3 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n ° 3 <strong>do</strong> artigo 107.° <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong>, se e enquanto existiremEsta<strong>do</strong>s-membros que beneficiem de uma derrogação, o conselho geral <strong>do</strong> BCE a que se refere o artigo45.° <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC constitui um terceiro órgão de decisão <strong>do</strong> BCE.4 - Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por unanimidade <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membrosque não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão, e após consulta <strong>do</strong> BCE, determinaas taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas,irrevogavelmente fixadas, a que o ecu substitui essas moedas, e o ecu será uma moeda de direitopróprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor exter<strong>no</strong> <strong>do</strong> ecu. O Conselho, deliberan<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> omesmo procedimento, toma igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução <strong>do</strong> ecucomo moeda única desses Esta<strong>do</strong>s-membros.5 - Se, de acor<strong>do</strong> com o procedimento previsto <strong>no</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 122.°, for decidi<strong>do</strong> revogar umaderrogação, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por unanimidade <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiam deuma derrogação e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta <strong>do</strong> BCE,fixa a taxa à qual o ecu substitui a moeda <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-membro em causa e toma as outras medidasnecessárias para a introdução <strong>do</strong> ecu como moeda única <strong>no</strong> Esta<strong>do</strong>-membro em causa.ARTIGO 124.° (ex-artigo 109.°-M) 1 - Até ao início da terceira fase; cada Esta<strong>do</strong>-membro tratará a suapolítica cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Esta<strong>do</strong>s-membros terão emconta a experiência adquirida <strong>no</strong> âmbito de cooperação <strong>no</strong> Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu (SME) e com aevolução <strong>do</strong> ecu, respeitan<strong>do</strong> as competências existentes.2 - A partir <strong>do</strong> início da terceira fase e enquanto existirem Esta<strong>do</strong>s-membros que beneficiem de umaderrogação, aplica-se à política cambial desses Esta<strong>do</strong>s-membros, por analogia, o disposto <strong>no</strong> n.° 1.°REGULAMENTO (CE) N.° 1103/97 DO CONSELHO, de 17 de Junho de 1997,relativo a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> euroin jornal Oficial das Comunidades <strong>Euro</strong>peias n° L162, de 19.6.97, p.1O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,Ten<strong>do</strong> em conta o Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia e, <strong>no</strong>meadamente, o seu artigo 235.°,Ten<strong>do</strong> em conta a proposta da Comissão,Ten<strong>do</strong> em conta o parecer <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu,Ten<strong>do</strong> em conta o parecer <strong>do</strong> Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu,(1) Consideran<strong>do</strong> que, na reunião de Madrid realizada em 15 e 16 de Dezembro de 1995, o Conselho<strong>Euro</strong>peu confirmou que a terceira fase da União Económica e Monetária terá início em 1 de Janeiro de1999, tal como previsto <strong>no</strong> n.° 4 <strong>do</strong> artigo 109.°-J <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>; que os Esta<strong>do</strong>s-membros que a<strong>do</strong>ptarem oeuro como moeda única em conformidade com o Trata<strong>do</strong> são defini<strong>do</strong>s, para os efeitos <strong>do</strong> presenteregulamento, como «Esta<strong>do</strong>s-membros participantes»;(2) Consideran<strong>do</strong> que, na reunião <strong>do</strong> Conselho <strong>Euro</strong>peu em Madrid, foi decidi<strong>do</strong> que o termo «ecu»utiliza<strong>do</strong> pelo Trata<strong>do</strong> para fazer referência à unidade monetária europeia é um termo genérico; que osGover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s quinze Esta<strong>do</strong>s-membros acordaram em comum que esta decisão constitui ainterpretação aprovada e definitiva das disposições pertinentes <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>; que a designação dada àmoeda europeia será «euro»; que o euro, enquanto moeda <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, serádividi<strong>do</strong> em 100 subunidades designadas «cent»; que, além disso, o Conselho <strong>Euro</strong>peu