2 - ...; 3 - ..., 4 - ...Artigo 424.°[...]1 - ...2 - O contrato de sociedade deve fixar o número de directores, mas a sociedade só pode ter um únicodirector quan<strong>do</strong> o seu capital não exceda 200 000 euros».Artigo 4.° Estabelecimento individual de responsabilidade limitadaO artigo 3 ° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 3 ° [...]1 - ...2 - O capital mínimo <strong>do</strong> estabelecimento não pode ser inferior a 5 000 euros.3 - ...; 4 - ... ;5 - ...; 6 - ...Artigo 5 ° Código CooperativoOs artigos 18.°, 21.° e 91.° <strong>do</strong> Código Cooperativo, aprova<strong>do</strong> pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro,passam a ter a seguinte redacção:«Artigo 18.° [...]1 - ...2 - Salvo se for outro o mínimo fixa<strong>do</strong> pela legislação complementar aplicável a cada um <strong>do</strong>s ramos <strong>do</strong>sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 2 500 euros.Artigo 21.º [...]1 - ...; 2 - ... ; 3 - ... ;4 - ...; 5 - ...6 - Quan<strong>do</strong> a avaliação prevista <strong>no</strong> número anterior for fixada pela assembleia de funda<strong>do</strong>res ou pelaassembleia geral em, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong>, 7 000 euros por cada membro, ou 35 000 euros pela totalidade dasentradas, deve ser confirmada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisoresoficiais de contas.Artigo 91.º[...]1 - ...; 2 - ...; 3 - ...4 - Enquanto, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 18.°, não for fixa<strong>do</strong> outro valor mínimo pela legislaçãocomplementar aplicável aos ramos de produção operária, artesanato, cultura e serviços, mantém-se paraas cooperativas desses ramos o valor mínimo de 250 euros.5 - ...»Artigo 6.º Código <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores MobiliáriosO artigo 406 ° <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º142-A191, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 406.°Operações sobre valores expressos em moeda com e sem curso legal1 - Os valores mobiliários expressos em moeda com curso legal em Portugal são cota<strong>do</strong>s, negocia<strong>do</strong>s eliquida<strong>do</strong>s nessa moeda.2 - Os valores mobiliários expressos em qualquer moeda que não tenha curso legal em Portugal,emiti<strong>do</strong>s em território nacional ou <strong>no</strong> estrangeiro e admiti<strong>do</strong>s à cotação em bolsas portuguesas, sãocota<strong>do</strong>s e negocia<strong>do</strong>s em moeda com curso legal em Portugal, salvo se as autoridades competentes, arequerimento das entidades emitentes ou de sua iniciativa, com prévia audiência daquelas,determinarem que a cotação e negociação desses valores se realizam na moeda em que se encontramexpressos.3 - Os valores mobiliários a que se refere o número anterior são liquida<strong>do</strong>s em moeda com curso legalem Portugal, salvo se as autoridades competentes, ouvi<strong>do</strong> o Banco de Portugal, a requerimento dasentidades emitentes ou por sua iniciativa, com prévia audiência daquelas, determinarem que a liquidaçãodesses valores se realiza <strong>no</strong>utra moeda.4 - (O actual n.º 3 °)»Artigo 7 ° Decreto-Lei n.0 125/90, de 16 de AbrilSem prejuízo da validade das emissões anteriores a 1 de Janeiro de 1999, o artigo 9.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º125/90, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 9.° [...]1 - ...2 - Cada emissão não pode ser inferior a 1 000 000 de euros.»Artigo 8.° Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de OutubroO artigo 6.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.° 408/91, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 6.° - Representação1 - As obrigações de caixa poderão ser representadas por títulos <strong>no</strong>minativos ou ao porta<strong>do</strong>r.2 - ...; 3 - ...35
Artigo 9.° Decreto-Lei n .º 181/92, de 22 de AgostoO artigo 2.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, altera<strong>do</strong> pelo artigo 1.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º232/94, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 2 ° [...]1 - ...; 2 - ...3 - (O actual n.º 4.)4 - (O actual n.º 5.)»Artigo 10.° Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de MaioO n.º 2 <strong>do</strong> artigo 2.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n.