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O Euro € nos Registos e no Notariado - Portal do Cidadão

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5 - Sem prejuízo da competência comunitária e <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s da Comunidade relativos à união económicae monetária, os Esta<strong>do</strong>s-membros podem negociar nas instâncias internacionais e celebrar acor<strong>do</strong>sinternacionais.CAPÍTULO IIIDisposições InstitucionaisARTIGO 112.° (ex-artigo 109.°-A) 1 - O conselho <strong>do</strong> BCE é composto pelos membros da comissãoexecutiva <strong>do</strong> BCE e pelos governa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s bancos centrais nacionais.2 - a) A comissão executiva é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por quatro vogais.b) O presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva são <strong>no</strong>mea<strong>do</strong>s, de entrepersonalidades de reconhecida competência e com experiência profissional <strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>mínios monetário oubancário, de comum acor<strong>do</strong>, pelos gover<strong><strong>no</strong>s</strong> <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros, a nível de chefes de Esta<strong>do</strong> ou degover<strong>no</strong>, sob recomendação <strong>do</strong> Conselho e após este ter consulta<strong>do</strong> o Parlamento <strong>Euro</strong>peu e oconselho <strong>do</strong> BCE.A duração <strong>do</strong> respectivo mandato é de oito a<strong><strong>no</strong>s</strong>, não re<strong>no</strong>váveis. Só nacionais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membrospodem ser membros da comissão executiva.ARTIGO 113.° (ex-artigo 109.°-B) 1 - O Presidente <strong>do</strong> Conselho e um membro da Comissão podemparticipar, sem direito de voto, nas reuniões <strong>do</strong> conselho <strong>do</strong> BCE.O Presidente <strong>do</strong> Conselho pode submeter moções à deliberação <strong>do</strong> conselho <strong>do</strong> BCE.2 - O presidente <strong>do</strong> BCE será convida<strong>do</strong> a participar nas reuniões <strong>do</strong> Conselho sempre que este deliberesobre questões relativas aos objectivos e atribuições <strong>do</strong> SEBC.3 - O BCE enviará anualmente ao Parlamento <strong>Euro</strong>peu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho<strong>Euro</strong>peu um relatório sobre as actividades <strong>do</strong> SEBC e sobre a política monetária <strong>do</strong> a<strong>no</strong> anterior e <strong>do</strong>a<strong>no</strong> em curso. O presidente <strong>do</strong> BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento <strong>Euro</strong>peu,que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.O presidente <strong>do</strong> BCE e os outros membros da comissão executiva podem, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Parlamento<strong>Euro</strong>peu ou por sua própria iniciativa, ser ouvi<strong>do</strong>s pelas competentes comissões <strong>do</strong> Parlamento <strong>Euro</strong>peu.ARTIGO 114.° (ex-artigo 109.°-C) 1 - Com o objectivo de promover a coordenação das políticas <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s-membros na medida <strong>do</strong> necessário ao funcionamento <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> inter<strong>no</strong>, é constituí<strong>do</strong> umComité Monetário de natureza consultiva.0 Comité tem as seguintes funções:- acompanhar a situação monetária e financeira <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros e da Comunidade, bemcomo o sistema geral de pagamentos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros, e apresentar regularmente ocorrespondente relatório ao Conselho e à Comissão;- formular pareceres, quer a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria,destina<strong>do</strong>s a estas instituições;- sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 207.°, contribuir para a preparação <strong>do</strong>s trabalhos <strong>do</strong> Conselhoa que se referem os artigos 59.° e 60.°, os n.ºs 2, 3, 4 e 5 <strong>do</strong> artigo 99.°, os artigos 100.°, 102.°, 103.° e104.°, o n.° 2 <strong>do</strong> artigo 116.°, o n.° 6 <strong>do</strong> artigo 117.°, os artigos 119.° e 120.°, o n.° 2 <strong>do</strong> artigo 121.° e on.° 1 <strong>do</strong> artigo 122.°;- examinar, pelo me<strong><strong>no</strong>s</strong> uma vez por a<strong>no</strong>, a situação relativa aos movimentos de capitais e àliberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação <strong>do</strong> presente Trata<strong>do</strong> e das medidas a<strong>do</strong>ptadaspelo Conselho, deven<strong>do</strong> este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos decapitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s deste exame.Os Esta<strong>do</strong>s-membros e a Comissão <strong>no</strong>mearão, cada um, <strong>do</strong>is membros <strong>do</strong> Comité Monetário.2 - No início da terceira fase é instituí<strong>do</strong> um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a quese refere o n.°.1 é dissolvi<strong>do</strong>.O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:- formular pareceres, quer a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria,destina<strong>do</strong>s a estas instituições;- acompanhar a situação económica e financeira <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-membros e da Comunidade eapresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, <strong>no</strong>meadamente sobreas relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;- sem prejuízo <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> artigo 207.°, contribuir para a preparação <strong>do</strong>s trabalhos <strong>do</strong> Conselhoa que se referem os artigos 59.° e 60.°, os n.- 2, 3, 4 e 5 <strong>do</strong> artigo 99.°, os artigos 100.°, 102.°, 103.° e104.°, o n.° 6 <strong>do</strong> artigo 105.°, o n.° 2 <strong>do</strong> artigo 106.°, os n.ºs 5 e 6 <strong>do</strong> artigo 107.°, os artigos 111 ° e119.°, os n.ºs 2 e 3 <strong>do</strong> artigo 120.°, o n.° 2 <strong>do</strong> artigo 122.° e os n.ºs 4 e 5 <strong>do</strong> artigo 123.°, e exercer outrasfunções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;14

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