considerou quea designação da moeda única deve ser a mesma em todas as línguas oficiais da União <strong>Euro</strong>peia, ten<strong>do</strong>em conta a existência de diferentes alfabetos;(3) Consideran<strong>do</strong> que, a fim de definir o enquadramento jurídico <strong>do</strong> euro, o Conselho a<strong>do</strong>ptará, combase <strong>no</strong> n." 4, terceiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109 °-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, um regulamento relativo à introdução <strong>do</strong>euro, logo que sejam conheci<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que o Conselho, deliberan<strong>do</strong> nadata de início da terceira fase <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n." 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109 °-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>,determinará as taxas de conversão irrevogavelmente fixadas;(4) Consideran<strong>do</strong> que, para o funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> comum e a transição para a moeda única, énecessário proporcionar segurança jurídica aos cidadãos e às empresas de to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s-membros<strong>no</strong> que diz respeito a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> euro, com bastante antecedênciaem relação ao início da terceira fase; que esta segurança jurídica num estádio antecipa<strong>do</strong> permitirá queos cidadãos e as empresas se preparem para actuarem em boas condições;(5) Consideran<strong>do</strong> que o n.° 4, terceiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109.°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, que permite ao Conselho,deliberan<strong>do</strong> por unanimidade <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes, tomar outras medidas necessáriaspara a rápida introdução da moeda única, apenas pode servir de fundamento jurídico quan<strong>do</strong> tiver si<strong>do</strong>confirma<strong>do</strong>, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.° 4 <strong>do</strong> artigo 109.°-J <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, quais os Esta<strong>do</strong>s-membros que satisfazem***19
as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção de uma moeda única; que é por conseguinte necessárioutilizar o artigo 235.° como fundamento jurídico para as disposições cuja a<strong>do</strong>pção é urgente por razõesde segurança jurídica; que, consequentemente, o pressente regulamento e o referi<strong>do</strong> regulamentorelativo à introdução <strong>do</strong> euro estabelecerão, conjuntamente, o enquadramento jurídico <strong>do</strong> euro, cujosprincípios foram acorda<strong>do</strong>s pelo Conselho <strong>Euro</strong>peu em Madrid; que a introdução <strong>do</strong> euro diz respeito àsoperações correntes de toda a população <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que, a fim de asseguraruma transição equilibrada, em especial para os consumi<strong>do</strong>res, deverão ser estudadas outras medidaspara além das estabelecidas <strong>no</strong> presente regulamento e <strong>no</strong> que será a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> ao abrigo <strong>do</strong> n.° 4,terceiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109 °-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>;(6) Consideran<strong>do</strong> que o ecu, tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 109.'-G <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong>Regulamento (CE) n.' 3320/94 <strong>do</strong> Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à codificação dalegislação comunitária vigente respeitante à definição <strong>do</strong> ecu após a entrada em vigor <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> daUnião <strong>Euro</strong>peia, deixará de ser defini<strong>do</strong> como um cabaz de moedas em 1 de Janeiro de 1999 e o euro setornará uma moeda de ple<strong>no</strong> direito; que a decisão <strong>do</strong> Conselho relativa à a<strong>do</strong>pção das taxas deconversão não alterará por si só o valor exter<strong>no</strong> <strong>do</strong> ecu; que tal significa que um ecu, enquanto cabaz demoedas, se tornará um euro; que o Regulamento (CE) n.