Decreto-Lei 117/2001, de 17 de Abril - I Série ARegulamenta, em sede monetária, o perío<strong>do</strong> de dupla circulação fiduciária a decorrer entre 1 deJaneiro e 28 de Fevereiro de 2002No contexto da União Económica e Monetária <strong>Euro</strong>peia, aproxima-se o momento em que serãocolocadas em circulação as <strong>no</strong>tas e as moedas metálicas expressas em euros, inician<strong>do</strong>-sesimultaneamente a retirada de circulação das <strong>no</strong>tas e moedas expressas em escu<strong>do</strong>s. A duraçãomáxima deste perío<strong>do</strong> final da fase de transição para a moeda única foi acordada a nível comunitário,caben<strong>do</strong>, <strong>no</strong> entanto, a cada Esta<strong>do</strong> membro da União <strong>Euro</strong>peia fixar-lhe um termo concreto e, bemassim, determinar - evidentemente <strong>no</strong> quadro geral <strong>do</strong> seu ordenamento jurídico próprio - o processo desubstituição física <strong>do</strong>s anteriores pelos <strong>no</strong>vos sig<strong><strong>no</strong>s</strong> monetários materiais.Ten<strong>do</strong>-se defini<strong>do</strong> já a nível jurídico os elementos substantivos essenciais de to<strong>do</strong> o processo <strong>no</strong>Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, e a nível político as orientações nacionais para os sobreditosefeitos, como consta da Resolução <strong>do</strong> Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 16 de Novembro,publicada em 7 de Dezembro de 2000, importa consagrar formalmente, em diploma legal, as orientaçõescuja eficácia o requeira. Visa-se essencialmente, com o diploma ora aprova<strong>do</strong>, determinar a cessação <strong>do</strong>curso legal das <strong>no</strong>tas e moedas expressas em escu<strong>do</strong>s e ainda em circulação, assim como definir umregime que proporcione aos particulares um processo acessível de troca de <strong>no</strong>tas e moedas, em perío<strong>do</strong>de tempo adequa<strong>do</strong> embora não excessivamente longo, como a to<strong>do</strong>s os títulos é desejável.Foi consulta<strong>do</strong> o Banco Central <strong>Euro</strong>peu e ouvi<strong>do</strong> o Banco de Portugal.Assim:Nos termos da alínea a) <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo 198.º da Constituição, o Gover<strong>no</strong> decreta o seguinte:Artigo 1.º Perío<strong>do</strong> de dupla circulação monetáriaConjuntamente com as <strong>no</strong>tas e moedas metálicas expressas em euros, cuja circulação tem início em 1de Janeiro de 2002, continuarão a circular, até 28 de Fevereiro <strong>do</strong> mesmo a<strong>no</strong>, as <strong>no</strong>tas e moedasmetálicas expressas em escu<strong>do</strong>s.Artigo 2.º Cessação <strong>do</strong> curso legal1 - A partir de 1 de Março de 2002 deixam de ter curso legal e poder liberatório, sen<strong>do</strong> retiradas dacirculação, as seguintes <strong>no</strong>tas emitidas pelo Banco de Portugal:a) 500$00, CH 13, efígie «João de Barros»;b) 1000$00, CH 13, efígie «Pedro Álvares Cabral»;c) 2000$00, CH 02, efígie «Bartolomeu Dias»;d) 5000$00, CH 03, efígie «Vasco da Gama»;e) 10 000$00, CH 02, efígie «Infante D. Henrique».2 - A partir da mesma data cessa igualmente o curso legal e poder liberatório de todas as moedasmetálicas, correntes ou comemorativas, cujo valor facial seja expresso em escu<strong>do</strong>s e se encontrem emcirculação.Artigo 3.º Troca de <strong>no</strong>tas1 - A troca das <strong>no</strong>tas mencionadas <strong>no</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigo anterior por <strong>no</strong>tas e moedas expressas em eurosefectuar-se-á a partir de 2 de Janeiro de 2002 e até 30 de Junho <strong>do</strong> mesmo a<strong>no</strong>:a) Na sede, filial, delegações regionais e agências <strong>do</strong> Banco de Portugal;b) Nas instalações que se encontrem abertas ao público das instituições de crédito habilitadas a receberdepósitos;c) Nas tesourarias de finanças.2 - As instituições referidas na alínea b) <strong>do</strong> número anterior poderão estabelecer o volume e a frequênciadas operações de troca, desde que tais limites:a) Sejam comunica<strong>do</strong>s previamente ao Banco de Portugal e este não se oponha;b) Sejam afixa<strong>do</strong>s de forma bem visível <strong>do</strong> exterior das áreas de acesso <strong>do</strong> público.3 - Os limites previstos <strong>no</strong> número anterior não são aplicáveis à troca de <strong>no</strong>tas operada através dedepósito em conta já aberta pelo cliente.4 - A troca de <strong>no</strong>tas nas instituições referidas na alínea c) <strong>do</strong> n.º 1 é limitada ao montante existente emcaixa.Artigo 4.º Troca de moedas1 - A troca das moedas referidas <strong>no</strong> n.º 2 <strong>do</strong> artigo 2.º por <strong>no</strong>tas e moedas expressas em euros efectuarse-áa partir de 2 de Janeiro de 2002 e até:a) 31 de Dezembro de 2002 na sede, filial, delegações regionais e agências <strong>do</strong> Banco de Portugal;b) 30 de Junho de 2002 nas tesourarias de finanças e nas instalações que se encontrem abertas aopúblico das instituições de crédito habilitadas a receber depósitos.2 - Às instituições de crédito é aplicável o disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> n.os 2 e 3 <strong>do</strong> artigo anterior.43
