Consequentemente, os serviços devem solicitar <strong>do</strong>s utentes que pretendam efectuarpagamentos em cheque que o façam, sempre que possível e preferencialmente, na unidade EURO (€).21.06.2001 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 6/2001)Despacho n.º 15/2001 - Assunto: €uro - indicação <strong>do</strong> custo <strong>do</strong>s actos e serviçosA informação rigorosa <strong>do</strong>s utentes relativamente à indicação <strong>do</strong> custo <strong>do</strong>s actos e serviços deveconstituir uma preocupação de to<strong>do</strong>s, particularmente nesta fase que precede a circulação de <strong>no</strong>tas emoedas expressas em euros, que ocorrerá a partir de 1 de Janeiro de 2002.Impõe-se a necessidade de proporcionar aos utiliza<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s diversos serviços a maiortransparência nas operações e ainda garantir a possibilidade de se estabelecer o confronto <strong>do</strong> montante<strong>do</strong>s custos <strong>do</strong>s actos a pagar nas duas expressões monetárias - escu<strong>do</strong>/euro.Do mesmo mo<strong>do</strong>, este procedimento não só contribuirá para uma maior sensibilização,consciencialização e familiarização de to<strong>do</strong>s para a <strong>no</strong>va realidade monetária europeia, como será umamais-valia com vista a incutir a confiança <strong>do</strong>s cidadãos na mudança da moeda, que se pretendeharmoniosa e pacífica.Ten<strong>do</strong> em conta os princípios da boa prática constantes da Resolução da Comissão dasComunidades <strong>Euro</strong>peias n.º 287/98, de 23 de Abril de 1998, e da regulamentação nacional,designadamente o disposto <strong>no</strong> DL n.º 132/2001, de 24 de Abril, determi<strong>no</strong>:1. Durante o perío<strong>do</strong> transitório, que termina em 31.12.2001, a organização da conta <strong>do</strong>sencargos devi<strong>do</strong>s por actos registrais ou <strong>no</strong>tariais deve ser feita na unidade escu<strong>do</strong>,mencionan<strong>do</strong>-se o contravalor da totalidade em euros, em resulta<strong>do</strong> da divisão <strong>do</strong> total daconta em escu<strong>do</strong>s pela taxa de conversão (1 € = 200,482) com observância das regras <strong>do</strong>arre<strong>do</strong>ndamento (cfr. despacho n.º 8/2001, de 12 de Abril de 2001, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º4/2001).2. No perío<strong>do</strong> correspondente à dupla circulação monetária (de 01.01.2002 a 28.02.2002 - dataesta em que cessa o curso legal e poder liberatório das <strong>no</strong>tas e moedas metálicas expressasem escu<strong>do</strong>s), a contabilização e apuramento <strong>do</strong> valor a pagar será feito exclusivamente namoeda única euro, com indicação <strong>do</strong> contravalor dessa totalidade em escu<strong>do</strong>s, seguin<strong>do</strong> asmesmas <strong>no</strong>rmas de conversão e de arre<strong>do</strong>ndamento, neste caso, porém, multiplican<strong>do</strong> ototal da conta em euros pela referida taxa de conversão.3. Até 28.02.2002, o pagamento desses encargos é feito, <strong>no</strong> respeito pela opção <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r,numa dessas unidades monetárias, deven<strong>do</strong> ter-se em conta o determina<strong>do</strong> <strong>no</strong> referi<strong>do</strong>despacho n.º 8/2001 nas situações de eventuais desequilíbrios contabilísticos queporventura ocorram por efeito das operações de conversão.21.06.2001. - O director-geral - Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 6/2001)Despacho n.º 17/2001 - <strong>Euro</strong> - conversão das contas de depósitosNos termos <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> art.º 5º <strong>do</strong> Dec.-Lei n.