Pla<strong>no</strong> Final de Transição da Administração Pública Financeira para o <strong>Euro</strong>Despacho nº. 9501/2001Razão das InstruçõesAs principais disposições relativas às obrigações contabilísticas e fiscais em euros foram já definidasatravés <strong>do</strong> Decreto-Lei nº. 138/98, de 16/05, e <strong>do</strong>s Despachos <strong>do</strong> Ministro das Finanças nºs 6393/98 e11035/98, respectivamente de 3/04 (D.R.II série, nº. 91, de 18/04), e de 8 de Junho (D.R. II série, nº.148, de 30/06).A Circular nº. 1/99, de 21/01, definiu em matéria fiscal as orientações para o perío<strong>do</strong> transitório.O Dec.-Lei nº. 117/2001, de 17.05, determina a cessação, a partir de 01.03.02, <strong>do</strong> curso legal das <strong>no</strong>tase moedas expressas em escu<strong>do</strong>s e ainda em circulação e define o processo de troca.O Pla<strong>no</strong> Final de Transição da Administração Pública Financeira para o <strong>Euro</strong>, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> DR nº. 105, IIsérie, de 07/05/01, entre outras medidas, estabelece que, a partir de Janeiro de 2002, todas asdeclarações devam ser apresentadas em <strong>Euro</strong>s.ProcedimentosNestes termos, para conhecimento <strong>do</strong>s Serviços e informação aos contribuintes, e por forma a que,atempadamente, sejam preparadas as respectivas aplicações informáticas, esclarece-se que:1. Declarações e guias de pagamentos em <strong>Euro</strong>sTodas as declarações e guias de pagamento apresentadas à Administração Fiscal após 1 de Janeiro de2002, são preenchidas em <strong>Euro</strong>s.Tal obrigação abrange, igualmente, as declarações relativas a perío<strong>do</strong>s anteriores, incluin<strong>do</strong> as desubstituição. Em consequência, a declaração periódica <strong>do</strong> IVA, <strong>do</strong>s sujeitos passivos <strong>do</strong> regime mensal,relativa ao mês de Novembro de 2001 já deverá ser entregue em <strong>Euro</strong>s.Ten<strong>do</strong> presente que as declarações Mod 3 <strong>do</strong> IRS já deverão ser apresentadas pelos sujeitos passivosem <strong>Euro</strong>, devem as entidades deve<strong>do</strong>ras de rendimentos proceder à entrega <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumentocomprovativo (rendimentos e retenções) a que se refere a alínea b) <strong>do</strong> Artº. 114.º <strong>do</strong> CIRS, expresso em<strong>Euro</strong>s.2. ContabilidadeA partir de 1 de Janeiro de 2002 a contabilidade tem de ser feita em <strong>Euro</strong>sTal não obsta, porém, para facilitar o cumprimento das obrigações referidas <strong>no</strong> número anterior, que aopção pela a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> <strong>Euro</strong> como moeda base da contabilidade (moeda em que são escritura<strong>do</strong>s oslivros) possa ocorrer <strong>no</strong> decurso <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de tributação inicia<strong>do</strong> em 1 de Janeiro de 2001,reconverten<strong>do</strong>-se to<strong>do</strong>s os lançamentos relativos a esse perío<strong>do</strong> para aquela moeda, sem que talenvolva a substituição de declarações ou guias entretanto entregues.Nos casos em que o perío<strong>do</strong> de tributação não coincida com o a<strong>no</strong> civil, quan<strong>do</strong> o termo ocorra após 1de Janeiro de 2002, a contabilidade já deverá ser, neste perío<strong>do</strong>, feita em <strong>Euro</strong>s3. Recibos mod 6 (recibos verdes)A partir de 1 de Janeiro de 2002, deixarão de poder ser utiliza<strong>do</strong>s os recibos mod 6, em Escu<strong>do</strong>s, a quese refere o Artº. 107º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> IRS, pelo que se recomenda que <strong>no</strong>vas aquisições destes recibosincidam sobre o modelo em <strong>Euro</strong>s que será brevemente disponibiliza<strong>do</strong> e poderá, desde logo, serutiliza<strong>do</strong>4. Amortização extraordinária de bens <strong>do</strong> activo imobiliza<strong>do</strong> torna<strong>do</strong>s obsoletos em virtude daintrodução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>A relação de bens objecto de amortizações extraordinárias, por via da introdução <strong>do</strong> <strong>Euro</strong>, deveráconstar <strong>do</strong> Dossier Fiscal previsto <strong>no</strong> artigo 104º <strong>do</strong> CIRC e 119º-A <strong>do</strong> CIRS.5. Tratamento fiscal das diferenças de câmbioAs diferenças de câmbio positivas, de activos e/ou passivos de médio e longo prazo, que tenham si<strong>do</strong>consideradas proveito contabílistico <strong>no</strong> exercício de 1998, e não foram objecto de tributação nesteexercício ou <strong><strong>no</strong>s</strong> seguintes, devem ser acrescidas para efeitos de apuramento <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> fiscal <strong>do</strong>exercício de 2001.6.É revoga<strong>do</strong> o ponto 1 da Circular 1/99, de 21.01, na parte relativa à opção pela contabilidade em<strong>Euro</strong>s.O DIRECTOR-GERAL, António Nunes <strong>do</strong>s Reis***DESPACHOS/ORIENTAÇÕES/RECOMENDAÇÕES DA DGRNDespacho n.º 5/2001 - Máquinas de calcular com conversor para eurosOs Senhores Conserva<strong>do</strong>res e Notários devem providenciar pela aquisição de calcula<strong>do</strong>ras,com conversor em <strong>Euro</strong>s, em número necessário ao regular funcionamento <strong>do</strong> serviço que dirigem.59