Artigo 5.º Contas de depósito1 - A partir de 1 de Outubro de 2001 o sal<strong>do</strong> das contas de depósito expressas em escu<strong>do</strong>s, abertas eminstituições de crédito, pode ser converti<strong>do</strong> em euros por iniciativa das mesmas instituições, desde que:a) Os depositantes sejam avisa<strong>do</strong>s por escrito, com a antecedência de pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> um mês, da data apartir da qual se fará a conversão;b) Não seja manifestada oposição à conversão por escrito até duas semanas antes da data referida naalínea anterior.2 - O sal<strong>do</strong> das contas de depósito referidas <strong>no</strong> número anterior que permaneça expresso em escu<strong>do</strong>s<strong>no</strong> dia 31 de Dezembro de 2001 será automaticamente converti<strong>do</strong> para euros, com efeitos a partir de 1de Janeiro de 2002.3 - Operada a conversão <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> números anteriores, os lançamentos a crédito ou adébito das contas de depósito passam a efectuar-se apenas em euros.Artigo 6.º GratuitidadeSerão gratuitas as operações de troca de <strong>no</strong>tas e moedas e de conversão a que se refere este diploma.Artigo 7.º Taxa fixa de conversão1 - Nas operações de troca ou conversão a que se reportam os artigos anteriores será unicamenteutilizada, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> direito comunitário aplicável, a taxa de conversão (euro) 1 = 200$482.2 - Nos termos <strong>do</strong> direito comunitário aplicável, os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar emvirtude das operações de troca ou conversão devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s, por excesso ou por defeito, parao cêntimo de euro mais próximo; se da aplicação da taxa de conversão resultar um valor exactamenteintermédio, o montante deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> por excesso.Artigo 8.º RegulamentaçãoAo Banco de Portugal incumbe estabelecer, através de aviso, a regulamentação deste diploma que viera tornar-se necessária.Artigo 9.º Sanções1 - Sem prejuízo da imputação, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos gerais, de responsabilidade civil ou disciplinar, as infracçõesao disposto neste diploma e nas respectivas <strong>no</strong>rmas regulamentares serão punidas, se não for aplicávelsanção penal ou contra-ordenacional mais grave prevista na lei, com coima de (euro) 375 a (euro) 3750(75 181$00 a 751 808$00) ou de (euro) 4500 a (euro) 44 500 (902 169$00 a 8 921 449$00), consoantese trate, respectivamente, de infractor pessoa singular ou pessoa colectiva, além das sançõesacessórias aplicáveis <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da lei geral.2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.3 - O Banco de Portugal é competente para o processamento das contra-ordenações cometidas <strong>no</strong>âmbito da actividade das instituições de crédito, assim como para a aplicação das correspondentessanções.Artigo 10.º Prazo de pagamento de <strong>no</strong>tasDurante o prazo de 20 a<strong><strong>no</strong>s</strong> conta<strong>do</strong>s a partir de 28 de Fevereiro de 2002, o Banco de Portugal receberáe pagará em euros as <strong>no</strong>tas mencionadas <strong>no</strong> artigo 2.º que lhe forem apresentadas.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de OliveiraGuterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.Promulga<strong>do</strong> em 30 de Março de 2001.Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 5 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.***Decreto- Lei 132/2001, de 24 de Abril - Dupla afixação de preços em euros e escu<strong>do</strong>sDe há longo tempo que a legislação nacional vem regulan<strong>do</strong> com especial cuida<strong>do</strong> o querespeita à cabal informação <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res relativamente à afixação ou, em geral, à indicação <strong>do</strong>spreços de bens e serviços. É evidente que o início, <strong>no</strong> futuro próximo, da circulação de <strong>no</strong>tas e moedasmetálicas expressas em euros mais reforça uma tal necessidade de protecção <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res <strong><strong>no</strong>s</strong>enti<strong>do</strong>, designadamente, de lhes proporcionar a conveniente avaliação <strong>do</strong> valor das transacções e acomparação transparente das expressões, em moeda nacional e na moeda única europeia, <strong>do</strong> valor apagar. Deste mo<strong>do</strong>, aliás, poderá ainda ser incrementada a familiarização <strong>do</strong>s cidadãos com a <strong>no</strong>vaunidade monetária, contribuin<strong>do</strong> para facilitar o comércio em geral e, porventura, para a prevenção deeventuais fraudes visan<strong>do</strong> o prejuízo <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.Não deixan<strong>do</strong> de ter em conta o que a própria Comissão das Comunidades <strong>Euro</strong>peiasoportunamente entendeu recomendar nesta matéria, parece ao Gover<strong>no</strong> muito convenientecomplementar, reforçan<strong>do</strong>-a, a legislação nacional aplicável à obrigação de indicação <strong>do</strong>s preços, e,desde já, para proporcionar aos agentes económicos uma tempestiva preparação, cuidar44
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