13.07.2015 Views

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA CÓDIGO DE OBRAS ...

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA CÓDIGO DE OBRAS ...

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA CÓDIGO DE OBRAS ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>PREFEITURA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong><strong>GUARAPUAVA</strong>CENTRO <strong>DE</strong> PLANEJAMENTO URBANO <strong>DE</strong> <strong>GUARAPUAVA</strong>CÓDIGO <strong>DE</strong> <strong>OBRAS</strong> DO MUNICÍPIO <strong>DE</strong><strong>GUARAPUAVA</strong>Lei Nº 051 de 24 de dezembro de 1987Edição consolidando as alterações havidas até 13 de maio de 2001APOIO: FUNDAÇÃO <strong>DE</strong> ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS DOESTADO DO PARANÁ - FAMEPAR


SUMÁRIOPÁGINACAPÍTULO IDas Disposições Preliminares ...........................................................................................03CAPÍTULO IIDas Edificações em geral .................................................................................................10CAPÍTULO IIIDas Edificações Residenciais ............................................................................................16CAPÍTULO IVDas Edificações Comerciais ..............................................................................................18CAPÍTULO VDas Edificações Industriais ...............................................................................................20CAPÍTULO VIDas Edificações Especiais .................................................................................................21CAPÍTULO VIIDas Instalações Gerais ......................................................................................................23CAPÍTULO VIIIDos Emolumentos, Embargos e Multas ............................................................................24CAPÍTULO IXDas Disposições Finais .....................................................................................................25


LEI N.º 051 <strong>DE</strong> 24 <strong>DE</strong>ZEMBRO <strong>DE</strong> 1987.Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Guarapuava edá outras providências.O Prefeito Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná, faço saber que a CâmaraMunicipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:CAPÍTULO IDas Disposições PreliminaresSEÇÃO IDo Licenciamento para ConstruçãoArt. 1º - Toda execução de obra, construção, reforma, ampliação ou demolição no Municípiode Guarapuava será regida por este Código.Art. 2º - A execução de quaisquer das atividades, com exceção de demolição, será precedidados seguintes atos administrativos:I. Consulta prévia para construção, não obrigatória;II. Aprovação do projeto definitivo;III. Liberação do alvará de licença para construção.§ 1º - Em acordo firmado entre Prefeitura Municipal e o interessado, poderáocorrer uma etapa intermediária, que é aprovação de um anteprojeto.§ 2º - O item III deste artigo poderá ser solicitado junto com o item II ouseparado, apresentado para tal um requerimento assinado pelointeressado e a cópia do projeto definitivo aprovado.SEÇÃO IIDa Consulta PréviaArt. 3º - Antes de solicitar a aprovação do projeto, o interessado poderá efetivar consultaprévia através do preenchimento da guia amarela.§ 1º - Ao interessado cabe as indicações:


a. Nome e endereço do proprietário;b. Endereço da obra, lote, quadra e bairro;c. Natureza da obra (alvenaria, madeira, mista);d. Destino da obra (residencial, comercial, industrial, etc...);e. Croquis do terreno.§ 2º - À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre olote, tais como zona de uso, taxa de ocupação, coeficiente deaproveitamento, altura máxima e recuos mínimos.SEÇÃO IIIDo Projeto Definitivo para ConstruçãoArt. 4º - Após a consulta prévia, ou após a aprovação do anteprojeto (se houver), ointeressado apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de:I. Requerimento solicitando a aprovação do projeto definitivo, assinadopelo proprietário ou representante legal. O interessado poderá solicitarconcomitantemente a liberação do alvará de construção.II.III.Consulta Prévia para Construção preenchida;Planta de situação e localização na escala 1:500 ou 1:1000 ondeconstarão:a. Projeção da edificação ou das edificações já construídas dentro dolote, configurando rios, canais e outros elementos que possamorientar a decisão das autoridades municipais;b. As dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificaçãoem relação às divisas;c. Orientação do Norte;d. Indicação da numeração do lote, área de projeção de cada unidade edo coeficiente de aproveitamento;e. Relação contendo a área do lote, área de projeção de cada unidadee coeficiente de aproveitamento;f. Perfis longitudinal e transversal do terreno.IV.Planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50, contendo:a. As dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusivedimensões dos vãos de iluminação, garagens e áreas deestacionamento;b. A finalidade de cada compartimento;c. Especificação dos materiais utilizados;d. Indicação das espessuras das paredes e dimensões internas eexternas totais da obra;e. Os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.


V. Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, coma indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto comopés-direitos, altura das janelas e peitoris, perfis do telhado e indicaçãodos materiais.VI. Planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala 1:100.VII.Elevações das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escalada planta baixa.§ 1º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandesproporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas, devendo,contudo ser consultado previamente o órgão competente da PrefeituraMunicipal.§ 2º - Todas as pranchas relacionadas nos itens anteriores, deverão serapresentadas em 03 (três) vias, no mínimo, assinadas pelo proprietário daobra, e pelos responsáveis dos projetos e construção, uma das quais seráarquivado no órgão competente da Prefeitura. As outras serão devolvidasao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo“aprovado” e as rubricas dos funcionários encarregados.§ 3º - Se o proprietário da obra não for o proprietário do terreno, a Prefeituraexigirá prova de acordo entre ambos.§ 4º - Deverão ser entregues os projetos complementares, conforme Ato nº 32 doCREA-PR (observar Tabela I em anexo), aprovados pelos órgãoscompetentes.§ 5º - O projeto arquitetônico da obra e as Anotações de ResponsabilidadeTécnica deverão ser apresentados conforme Ato nº 32 do CREA-PR.VIII. Escritura do Terreno.SEÇÃO IVDo Alvará de Licença para ConstruçãoArt. 5º - Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordocom as legislações pertinentes, a Prefeitura aprovará o projeto e fornecerá aorequerente o Alvará de Construção.§ 1º - Caso no processo conste a aprovação de anteprojeto, caberá à Prefeitura acomparação do anteprojeto aprovado com o projeto definitivo para a suaaprovação.§ 2º - Deverá constar do Alvará de Construção:


a. Nome do proprietário;b. Número do requerimento solicitando aprovação do projeto;c. Descrição sumária da obra com indicação da área construída, finalidadee natureza;d. Local da obra;e. Profissionais responsáveis pelo projeto e construção.§ 3º - Considera-se prescrito o Alvará de Construção que após iniciada, sofrerinterrupção superior a cento e oitenta (180) dias.§ 4º - A prescrição do Alvará de Construção anula a aprovação do projeto.Art. 6º - O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados dadata de sua expedição. Se a obra não for iniciada dentro do prazo, o Alvaráperderá sua validade e o interessado deverá solicitar nova aprovação de projetoou revalidação do respectivo Alvará.Parágrafo Único – Para efeito do presente Código, uma obra será consideradainiciada, desde que suas fundações estejam totalmente construídas, inclusivebaldrames.Art. 7º - Depois de aprovado o projeto e expedido o Alvará de Construção, se houveralteração do projeto, o interessado deverá requerer Aprovação de Alteração.Art. 8º - A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, oAlvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projetoaprovado.Art. 9º - Está dispensada de apresentação de projeto ficando, porém, sujeita àapresentação de croquis e expedição do Alvará, a construção de dependênciasnão destinadas à moradia, uso comercial ou industrial, tais como: telheiros,galpões, depósitos de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ousimilares, desde que não ultrapassem 15,00 m2 (quinze metros quadrados).Art.10 – É dispensável a apresentação de projeto e requerimento de expedição de Alvaráde Construção, para:I. Construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito demateriais durante a construção de edifícios;II. Dependências não destinadas a moradia, uso comercial ou industrial eque possuam área igual ou inferior a 15,00 m2 (quinze metrosquadrados);III. Obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração daslinhas arquitetônicas.Art.11 – A Prefeitura Municipal terá prazo de no máximo 30 dias para a aprovação doprojeto e expedição do Alvará de Construção. Desde que o projeto apresentadoesteja em condições de aprovação.


