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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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Registo Comercial, <strong>no</strong> momento <strong>do</strong> envio da declaração da Central de Valores Mobiliários à entidadeemitente.Artigo 21.° Comissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores MobiliáriosA Comissão <strong>do</strong> Merca<strong>do</strong> de Valores Mobiliários define, através de regulamento, as regras necessárias àaplicação das <strong>no</strong>rmas incluídas nesta secção, disciplinan<strong>do</strong>, <strong>no</strong>meadamente, as funções da Central deValores Mobiliários quanto à rede<strong>no</strong>minação de valores escriturais ou titula<strong>do</strong>s integra<strong>do</strong>s <strong><strong>no</strong>s</strong> seussistemas de registo, depósito e controlo.Artigo 22.° Caducidade1 - Os direitos de indemnização que venham a fundar-se em incumprimento das <strong>no</strong>rmas ou regrasrelativas à introdução <strong>do</strong> euro ou ao processo de rede<strong>no</strong>minação devem ser exerci<strong>do</strong>s, sob pena decaducidade, <strong>no</strong> prazo de seis meses conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> registo <strong>do</strong> capital social ou <strong>do</strong> montante <strong>do</strong>empréstimo obrigacionista rede<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s.2 - Em relação aos valores mobiliários que não estejam sujeitos a inscrição <strong>no</strong> registo comercial, o prazoreferi<strong>do</strong> <strong>no</strong> número anterior deve ser conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> anúncio prévio a que se refere o artigo 16.°.SECÇÃO IIIRede<strong>no</strong>minação da dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>Artigo 23.° Regime especial1 - Aos valores mobiliários expressos em escu<strong>do</strong>s, representativos de dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,aplica-se o regime especial de rede<strong>no</strong>minação previsto pelos artigos 14.° e 15.° <strong>do</strong> Decreto-Lei n."138/98, de 16 de Maio.2 - Se os outros Esta<strong>do</strong>s membros participantes tomarem medidas para rede<strong>no</strong>minar a dívida queemitiram na respectiva moeda, a dívida pública directa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> expressa nessa moeda pode serrede<strong>no</strong>minada a partir da data de entrada em vigor <strong>do</strong> presente diploma.3 - Cabe ao Ministro das Finanças definir a data e o âmbito da rede<strong>no</strong>minação prevista <strong>no</strong> númeroanterior, fican<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong> a regular as suas condições concretas e a proceder a correcções <strong>no</strong>montante das emissões, justificadas por força <strong>do</strong>s arre<strong>do</strong>ndamentos efectua<strong>do</strong>s.SECÇÃO IVLegislação financeiraArtigo 24.°Impostos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo1- As declarações aduaneiras e <strong>do</strong>s impostos especiais sobre o consumo podem ser entregues pelosopera<strong>do</strong>res económicos e entidades habilitadas a declarar, indistintamente em escu<strong>do</strong>s ou em euros, emtermos a definir por despacho <strong>do</strong> Ministro das Finanças.2 - As garantias podem ser constituídas indistintamente em escu<strong>do</strong>s ou em euros.3 - A Pauta Aduaneira fornece informação com os valores expressos em euros.4 - As <strong>no</strong>tificações destinadas aos opera<strong>do</strong>res económicos e entidades habilitadas a declarar sãoemitidas referencian<strong>do</strong> os valores de cobrança em escu<strong>do</strong>s e em euros.5 - O <strong>do</strong>cumento de autoliquidação pode ser entregue pelos opera<strong>do</strong>res económicos e entidadeshabilitadas a declarar, indistintamente em escu<strong>do</strong>s ou em euros.Artigo 25.° Finanças locais e das Regiões Autó<strong>no</strong>masAs autarquias locais e as Regiões Autó<strong>no</strong>mas devem a<strong>do</strong>ptar, ten<strong>do</strong> em consideração as suasespecificidades, as opções respeitantes à introdução <strong>do</strong> euro na administração pública financeira.SECÇÃO VConversãoArtigo 26.°Custos de conversãoSão gratuitas as operações de conversão entre montantes expressos em unidades monetárias comcurso legal em Portugal.SECÇÃO VIDisposições finais e transitóriasArtigo 27.° Início de vigênciaSem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos seguintes, o presente diploma entra em vigor <strong>no</strong> dia 1 de Janeirode 1999.Artigo 28.° Código CivilO disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> artigos 1143.° e 1239.° <strong>do</strong> Código Civil, na redacção <strong>do</strong> artigo 2.°, aplica-se aos contratoscelebra<strong>do</strong>s a partir de 1 de Janeiro de 1999, quer estes sejam de<strong>no</strong>mina<strong>do</strong>s em euros ou em escu<strong>do</strong>s,deven<strong>do</strong>, neste último caso, proceder-se à conversão para escu<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s valores estabeleci<strong>do</strong>s em euros,38

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