a) Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Esta<strong>do</strong>s-membrospodem recorrer;b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Esta<strong>do</strong> em dificuldadesmantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;c) Concessão de créditos limita<strong>do</strong>s por parte de outros Esta<strong>do</strong>s-membros, sob condição de queestes dêem o seu acor<strong>do</strong>.3 - Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se aassistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Esta<strong>do</strong>em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estascondições e modalidades.4 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n.° 6 <strong>do</strong> artigo 122.°, o presente artigo deixa de ser aplica<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong>início da terceira fase.ARTIGO 120.° (ex-artigo 109.°-I) 1 - Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não forimediatamente tomada uma decisão, na acepção <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 119.°, o Esta<strong>do</strong>-membro em causapode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo deperturbações <strong>no</strong> funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> comum e não exceder o estritamente indispensável parasanar as dificuldades súbitas que se tenham manifesta<strong>do</strong>.2 - A Comissão e os outros Esta<strong>do</strong>s-membros devem ser informa<strong>do</strong>s destas medidas de protecção, omais tardar <strong>no</strong> momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho aconcessão de assistência mútua <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo 119.°3 - Sob parecer da Comissão e após consulta <strong>do</strong> Comité a que se refere o artigo 114.°, o Conselho,deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, pode decidir que o Esta<strong>do</strong> em causa deve modificar, suspender ousuprimir as medidas de protecção acima referidas.4 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n.° 6 <strong>do</strong> artigo 122.°, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir <strong>do</strong>início da terceira fase.ARTIGO 121.° (ex-artigo 109.° J) 1 - A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre osprogressos alcança<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s-membros <strong>no</strong> cumprimento das suas obrigações relativas àrealização da união económica e monetária. Esses relatórios devem conter um estu<strong>do</strong> dacompatibilidade da legislação nacional de cada Esta<strong>do</strong>-membro, incluin<strong>do</strong> os estatutos <strong>do</strong> seu bancocentral nacional, com o disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 108.° e 109.° <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> e <strong><strong>no</strong>s</strong> Estatutos <strong>do</strong> SEBC.Os relatórios analisarão igualmente a realização de um eleva<strong>do</strong> grau de convergência sustentada, combase na observância, por cada Esta<strong>do</strong>-membro, <strong>do</strong>s seguintes critérios:- a realização de um eleva<strong>do</strong> grau de estabilidade <strong>do</strong>s preços, que será expresso por uma taxa deinflação que esteja próxima. da taxa, <strong>no</strong> máximo, <strong>do</strong>s três Esta<strong>do</strong>s-membros com melhoresresulta<strong>do</strong>s em termos de estabilidade <strong>do</strong>s preços;- a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcança<strong>do</strong> umasituação orçamental sem défice excessivo, determina<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.° 6 <strong>do</strong> artigo 104.°;- a observância, durante pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>is a<strong><strong>no</strong>s</strong>, das margens <strong>no</strong>rmais de flutuação previstas <strong>no</strong>mecanismo de taxas de câmbio <strong>do</strong> Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu, sem ter procedi<strong>do</strong> a uma desvalorizaçãoem relação à moeda de qualquer outro Esta<strong>do</strong>-membro;- o carácter dura<strong>do</strong>uro da convergência alcançada pelo Esta<strong>do</strong>-membro e da sua participação <strong>no</strong>mecanismo de taxas de câmbio de Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu deve igualmente reflectir-se <strong><strong>no</strong>s</strong> níveisdas taxas de juro a longo prazo.Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos perío<strong>do</strong>s durante os quais devemser respeita<strong>do</strong>s vêm desenvolvi<strong>do</strong>s num Protocolo anexo ao presente Trata<strong>do</strong>. Os relatórios daComissão e <strong>do</strong> IME devem ter, de igual mo<strong>do</strong>, em conta o desenvolvimento <strong>do</strong> ecu, os resulta<strong>do</strong>s daintegração <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise deevolução <strong>do</strong>s custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.2 - Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, sob recomendação daComissão, avaliará:- relativamente a cada Esta<strong>do</strong>-membro, se preenche as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção deuma moeda única;- se a maioria <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros preenche as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção de umamoeda única;e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reuni<strong>do</strong> a nível de chefesde Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>. O Parlamento <strong>Euro</strong>peu será consulta<strong>do</strong> e transmitirá o seu parecer aoConselho, reuni<strong>do</strong> a nível de chefes de Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>.17
3 - Ten<strong>do</strong> em devida conta os relatórios a que se refere o n.° 1 e o parecer <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu a quese refere o n.° 2, o Conselho, reuni<strong>do</strong> a nível de chefes de Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>, deliberan<strong>do</strong> pormaioria . qualificada, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1996:- decidirá, com base nas recomendações <strong>do</strong> Conselho a que se refere o n.° 2, se a maioria <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros satisfaz as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção de uma moeda única;- decidirá se é conveniente que a Comunidade passe para a terceira fase; e, em caso afirmativo:- fixará a data para o início da terceira fase.4 - Se, <strong>no</strong> final de 1997, não tiver si<strong>do</strong> fixada a data para o início da terceira fase, esta tem início em 1 dejaneiro de 1999. Até 1 de julho de 1998, o Conselho, reuni<strong>do</strong> a nível de chefes de Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>,e depois de repeti<strong>do</strong> o procedimento previsto <strong><strong>no</strong>s</strong> n.ºs 1 e 2, com excepção <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> travessão <strong>do</strong> n.°2, ten<strong>do</strong> em conta os relatórios a que se refere o n.° 1 e o parecer <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu, e deliberan<strong>do</strong>por maioria qualificada, com base nas recomendações <strong>do</strong> Conselho a que se refere o n.° 2, confirmaráquais os Esta<strong>do</strong>s-membros que satisfazem as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção de uma moedaúnica.ARTIGO 122.° (ex-artigo 109.°-K) 1 - Se tiver si<strong>do</strong> tomada a decisão de fixar a data, de acor<strong>do</strong> com odisposto <strong>no</strong> n.° 3 <strong>do</strong> artigo 121.°, o Conselho, com base nas suas recomendações a que se refere o n.° 2<strong>do</strong> artigo 121.°, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, sob recomendação da Comissão, decidirá se algunsEsta<strong>do</strong>s-membros e, em caso afirmativo, quais, devem beneficiar de uma derrogação tal como definida<strong>no</strong> n.° 3 <strong>do</strong> presente artigo. Esses Esta<strong>do</strong>s-membros serão adiante designa<strong>do</strong>s «Esta<strong>do</strong>s-membros quebeneficiam de uma derrogação».Se o Conselho tiver confirma<strong>do</strong> quais os Esta<strong>do</strong>s-membros que satisfazem as condições necessáriaspara a a<strong>do</strong>pção de uma moeda única, de acor<strong>do</strong> com o disposto <strong>no</strong> n.° 4 <strong>do</strong> artigo 121.°, os Esta<strong>do</strong>smembrosque não satisfaçam essas condições beneficiarão de uma derrogação tal como definida <strong>no</strong> n.°3 <strong>do</strong> presente artigo. Esses Esta<strong>do</strong>s-membros serão adiante designa<strong>do</strong>s «Esta<strong>do</strong>s-membros que nãobeneficiam de uma derrogação».2 - Pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> de <strong>do</strong>is em <strong>do</strong>is a<strong><strong>no</strong>s</strong>, ou a pedi<strong>do</strong> de um Esta<strong>do</strong>- membro que beneficie de umaderrogação, a Comissão e o BCE apresentarão relatórios ao Conselho, de acor<strong>do</strong> com o procedimentoprevisto <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 121.