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contrato de concessão nº 162/98 - Aneel

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Contrato <strong>de</strong> Concessão n o <strong>162</strong>/<strong>98</strong> - ANEEL - METROPOLITANA Fl. 13Quarta Subcláusula - Quando a penalida<strong>de</strong> consistir em multa e o respectivo valor não for recolhidono prazo fixado, a ANEEL promoverá sua cobrança judicial, por via <strong>de</strong> execução, na forma dalegislação específica.CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVENÇÃO NA CONCESSÃOSem prejuízo das penalida<strong>de</strong>s cabíveis e das responsabilida<strong>de</strong>s inci<strong>de</strong>ntes, o PODER CONCEDENTEpo<strong>de</strong>rá intervir, a qualquer tempo, na concessão, para assegurar a prestação a<strong>de</strong>quada dos serviços ouo cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das normas legais, regulamentares e contratuais.Primeira Subcláusula - A intervenção será <strong>de</strong>terminada por <strong>de</strong>creto do Presi<strong>de</strong>nte da República, que<strong>de</strong>signará o Interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, <strong>de</strong>vendo serinstaurado, <strong>de</strong>ntro dos 30 (trinta) dias seguintes a publicação do <strong>de</strong>creto, o correspon<strong>de</strong>nteprocedimento administrativo para apurar as causas <strong>de</strong>terminantes da medida e as responsabilida<strong>de</strong>sinci<strong>de</strong>ntes, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.Segunda Subcláusula - Se o procedimento administrativo não se concluir <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 180 (cento eoitenta) dias, consi<strong>de</strong>rar-se-á inválida a intervenção, <strong>de</strong>volvendo-se à CONCESSIONÁRIA aadministração dos serviços, sem prejuízo <strong>de</strong> seu direito à in<strong>de</strong>nização.CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES, REVERSÃO DOSBENS VINCULADOSAs concessões para exploração dos serviços <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, reguladas por esteContrato, consi<strong>de</strong>rar-se-ão extintas, observadas as normas legais específicas:I - pelo advento do termo final do Contrato;II - pela encampação do serviço;III - pela caducida<strong>de</strong>;IV - pela rescisão;V - pela anulação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> vício ou irregularida<strong>de</strong> constatados no procedimento ou no ato <strong>de</strong> suaoutorga; eVI – em caso <strong>de</strong> falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.Primeira Subcláusula – O advento do termo final <strong>de</strong>ste Contrato opera, <strong>de</strong> pleno direito, a extinçãoda concessão, facultando-se a ANEEL, a seu exclusivo critério, prorrogar o presente Contrato até aassunção da nova concessionária.Segunda Subcláusula - Extinta a concessão, operar-se-á, <strong>de</strong> pleno direito, a reversão ao PODERCONCEDENTE, dos bens vinculados ao serviço, proce<strong>de</strong>ndo-se aos levantamentos, avaliações e<strong>de</strong>terminação do montante da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e asdatas <strong>de</strong> sua incorporação ao sistema elétrico.Terceira Subcláusula - Para efeito da reversão, consi<strong>de</strong>ram-se bens vinculados aqueles realizadospela CONCESSIONÁRIA e efetivamente utilizados na prestação dos serviços.Quarta Subcláusula - Verificada qualquer das hipóteses <strong>de</strong> inadimplência previstas na legislaçãoespecífica e neste Contrato, a ANEEL promoverá a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> da concessão, que seráprecedida <strong>de</strong> processo administrativo para verificação das infrações ou falhas daCONCESSIONÁRIA, assegurado amplo direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e garantida a in<strong>de</strong>nização das parcelas dos

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