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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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Consequentemente, os serviços devem solicitar <strong>do</strong>s utentes que pretendam efectuarpagamentos em cheque que o façam, sempre que possível e preferencialmente, na unidade EURO (€).21.06.2001 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 6/2001)Despacho n.º 15/2001 - Assunto: €uro - indicação <strong>do</strong> custo <strong>do</strong>s actos e serviçosA informação rigorosa <strong>do</strong>s utentes relativamente à indicação <strong>do</strong> custo <strong>do</strong>s actos e serviços deveconstituir uma preocupação de to<strong>do</strong>s, particularmente nesta fase que precede a circulação de <strong>no</strong>tas emoedas expressas em euros, que ocorrerá a partir de 1 de Janeiro de 2002.Impõe-se a necessidade de proporcionar aos utiliza<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s diversos serviços a maiortransparência nas operações e ainda garantir a possibilidade de se estabelecer o confronto <strong>do</strong> montante<strong>do</strong>s custos <strong>do</strong>s actos a pagar nas duas expressões monetárias - escu<strong>do</strong>/euro.Do mesmo mo<strong>do</strong>, este procedimento não só contribuirá para uma maior sensibilização,consciencialização e familiarização de to<strong>do</strong>s para a <strong>no</strong>va realidade monetária europeia, como será umamais-valia com vista a incutir a confiança <strong>do</strong>s cidadãos na mudança da moeda, que se pretendeharmoniosa e pacífica.Ten<strong>do</strong> em conta os princípios da boa prática constantes da Resolução da Comissão dasComunidades <strong>Euro</strong>peias n.º 287/98, de 23 de Abril de 1998, e da regulamentação nacional,designadamente o disposto <strong>no</strong> DL n.º 132/2001, de 24 de Abril, determi<strong>no</strong>:1. Durante o perío<strong>do</strong> transitório, que termina em 31.12.2001, a organização da conta <strong>do</strong>sencargos devi<strong>do</strong>s por actos registrais ou <strong>no</strong>tariais deve ser feita na unidade escu<strong>do</strong>,mencionan<strong>do</strong>-se o contravalor da totalidade em euros, em resulta<strong>do</strong> da divisão <strong>do</strong> total daconta em escu<strong>do</strong>s pela taxa de conversão (1 € = 200,482) com observância das regras <strong>do</strong>arre<strong>do</strong>ndamento (cfr. despacho n.º 8/2001, de 12 de Abril de 2001, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º4/2001).2. No perío<strong>do</strong> correspondente à dupla circulação monetária (de 01.01.2002 a 28.02.2002 - dataesta em que cessa o curso legal e poder liberatório das <strong>no</strong>tas e moedas metálicas expressasem escu<strong>do</strong>s), a contabilização e apuramento <strong>do</strong> valor a pagar será feito exclusivamente namoeda única euro, com indicação <strong>do</strong> contravalor dessa totalidade em escu<strong>do</strong>s, seguin<strong>do</strong> asmesmas <strong>no</strong>rmas de conversão e de arre<strong>do</strong>ndamento, neste caso, porém, multiplican<strong>do</strong> ototal da conta em euros pela referida taxa de conversão.3. Até 28.02.2002, o pagamento desses encargos é feito, <strong>no</strong> respeito pela opção <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r,numa dessas unidades monetárias, deven<strong>do</strong> ter-se em conta o determina<strong>do</strong> <strong>no</strong> referi<strong>do</strong>despacho n.º 8/2001 nas situações de eventuais desequilíbrios contabilísticos queporventura ocorram por efeito das operações de conversão.21.06.2001. - O director-geral - Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 6/2001)Despacho n.º 17/2001 - <strong>Euro</strong> - conversão das contas de depósitosNos termos <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> art.º 5º <strong>do</strong> Dec.-Lei n.º 117/2001, de 17 de Abril, por iniciativa dasinstituições de crédito o sal<strong>do</strong> das contas de depósito expressas em escu<strong>do</strong>s pode ser converti<strong>do</strong> emeuros a partir de 1 de Outubro de 2001, desde que os depositantes sejam avisa<strong>do</strong>s por escrito poraquelas instituições e não seja manifestada oposição à conversão.Da<strong>do</strong> que está a aproximar-se o final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> transitório (31.12.2001) para a introdução física<strong>do</strong> euro; que esta transição deve processar-se de forma tranquila e segura; que a conversão das contasde depósito com sal<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>s para essa moeda contribui para a habituação gradual ao <strong>no</strong>vo valormonetário; determi<strong>no</strong>:Os serviços exter<strong><strong>no</strong>s</strong> desta Direcção-Geral não devem manifestar oposição à conversão <strong>do</strong>ssal<strong>do</strong>s das contas de depósito expressas em escu<strong>do</strong>s para a moeda euro, sempre que esta iniciativaseja manifestada pelas respectivas instituições de crédito.Os desequilíbrios que porventura ocorram com a mencionada conversão, devem ter o tratamentocontabilístico previsto <strong>no</strong> ponto III <strong>do</strong> despacho n.º 8/2001, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 4/2001.23.07.2001 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 7/2001)DESPACHO n.º 21/2001 - Cheques em escu<strong>do</strong>s - data limite para a compensação interbancária.Situação especial de atrasos nas publicações e comunicações ao RNPC. Extractos parapublicação.63

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