PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA CÃDIGO DE OBRAS ...
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Art. 77 – Todas as construções só serão liberadas para uso, através de Certificado deConclusão de Obras, se suas instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas e decombate a incêndio estiverem dentro das exigências técnicas dos órgãoscompetentes..Art. 78 – As penalidades por infrações e suas disposições serão impostas e cobradas deconformidade com as respectivas tabelas estabelecidas pelo Código Tributáriodo Município.Art. 79 – São partes integrantes deste Código os seguintes anexos:a. Tabela I – Anexo do Ato nº 32 do CREA-PR; Quadro I – ProjetosObrigatórios e quadro IV – Elétricos e Eletrônicos;b. Tabela II – Áreas Mínimas, Iluminação, Ventilação, Pé-Direito Mínimo,Revestimento e Verga máxima;c. Tabela III – Área de Estacionamento para Veículos.Art. 80 – Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988, revogando a Lei nº43/69.Guarapuava, 24 de dezembro de 1987.NIVALDO PASSOS KRUGERPrefeito Municipal