As despesas são suportadas por verbas <strong>do</strong> serviço, não carecen<strong>do</strong> de autorização superior, jáque se enquadram na alínea b) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> art.º 67º <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.02.04.2001 - O director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 4/2001)Despacho N.º 7/2001 - Pagamento de vencimentos - <strong>Euro</strong>sA introdução física da moeda única europeia (EURO) em 1 de Janeiro de 2002, vai implicar amudança de procedimentos <strong>no</strong> campo da contabilidade <strong>do</strong>s serviços exter<strong><strong>no</strong>s</strong>, designadamente <strong>no</strong>processamento <strong>do</strong>s vencimentos.Neste perío<strong>do</strong> transitório, importa, desde já, iniciar a habituação à <strong>no</strong>va realidade monetária.Ten<strong>do</strong> em conta a orientação constante <strong>no</strong> ponto 11 da Resolução <strong>do</strong> Conselho de Ministros n.º170/2000, publicada <strong>no</strong> DR, I Série -B de 7 de Dezembro, determi<strong>no</strong> que, relativamente ao próximoprocessamento de vencimentos, se observem os seguintes procedimentos:1. A folha de pagamentos, tal como a <strong>no</strong>ta de receitas e encargos, até determinação em contrário,continuará a ser escriturada na unidade de escu<strong>do</strong>.2. Enquanto o processamento <strong>do</strong>s vencimentos for efectua<strong>do</strong> na unidade escu<strong>do</strong>, a folha depagamentos deverá indicar, também, <strong>no</strong> montante total a receber por cada funcionário, o contravalorna unidade euro (€).3. Se o recibo não for presta<strong>do</strong> na própria folha de pagamentos, deverá ser emiti<strong>do</strong>, comocomplemento daquela, um recibo <strong>no</strong>minal, cujo conteú<strong>do</strong> deverá indicar, além <strong>do</strong> montante totalpercebi<strong>do</strong> na unidade escu<strong>do</strong>, o seu contravalor em euros (€).4. Ten<strong>do</strong> em vista que o pagamento <strong>do</strong>s vencimentos em euros irá ser a<strong>do</strong>pta<strong>do</strong> ainda <strong>no</strong> corrente a<strong>no</strong>,de acor<strong>do</strong> com as instruções que oportunamente serão veiculadas, os serviços que procedem aoreferi<strong>do</strong> pagamento por meio de cheque devem requisitar à respectiva instituição de crédito módulosde cheques pré-impressos na moeda única (euro), até ao final <strong>do</strong> próximo mês de Maio,impreterivelmente, caso ainda não tenham efectua<strong>do</strong> tal diligência.09.04.2001 - o director-geral, Carlos Manuel Santana Vidigal(Publica<strong>do</strong> <strong>no</strong> BRN n.º 4/2001 <strong>do</strong> mês de Abril)Despacho nº 8/2001 - Pagamento das contas <strong>do</strong>s actos de registo e <strong>no</strong>tariais em <strong>Euro</strong>s (€)<strong>Euro</strong> (€) Escritural - Obrigatoriedade da sua aceitaçãoTem chega<strong>do</strong> ao conhecimento desta Direcção-Geral que alguns <strong>do</strong>s seus serviços exter<strong><strong>no</strong>s</strong>recusam o recebimento de cheques em euros, quan<strong>do</strong> os interessa<strong>do</strong>s pretendem proceder por estemeio ao pagamento das contas <strong>do</strong>s actos.Ora desde 1 de Janeiro de 1999 o euro (€) passou a ser a moeda de direito próprio <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Membros participantes na moeda única (de que Portugal faz parte).E embora o euro fiduciário somente venha a ser introduzi<strong>do</strong> em 1 de Janeiro de 2002, data emque as <strong>no</strong>tas e moedas de euros serão colocadas em circulação, o euro existe sob a forma de moedaescritural (transferências bancárias, cheques e cartões de crédito e de débito), desde o referi<strong>do</strong> dia 1de Janeiro de 1999.Assim, durante o perío<strong>do</strong> de transição - 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001 -, épossível fazer o pagamento das contas <strong>do</strong>s actos em euros, se essa for a vontade <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s,desde que para o efeito seja utilizada esta moeda sob a forma escritural, <strong>no</strong>meadamente o cheque (quesó deve ser aceite se for preenchi<strong>do</strong> <strong>no</strong> módulo apropria<strong>do</strong>, isto é, com a de<strong>no</strong>minação em euros préimpressa).IIConversões e arre<strong>do</strong>ndamentosPorém, o pagamento em euros de uma conta organizada em escu<strong>do</strong>s impõe a necessidade deefectuar a conversão <strong>do</strong> respectivo total a cobrar <strong>do</strong> utente.Para o efeito deve dividir-se o total da conta (expresso, obviamente, em escu<strong>do</strong>s) pela taxa deconversão (1 euro = 200,482), a qual não pode ser arre<strong>do</strong>ndada, nem truncada.Seguidamente cumpre proceder ao arre<strong>do</strong>ndamento <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> da conversão.60
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