Lei de Bases do Investimento Privado - saflii
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3. É garanti<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> importação directa <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> exterior e aexportação autónoma <strong>de</strong> produtos produzi<strong>do</strong>s pelos investi<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s.Artigo 16.º(Recurso ao crédito)Os investi<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m recorrer ao crédito interno e externo,nos termos da legislação em vigor.SECÇÃO IIDeveresArtigo 17º(Deveres gerais <strong>do</strong> investi<strong>do</strong>r priva<strong>do</strong>)Os investi<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s obrigamse a respeitar as leis e regulamentosem vigor, bem como os compromissos contratuais, sujeitan<strong>do</strong>se àspenalida<strong>de</strong>s neles <strong>de</strong>finidas.Artigo 18º(Deveres específicos <strong>do</strong> investi<strong>do</strong>r priva<strong>do</strong>)Cumpre, em especial, ao investi<strong>do</strong>r priva<strong>do</strong>:a) Observar os prazos fixa<strong>do</strong>s para a importação <strong>de</strong> capitais e para aimplementação <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong> investimento, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com oscompromissos assumi<strong>do</strong>s;b) Promover a formação <strong>de</strong> mão<strong>de</strong>obra nacional e a angolanizaçãoprogressiva <strong>do</strong>s quadros <strong>de</strong> direcção e chefia, sem qualquer tipo <strong>de</strong>discriminação;c) Constituir fun<strong>do</strong>s e reservas e fazer provisões nos termos da legislaçãoem vigor;d) Aplicar o plano <strong>de</strong> contas e as regras <strong>de</strong> contabilida<strong>de</strong> estabeleci<strong>do</strong>s noPaís;