SEÇÃO VDas Normas Técnicas de Apresentação do ProjetoArt.12 – Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normasusuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela ABNT.§ 1º - As folhas do projeto deverão ser apresentadas em cópias cuidadosamentedobradas, tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21 cm x 30cm, margem de 1 cm em toda periferia do papel e uma dobra (orelha) de2,5 cm do lado esquerdo para fixação em pastas.§ 2º - No canto inferior direito do papel será desenhado um “quadrado legenda”com 18,5 cm de largura e 30 cm de altura, no qual deverão constar osseguintes dados:I. Natureza e localização da obra (rua, quadra, número do lote eloteamento);II. Indicação do nome e CPF do proprietário, do autor do projeto e doresponsável técnico pela execução da obra, com indicação dosregistros no CREA;III. Espaço reservado para a colocação da área do terreno, áreas ocupadaspelas edificações existentes e da construção, reconstrução, reforma ouacréscimo, discriminados por pavimento e edículas.§ 3º - No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o queserá demolido, construído ou conservado, de acordo com as convenções:I. Cor natural de cópia heliográfica para as partes exigentes a conservar;II. Cor amarela para as partes a serem demolidas;III. Cor vermelha para as partes a serem acrescidas.SEÇÃO VIDas Modificações dos Projetos AprovadosArt.13 – Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destinode qualquer peça constante do mesmo, será necessária a aprovação dasalterações do Projeto.§ 1º - O requerimento solicitando aprovação do projeto modificado deverá seracompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo“Alvará de Construção”, se for o caso.§ 2º - A aprovação do projeto modificado será anotada no Alvará de Construção,que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto.


SEÇÃO VIIDa Conclusão de Entrega de ObrasArt.14 – Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que se proceda à vistoria daPrefeitura e seja expedido o respectivo certificado de Conclusão de Obras.§ 1º - O Certificado de Conclusão de Obras é solicitado à Prefeitura Municipal,pelo proprietário, através de requerimento assinado por este.§ 2º - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições dehabitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias,elétricas, combate a incêndios e demais instalações necessárias.§ 3º - A Prefeitura tem um prazo de 30 (trinta) dias, para vistoriar a obra eexpedir o Certificado de Conclusão de Obra.Art.15 – Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída,aumentada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, oresponsável técnico e/ou proprietário será autuado, de acordo com as disposiçõesdeste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam seraprovadas, ou fazer as demolições ou as modificações necessárias pararegularizar a situação da obra.SEÇÃO VIIIDas VistoriasArt.16 – A Prefeitura fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmassejam executadas dentro das disposições deste Código, de acordo com o projetoaprovado.§ 1º - Os engenheiros e fiscais da Prefeitura terão ingresso a todas as obras,mediante a apresentação de prova de identidade e independentemente dequalquer outra formalidade.§ 2º - Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão observar asformalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer naturezadesde que constituam objeto da presente legislação.Art.17 – Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeiturapoderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes quejulgar necessários.


SEÇÃO IXDa Responsabilidade TécnicaArt.18 – Para efeito deste, somente profissionais habilitados, devidamente inscritos naPrefeitura, poderão projetar e/ou executar qualquer obra dentro do Município.Art.19 – Só poderão ser inscritos na Prefeitura, os profissionais devidamente registradosno Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-PR.Art.20 – Os profissionais responsáveis pelos projetos, e pela execução da obra, deverãocolocar em lugar apropriado uma placa com a indicação de seus nomes e títulos,de acordo com as normas legais.Art.21 – Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidadeassumida, deverá solicitar por escrito à Prefeitura, a qual só serácancelada após vistoria precedida pela Prefeitura e se nenhuma infração forverificada.§ 1º - Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, seráintimado o interessado para dentro de 3 dias, sob pena de embargo e/oumulta, apresentar novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer ascondições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigidapela Prefeitura.§ 2º - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará deConstrução.SEÇÃO XDa Licença para DemoliçãoArt.22 – O interessado em realizar demolição deverá solicitar à Prefeitura, através derequerimento, que lhe seja concedida licença através da liberação de Alvará deDemolição, onde constará:I. Nome do proprietário;II. Número do requerimento solicitando a demolição;III. Localização da edificação a ser demolida;IV. Nome do profissional responsável.§ 1º - Se a edificação a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada emoutra edificação, ou estiver uma altura superior a 6,00 m (seis metros) seráexigida a responsabilidade de profissional habilitado.§ 2º - Será obrigatória a construção de tapumes e outros elementos, que deacordo com a Prefeitura Municipal sejam necessários, a fim de garantir asegurança dos vizinhos e pedestres.


§ 3º - Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente daPrefeitura, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida peloproprietário e este recusando-se a fazê-la, a Prefeitura executará ademolição, cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidasde taxa de 20% (vinte por cento) de administração.§ 4º - É dispensável a licença para demolição de muros de fechamento com até3,00 m (três metros) de altura.CAPÍTULO IIDas Edificações em GeralSEÇÃO IDas ParedesArt.23 – As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria detijolos comuns, deverão ter espessura mínima de 0,10 (dez centímetros).§ 1º - Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituem divisões entrehabitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão Ter 0,18 m(dezoito centímetros) de espessura mínima.§ 2º - Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiaisde natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, osmesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico eacústico, conforme o caso.SEÇÃO IIDas Postas, Passagens ou CorredoresArt.24 – As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores,devem ter largura suficiente para escoamento dos compartimentos ou setores daedificação a que dão acesso:I. Quando de uso privativo a largura mínima será de 0,80 m (oitentacentímetros).II. Quando de uso comum a largura mínima será de 1,00 m (um metro).III. Quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 0,01 (umcentímetro) por pessoa da lotação prevista para compartimento,respeitando o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).Parágrafo Único – As portas de acesso a Gabinetes, sanitários e banheiros,terão largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).


