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Lei de Bases do Investimento Privado - saflii

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Artigo 54º(Força <strong>de</strong> Trabalho)1. As socieda<strong>de</strong>s e empresas constituídas para fins <strong>de</strong> investimento priva<strong>do</strong>são obrigadas a empregar trabalha<strong>do</strong>res angolanos, garantin<strong>do</strong>­lhes anecessária formação profissional e prestan<strong>do</strong>­lhes condições salariais e sociaiscompatíveis com a sua qualificação, sen<strong>do</strong> proibi<strong>do</strong> qualquer tipo <strong>de</strong>discriminação.2. As socieda<strong>de</strong> e empresas constituídas para fins <strong>de</strong> investimento priva<strong>do</strong>po<strong>de</strong>m, nos termos da legislação em vigor, admitir trabalha<strong>do</strong>res qualifica<strong>do</strong>s,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> contu<strong>do</strong> cumprir um rigoroso plano <strong>de</strong> formação e/ou capacitação <strong>de</strong>técnicos nacionais visan<strong>do</strong> o preenchimento progressivo <strong>de</strong>sses lugares portrabalha<strong>do</strong>res angolanos3. Os trabalha<strong>do</strong>res contrata<strong>do</strong>s no quadro <strong>de</strong> projectos <strong>de</strong> investimentopriva<strong>do</strong> gozam <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> transferir os seus salários para o exterior, <strong>de</strong>pois<strong>de</strong> cumpridas as formalida<strong>de</strong>s legais e <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s os impostos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s.4. Po<strong>de</strong>m ser contrata<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res angolanos qualifica<strong>do</strong>s comresidência cambial no exterior há mais <strong>de</strong> 5 anos, benefician<strong>do</strong> das mesmasregalias e direitos atribuí<strong>do</strong>s aos trabalha<strong>do</strong>res estrangeiros.5. Excluem­se <strong>de</strong>sta possibilida<strong>de</strong> os bolseiros, diplomatas e to<strong>do</strong>s quantoscumpram no exterior funções ou compromissos temporários.6. Os trabalha<strong>do</strong>res contrata<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong>s números anteriores, estãosujeitos à legislação em vigor na República <strong>de</strong> Angola.Artigo 55º(Contas Bancárias)1. Nos termos da legislação os investi<strong>do</strong>res priva<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem,obrigatoriamente, ter contas em bancos <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s no país, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>positamos respectivos meios monetários e através das quais fazem todas asoperações <strong>de</strong> pagamento, internas e externada presente.2. O seu critério e responsabilida<strong>de</strong>, o investi<strong>do</strong>r priva<strong>do</strong> po<strong>de</strong>m manter nasua conta bancária valores monetários e converte­los, parcelarmente, emmoeda nacional para realizar gradualmente o capital da socieda<strong>de</strong> ouempreendimento priva<strong>do</strong>.3. Fica vedada aos bancos comerciais a conversão automática <strong>de</strong> divisasimportadas e <strong>de</strong>positadas em contas em moeda externa, <strong>de</strong>stinadas realização<strong>de</strong> operações <strong>de</strong> investimento priva<strong>do</strong>.

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