strong>euro, logo que sejam conheci<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que o Conselho, deliberan<strong>do</strong> nadata de início da terceira fase <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n." 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109 °-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>,determinará as taxas de conversão irrevogavelmente fixadas;(4) Consideran<strong>do</strong> que, para o funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> comum e a transição para a moeda única, énecessário proporcionar segurança jurídica aos cidadãos e às empresas de to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membros<strong>no</strong> que diz respeito a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> euro, com bastante antecedênciaem relação ao início da terceira fase; que esta segurança jurídica num estádio antecipa<strong>do</strong> permitirá queos cidadãos e as empresas se preparem para actuarem em boas condições;(5) Consideran<strong>do</strong> que o n.° 4, terceiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109.°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, que permite ao Conselho,deliberan<strong>do</strong> por unanimidade <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, tomar outras medidas necessáriaspara a rápida introdução da moeda única, apenas pode servir de fundamento jurídico quan<strong>do</strong> tiver si<strong>do</strong>confirma<strong>do</strong>, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.° 4 <strong>do</strong> artigo 109.°-J <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, quais os Esta<strong>do</strong>s-membros que satisfazem***19

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