º 3320/94 deixa por conseguinte de ter objecto,deven<strong>do</strong> por isso ser revoga<strong>do</strong>; que, <strong>no</strong> que diz respeito às referências ao ecu contidas em instrumentosjurídicos, se presume que as partes acordaram referir-se ao ecu tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 °-G <strong>do</strong>Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong> regulamento acima referi<strong>do</strong>, que essa presunção deve ser iludível ten<strong>do</strong> em contaas intenções das partes;(7) Consideran<strong>do</strong> que, segun<strong>do</strong> um princípio de direito geralmente aceite, a estabilidade <strong>do</strong>s contratos eoutros instrumentos jurídicos não é prejudicada pela introdução de uma <strong>no</strong>va moeda; que o princípio daliberdade contratual deve ser respeita<strong>do</strong>; que o princípio da estabilidade deve ser compatível com o queas partes possam ter acorda<strong>do</strong> em relação à introdução <strong>do</strong> euro; que, para reforçar a segurança jurídicae a clareza, é conveniente confirmar expressamente que o princípio da estabilidade <strong>do</strong>s contratos e deoutros instrumentos jurídicos se aplicará entre as antigas moedas nacionais e o euro, por um la<strong>do</strong>, eentre o ecu, tal como referi<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109.°-G <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> e defini<strong>do</strong> <strong>no</strong> Regulamento (CE) n.° 3320/94,e o euro, por outro; que tal implica <strong>no</strong>meadamente que, <strong>no</strong> caso de instrumentos com taxa de juro fixa, aintrodução <strong>do</strong> euro não altera a taxa de juro <strong>no</strong>minal a pagar pelo deve<strong>do</strong>r; que as disposições relativasà estabilidade apenas podem atingir o objectivo de proporcionar segurança jurídica e transparência aosagentes económicos, especialmente aos consumi<strong>do</strong>res, se entrarem em vigor o mais rapidamentepossível;(8) Consideran<strong>do</strong> que a introdução <strong>do</strong> euro constitui uma alteração da legislação monetária de cadaEsta<strong>do</strong>-membro participante; que o reconhecimento da legislação monetária <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s é um princípiouniversalmente aceite; que a confirmação expressa <strong>do</strong> princípio da estabilidade implicará oreconhecimento da estabilidade <strong>do</strong>s contratos e outros instrumentos jurídicos nas ordens jurídicas depaíses terceiros;(9) Consideran<strong>do</strong> que o termo «contrato», utiliza<strong>do</strong> na definição <strong>do</strong> conceito de instrumentos jurídicos,deve incluir to<strong>do</strong>s os tipos de contratos, independentemente <strong>do</strong> mo<strong>do</strong> por que foram celebra<strong>do</strong>s;(10) Consideran<strong>do</strong> que o Conselho, deliberan<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.º 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109.°-L<strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, determinará as taxas de conversão <strong>do</strong> euro em relação a cada uma das moedas nacionais<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros participantes; que essas taxas de conversão deverão ser utilizadas para qualquerconversão entre o euro e as unidades monetárias nacionais ou entre as diferentes unidades monetáriasnacionais; que, o resulta<strong>do</strong> de todas as conversões entre unidades monetárias nacionais deverá serdefini<strong>do</strong> por meio de um algoritmo pré-estabeleci<strong>do</strong>; que a utilização de taxas inversas de conversãoimplicaria o arre<strong>do</strong>ndamento das taxas e poderia acarretar imprecisões significativas, <strong>no</strong>meadamentequan<strong>do</strong> estivessem em causa montantes eleva<strong>do</strong>s;(11) Consideran<strong>do</strong> que a introdução <strong>do</strong> euro implica o arre<strong>do</strong>ndamento <strong>do</strong>s montantes pecuniários; queé necessário conhecer com antecedência as regras relativas ao arre<strong>do</strong>ndamento, quer para ofuncionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> comum, quer para possibilitar uma preparação atempada e uma transiçãoharmoniosa para a União Económica e Monetária; que tais regras não afectam a utilização <strong><strong>no</strong>s</strong> cálculosintermédios de quaisquer práticas, convenções ou disposições nacionais de arre<strong>do</strong>ndamento quepermitam um grau mais eleva<strong>do</strong> de precisão;(12) Consideran<strong>do</strong> que, para se assegurar um grau eleva<strong>do</strong> de precisão nas operações de conversão, astaxas de conversão deverão ser definidas com seis algarismos significativos; que por «taxa com seisalgarismos significativos» se deverá entender uma taxa com seis algarismos conta<strong>do</strong>s a partir daesquerda, a começar <strong>no</strong> primeiro algarismo diferente de zero,ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:Artigo 1.ºPara efeitos <strong>do</strong> presente regulamento, entende-se por:20
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