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Lei de Bases do Investimento Privado - saflii

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Artigo 46º(Regime Cambial)1. As operações cambiais em que se traduzem os actos referi<strong>do</strong>s no artigo6º da presente lei ficam sujeitas ao regime estabeleci<strong>do</strong> na legislação cambial.2. São estabelecidas as seguintes regras especiais para as operações <strong>de</strong>investimento priva<strong>do</strong>:a) Aplicação <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> câmbio <strong>de</strong> taxas flutuantes, livrementenegociadas segun<strong>do</strong> as leis da oferta e da procura;b) Obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o investi<strong>do</strong>r priva<strong>do</strong> negociar exclusivamente com asinstituições financeiras legalmente autorizadas;c) Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o investi<strong>do</strong>r priva<strong>do</strong> adquirir as suas próprias divisasestrangeiras, seja para introduzir no país, seja para realizartransferências para fora <strong>do</strong> país, nos termos da presente lei.3. As instituições financeiras, legalmente autorizadas a exercer o comércio<strong>de</strong> câmbios e os investi<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s que a elas recorrerem, sãosolidariamente responsáveis pela regularida<strong>de</strong> e lisura das transacções <strong>de</strong> queparticipem no quadro da presente lei.4. O Governo <strong>de</strong>ve regulamentar as formas <strong>de</strong> fiscalização e controlo dasactivida<strong>de</strong>s constantes no n.º 3 <strong>do</strong> presente artigo.5. Os que promoverem remessas irregulares <strong>de</strong> divisas para o exterior,<strong>de</strong>fraudan<strong>do</strong> as regras estabelecidas para o investimento priva<strong>do</strong>, ficamobriga<strong>do</strong>s a repatriar para Angola as divisas irregularmente transferidas,acrescidas <strong>de</strong> uma multa <strong>de</strong> 200% sobre o valor da remessa irregular.Artigo 47º(Suspensão <strong>de</strong> Remessas ao Exterior)1. As transferências para o exterior, garantidas ao abrigo da presente lei, sãosuspensas sempre que o seu montante seja susceptível <strong>de</strong> causarperturbações graves na balança <strong>de</strong> pagamentos, caso em que o Governa<strong>do</strong>r<strong>do</strong> Banco Nacional <strong>de</strong> Angola po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar excepcionalmente o seuescalonamento ao longo <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> negocia<strong>do</strong> <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>.2. O Governo <strong>de</strong>ve regulamentar as formas concretas <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong>remessas.

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