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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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1. Os cheques expressos em escu<strong>do</strong>s com data de emissão igual ou anterior a 31 de Dezembro de2001, só podem ser admiti<strong>do</strong>s <strong>no</strong> sistema de compensação interbancária até 28 de Fevereiro de2002 e os cheques expressos nessa unidade monetária, com data de emissão posterior a 31 deDezembro de 2001, não são admiti<strong>do</strong>s <strong>no</strong> sistema de compensação interbancária (cfr. art.º 2º , n.ºs 1e 2 <strong>do</strong> Aviso <strong>do</strong> Banco de Portugal n.º 2/2001, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> DR, I.ª Série-B, de 16 de Fevereiro).2. Conforme foi veicula<strong>do</strong> pelo meu despacho n.º8/2001, de 12.04.01, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 4 /2001,<strong>do</strong> mês de Abril, <strong>no</strong> perío<strong>do</strong> de transição para a moeda única, é possível aos interessa<strong>do</strong>s fazer opagamento <strong>do</strong>s encargos <strong>do</strong>s actos em euros, se essa for a sua vontade, por meio de cheque.3. Nos termos <strong>do</strong> art.º 71º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Registo Comercial, deve o conserva<strong>do</strong>r promover aspublicações obrigatórias <strong>do</strong>s actos de registo, a expensas <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, mediante a apresentação,<strong>no</strong> momento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, de cheque bancário cruza<strong>do</strong>, à ordem da Imprensa Nacional Casa daMoeda, S. A. (INCM) , ou da prova de que foi efectua<strong>do</strong> o correspondente depósito bancário (cfr.art.º 19º <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong> Registo Comercial).4. Do mesmo mo<strong>do</strong>, por imperativo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> art.º 11º <strong>do</strong> Regime <strong>do</strong> Registo Nacional dePessoas Colectivas (RNPC), aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, cabe àscompetentes conservatórias promover actos de registo <strong>no</strong> Ficheiro Central de Pessoas Colectivas(FCPC).5. Para efeitos <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> ponto 3, foi celebra<strong>do</strong> com a INCM o Protocolo, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos transcritos <strong>no</strong>BRN n.º 1/96, de Janeiro de 1996.6. Para evitar que à INCM e ao RNPC sejam envia<strong>do</strong>s cheques que, emiti<strong>do</strong>s nas condições referidas<strong>no</strong> primeira parte <strong>do</strong> ponto 1, e sem possibilidade de serem apresenta<strong>do</strong>s a compensaçãointerbancária até à data limite, determi<strong>no</strong> a a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong>s seguintes procedimentos:6.1. Caso o preparo para efeitos de publicação <strong>no</strong> Diário da República e /ou inscrição <strong>no</strong> RNPC sejafeito por meio de cheque, devem as conservatórias solicitar aos interessa<strong>do</strong>s que este sejaemiti<strong>do</strong>, preferencialmente, na unidade EURO.6.2. Para to<strong>do</strong>s os casos em que o recebimento desse preparo tenha si<strong>do</strong> efectua<strong>do</strong> em cheques naunidade escu<strong>do</strong>, e que, previsivelmente, não possam ser envia<strong>do</strong>s à INCM e/ou ao RNPC atempo de serem apresenta<strong>do</strong>s à compensação interbancária até à referida data limite, devemas conservatórias elaborar listagens, até ao dia 15 <strong>do</strong> próximo mês de Novembro, e reportadasa esta data, cujos modelos se anexam e que poderão ser processadas informaticamente, ondeserão relaciona<strong>do</strong>s os actos de registo que impliquem publicações e/ou inscrições e quepossam vir a ser enquadra<strong>do</strong>s na presente situação.6.3. Cada uma das referidas listagens, acompanhada <strong>do</strong>s respectivos cheques, deverá serelaborada em triplica<strong>do</strong>, fican<strong>do</strong> uma das cópias arquivada na repartição, em pasta própria, eremeten<strong>do</strong>-se os outros <strong>do</strong>is exemplares, sob registo, ao respectivo organismo - INCM e RNPC- com o pedi<strong>do</strong> da devolução da cópia, solicitan<strong>do</strong> que nela seja aposta a menção <strong>do</strong>recebimento. A cópia devolvida será junta ao exemplar já arquiva<strong>do</strong> <strong>no</strong> serviço.6.4. Aquan<strong>do</strong> <strong>do</strong> envio para efeitos de publicação e/ou inscrição <strong>no</strong> Ficheiro Central de PessoasColectivas (FCPC), dever-se-á identificar o número de ordem a que o acto respeita, constanteda listagem referida em 6.3, consignan<strong>do</strong>-se a data da remessa <strong>no</strong> exemplar já arquiva<strong>do</strong> narepartição, <strong>no</strong> campo "Observações".6.5. Se, por qualquer motivo, a publicação e/ou inscrição previstas não vierem a realizar-se, deve aconservatória dar conhecimento <strong>do</strong> facto, consoante o caso, à INCM ou ao RNPC, a fim deestas entidades procederem às restituições aos interessa<strong>do</strong>s.Nos casos em que as restituições sejam feitas pelo RNPC, não há lugar à dedução deencargos de qualquer natureza.7. Aconselham-se os senhores <strong>no</strong>tários que pratiquem actos <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 267/93, de31 de Julho (<strong>no</strong>tário pivot) e, bem assim, os Gabinetes de Apoio ao Registo Comercial a funcionarjunto <strong>do</strong>s Centros de Formalidades das Empresas (CFE's) que, como medida cautelar, <strong>no</strong>recebimento <strong>do</strong>s preparos para efeitos de publicação e/ou inscrição <strong>no</strong> FCPC, observem o atrásdisposto <strong>no</strong> ponto 6.1.8. Correlativamente, e quanto aos extractos para publicação de actos de tipo societário e/ouassociativo (art.ºs 71º,n.º 2 e 72º <strong>do</strong> C.R.C. e 168º, n.º 2 <strong>do</strong> C.C.), alerto para a necessidade deserem observa<strong>do</strong>s os seguintes procedimentos:a) - Firma/de<strong>no</strong>minação - No caso de alteração de firma/de<strong>no</strong>minação, <strong>no</strong> cabeçalho devefigurar a anterior. A firma/de<strong>no</strong>minação a<strong>do</strong>ptada apenas será consignada <strong>no</strong> texto. Em ambas assituações deve a entidade ser identificada de conformidade com o certifica<strong>do</strong> de admissibilidade, a64

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