° Após ter consulta<strong>do</strong> o Parlamento <strong>Euro</strong>peu e debati<strong>do</strong> a questão <strong>no</strong>Conselho, reuni<strong>do</strong> a nível de Chefes de Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioriaqualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quais são os Esta<strong>do</strong>s-membros que beneficiam de umaderrogação e que preenchem as condições necessárias com base <strong><strong>no</strong>s</strong> critérios fixa<strong>do</strong>s <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo121 ° e revogará as derrogações <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros em causa.3 - A derrogação prevista <strong>no</strong> n.° 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Esta<strong>do</strong>membroem causa: n.°s 9 e 11 <strong>do</strong> artigo 104.°, n.- 1, 2 3 e 5 <strong>do</strong> artigo 105.°, artigos 106.°, 110.° e 111.° en.° 2, alínea b), <strong>do</strong> artigo 112.° A exclusão desse Esta<strong>do</strong>-membro e <strong>do</strong> seu banco central nacional <strong>do</strong>sdireitos e obrigações <strong>no</strong> âmbito <strong>do</strong> SEBC consta <strong>do</strong> capitulo IX <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC.4 - Nos n.°s 1, 2 e 3 <strong>do</strong> artigo 105.°, <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 106.°, 110.° e 111.° e <strong>no</strong> n.° 2, alínea b), <strong>do</strong> artigo 112.°,por «Esta<strong>do</strong>s-membros» deve entender-se «Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiam de uma derrogação».5 - Os direitos de voto <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos emrelação às decisões <strong>do</strong> Conselho a que se referem os artigos <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> enumera<strong>do</strong>s <strong>no</strong> n.° 3.°Neste caso, em derrogação <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 205.° e <strong>no</strong> n.° 1 <strong>do</strong> artigo 250.°, a maioria qualificada édefinida como <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s representantes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiam deuma derrogação, pondera<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com o disposto <strong>no</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 205.°, e é exigida aunanimidade desses Esta<strong>do</strong>s-membros para to<strong>do</strong>s os actos que exijam unanimidade.6 - O disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 119.° e 120.° continua a ser aplicável aos Esta<strong>do</strong>s-membros que beneficiamde uma derrogação.ARTIGO 123.° (ex-artigo 109.°-L) 1 - Imediatamente após ter si<strong>do</strong> tomada a decisão sobre a data deinício da terceira fase, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n.° 3 <strong>do</strong> artigo 121.° ou, se for esse o caso,imediatamente após 1 de Julho de 1998:- o Conselho a<strong>do</strong>ptará as disposições a que se refere o n.° 6 <strong>do</strong> artigo 107.°;- os gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros que não beneficiem de uma derrogação <strong>no</strong>mearão, deacor<strong>do</strong> com o procedimento previsto <strong>no</strong> artigo 50.° <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC, o presidente, ovice-presidente e os vogais da comissão executiva <strong>do</strong> BCE. Se existirem Esta<strong>do</strong>s-membros quebeneficiem de uma derrogação, o número de membros da comissão executiva pode ser me<strong>no</strong>r que oprevisto <strong>no</strong> artigo 11.° <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.Logo que a comissão executiva for <strong>no</strong>meada, o SEBC e o BCE consideram-se instituí<strong>do</strong>s e devempreparar-se para o seu ple<strong>no</strong> funcionamento de acor<strong>do</strong> com as disposições <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> e <strong>do</strong>sEstatutos <strong>do</strong> SEBC. O ple<strong>no</strong> exercício das suas competências tem início <strong>no</strong> 1.° dia. da terceira fase.2 - Logo que o BCE esteja instituí<strong>do</strong>, assumirá, se necessário, as atribuições <strong>do</strong> IME. O IME entra emliquidação aquan<strong>do</strong> da instituição <strong>do</strong> BCE; as modalidades de liquidação constam <strong>do</strong>s Estatutos <strong>do</strong> IME.18
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serão aceites em todos os países
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