13.07.2015 Views

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA CÓDIGO DE OBRAS ...

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA CÓDIGO DE OBRAS ...

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA CÓDIGO DE OBRAS ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

SEÇÃO IIDos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias,Panificadoras, Lanchonetes e CongêneresArt. 55 – As edificações deverão observar, no que couber, as disposições da Seção I desteCapítulo.Art. 56 – A cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligaçãodireta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.Art. 57 – Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedeceràs seguintes condições:a. Para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um ) vaso sanitário e 01 (um)lavatório para cada 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) de área útil;b. Para o sexo masculino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário, 02 (dois)mictórios e 01 (um) lavatório para cada 50,00 m2 (cinqüenta metrosquadrados) de área útil.CAPÍTULO VDas edificações IndustriaisArt. 58 – As edificações destinadas à indústria em geral, fabricas e oficinas, além dasdisposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, deverãoobedecer às seguintes condições:I. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndios;II. Os seus compartimentos, quando tiverem uma área superior a 75,00 m2(setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);III. Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação oudepósito de infláveis, os mesmos deverão localizar-se em lugarconvenientemente preparado, de acordo com as normas específicasrelativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasoso,ditados pelos órgão competentes.Art. 59 – Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhosonde se produza ou concentre calor, deverão ser dotados de isolamentotérmico, admitindo-se:I. Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo estadistância aumentada para 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros),pelo menos, quando houver pavimento superposto;II. Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própriaedificação ou das edificações vizinhas.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!