SEÇÃO IIIDas Escadas, Rampas e ElevadoresArt.25 – As escadas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente paraproporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:I. A largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 m(um metro e vinte centímetros) e não inferior às portas e corredores deque trata o artigo anterior;II. As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente oulocal, poderão ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);III. As escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferiora 2,10 m (dois metros e dez centímetros);IV. Só serão permitidas as escadas em leque ou caracol e do tipo marinheiroquando interligar dois compartimentos de uma mesma habitação;V. As escadas deverão ser de madeira incombustível, quando atenderem amais de dois pavimentos;VI. As escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de 0,20 m (vintecentímetros) e largura mínima de 0,27 m (vinte e sete centímetros);VII. Ter patamar intermediário, de pelo menos 1,00 m (um metro) deprofundidade, quando o desnível vencido for superior a 2,80 m (doismetros e oitenta centímetros) de altura.Art.26 – Os edifícios com 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverão dispor de:a. Um saguão ou patamar da escada independente do hall de distribuição;b. Iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação dailuminação artificial na caixa da escada.Art.27 – Os edifícios com mais de 20 m (vinte metros) ou 07 (sete) pavimentos, deverãoobedecer as normas da NBR-208, da Associação Brasileira de Normas Técnicas,no que diz respeito às escadas enclausuradas.Art.28 – As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente corrimões emambos os lados, obedecidos os seguintes requisitos:a. Manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,75 m (setenta e cincocentímetros) e 0,85 m (oitenta e cinco centímetros), acima do nível da bordado piso dos degraus;b. Somente serão fixados pela sua face inferior;c. Terão a largura máxima de 0,06 m (seis centímetros);d. Estarão afastados das paredes, no mínimo de 0,04 m (quatro centímetros).Art.29 – No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação,aplicando-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistênciafixadas para as escadas.


Parágrafo Único – As rampas não poderão apresentar declividade superior a12% (doze por cento). Se a declividade exceder a 6% (seis por cento) o pisodeverá ser revestido com material antiderrapante.Art.30 – Em todo edifício com altura superior a 12 m (doze metros) será obrigatória ainstalação de pelo menos 01 (um) elevador.§ 1º - Se o edifício tiver altura superior a 20 m (vinte metros) será obrigatória ainstalação de, no mínimo, 02 (dois) elevadores.§ 2º - O térreo conta como um pavimento, bem como cada andar abaixo do nívelmédio do meio-fio.§ 3º - No caso de existência de sobreloja, esta será computada como umpavimento.§ 4º - Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores deverão terdimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros),medida perpendicularmente às portas dos elevadores.§ 5º - O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculode tráfego e demais características) está sujeito às normas técnicas daABNT sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnicolegalmente habilitado.§ 6º - Não será considerado para efeito dessa altura, o último pavimento, quandoeste for de uso exclusivo do penúltimo ou destinado a serviço ou moradiado zelador.SEÇÃO IVDas Marquises e SaliênciasArt.31 – Os edifícios construídos no alinhamento predial deverão ser dotados de marquises,obedecendo as seguintes características:I. Serão sempre em balanço;II. Terão altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros),contados da linha do solo;III. A projeção da face externa da marquise deverá ser, no máximo, igual a ½(metade) da largura do passeio e nunca inferior a 1/3 (um terço) deste;IV. Nas ruas para pedestres as projeções máximas e mínimas poderãoobedecer a outros parâmetros, de acordo com critério a ser estabelecidopela Prefeitura Municipal.Art.32 – As fachadas dos edifícios quando construídas no alinhamento predial, nãopoderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado e brises.


Parágrafo Único – As faces externas das sacadas, terraços e varandas, nãopoderão Ter recuo inferior a 0,80 m (oitenta centímetros) do alinhamento.Art.33 – Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, serãoprojetados de modo que, no pavimento térreo deixem livre um canto chanfradode 2,00 m (dois metros), em cada testada, a partir do ponto de encontro dasduas testadas.SEÇÃO VDos RecuosArt.34 – Os recuos das edificações construídas no distrito sede do Município deverãoestar de acordo com o disposto na Lei nº 037/86 – Lei de Zoneamento de Uso eOcupação do Solo.Parágrafo Único – Os recuos para edificação nas sedes dos demais Distritosdeverão cumprir o que for especificado pelo Órgão competente da PrefeituraMunicipal.SEÇÃO VIDos CompartimentosArt.35 – O tamanho mínimo dos compartimentos de habitações unifamiliares e coletivasestá definido na Tabela II, em anexo, parte integrante deste Código.Parágrafo Único – Os conjuntos populares, seguirão normas próprias do agentefinanceiro em questão, desde que não contrariem as normas mínimas desteCódigo.SEÇÃO VIIDas Áreas de Estacionamento de VeículosArt.36 – Em todas as edificações será obrigatória a destinação de áreas de estacionamentointerno para veículos, sendo:I. As vagas para estacionamento de veículos em edificações construídas emlotes inseridos no Perímetro Urbano da Sede do Município deverão dercalculadas conforme Lei Municipal nº 037/86 – Lei de Zoneamento deUso e Ocupação do Solo;II. Para as demais sedes de Distritos o número de vagas para estacionamentoserá especificado pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal.Art.37 – As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender àsseguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior:


I. Ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);II. Ter sistema de ventilação permanente;III. Ter vão de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros) e nomínimo 02 (dois) vãos quando comportarem mais de 50 (cinqüenta)carros;IV. Ter vagas de estacionamento para cada carro locadas em planta enumeradas, com largura mínima de 2,50 m (dois metros meio) ecomprimento mínimo de 4,50 m (quatro metros e meio);V. Ter o corredor de circulação com largura mínima de 3,00 m (três metros),3,50 m (três metros e meio) e 5,00 m (cinco metros), quando o local dasvagas de estacionamento formar em relação aos mesmos, ângulos de 30º(trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus), respectivamente.SEÇÃO VIIIDas Áreas de RecreaçãoArt.38 – As áreas de recreação em edificações construídas na Sede do Município, deverãoobedecer ao que dispõe a Lei nº 037/86 – Lei de Zoneamento de Uso eOcupação do Solo, sendo:§ 1º - Em toda edificação com 04 (quatro) ou mais unidades residenciais, seráexigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, compelo menos 6,00 m2 (seis metros quadrados) por unidade habitacional,localizada em área de preferência isolada, sobre os terraços ou no térreo.§ 2º - Não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondenteao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocuparos recuos laterais e de fundo, desde que sejam no térreo, abaixo deste ousobre a laje da garagem.§ 3º - As áreas de recreação coletiva ou privativa não serão computadas na áreamáxima edificável para efeito do coeficiente de aproveitamento e, emnenhuma hipótese, poderão receber outras finalidades.SEÇÃO IXDos Passeios e MurosArt.39 – Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas, ou commeio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente de seus lotes.Os passeios terão a declividade transversal mínima de 2% (dois por cento).§ 1º - Na ZCC, ZRAD, ZRND, os revestimentos utilizados nos passeios deverãoser de material de fácil reposição.


