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Lei de Bases do Investimento Privado - saflii

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Artigo 37º(Correcção das propostas)Se as propostas apresentadas forem <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>ficiente ou insuficientea Agência Nacional <strong>de</strong> <strong>Investimento</strong> Priva<strong>do</strong> (ANIP) <strong>de</strong>ve notificar oproponente, no prazo <strong>de</strong> 15 dias conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data da apresentação daproposta, arbitran<strong>do</strong>­lhe um prazo para a sua correcção ou aperfeiçoamento.Artigo 38º(Apreciação da proposta)1. Após a admissão da proposta, a Agência Nacional <strong>de</strong> <strong>Investimento</strong>Priva<strong>do</strong> (ANIP) dispõe <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 30 dias conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data <strong>de</strong>apresentação da proposta para a apreciar e para se pronunciar.2. Durante esse perío<strong>do</strong>, a Agência Nacional <strong>de</strong> <strong>Investimento</strong> Priva<strong>do</strong> (ANIP)proce<strong>de</strong> à análise e avaliação da proposta e estabelece negociações com oinvesti<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> recorrer aos sectores da administração pública e outrasinstituições, cujo parecer consi<strong>de</strong>re pertinente.3. Concluídas as negociações com o investi<strong>do</strong>r, a Agência Nacional <strong>de</strong><strong>Investimento</strong> Priva<strong>do</strong> (ANIP) emite um parecer conten<strong>do</strong> a apreciação legal,técnica, financeira e económica <strong>do</strong> projecto e <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> facilida<strong>de</strong>s eisenções solicita<strong>do</strong> pelo investi<strong>do</strong>r e envia­o, acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong> projecto <strong>de</strong>contrato, para aprovação da entida<strong>de</strong> competente, a qual dispõe <strong>de</strong> 30 diaspara <strong>de</strong>cidir.Artigo 39º(Agravação da proposta <strong>de</strong> investimento)Se a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> órgão competente for à aprovação, o projecto é<strong>de</strong>volvi<strong>do</strong> à Agência Nacional <strong>de</strong> <strong>Investimento</strong> Priva<strong>do</strong> (ANIP) para assinatura<strong>do</strong> contrato, regista e emissão <strong>do</strong> Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Registo <strong>de</strong> <strong>Investimento</strong>Priva<strong>do</strong> (CRIP) respectivo, a partir <strong>do</strong> qual se iniciam as operações <strong>de</strong>investimento priva<strong>do</strong>.

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