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Lei de Bases do Investimento Privado - saflii

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2. A não execução <strong>do</strong>s projectos <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s prazos fixa<strong>do</strong>s na autorizaçãoou na prorrogação é passível da sanção prevista na alínea c) <strong>do</strong> númeroanterior.Artigo 65º(Competência para Aplicar Sanções)1. A sanção prevista na alínea a) <strong>do</strong> artigo anterior é aplicada pela ANIP e aprevista na alínea c) pela entida<strong>de</strong> que aprovou o investimento, nos termos dapresente lei.2. A sanção prevista na alínea b) <strong>do</strong> artigo anterior é aplicada pelo Ministrodas Finanças.Artigo 66º(Procedimentos e Recurso sobre Sanções)1. Antes da aplicação <strong>de</strong> qualquer medida sancionatória, o investi<strong>do</strong>r priva<strong>do</strong><strong>de</strong>ve ser, obrigatoriamente, ouvi<strong>do</strong>.2. Na <strong>de</strong>terminação da sanção a aplicar, <strong>de</strong>vem ser tomadas emconsi<strong>de</strong>ração todas as circunstâncias que ro<strong>de</strong>aram a prática da infracção, ograu <strong>de</strong> culpabilida<strong>de</strong>, os benefícios pretendi<strong>do</strong>s e obti<strong>do</strong>s com a prática dainfracção e os prejuízos <strong>de</strong>la resultantes.3. O investi<strong>do</strong>r priva<strong>do</strong> po<strong>de</strong> reclamar ou recorrer da <strong>de</strong>cisão sancionatórianos termos da legislação em vigor.Capítulo VIDisposições Finais e TransitóriasArtigo 67º(Projectos <strong>de</strong> <strong>Investimento</strong>s Anteriores)1. A presente lei e sua regulamentação não se aplicam aos investimentosautoriza<strong>do</strong>s antes da sua entrada em vigor, os quais continuam, até aorespectivo termo, a ser regi<strong>do</strong>s pelas disposições da legislação e <strong>do</strong>s termosou contratos específicos através <strong>do</strong>s quais a autorização tiver si<strong>do</strong> concedida.2. Contu<strong>do</strong>, os investi<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m requerer ANIP a submissão <strong>do</strong>sseus projectos já aprova<strong>do</strong>s ao regime estabeleci<strong>do</strong> pela presente lei, caben<strong>do</strong>a <strong>de</strong>cisão ao órgão competente para a sua aprovação, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o seuvalor e/ou características, nos termos da presente lei.

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