§ 2º - Na ZRBD poderão ser construídas faixas de jardins nos passeios, desdeque tenham largura igual ou maiôs que 1,20 metros. Estas faixas de jardinsnão poderão exceder a 1/3 da largura do passeio.§ 3º - Não pode haver descontinuidade entre calçadas maior que 0,18 m (dezoitocentímetros).§ 4º - Quando os passeios se acharem em mau estado, a Prefeitura intimará osproprietários a conservá-los. Se estes não o consertarem, a Prefeiturarealizará serviço, cobrando do proprietário as despesas totais acrescidas de50% (cinqüenta por cento) de multa.*(1) Art.40 – Os terrenos baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nosrespectivos alinhamentos, muros de fecho em bom estado e aspecto.§ 1º - O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias.Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará asobras, cobrando do proprietário as despesas feitas, acrescidas de 50%(cinqüenta pr cento) de multa.§ 2º - Nos terrenos de esquina, os muros terão canto chanfrado de dois metros detestada a partir do ponto de encontro das duas testadas.SEÇÃO XDos Tapumes e AndaimesArt.41 – Nenhuma construção, demolição, reconstrução, reforma ou acréscimo poderáser executada no alinhamento predial sem que seja obrigatoriamente protegidapor tapume que garanta a segurança de quem transita pelo logradouro.Parágrafo Único – Enquadram-se nesta exigência todas as obras que ofereçamaos transeuntes, a critério da Prefeitura e, obrigatoriamente, todos os edifícioscom mais de 02 pavimentos.Art 42 – Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,00 m (dois metros), podendo avançaraté a metade da largura do passeio, não ultrapassando a 3,00 m (três metros).Parágrafo Único – Serão permitidos avanços somente quando tecnicamenteindispensáveis para a execução da obra, desde que devidamente justificados ecomprovados pelo interessado junto à repartição competente.Art 43 – Durante a execução da obra, será obrigatória a colocação de andaime deproteção do tipo “Bandejas-Salva-Vidas” para edifícios com três ou maispavimentos.* (1) - Altera Art. 40, acrescentando §3º conforme Lei nº 833/99, que dispõe sobre muros de fechamento em lotesde esquina. A Lei foi transcrita na íntegra no Anexo II, desta Lei.


Parágrafo Único – As “Bandejas-Salva-Vidas constarão de um estradohorizontal de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima comguarda-corpo de 1,00 m (um metro), tendo o guarda-corpo inclinação máximaaproximada de 45º; estes elementos deverão ser colocados, no mínimo, a cadatrês pavimentos.Art 44 – Durante a execução da obra, será obrigatória a colocação de andaime deproteção do tipo “Bandejas-Salva-Vidas” para edifícios com três ou maispavimentos.CAPÍTULO IIIDas Edificações ResidenciaisSEÇÃO IDas Residências GeminadasArt 45 – Consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades de moradiascontíguas, que possuam uma parte comum com testada mínima de 6,00 m (seismetros) para cada unidade.Parágrafo Único – A propriedade das residências geminadas, só poderá serdesmembrada quando cada unidade tiver a dimensão mínima de 6,00 m (seismetros) de frente e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esteCódigo.Art 46 – A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recuos são osdefinidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zona ondese situam.Parágrafo Único – Os compartimentos deverão obedecer às condiçõesestabelecidas na Tabela II, deste Código.SEÇÃO IIDas Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento PredialArt 47 – Consideram-se residências em série, paralelas ao alinhamento predial, assituadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime decondomínio, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte).Art 48 – As edificações de residências em série, paralelas ao alinhamento predial,deverão obedecer às seguintes condições:I – A testada de terreno de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo, 6,00m (seis metros) e profundidade de 25,00 m (vinte e cinco metros);


II – A taxa de ocupação, o coeficiente d aproveitamento e os recuos são osdefinidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo para a zonaonde se situarem.III – Os compartimentos deverão obedecer às condições estabelecidas na TabelaII, deste Código.SEÇÃO IIIDas Residências em Série, Transversais ao Alinhamento PredialArt 49 – Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,geminada ou não, em regime de condomínio, aquelas cuja disposição exijaabertura de corredor de acesso, não podendo ser superior a 15 (quinze) onúmero de unidades no mesmo alinhamento.Art 50 – As edificações de residências, transversais ao alinhamento predial, deverãoobedecer às seguintes condições:I –II –A testada do terreno terá, no mínimo, 33,00 m (trinta e três metros);O acesso se fará por um corredor com largura de, no mínimo:a. 8,00 m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas emum só lado do corredor de acesso;b. 10,00 m (dez metros), quando as edificações estiverem dispostasem ambos os lados do corredor de acesso;III - Quando houver mais de 05 (cinco) moradias no mesmo alinhamento,será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro mínimo deverá ser igual a 15,00m (quinze metros) de largura;IV - Possuirá cada unidade de moradia, uma área de terreno de usoexclusivo com, no mínimo, 6,00 m (seis metros) de testada e 25,00 m (vinte ecinco metros) de profundidade.V - A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recuos sãodefinidos pela Lei de Zoneamento de Uso do Solo para a zona onde situarem;VI - Se possuir acima de 05 (cinco) unidades, deverá haver “play-ground”,com área equivalente a 6,00 m (seis metros quadrados) por unidade residencial;VII - Os compartimentos das edificações deverão obedecer às condiçõesestabelecidas na Tabela II, deste Código;VIII – Poderá ser utilizado o recuo frontal para abrigo de carros.


SEÇÃO IVDos Conjuntos ResidenciaisArt 51 – Consideram-se conjuntos residenciais, as edificações que tenham mais de 20(vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:I. O anteprojeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal;II. A largura dos acessos será determinada em função das moradias a queirá servir;III. O terreno terá a área mínima estabelecida pela Lei de Uso e Ocupaçãodo Solo;IV. Deverá possuir “play-ground”, com área equivalente a 6,00 m2 porunidade residencial;V. As áreas de acesso deverão ter revestimento;VI. O terreno será convenientemente drenado;VII. A infra-estrutura exigida será rede de água, energia elétrica, esgotosanitário e galerias de águas pluviais;VIII. Os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos oumoradias isoladas;IX. Exigir-se-á a doação de áreas e outras obrigações contempladas pela Leide Parcelamento do Solo Urbano.CAPÍTULO IVDas Edificações ComerciaisSEÇÃO IDo Comércio em GeralArt. 52 – Das edificações destinadas ao comércio em geral, deverão observar os seguintesrequisitos:I. Ter pé-direito mínimo de:a. 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando a área docompartimento não exceder a 25,00 m2 (vinte e cinco metrosquadrados);b. 3,00 m (três metros), quando a área do compartimento estiver entre25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) a 75,00 m2 (setenta ecinco metros quadrados);c. 4,00 m (quatro metros), quando a área do compartimento forsuperior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados);II.Ter as portas de acesso ao público cuja largura esteja na proporção de1,00 m (um metro) para cada 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) oufração da área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro ecinqüenta centímetros);


III.Nas edificações comerciais, com área útil inferior a 75,00 m2 (setenta ecinco metros quadrados) é exigido, no mínimo, um sanitário para ambosos sexos.a. Acima de 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados) de área útil,é obrigatória a construção de sanitários separados, para os doissexos, na proporção de um sanitário para cada 300,00 m2(trezentos metros quadrados) ou fração;b. Nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias, lanchonetes econgêneres, independentemente à área que ocupem, deverá haversanitários separados para os dois sexos, localizados de tal formaque permitam sua utilização pelo público;IV. Nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos,os pisos e as paredes até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)deverão ser revestidos com material liso, resistente, lavável eimpermeável;V. Nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas,aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeção, deverão atenderàs mesmas exigências do item anterior;VI. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, deverão dispor deum banheiro composto, no mínimo, de vaso sanitário e lavatório, sendoque este deverá ser na proporção de um para cada 150,00 m2 (cento ecinqüenta metros quadrados) de área útil ou fração;VII. Os supermercados, mercados e lojas de departamento deverão atender àsexigências específicas, estabelecidas neste Código, para cada uma desuas seções.Art. 53 – As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes foremaplicáveis, deverão:I. Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);II. Ter largura não inferior a 1/15 do seu maior percurso e no mínimo de3,00 m (três metros);III. O átrio de elevadores que se ligar às galerias deverá:a. Formar um remanso;b. Não interferir na circulação das galerias.Art. 54 – Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintescondições:I. Não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação doscompartimentos;II. O pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quanto na parte inferior,igual ao estabelecido no Art. 52, Inciso I, deste Código.