° 138/98, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 2 ° [...]1 - ...2 - A troca das referidas moedas efectua-se, a partir da data da entrada em vigor <strong>do</strong> presente diploma eaté 31 de Dezembro de 1998, na sede, filial, delegações regionais ou agências <strong>do</strong> Banco de Portugal,bem como nas tesourarias da Fazenda Pública.3 - ...»SECÇÃO IlRede<strong>no</strong>minação de valores mobiliáriosArtigo 11.° Âmbito1 - A presente secção estabelece as regras fundamentais que disciplinam a rede<strong>no</strong>minação de valoresmobiliários.2 - As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente aos títulos de dívida de curto prazo.Artigo 12 ° Conceito de rede<strong>no</strong>minaçãoPara os efeitos deste diploma, a rede<strong>no</strong>minação consiste na alteração para euros da unidade monetáriaem que se expressa o valor <strong>no</strong>minal de valores mobiliários.Artigo 13 ° Méto<strong>do</strong>s de rede<strong>no</strong>minação1 - Constituem méto<strong>do</strong>s padrão de rede<strong>no</strong>minação de acções e de obrigações ou outros valoresmobiliários representativos de dívida, respectivamente, o méto<strong>do</strong> da alteração unitária e o da alteraçãopor carteira.2 - A rede<strong>no</strong>minação de acções através <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> padrão traduz-se na transposição para euros <strong>do</strong> valor<strong>no</strong>minal expresso em escu<strong>do</strong>s, mediante a aplicação da taxa de conversão fixada irrevogavelmente peloConselho da União <strong>Euro</strong>peia, de acor<strong>do</strong> com o n.º 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong> artigo 109.°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> queinstitui a Comunidade <strong>Euro</strong>peia.3 - A rede<strong>no</strong>minação de obrigações e de outros valores mobiliários representativos de dívida através <strong>do</strong>méto<strong>do</strong> padrão realiza-se a partir da posição <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r pela aplicação da taxa de conversão, referida <strong>no</strong>número anterior, ao valor da sua carteira, com arre<strong>do</strong>ndamento ao cêntimo, passan<strong>do</strong> este a constituir o<strong>no</strong>vo valor <strong>no</strong>minal mínimo desses valores.4 - A rede<strong>no</strong>minação de valores mobiliários representativos de dívida das Regiões Autó<strong>no</strong>mas e dasautarquias locais efectua-se pelo méto<strong>do</strong> padrão defini<strong>do</strong> <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> número anterior.Artigo 14 ° Rede<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s valores mobiliários1 - A partir de 1 de Janeiro de 1999, as entidades emitentes de valores mobiliários podem proceder àrede<strong>no</strong>minação destes.2 - À rede<strong>no</strong>minação aplicam-se as regras relativas à modificação <strong>do</strong> tipo de valores mobiliários emcausa, salvo o disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos seguintes.3 - Após 1 de Janeiro de 2002, to<strong>do</strong>s os valores mobiliários ainda de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s em escu<strong>do</strong>sconsideram-se automaticamente de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s em euros, mediante a aplicação da taxa de conversãofixada irrevogavelmente pelo Conselho da União europeia, de acor<strong>do</strong> com o n.' 4, primeiro perío<strong>do</strong>, <strong>do</strong>artigo 109.°-L <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> que institui a Comunidade europeia.Artigo 15.° Unidade e globalidade da rede<strong>no</strong>minação1 - Devem obedecer a um único méto<strong>do</strong> a rede<strong>no</strong>minação de acções emitidas pela mesma sociedade ea rede<strong>no</strong>minação <strong>do</strong>s restantes valores mobiliários, caso pertençam à mesma categoria ou à mesmaemissão, ainda que realizada por séries.2 - Ficam vedadas rede<strong>no</strong>minações parciais de acções de uma mesma sociedade e de obrigações evalores mobiliários representativos de dívida pertencentes a uma mesma categoria ou emissão.3 - A rede<strong>no</strong>minação é irreversível.4 - A rede<strong>no</strong>minação das acções implica a alteração da de<strong>no</strong>minação <strong>do</strong> capital social.5 - Após a rede<strong>no</strong>minação das acções da sociedade, qualquer <strong>no</strong>va emissão de acções, ainda que emconsequência <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong>s direitos de conversão ou subscrição conferi<strong>do</strong>s por valores mobiliáriosemiti<strong>do</strong>s anteriormente, só pode de<strong>no</strong>minar-se em euros.36
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