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Lei de Bases do Investimento Privado - saflii

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Artigo 30º(Apreciação da proposta)1. Após a recepção da proposta e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cumpridas todas asformalida<strong>de</strong>s legais e processuais, a Agência Nacional <strong>de</strong> <strong>Investimento</strong> Priva<strong>do</strong>(ANIP) dispõe <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 15 dias para apreciar e <strong>de</strong>cidir.2. A apreciação da proposta <strong>de</strong>stina­se a proporcionar um conhecimentoprévio <strong>do</strong> projecto e <strong>do</strong>s seus da<strong>do</strong>s económicos e financeiros e avaliar apertinência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> acesso a facilida<strong>de</strong>s e isenções solicita<strong>do</strong> peloinvesti<strong>do</strong>r priva<strong>do</strong>.Artigo 31º(Rejeição da proposta)1. A rejeição da proposta só po<strong>de</strong> fundamentar­se em motivos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>mestritamente legal, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser formalmente comunicada pela AgênciaNacional <strong>de</strong> <strong>Investimento</strong> Priva<strong>do</strong> (ANIP) ao proponente, antes <strong>de</strong> expira<strong>do</strong> oprazo 15 dias, previsto no nº 1 <strong>do</strong> artigo 30º da presente lei, com indicaçãoexpressa das correcções que o investi<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve fazer.2. Da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> rejeição cabe reclamação para a Agência Nacional <strong>de</strong><strong>Investimento</strong> Priva<strong>do</strong> (ANIP) e recurso para o órgão que tutela a AgênciaNacional <strong>de</strong> <strong>Investimento</strong> Priva<strong>do</strong> (ANIP), nos termos das regras sobre oprocedimento administrativo.3. Se o investi<strong>do</strong>r concordar com as causas evocadas pela Agência Nacional<strong>de</strong> <strong>Investimento</strong> Priva<strong>do</strong> (ANIP) para rejeitar a proposta, po<strong>de</strong> corrigir as faltasou incorrecções da proposta e voltar a apresentá­la.Artigo 32º(Aceitação da proposta)1. Não haven<strong>do</strong> rejeição expressa da proposta até ao termo <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 15dias <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nos artigos anteriores, consi<strong>de</strong>ra­se que a mesma foi aceite, oque confere ao proponente o direito <strong>de</strong> realizar o investimento nos termosproposta apresentada.2. Para o efeito, a Agência Nacional <strong>de</strong> <strong>Investimento</strong> Priva<strong>do</strong> (ANIP) ficaobrigada a registar e emitir, no prazo <strong>de</strong> cinco dias após solicitação formal <strong>do</strong>investi<strong>do</strong>r, o Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Registo <strong>do</strong> <strong>Investimento</strong> Priva<strong>do</strong> (CRIP), po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> oinvesti<strong>do</strong>r reclamar e recorrer, nos termos da legislação sobre procedimentoadministrativo, em caso <strong>de</strong> não obtenção <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Registo <strong>do</strong><strong>Investimento</strong> Priva<strong>do</strong> (CRIP) naquele prazo.

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