º 117/2001, de 17 de Abril, por iniciativa dasinstituições de crédito o sal<strong>do</strong> das contas de depósito expressas em escu<strong>do</strong>s pode ser converti<strong>do</strong> emeuros a partir de 1 de Outubro de 2001, desde que os depositantes sejam avisa<strong>do</strong>s por escrito poraquelas instituições e não seja manifestada oposição à conversão.Da<strong>do</strong> que está a aproximar-se o final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> transitório (31.12.2001) para a introdução física<strong>do</strong> euro; que esta transição deve processar-se de forma tranquila e segura; que a conversão das contasde depósito com sal<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>s para essa moeda contribui para a habituação gradual ao <strong>no</strong>vo valormonetário; determi<strong>no</strong>:Os serviços exter<strong><strong>no</strong>s</strong> desta Direcção-Geral não devem manifestar oposição à conversão <strong>do</strong>ssal<strong>do</strong>s das contas de depósito expressas em escu<strong>do</strong>s para a moeda euro, sempre que esta iniciativaseja manifestada pelas respectivas instituições de crédito.Os desequilíbrios que porventura ocorram com a mencionada conversão, devem ter o tratamentocontabilístico previsto <strong>no</strong> ponto III <strong>do</strong> despacho n.º 8/2001, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 4/2001.23.07.2001 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 7/2001)DESPACHO n.º 21/2001 - Cheques em escu<strong>do</strong>s - data limite para a compensação interbancária.Situação especial de atrasos nas publicações e comunicações ao RNPC. Extractos parapublicação.63
1. Os cheques expressos em escu<strong>do</strong>s com data de emissão igual ou anterior a 31 de Dezembro de2001, só podem ser admiti<strong>do</strong>s <strong>no</strong> sistema de compensação interbancária até 28 de Fevereiro de2002 e os cheques expressos nessa unidade monetária, com data de emissão posterior a 31 deDezembro de 2001, não são admiti<strong>do</strong>s <strong>no</strong> sistema de compensação interbancária (cfr. art.º 2º , n.ºs 1e 2 <strong>do</strong> Aviso <strong>do</strong> Banco de Portugal n.º 2/2001, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> DR, I.ª Série-B, de 16 de Fevereiro).2. Conforme foi veicula<strong>do</strong> pelo meu despacho n.º8/2001, de 12.04.01, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 4 /2001,<strong>do</strong> mês de Abril, <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> de transição para a moeda única, é possível aos interessa<strong>do</strong>s fazer opagamento <strong>do</strong>s encargos <strong>do</strong>s actos em euros, se essa for a sua vontade, por meio de cheque.3. Nos termos <strong>do</strong> art.º 71º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Comercial, deve o conserva<strong>do</strong>r promover aspublicações obrigatórias <strong>do</strong>s actos de registo, a expensas <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, mediante a apresentação,<strong>no</strong> momento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, de cheque bancário cruza<strong>do</strong>, à ordem da Imprensa Nacional Casa daMoeda, S. A. (INCM) , ou da prova de que foi efectua<strong>do</strong> o correspondente depósito bancário (cfr.art.º 19º <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Registo Comercial).4. Do mesmo mo<strong>do</strong>, por imperativo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> art.º 11º <strong>do</strong> Regime <strong>do</strong> Registo Nacional dePessoas Colectivas (RNPC), aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, cabe àscompetentes conservatórias promover actos de registo <strong>no</strong> Ficheiro Central de Pessoas Colectivas(FCPC).5. Para efeitos <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> ponto 3, foi celebra<strong>do</strong> com a INCM o Protocolo, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos transcritos <strong>no</strong>BRN n.