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PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA CÓDIGO DE OBRAS ...

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CAPÍTULO VIIDas Instalações GeraisArt. 69 – As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, dospára-raios, de proteção contra incêndios e telefônicas, deverão estar de acordocom as normas específicas existentes.CAPÍTULO VIIIDos Emolumentos, Embargos e MultasSEÇÃO IDos EmolumentosArt. 70 – Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serãocobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.SEÇÃO IIDos EmbargosArt. 71 – Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas,sem prejuízo das multas quando:I. Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pelaPrefeitura;II. Estiverem sendo executadas sem responsabilidade do profissionalregistrado na Prefeitura;III. Estiver em risco a sua estabilidade com perigo para o pessoal que execute;IV. Forem construídas ou acrescidas em desacordo com os termos do Alvará;V. O alinhamento não for respeitado.§ 1º - Ocorrendo um dos casos mencionados neste artigo, o encarregado dafiscalização fará embargo provisório da obra, por simples comunicaçãoescrita ao responsável técnico e ao proprietário.§ 2º - O auto será levado ao conhecimento do infrator para que o assine e, serecusar a isso, ou não for encontrado, publicar-se-á o auto, seguindo-seo processo administrativo e a competente ação judicial para suspensãoda obra.§ 3º - Se o embargo for procedente seguir-se-á a demolição total ou parcial daobra.

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