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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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a) Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Esta<strong>do</strong>s-membrospodem recorrer;b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Esta<strong>do</strong> em dificuldadesmantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;c) Concessão de créditos limita<strong>do</strong>s por parte de outros Esta<strong>do</strong>s-membros, sob condição de queestes dêem o seu acor<strong>do</strong>.3 - Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se aassistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Esta<strong>do</strong>em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.O Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, pode revogar esta autorização e modificar estascondições e modalidades.4 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n.° 6 <strong>do</strong> artigo 122.°, o presente artigo deixa de ser aplica<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong>início da terceira fase.ARTIGO 120.° (ex-artigo 109.°-I) 1 - Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não forimediatamente tomada uma decisão, na acepção <strong>do</strong> n.° 2 <strong>do</strong> artigo 119.°, o Esta<strong>do</strong>-membro em causapode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo deperturbações <strong>no</strong> funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> comum e não exceder o estritamente indispensável parasanar as dificuldades súbitas que se tenham manifesta<strong>do</strong>.2 - A Comissão e os outros Esta<strong>do</strong>s-membros devem ser informa<strong>do</strong>s destas medidas de protecção, omais tardar <strong>no</strong> momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho aconcessão de assistência mútua <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> artigo 119.°3 - Sob parecer da Comissão e após consulta <strong>do</strong> Comité a que se refere o artigo 114.°, o Conselho,deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, pode decidir que o Esta<strong>do</strong> em causa deve modificar, suspender ousuprimir as medidas de protecção acima referidas.4 - Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> n.° 6 <strong>do</strong> artigo 122.°, o presente artigo deixa de ser aplicável a partir <strong>do</strong>início da terceira fase.ARTIGO 121.° (ex-artigo 109.° J) 1 - A Comissão e o IME apresentarão relatórios ao Conselho sobre osprogressos alcança<strong>do</strong>s pelos Esta<strong>do</strong>s-membros <strong>no</strong> cumprimento das suas obrigações relativas àrealização da união económica e monetária. Esses relatórios devem conter um estu<strong>do</strong> dacompatibilidade da legislação nacional de cada Esta<strong>do</strong>-membro, incluin<strong>do</strong> os estatutos <strong>do</strong> seu bancocentral nacional, com o disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 108.° e 109.° <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> e <strong><strong>no</strong>s</strong> Estatutos <strong>do</strong> SEBC.Os relatórios analisarão igualmente a realização de um eleva<strong>do</strong> grau de convergência sustentada, combase na observância, por cada Esta<strong>do</strong>-membro, <strong>do</strong>s seguintes critérios:- a realização de um eleva<strong>do</strong> grau de estabilidade <strong>do</strong>s preços, que será expresso por uma taxa deinflação que esteja próxima. da taxa, <strong>no</strong> máximo, <strong>do</strong>s três Esta<strong>do</strong>s-membros com melhoresresulta<strong>do</strong>s em termos de estabilidade <strong>do</strong>s preços;- a sustentabilidade das suas finanças públicas, que será traduzida pelo facto de ter alcança<strong>do</strong> umasituação orçamental sem défice excessivo, determina<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.° 6 <strong>do</strong> artigo 104.°;- a observância, durante pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>is a<strong><strong>no</strong>s</strong>, das margens <strong>no</strong>rmais de flutuação previstas <strong>no</strong>mecanismo de taxas de câmbio <strong>do</strong> Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu, sem ter procedi<strong>do</strong> a uma desvalorizaçãoem relação à moeda de qualquer outro Esta<strong>do</strong>-membro;- o carácter dura<strong>do</strong>uro da convergência alcançada pelo Esta<strong>do</strong>-membro e da sua participação <strong>no</strong>mecanismo de taxas de câmbio de Sistema Monetário <strong>Euro</strong>peu deve igualmente reflectir-se <strong><strong>no</strong>s</strong> níveisdas taxas de juro a longo prazo.Os quatro critérios a que se refere o presente número e os respectivos perío<strong>do</strong>s durante os quais devemser respeita<strong>do</strong>s vêm desenvolvi<strong>do</strong>s num Protocolo anexo ao presente Trata<strong>do</strong>. Os relatórios daComissão e <strong>do</strong> IME devem ter, de igual mo<strong>do</strong>, em conta o desenvolvimento <strong>do</strong> ecu, os resulta<strong>do</strong>s daintegração <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s, o nível e a evolução da balança de transacções correntes e a análise deevolução <strong>do</strong>s custos unitários de trabalho e de outros índices de preços.2 - Com base nestes relatórios, o Conselho, deliberan<strong>do</strong> por maioria qualificada, sob recomendação daComissão, avaliará:- relativamente a cada Esta<strong>do</strong>-membro, se preenche as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção deuma moeda única;- se a maioria <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros preenche as condições necessárias para a a<strong>do</strong>pção de umamoeda única;e transmitirá, sob a forma de recomendação, as suas conclusões ao Conselho, reuni<strong>do</strong> a nível de chefesde Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>. O Parlamento <strong>Euro</strong>peu será consulta<strong>do</strong> e transmitirá o seu parecer aoConselho, reuni<strong>do</strong> a nível de chefes de Esta<strong>do</strong> ou de gover<strong>no</strong>.17

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