SEÇÃO IIDos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias,Panificadoras, Lanchonetes e CongêneresArt. 55 – As edificações deverão observar, no que couber, as disposições da Seção I desteCapítulo.Art. 56 – A cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligaçãodireta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.Art. 57 – Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedeceràs seguintes condições:a. Para o sexo feminino, no mínimo, 01 (um ) vaso sanitário e 01 (um)lavatório para cada 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) de área útil;b. Para o sexo masculino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário, 02 (dois)mictórios e 01 (um) lavatório para cada 50,00 m2 (cinqüenta metrosquadrados) de área útil.CAPÍTULO VDas edificações IndustriaisArt. 58 – As edificações destinadas à indústria em geral, fabricas e oficinas, além dasdisposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho, deverãoobedecer às seguintes condições:I. Ter os dispositivos de prevenção contra incêndios;II. Os seus compartimentos, quando tiverem uma área superior a 75,00 m2(setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);III. Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação oudepósito de infláveis, os mesmos deverão localizar-se em lugarconvenientemente preparado, de acordo com as normas específicasrelativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasoso,ditados pelos órgão competentes.Art. 59 – Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhosonde se produza ou concentre calor, deverão ser dotados de isolamentotérmico, admitindo-se:I. Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo estadistância aumentada para 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros),pelo menos, quando houver pavimento superposto;II. Uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própriaedificação ou das edificações vizinhas.


CAPÍTULO VIDas edificações EspeciaisSEÇÃO IDas Escolas e Estabelecimentos CongêneresArt. 60 – As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além dasexigências do presente Código que lhes couber, deverão:I. Ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com oseguinte dimensionamento:a. Local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço)da soma das áreas das salas de aula;b. Local de recreação descoberto, com área mínima igual à soma dasáreas das salas de aula;II.Obedecer as normas da Secretaria de Educação do Estado, além dasdisposições deste Código que lhes couber.SEÇÃO IIDos Estabelecimentos Hospitalares CongêneresArt. 61 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverãoestar de acordo com o Código Sanitário do Estado e do Ministério de Saúde edemais Normas Técnicas Especiais.Art. 62 – A aprovação de projetos de hospitais, clínicas e congêneres só será feita pelaPrefeitura Municipal após aprovação prévia do órgão competente de saúde.SEÇÃO IIIDos Hotéis e CongêneresArt. 63 – As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão obedecer às seguintesdisposições:I. Ter instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário, umchuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro)quartos, devidamente separados por sexo.II. Ter, além dos apartamentos ou quartos, dependência para vestíbulo elocal para instalações de portaria e sala-de-estar;


III. Ter piso e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitáriasde uso comum, até a altura mínima de 2,20 m (dois metros), revestidoscom material lavável e impermeável;IV. Ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço;V. Ter lavatórios em todos os quartos;VI. Todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Estado;VII. Normas da EMBRATUR para grandes hotéis.SEÇÃO IVDas Salas de EspetáculosArt. 64 – As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, deverãoatender às seguintes disposições:I. Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintesproporções mínimas:a. Para o sanitário masculino, um vaso, um lavatório e um mictóriopara cada 100 (sem) lugares;b. Para o sanitário feminino, um vaso e um lavatório para cada 100(cem) lugares;c. Para efeito de cálculo de número de pessoas, será considerada,quando não houverem lugares fixos, a proporção de 1,00 m2 (ummetro quadrado) por pessoa;II. As portas deverão Ter a mesma largura dos corredores, sendo que assaídas da edificação deverão Ter a largura correspondente a 0,01 m (umcentímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros), edeverão abrir de dentro para fora;III. Os corredores de acesso e escoamento terão largura mínima de 2,00 m(dois metros), a qual terá um acréscimo de 0,01 m (um centímetro) a cadagrupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e cinqüenta)lugares;IV. As circulações internas à sala de espetáculos terão seus corredoreslongitudinais e transversais com largura mínima de 1,50 m (um metro ecinqüenta centímetros);Parágrafo Único – Estas larguras mínimas serão acrescidas de 0,01 m (umcentímetro) por lugares excedentes a 100 (cem) lugares.V. As escadas deverão Ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), e seracrescidas de 0,01 m (um centímetro) por lugar excedente, superior a 100(cem) lugares. Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (doismetros e cinqüenta centímetros), devem Ter patamares, os quais terãoprofundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). As escadas nãopoderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;


VI. Haverá obrigatoriamente, sala-de-espera cuja área mínima deverá ser 0,20m2 (vinte centímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotaçãomáxima;VII. Todas as saídas de emergência deverão Ter indicação luminosa.SEÇÃO VDas Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços eAbastecimento para VeículosArt. 65 – Os prédios destinados a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintescondições:I. Ter área coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;II. Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), inclusive nas partesinferiores ou superiores dos jiraus e mezaninos;III. Ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aosempregados, de conformidade com as determinações deste Código;IV. Deverão ser murados até a altura mínima de 2,00 m (dois metros);V. Deverão possuir apenas um acesso e uma saída;VI. Os prédios construídos nas divisas deverão ter paredes com larguramínima de 0,20 m (vinte centímetros).Art. 66 – Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser instalados emedificações destinadas exclusivamente para este fim.Parágrafo Único – Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos deserviço e abastecimento, somente quando localizados no mesmo nível doslogradouros de uso público, com acesso direto independente.Art. 67 – Os postos de serviços e abastecimento para automóveis só poderão serestabelecidos em terrenos com dimensões suficientes para permitir o fácilacesso.§ 1º - Não haverá mais de uma entrada e uma saída com largura máxima de6,00 m (seis metros), mesmo que a localização seja em terreno deesquina e seja prevista mais de uma fila de carros para abastecimentosimultâneo, e não será permitido acesso ou saída por esquina.§ 2º - Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de modo aimpedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a viapública.


CAPÍTULO VIIDas Instalações GeraisArt. 69 – As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, dospára-raios, de proteção contra incêndios e telefônicas, deverão estar de acordocom as normas específicas existentes.CAPÍTULO VIIIDos Emolumentos, Embargos e MultasSEÇÃO IDos EmolumentosArt. 70 – Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serãocobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.SEÇÃO IIDos EmbargosArt. 71 – Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas,sem prejuízo das multas quando:I. Estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará, emitido pelaPrefeitura;II. Estiverem sendo executadas sem responsabilidade do profissionalregistrado na Prefeitura;III. Estiver em risco a sua estabilidade com perigo para o pessoal que execute;IV. Forem construídas ou acrescidas em desacordo com os termos do Alvará;V. O alinhamento não for respeitado.§ 1º - Ocorrendo um dos casos mencionados neste artigo, o encarregado dafiscalização fará embargo provisório da obra, por simples comunicaçãoescrita ao responsável técnico e ao proprietário.§ 2º - O auto será levado ao conhecimento do infrator para que o assine e, serecusar a isso, ou não for encontrado, publicar-se-á o auto, seguindo-seo processo administrativo e a competente ação judicial para suspensãoda obra.§ 3º - Se o embargo for procedente seguir-se-á a demolição total ou parcial daobra.