º 1/96, de Janeiro de 1996.6. Para evitar que à INCM e ao RNPC sejam envia<strong>do</strong>s cheques que, emiti<strong>do</strong>s nas condições referidas<strong>no</strong> primeira parte <strong>do</strong> ponto 1, e sem possibilidade de serem apresenta<strong>do</strong>s a compensaçãointerbancária até à data limite, determi<strong>no</strong> a a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong>s seguintes procedimentos:6.1. Caso o preparo para efeitos de publicação <strong>no</strong> Diário da República e /ou inscrição <strong>no</strong> RNPC sejafeito por meio de cheque, devem as conservatórias solicitar aos interessa<strong>do</strong>s que este sejaemiti<strong>do</strong>, preferencialmente, na unidade EURO.6.2. Para to<strong>do</strong>s os casos em que o recebimento desse preparo tenha si<strong>do</strong> efectua<strong>do</strong> em cheques naunidade escu<strong>do</strong>, e que, previsivelmente, não possam ser envia<strong>do</strong>s à INCM e/ou ao RNPC atempo de serem apresenta<strong>do</strong>s à compensação interbancária até à referida data limite, devemas conservatórias elaborar listagens, até ao dia 15 <strong>do</strong> próximo mês de Novembro, e reportadasa esta data, cujos modelos se anexam e que poderão ser processadas informaticamente, ondeserão relaciona<strong>do</strong>s os actos de registo que impliquem publicações e/ou inscrições e quepossam vir a ser enquadra<strong>do</strong>s na presente situação.6.3. Cada uma das referidas listagens, acompanhada <strong>do</strong>s respectivos cheques, deverá serelaborada em triplica<strong>do</strong>, fican<strong>do</strong> uma das cópias arquivada na repartição, em pasta própria, eremeten<strong>do</strong>-se os outros <strong>do</strong>is exemplares, sob registo, ao respectivo organismo - INCM e RNPC- com o pedi<strong>do</strong> da devolução da cópia, solicitan<strong>do</strong> que nela seja aposta a menção <strong>do</strong>recebimento. A cópia devolvida será junta ao exemplar já arquiva<strong>do</strong> <strong>no</strong> serviço.6.4. Aquan<strong>do</strong> <strong>do</strong> envio para efeitos de publicação e/ou inscrição <strong>no</strong> Ficheiro Central de PessoasColectivas (FCPC), dever-se-á identificar o número de ordem a que o acto respeita, constanteda listagem referida em 6.3, consignan<strong>do</strong>-se a data da remessa <strong>no</strong> exemplar já arquiva<strong>do</strong> narepartição, <strong>no</strong> campo "Observações".6.5. Se, por qualquer motivo, a publicação e/ou inscrição previstas não vierem a realizar-se, deve aconservatória dar conhecimento <strong>do</strong> facto, consoante o caso, à INCM ou ao RNPC, a fim deestas entidades procederem às restituições aos interessa<strong>do</strong>s.Nos casos em que as restituições sejam feitas pelo RNPC, não há lugar à dedução deencargos de qualquer natureza.7. Aconselham-se os senhores <strong>no</strong>tários que pratiquem actos <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 267/93, de31 de Julho (<strong>no</strong>tário pivot) e, bem assim, os Gabinetes de Apoio ao Registo Comercial a funcionarjunto <strong>do</strong>s Centros de Formalidades das Empresas (CFE's) que, como medida cautelar, <strong>no</strong>recebimento <strong>do</strong>s preparos para efeitos de publicação e/ou inscrição <strong>no</strong> FCPC, observem o atrásdisposto <strong>no</strong> ponto 6.1.8. Correlativamente, e quanto aos extractos para publicação de actos de tipo societário e/ouassociativo (art.ºs 71º,n.º 2 e 72º <strong>do</strong> C.R.C. e 168º, n.º 2 <strong>do</strong> C.C.), alerto para a necessidade deserem observa<strong>do</strong>s os seguintes procedimentos:a) - Firma/de<strong>no</strong>minação - No caso de alteração de firma/de<strong>no</strong>minação, <strong>no</strong> cabeçalho devefigurar a anterior. A firma/de<strong>no</strong>minação a<strong>do</strong>ptada apenas será consignada <strong>no</strong> texto. Em ambas assituações deve a entidade ser identificada de conformidade com o certifica<strong>do</strong> de admissibilidade, a64
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