13.07.2015 Views

O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

características intrínsecas à sua função, de apontar a sua existência para o infinito, sob pena de, emcaso inverso, não servir as expectativas <strong>do</strong>s seus utiliza<strong>do</strong>res por estes não o terem como uma reservade valor ou uma unidade de conta credível.A definição atempada <strong>do</strong> enquadramento legal <strong>do</strong> euro é,pois, fundamental para o processo de formação de decisão <strong>do</strong>s agentes econômicos.O processo de adesão de Portugal à 3 á fase da União Econômica e Monetária reveste, pois, umalcance compreensivo e horizontal.Além da convergência económico-financeira traduzida <strong>no</strong> cumprimento <strong>do</strong>s critérios de convergência<strong>no</strong>minal, é necessária toda uma componente jurídica que permitirá a adaptação da AdministraçãoPública à <strong>no</strong>va fase de integração econômica e proporcione a necessária segurança jurídica aoscidadãos e às empresas portuguesas, <strong>no</strong> que diz respeito a certas disposições respeitantes à introdução<strong>do</strong> euro, com bastante antecedência em relação ao início da 3ª fase.Esta segurança jurídica permitirá que os cidadãos e as empresas se preparem para actuar em boascondições.É, assim, essencial proceder a algumas alterações <strong>no</strong> ordenamento jurídico nacional que, emcomplemento com a <strong>no</strong>va Lei Orgânica <strong>do</strong> Banco de Portugal, que assegurou a necessária auto<strong>no</strong>mia <strong>do</strong>banco central e a sua integração <strong>no</strong> sistema europeu de bancos centrais, permitam a de<strong>no</strong>minada«convergência legal>>, construin<strong>do</strong>-se uma base nacional que se insira na lógica da criação da moedaúnica.Por outro la<strong>do</strong>, considerou-se necessário introduzir regulamentação <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> de assegurar aestabilidade contratual, designadamente em termos de indexantes e de arre<strong>do</strong>ndamentos, em respeitopelos princípios da segurança jurídica, da transparência e <strong>do</strong> equilíbrio contratual.Outros ajustamentos avulsos foram efectua<strong>do</strong>s ten<strong>do</strong> em vista a pre. paração sustentada e unitária <strong>do</strong>sdiversos elementos regulamentares <strong>do</strong> ordenamento jurídico português.De referir que o presente diploma não é senão uma 1 a fase <strong>do</strong> processo de preparação legislativa <strong>do</strong>ordenamento jurídico português para a introdução <strong>do</strong> euro, onde, em complemento da legislaçãocomunitária (<strong>no</strong>meadamente o regulamento basea<strong>do</strong> <strong>no</strong> artigo 109 °-L, ri.' 4, <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>, que entrará emvigor <strong>no</strong> dia 1 de Janeiro de 1999, e o Regulamento ri.' 1103/97, <strong>do</strong> Conselho, de 17 de Junho de 1997,relativo a certas disposições respeitantes à introdução <strong>do</strong> euro), será assegurada a estabilidadecontratual <strong>do</strong>s instrumentos negociais existentes <strong>no</strong> dia 1 de Janeiro de 1999, prever-se-ão as regrasessenciais da transição da administração pública financeira para o euro e efectuar-se-ão os demaisajustamentos considera<strong>do</strong>s prioritários <strong>no</strong> ordenamento jurídico português, sem nunca distorcer osprincípios estabeleci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> ordenamento comunitário quanto a esta matéria, numa lógica assente <strong>no</strong>respeito pela esfera de competência legislativa comunitária, <strong>no</strong> princípio da continuidade <strong>do</strong>sinstrumentos e das relações contratuais, <strong>no</strong> princípio da neutralidade na introdução <strong>do</strong> euro e <strong>no</strong>princípio da transparência e da plena informação relativamente às <strong>no</strong>rmas de transição.Foi consulta<strong>do</strong> o Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da Decisão <strong>do</strong> Conselho n.º 93/717/CE, de 22de Novembro, relativa à consulta <strong>do</strong> Instituto Monetário <strong>Euro</strong>peu pelas autoridades <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros sobre projectos de disposições regulamentares.Assim, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da alínea a) <strong>do</strong> ri.' 1 <strong>do</strong> artigo 198.° e <strong>do</strong> n .º 5 <strong>do</strong> artigo 112.° da Constituição, oGover<strong>no</strong> decreta o seguinte:CAPÍTULO 1 - Disposições geraisArtigo 1 °- Âmbito1 - O presente diploma estabelece regras fundamentais a observar <strong>no</strong> processo de transição para oeuro, complementan<strong>do</strong> o disposto <strong>no</strong> direito comunitário aplicável.2 - Até 31 de Dezembro de 2001 poderão ser objecto de regulação específica as situações em que semostre necessário assegurar a adaptação gradual à <strong>no</strong>va moeda, <strong>no</strong>meadamente pelos consumi<strong>do</strong>res.CAPÍTULO II Direito monetário e cambialArtigo 2 ° Moedas correntes de $50 e de 2$501 - Deixam de ter curso legal e poder liberatório, a partir de 30 de Setembro de 1998, as moedasmetálicas correntes com os valores faciais de $50 e de 2$50.2 - A troca das referidas moedas efectua-se, a partir da entrada em vigor <strong>do</strong> presente diploma e até àdata prevista <strong>no</strong> número anterior, na sede, filial, delegações regionais ou agências <strong>do</strong> Banco de Portugal,bem como nas tesourarias da Fazenda Pública.3 - À medida que efectuem a troca, as tesourarias da Fazenda Pública enviam as moedas para a sede<strong>do</strong> Banco de Portugal, directamente ou através das instituições de crédito onde se encontrem abertascontas da Direcção-Geral <strong>do</strong> Tesouro.Artigo 3 ° Arre<strong>do</strong>ndamentos1- No pagamento de importâncias expressas em centavos, procede-se ao arre<strong>do</strong>ndamento para aunidade <strong>do</strong> escu<strong>do</strong> mais próxima.28

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!