§ 4º - O embargo só será levantado após cumprimento das exigênciasconsignadas nos autos.SEÇÃO IIIDas Multas*(2) Art. 72 – Independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em gerale pelo presente Código, serão aplicadas as seguintes multas ao proprietário daobra:I. De 01 (uma) a 10 (dez) vezes o MVR (maior valor de referência) quandoas obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem ocorrespondente Alvará;II.De 01 (uma) a 10 (dez) vezes o MVR (maior valor de referência) quandoas obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadaspara sua aprovação;III. De 01 (uma) a 05 (cinco) vezes o MVR (maior valor de referência)quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura tenha feito suavistoria e expedido o respectivo certificado de Obra;IV. De 01 (uma) a 10 (dez) vezes o MVR (maior valor de referência) para ainfração de qualquer disposição para a qual não haja penalidadeexpressamente estabelecida neste Código.Art. 73 – Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:a. A maior ou menor gravidade da infração;b. As suas circunstâncias;c. Os antecedentes do infrator.Art. 74 – Imposta a multa, será o infrator intimado, pessoalmente, ou por Edital afixadono recinto da Prefeitura, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de 10(dez) dias. Findos os quais, se não atender, far-se-á cobrança judicial.Art. 75 – Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.CAPÍTULO IXDas Disposições FinaisArt. 76 – Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo órgãocompetente, aplicando-se as Leis, Decretos e regulamentos Especiais.*(2) - Artigo 72 alterado conforme Lei nº 825/99, que dispõe sobre as infrações e as multas aplicadas peloMunicípio. A Lei nº 825/99 foi transcrita na íntegra no Anexo II, desta Lei.


Art. 77 – Todas as construções só serão liberadas para uso, através de Certificado deConclusão de Obras, se suas instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas e decombate a incêndio estiverem dentro das exigências técnicas dos órgãoscompetentes..Art. 78 – As penalidades por infrações e suas disposições serão impostas e cobradas deconformidade com as respectivas tabelas estabelecidas pelo Código Tributáriodo Município.Art. 79 – São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:a. Tabela I – Anexo do Ato nº 32 do CREA-PR; Quadro I – ProjetosObrigatórios e quadro IV – Elétricos e Eletrônicos;b. Tabela II – Áreas Mínimas, Iluminação, Ventilação, Pé-Direito Mínimo,Revestimento e Verga máxima;c. Tabela III – Área de Estacionamento para Veículos.Art. 80 – Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988, revogando a Lei nº43/69.Guarapuava, 24 de dezembro de 1987.NIVALDO PASSOS KRUGERPrefeito Municipal


ANEXO IIntegrante do Código de Obras do Município de GuarapuavaLei nº 051 de 24 de dezembro de 1987ABREVIATURAS USADAS NESTE ANEXOTABELA I – Projeto exigidos pelo Ato 032/CREA(substituída pelo ATO 37 de 06/10/1992)QUADRO I – PROJETOS OBRIGATÓRIOSQUADRO II – ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS (PEL/STEL)TABELA II – Áreas mínimas, iluminação, ventilação, pé-direito mínimo,revestimento e verga máxima.TABELA III – Área de estacionamento interno para veículos


TABELA IANEXO I DO ATO 32 DO CREA-PRABREVIATURAS USADAS NESTE ANEXOS – SÍMBOLOMVR – MAIOR VALOR <strong>DE</strong> REFERÊNCIAEH – EDIFICAÇÕES PARA FINS HABITACIONAISEH 1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR PADRÃO POPULAREH 2 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAREH 3 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAREH 4 - HABITAÇÃO COLETIVAEH 5 - CONJUNTO HABITACIONALEC - EDIFICAÇÕES PARA FINS COMERCIAISEC 1 - PEQUENAS LOJAS SEM INSTALAÇOES ESPECIAIS, ATÉ 100 m2<strong>DE</strong> ÁREA CONSTRUÍDAEC 2 - <strong>DE</strong>MAIS LOJAS E CONJUNTOS COMERCIAISEI - EDIFICAÇÕES PARA FINS INDUSTRIAIS – CLASSIFICADOS PORÁREA E NÚMERO <strong>DE</strong> PAVIMENTOSEI 1 - EDIFICAÇÕES PARA FINS INDUSTRIAIS ATÉ 100 m2 <strong>DE</strong> ÁREACONSTRUÍDAEI 2 - <strong>DE</strong>MAIS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAISEE - EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAISEE 1 - ENSINO (GRUPOS ESCOLARES, JARDINS <strong>DE</strong> INFÂNCIA, ETC.)EE 2 - CULTO (IGRAJAS, TEMPLOS, ETC.)EE 3 - SAÚ<strong>DE</strong> (CLÍNICAS, HOSPITAIS, ETC.)EE 4 - ESPORTE (ESTÁDIOS, GINÁSIOS, ETC.)EE 5 - RECREAÇÃO (CLUBES, SE<strong>DE</strong>S SOCIAIS, ETC.)EE 6 - AUDITÓRIOSEE 7 - EDIFÍCIOS PÚBLICOSEE 8 - OUTROS


*(3) -TABELA IQUADRO I – PROJETOS OBRIGATÓRIOSAto 32/CREA-PRTIPO ÁREA Nº PAVIMENTOSARQUITETÔNICOESTRUTURALINSTALAÇÃOHIDRÁULICAELÉTRICOPREV. CONTRAINCÊNDIOESPECIAIS <strong>DE</strong>INFRA-ESTRUTURAEH 1EH 2EH 2EH 3EH 4EH 5EC 1EI 1EC 2EI 2EEAté 60 m2Até 200 m2Até 200 m2Acima de 200 m2QualquerQualquerAté 100 m2Até 100 m2QualquerQualquerQualquerUm só pavimentoUm só pavimentoDois pavimentosQualquerQualquerQualquerUm só pavimentoUm só pavimentoQualquerQualquerQualquerXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXObedecer QUADRO IVXXXXXXXXXXXXXXXX*(3) - Tabela I – Ato 32/CREA-PR, alterada pelo ATO 37/CREA-PR, transcrita no Anexo II desta Lei.


*(3) - TABELA IQUADRO IV – ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS (PEL/STEL)S TIPO PROJ. EXEC.PEL/STEL – De acordo com atribuições eatividades desenvolvidasGeração de energia elétrica em corrente alteradaTransmissão de energia elétrica em corrente contínuaTransformação de energia elétrica (corrente alternada ecorrente contínua)Distribuição de energia elétrica em corrente contínua, a saber:• Sistema de BT tipos monofásicos e bifásicos aéreosou subterrâneos de 127 V entre fase/neutro e 220 ventre fases, com área superior ou igual a 120 m2.Padrão residencial.• Sistema de BT tipo trifásico-tensão entre fases de 220V ou mais.• Sistemas de AT de qualquer tipo.• Sistemas de comutaçãoLinhas e redes de telecomunicaçõesInstalação de telecomunicaçãoEquipamentos eletrônicos e de telecomunicaçõesTubulações telefônicas em geralOBSERVAÇÃO: BT – Baixa Tensão.AT – Alta Tensão.XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX*(3) - Tabela I – Ato 32/CREA-PR, alterada pelo ATO 37/CREA-PR, transcrita no Anexo II desta Lei.


