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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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Artigo 5.º Contas de depósito1 - A partir de 1 de Outubro de 2001 o sal<strong>do</strong> das contas de depósito expressas em escu<strong>do</strong>s, abertas eminstituições de crédito, pode ser converti<strong>do</strong> em euros por iniciativa das mesmas instituições, desde que:a) Os depositantes sejam avisa<strong>do</strong>s por escrito, com a antecedência de pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> um mês, da data apartir da qual se fará a conversão;b) Não seja manifestada oposição à conversão por escrito até duas semanas antes da data referida naalínea anterior.2 - O sal<strong>do</strong> das contas de depósito referidas <strong>no</strong> número anterior que permaneça expresso em escu<strong>do</strong>s<strong>no</strong> dia 31 de Dezembro de 2001 será automaticamente converti<strong>do</strong> para euros, com efeitos a partir de 1de Janeiro de 2002.3 - Operada a conversão <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> disposto <strong><strong>no</strong>s</strong> números anteriores, os lançamentos a crédito ou adébito das contas de depósito passam a efectuar-se apenas em euros.Artigo 6.º GratuitidadeSerão gratuitas as operações de troca de <strong>no</strong>tas e moedas e de conversão a que se refere este diploma.Artigo 7.º Taxa fixa de conversão1 - Nas operações de troca ou conversão a que se reportam os artigos anteriores será unicamenteutilizada, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos <strong>do</strong> direito comunitário aplicável, a taxa de conversão (euro) 1 = 200$482.2 - Nos termos <strong>do</strong> direito comunitário aplicável, os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar emvirtude das operações de troca ou conversão devem ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong>s, por excesso ou por defeito, parao cêntimo de euro mais próximo; se da aplicação da taxa de conversão resultar um valor exactamenteintermédio, o montante deve ser arre<strong>do</strong>nda<strong>do</strong> por excesso.Artigo 8.º RegulamentaçãoAo Banco de Portugal incumbe estabelecer, através de aviso, a regulamentação deste diploma que viera tornar-se necessária.Artigo 9.º Sanções1 - Sem prejuízo da imputação, <strong><strong>no</strong>s</strong> termos gerais, de responsabilidade civil ou disciplinar, as infracçõesao disposto neste diploma e nas respectivas <strong>no</strong>rmas regulamentares serão punidas, se não for aplicávelsanção penal ou contra-ordenacional mais grave prevista na lei, com coima de (euro) 375 a (euro) 3750(75 181$00 a 751 808$00) ou de (euro) 4500 a (euro) 44 500 (902 169$00 a 8 921 449$00), consoantese trate, respectivamente, de infractor pessoa singular ou pessoa colectiva, além das sançõesacessórias aplicáveis <strong><strong>no</strong>s</strong> termos da lei geral.2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.3 - O Banco de Portugal é competente para o processamento das contra-ordenações cometidas <strong>no</strong>âmbito da actividade das instituições de crédito, assim como para a aplicação das correspondentessanções.Artigo 10.º Prazo de pagamento de <strong>no</strong>tasDurante o prazo de 20 a<strong><strong>no</strong>s</strong> conta<strong>do</strong>s a partir de 28 de Fevereiro de 2002, o Banco de Portugal receberáe pagará em euros as <strong>no</strong>tas mencionadas <strong>no</strong> artigo 2.º que lhe forem apresentadas.Visto e aprova<strong>do</strong> em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de OliveiraGuterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.Promulga<strong>do</strong> em 30 de Março de 2001.Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referenda<strong>do</strong> em 5 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.***Decreto- Lei 132/2001, de 24 de Abril - Dupla afixação de preços em euros e escu<strong>do</strong>sDe há longo tempo que a legislação nacional vem regulan<strong>do</strong> com especial cuida<strong>do</strong> o querespeita à cabal informação <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res relativamente à afixação ou, em geral, à indicação <strong>do</strong>spreços de bens e serviços. É evidente que o início, <strong>no</strong> futuro próximo, da circulação de <strong>no</strong>tas e moedasmetálicas expressas em euros mais reforça uma tal necessidade de protecção <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res <strong><strong>no</strong>s</strong>enti<strong>do</strong>, designadamente, de lhes proporcionar a conveniente avaliação <strong>do</strong> valor das transacções e acomparação transparente das expressões, em moeda nacional e na moeda única europeia, <strong>do</strong> valor apagar. Deste mo<strong>do</strong>, aliás, poderá ainda ser incrementada a familiarização <strong>do</strong>s cidadãos com a <strong>no</strong>vaunidade monetária, contribuin<strong>do</strong> para facilitar o comércio em geral e, porventura, para a prevenção deeventuais fraudes visan<strong>do</strong> o prejuízo <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.Não deixan<strong>do</strong> de ter em conta o que a própria Comissão das Comunidades <strong>Euro</strong>peiasoportunamente entendeu recomendar nesta matéria, parece ao Gover<strong>no</strong> muito convenientecomplementar, reforçan<strong>do</strong>-a, a legislação nacional aplicável à obrigação de indicação <strong>do</strong>s preços, e,desde já, para proporcionar aos agentes económicos uma tempestiva preparação, cuidar44

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