TABELA IIÁREAS MÍNIMAS, ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO, PÉ-DIREITO,REVESTIMENTO E VERGA MÁXIMALavaboSótão ePorão0,901,201/81,604,001/61/121,80I. Permitida iluminação e ventilação zenitalII. Permitidas chaminés de ventilação e dutos horizontais.I. Permitida iluminação e ventilação zenital.II. Deverá obedecer às condições exigidas para a finalidade aque se destina.Corredor0,802,201/8 Pé-DireitoPermitida iluminação e ventilação zenital.Banheiro1,002,001/81/162,20imperm.Até 1,50Imperm.1/8 Pé-DireitoI. Permitida iluminação e ventilação zenital.II. Não poderá comunicar-se diretamente com a cozinha esala de refeições.III. Permitidas chaminés de ventilação e dutos horizontais.1ºQuarto2,409,001/61/122,401/8 Pé-DireitoDemaisQuartos2,006,001/61/122,40CozinhaLavanderia1,504,001/81/162,40Iimperm.Até 1,50Imperm.1/8 Pé-Direito1,202,001/81/142,40Iimperm.Até 1,50Imperm.1/8 Pé-Direito1/8 Pé-DireitoPermitidas chaminés de ventilação e dutos horizontais.Vestiário,Hall eCirculação0,901,002,20Salas2,408,001/61/122,401/8 Pé-Direito1/8 Pé-DireitoPermitida iluminação e ventilação zenital.DiscriminaçãoCírculo InscritoDiâmetro MínimoÁrea MínimaIluminação MínimaVentilação MínimaPé-Direito MínimoRevestimento deParedeRevestimento de PisoVerga MáximaI. As linhas de iluminação mínima e ventilação mínima,referem-se à relação entre a área de abertura e a área dopiso.II. Todas as dimensões são expressas em mIII. Todas as áreas são expressas em m2.IV. A linha Verga Máxima refere-se à relação entre a altura deverga e a altura de pé-direito.V. A área de iluminação zenital poderá ser de 30% inferior àárea de iluminação e ventilação natural.


TABELA IIIÁREA <strong>DE</strong> ESTACIONAMENTO INTERNO PARA VEÍCULOSATIVIDA<strong>DE</strong>SESTACIONAMENTOEdifício Habitação ColetivaEdifício de EscritórioOficinas Mecânicas e Comércio AtacadistaSupermercados e SimilaresEstabelecimentos HospitalaresHotéis1 (uma) vaga de estacionamento por unidade residencialou para cada 100 m2 (cem metros quadrados) deunidades residenciais.1 (uma) vaga de estacionamento para cada 120 m2 (centoe vinte metros quadrados) de construção.1 (uma) vaga de estacionamento para cada 25 m2 (vintemetros quadrados) de construção.1 (uma) vaga de estacionamento para cada 25 m2 (vintemetros quadrados) de construção, mais uma vaga, nomínimo, para estacionamento de caminhões.1 (uma) vaga de estacionamento para cada 06 (seis)leitos.1 (uma) vaga de estacionamento para cada 03 (três)unidades de alojamento.


ANEXO IILEI Nº 825/98 – Altera o artigo 72 da Lei nº 051 de 24 de dezembro de 1987 e dispõesobre aplicação de multas para infrações praticadas na área deconstrução civil.LEI Nº 833/99 – Acrescenta o §3º ao artigo 40 da Lei nº 051 de 24 de dezembro de1987 que dispõe sobre muros de fechamento em terrenos de esquina.ABREVIATURAS USADAS NESTE ANEXO PARA COMPREENSÃO DOQUADRO IQUADRO I – PROJETOS OBRIGATÓRIOS conforme Ato 37/CREA de 06/10/1992.Altera a Tabela I constante em Anexo I.QUADRO II – ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS. Altera a Tabela I constante emAnexo I.


LEI N.º 825/98Altera o Artigo 72 da Lei nº 051/87, de 24.12.87 Código deObras do Município.A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou e eu, PrefeitoMunicipal, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica alterado o artigo 72 da Lei Municipal nº 051/87 de 24.12.87, o qual passa avigorar com a seguinte redação:“Art. 72 – Independentemente de outras penalidades previstas pela Legislação em geral epelo presente Código, serão aplicadas as seguintes multas ao proprietário:I. Para construções de até 54 metros quadrados será concedida isenção damulta presente pelo presente artigo:II. Referente ao Inciso I, fica notificado o proprietário de que, havendonecessidade de desapropriação, o município indenizará somente a partereferente ao terreno, e não a área construída irregularmente;III. Para construções de 55 a 75 metros quadrados a multa será de 100 UFIR;IV. Para construções de 76 a 100 metros quadrados a multa será de 150 UFIR;V. Para construções de 101 a 150 metros quadrados a multa será de 200UFIR;VI. Para construções de 151 a 250 metros quadrados a multa será de 250UFIR;VII. Para construções de 251 a 1000 metros quadrados a multa será de 350UFIR;VIII. Para construções acima de 1000 metros a multa será de 350 UFIR mais100 UFIR para cada metros quadrados excedentes.§ 1º - Será notificado o proprietário da obra para regularização em 10 (dez)dias.§ 2º - A multa será aplicada na proporção de 50% para o proprietário daobra e 50% ao profissional responsável pela execução.§ 3º - Caso não haja profissional responsável pela execução da obra, amulta será aplicada na totalidade ao proprietário.§ 4º - As multas serão acumulativas para o caso da ocorrência de mais deuma irregularidade.”Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.Guarapuava, em 14 de dezembro de 1998.VITOR HUGO RIBEIRO BURKOPrefeito Municipal


LEI N.º 833/99Acrescenta § 3º no artigo 40 da Lei nº 051/87 que dispõe sobreo Código de Obras do Município de Guarapuava.A Câmara Municipal de Guarapuava, Estado do Paraná, aprovou e eu, PrefeitoMunicipal, sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Acrescenta §3º no artigo 40 da Lei nº 051/87 de 24.12.87, que passa a vigorarcom a seguinte redação:“§3º - Caberá canto chanfrado de 2,00 metros, no encontro do alinhamento dasedificações que estiverem no alinhamento predial ou recuadas até 1,50metros.”Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.Guarapuava, em 05 de março de 1999.VITOR HUGO RIBEIRO BURKOPrefeito Municipal


ANEXO II DO ATO 37 DO CREA-PRABREVIATURAS USADAS NESTE ANEXOS – SÍMBOLOMVR – MAIOR VALOR <strong>DE</strong> REFERÊNCIAEH – EDIFICAÇÕES PARA FINS HABITACIONAISEH 1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR PADRÃO POPULAREH 2 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAREH 3 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAREH 4 - HABITAÇÃO COLETIVAEH 5 - CONJUNTO HABITACIONALEC - EDIFICAÇÕES PARA FINS COMERCIAISEC 1 - PEQUENAS LOJAS SEM INSTALAÇOES ESPECIAIS, ATÉ 100 m2<strong>DE</strong> ÁREA CONSTRUÍDAEC 2 - <strong>DE</strong>MAIS LOJAS E CONJUNTOS COMERCIAISEI - EDIFICAÇÕES PARA FINS INDUSTRIAIS – CLASSIFICADOS PORÁREA E NÚMERO <strong>DE</strong> PAVIMENTOSEI 1 - EDIFICAÇÕES PARA FINS INDUSTRIAIS ATÉ 100 m2 <strong>DE</strong> ÁREACONSTRUÍDAEI 2 - <strong>DE</strong>MAIS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAISEE - EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAISEE 1 - ENSINO (GRUPOS ESCOLARES, JARDINS <strong>DE</strong> INFÂNCIA, ETC.)EE 2 - CULTO (IGRAJAS, TEMPLOS, ETC.)EE 3 - SAÚ<strong>DE</strong> (CLÍNICAS, HOSPITAIS, ETC.)EE 4 - ESPORTE (ESTÁDIOS, GINÁSIOS, ETC.)EE 5 - RECREAÇÃO (CLUBES, SE<strong>DE</strong>S SOCIAIS, ETC.)EE 6 - AUDITÓRIOSEE 7 - EDIFÍCIOS PÚBLICOSEE 8 - EDIFÍCIO POSTO SERVIÇOEE 9 - EDIFÍCIO TERM. PASSAGEIROEE10 - OUTROS FINSEE11 - COMERCIAL/RESI<strong>DE</strong>NCIALEE12 - COMERCIAL/RESI<strong>DE</strong>NCIAL


QUADRO I – PROJETOS OBRIGATÓRIOSAto 37/CREA-PRTIPOÁREAARQUITETÔNICOESTRUTURALINSTALAÇÃOHIDRÁULICAELÉTRICOPREV. CONTRAINCÊNDIOTELEFÔNICOEXECUÇÃOEH 2EH 2EH 4EH 5ECECEI 1EI 2EE 1EE 2EE 3EE 4EE 5EE 6EE 7EE 8EE 9EE10EE 11EE 12Até 100 m2Acima de 100 m2QualquerQualquerAté 100 m2Acima de 100 m2Até 100 m2Acima de 100 m2QualquerQualquerQualquerQualquerQualquerQualquerQualquerQualquerQualquerQualquerAté 100 m2Acima de 100 m2XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXOBSERVAÇÃO: No caso de 02 pavimentos para qualquer área e tipo de obra, é necessárioo projeto estrutural.


QUADRO II – ELÉTRICOS E ELETRÔNICOSAto 37/CREA-PRTIPO PROJ. EXEC. OUTROSGeração de energia elétrica em corrente alternada XX XX XXTransmissão de energia elétrica em corrente alternada e correntecontínua.Transformação de energia elétrica (corrente alternada e correntecontínua)XX XX XXXX XX XXDistribuição de energia elétrica em corrente alternada e correntecontínua, a saber:• Sistema de BT tipos monofásicos e bifásicos - aéreos ousubterrâneos - de 110 V entre fase/neutro e 220 V entre fases:• Residencial: área igual ou superior a 100 m2.• Demais edificações para qualquer finalidade: qualquer área.XX XX XXSistema de BT tipo trifásico-tensão entre fases de 220 V ou mais. XX XX XXSistemas de AT de qualquer tipo. XX XX XXSistemas de comutação. XX XX XXLinhas e redes de telecomunicações. XX XX XXInstalação de telecomunicação (PABX ou similar). XX XX XXEquipamentos eletrônicos e de telecomunicações. XX XX XXTubulações telefônicas residenciais área igual ou superior a 100 m2 XX XX XXTubulações telefônicas outras edificações qualquer área. XX XX XXPortões eletrônicos. XX XX XXInterfones/Porteiros eletrônicos. XX XX XXAlarmes. XX XX XXAntenas coletivas e Parabólicas. XX XX XXOutras Atividades. XX XX XX


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> <strong>GUARAPUAVA</strong>ESTADO DO PARANÁREQUERIMENTO <strong>DE</strong> LICENÇA PARA EXECUÇÃO <strong>DE</strong> <strong>OBRAS</strong>(Obras independentes de alinhamentos e nivelamentos)Exmo. Sr. Prefeito Municipal________________________________________________________________________________________ vem mui respeitosamente, por intermédio deste, requerer____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________solicita a V. Excia. a respectiva licença. Assina como responsável pela autoria do projeto:___________________________________________e como responsável pela execução da obra:_______________________________________________________________________________Termos em que,Pede deferimento.Guarapuava,Endereço do requerente ______________________________________________________________________________________Telefone para contato: ________________________________________________________________________________________Assinatura do Requerente


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> <strong>GUARAPUAVA</strong>ESTADO DO PARANÁREQUERIMENTO <strong>DE</strong> LICENÇA PARA EXECUÇÃO <strong>DE</strong> <strong>OBRAS</strong>(Obras independentes de alinhamentos e nivelamentos)Exmo. Sr. Prefeito MunicipalJOÃO DA SILVA , vem mui respeitosamente, por intermédio deste, requerer Aprovação deProjeto e Alvará de Licença para Construção de edificação para fins comerciais com 1150,00 m2de área construída em alvenaria e pré-moldado situado na Rua Benjamin Constant – BairroCentro, inscrição imobiliária controle: XXXXX – setor xxxxxx, quadra xxxx elote xxxx, solicita a V. Excia. a respectiva licença. Assina como responsável pela autoria do projeto:Engenheiro Civil Massanori Hara e como responsável pela execução da obra:Engenheiro Civil Massanori Hara.Termos em que,Pede deferimento.Guarapuava, 04 de dezembro de 2002Endereço do requerente ______________________________________________________________________________________Telefone para contato: ________________________________________________________________________________________Assinatura do RequerenteMO<strong>DE</strong>LO <strong>DE</strong> PREENCHIMENTO


INFORMAÇÕES IMPORTANTES PARA QUEM QUER CONSTRUIRAntes do início da obra, o proprietário deverá observar algunsprocedimentos, tais como:Em obras de qualquer natureza ou finalidade, será obrigatórioa colocação de tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de até 1/3 dopasseio e, em casos especiais, até a metade da largura do passeio, medianteautorização do órgão competente.Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamentopredial ou fora dele poderá dispensar o tapume provisório.Mesmo tendo caráter provisório, os tapumes deverão manterum padrão de unidade, utilizando preferencialmente materiais e coressemelhantes.Quando for necessária a utilização de andaimes, os mesmosdeverão apresentar perfeitas condições de segurança, ocuparem de 1/3 atémetade do passeio e serem providos de platibandas de proteção contra a queda deobjetos na via pública, não causarem danos às árvores, rede de energia elétrica eoutros.É de competência do proprietário do imóvel a construção econservação dos muros e passeios.A altura máxima de muros divisórios será de 2,20m paraimóveis edificados e acima desta medida se necessário, será permitido olevantamento de tela ou similar que não impeça a ventilação e insolação.O proprietário é responsável pela construção de sarjetas oudrenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízosou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.E lembre-se de que os terrenos baldiosdeverão ser constantemente capinados e limpos.Assim, você evita a proliferação de insetos ecolabora com a beleza de sua cidade!

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!